TJCE - 3000320-83.2023.8.06.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000320-83.2023.8.06.0055 PROMOVENTE: AUTOR: REGIS FERREIRA SILVA DA ROCHA PROMOVIDO(A): REU: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença.
Em Id 109544104 o executado comprovou o pagamento do débito requerido, tendo em vista o comprovante do depósito judicial no valor de R$ 10.627,24 (dez mil e seiscentos e vinte e sete reais e vinte e quatro centavos).
Em Id 109552523 a parte exequente requereu a expedição do alvará judicial, para fins de transferência do valor depositado em conta judicial em nome da advogada do autor.
Preceitua o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) No caso em epígrafe, considerando que o débito exequendo foi integralmente quitado pelo executado, estando plenamente satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do processo executivo, não havendo mais motivo para o prosseguimento do feito.
Diante do exposto, hei por bem extinguir o presente processo executivo, com fundamento no art 924, inciso II, do CPC, tendo em vista a satisfação da dívida.
Proceda-se com a expedição do alvará judicial, para fins de transferência do valor depositado em conta judicial, qual seja, R$ 10.627,24 (dez mil e seiscentos e vinte e sete reais e vinte e quatro centavos), para a conta bancária do advogado do autor, conforme pleiteado em Id 109552523, tendo em vista que o mesmo possui procuração que o permita receber tal valor (Id 56734069).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Canindé(CE), data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO -
24/09/2024 11:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
24/09/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 11:19
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 02/09/2024. Documento: 14141166
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14141166
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2a.
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais 3o Gabinete Recurso Inominado n. 3000320-83.2023.8.06.0055 Recorrente: ALIANÇA ASSESSORIA DE CRÉDITO LTDA Recorrido: RÉGIS FERREIRA SILVA DA ROCHA Ementa: Recurso Inominado.
Decisão Monocrática.
Lei n. 9099/95.
Preparo Recursal.
Insuficiência.
Recolhimento de uma única guia (Guia DE Recursos contra decisões de juizados especiais).
Recurso deserto.
Impossibilidade de complementação do preparo recursal em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Enunciado FONAJE n. 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro - Brasília-DF).
RECURSO NÃO CONHECIDO. .1. Cuida-se de Recurso Inominado apresentado pela ALIANÇA ASSESSORIA DE CRÉDITO LTDA., objetivando a reforma da sentença do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé, ID 13949236, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Anulação de Negócio Jurídico proposta por RÉGIS FERREIRA SILVA DA ROCHA, julgou procedente em parte a pretensão autoral.
Razões recursais, ID 13949275. Contrarrazões, ID 13949286.
Recebidos os autos nesta relatoria na data de hoje.
Passo a fundamentar a decisão unipessoal adiante frimada (art. 93, IX, da CF). .2. Como se sabe, o preparo recursal se constitui em um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento das custas referentes ao processamento do recurso, abrangendo o porte de remessa e de retorno dos autos. No caso dos juizados especiais cíveis, em se tratando do preparo do recurso inominado, o art. 42, e seu parágrafo 1o, da Lei n. 9099/95 dispõem que "[o] recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente" e que "[o] preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção." Em complementação, o art. 54 e seu parágrafo único, prescrevem que "[o] acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas", porém, "[o] preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita". O preparo recursal, portanto, considerado o regramento legal acima, deverá observar de modo estrito o Regimento de Custas Judiciais vigente, ao tempo da interposição, sob pena de ser considerado insuficiente e implicar na deserção e não conhecimento do Recurso Inominado. Pois bem, o recurso inominado em tela foi interposto em 5 de julho e 2024, estando submetido, pois, ao regimento de custas do TJCE vigente ao tempo de sua interposição. Cabe lembrar que a parte recorrente somente comprovou o recolhimento de uma única guia recursal (Ids 13949277 e 13949278) espelhando o pagamento da Guia dos recursos contra decisões de juizados especiais no valor de R$ 38,23 (trinta e oito reais e vinte e três centavos). Ocorre que, analisando o Regimento de Custas do TJCE1 vigente em outubro de 2024, e considerando que o valor da presente causa é de R$ 25.245,80 (vinte e cinco mil, duzentos e quarenta e cinco reais e oitenta centacos), a recorrente deveria ter recolhido as seguintes guias recursais e seus valores respectivos: Guia FERMOJU - R$ 1.811,79; Guia DPC - R$ 189,04 Guia Ministério Público (Guia MP) - R$ 236,31 Guia Recursos de decisões proferidas dos Juizados Especiais - R$ 38,23 (recolhida corretamente) Fica, pois, evidente que o preparo recursal foi notoriamente insuficiente, estando o recurso inominado deserto, não podendo, sequer, ser conhecido, mesmo porque, não se admite a complementação do valor do preparo recursal a posteriori, em sede de Juizados Especiais Cíveis, nos termos do Enunciado 168 do FONAJE: ENUNCIADO 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro - Brasília-DF). Assim, inaplicável o art. 1.007, § 2o, do CPC, como já pacificado no âmbito desta 2a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. O ENUNCIADO 80 do FONAJE, em reforço ao disposto no art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 , dispõe que "[o] recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL)." O art. 932, inciso III do CPC outorga ao relator o dever de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", de modo que é cabível que se pronuncie a deserção e o não conhecimento do presente recurso inominado por decisão monocrática do relator. Cabe, ainda, relembrar que, nesta hipótese, nos termos do ENUNCIADO 122do FONAJE "[é] cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro - Vitória/ES)." .3. Em face do exposto, considerando a manifesta insuficiência do preparo recursal, por meio da presente decisão unipessoal, decreto a deserção recursal e, por via de consequência, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado interposto. Condeno o recorrente em honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes por seus advogados. Não havendo recurso, devolva-se à origem com todas as anotações devidas. Fortaleza, 29 de agosto de 2024. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz relator 1https://portal.tjce.jus.br/uploads/2024/01/TABELA-DE-CUSTAS-PROCESSUAIS-2024-10012024.pdf -
29/08/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14141166
-
29/08/2024 13:06
Não conhecido o recurso de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-80 (APELADO)
-
28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 13951093
-
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 13951093
-
26/08/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/08/2024 14:49
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
26/08/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13951093
-
16/08/2024 18:05
Declarada incompetência
-
16/08/2024 13:30
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 13:30
Distribuído por sorteio
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Canindé1ª Vara Cível da Comarca de CanindéRua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000320-83.2023.8.06.0055 AUTOR: REGIS FERREIRA SILVA DA ROCHA REU: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Apesar de dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, faço-o de maneira sucinta para melhor compreensão dos fatos. Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO movida por Régis Ferreira Silva da Rocha, em face de Aliança Assessoria de Crédito Eireli. Alega o autor, em síntese, que financiou um veículo junto ao Banco Bradesco Financiamentos S/A, no valor de R$ 110.381,70, comprometendo-se a pagar em 55 parcelas mensais e consecutivas de R$ 2.006,94 cada uma, de acordo com as cláusulas e condições pactuadas no contrato, com vencimento da 1ª parcela em 07/07/2021, sendo a última prevista para 07/07/2026.
Afirma que vinha pagando pontualmente as parcelas referente ao contrato, quando recebeu uma proposta da empresa requerida, por meio de telefone, para receber um assessoramento para redução do saldo devedor de financiamento de veículos perante a instituição financeira.
Achando a proposta atrativa, pois passaria a pagar uma parcela de R$ 1.004,16, resolveu contratar a empresa requerida, sendo o contrato firmado em 17/01/2022, com entrada de R$ 200,00, paga no dia da assinatura, e a primeira parcela no dia 25 de fevereiro de 2022, no valor de R$ 1.004,16.
Relata que, posteriormente, foi surpreendido com uma ação de busca e apreensão do seu veículo, por não estar honrando com o contrato de financiamento.
Disse o autor, ainda, que, ao tomar ciência de que havia caído em um golpe, procurou a empresa de assessoria exigindo a devolução dos valores pagos, para que pudesse honrar o pagamento das parcelas junto ao banco. Acrescenta que obteve êxito na devolução dos valores, no entanto, teve prejuízos materiais, pois o débito estava superior, além de danos morais, pois sempre foi uma pessoa pontual em seus pagamentos.
Tais argumentos ensejaram o ajuizamento da presente demanda, objetivando o autor a reparação pelos danos morais e materiais sofridos. Audiência de conciliação ao Id. 58580641, sem acordo. A ré apresentou contestação ao Id. 71699837 alegando que o requerente já estava em mora com o Banco antes mesmo de assinar o contrato com a Requerida, bem como que o requerente nem chegou a quitar a prestação de serviços da requerida, sendo frisado nas cláusulas contratuais que intermediação para quitação do veículo seria realizada em um prazo de 06 a 24 meses, destacando que a quitação do financiamento está intrinsecamente vinculada à duração do contrato, uma vez que requer a acumulação de valores ao longo do tempo.
Por esses argumentos, requer a improcedência dos pedidos. Réplica ao Id. 72406568. Ao Id. 83117032 foi anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o relatório.
Decido. Trata-se a presente ação de hipótese que comporta o julgamento antecipado da lide, pois a matéria em questão, embora seja de direito e de fato, não depende de dilação probatória, a teor do disposto no inciso I, do art. 355, do Código de Processo Civil.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessária a produção de outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
Da atenta análise da exordial percebe-se que, ao contrário do que arguiu o requerido, os pedidos deduzidos são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que não que se falar em inépcia da inicial.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
No tocante ao ingresso da presente ação perante este Juízo e não perante o juízo que fora eleito contratualmente pelas partes, tem-se que, por se tratar de incompetência relativa, é defeso a este Juízo se manifestar de ofício sobre a matéria.
Assim e ante o silêncio da parte promovida, a quem caberia manifestação quanto à alteração do foro competente para análise e decisão, tenho que o foro de Canindé/CE é plenamente competente para o feito. Com efeito, inexistindo preliminares a serem apreciadas ou nulidades a serem sanadas, e estando regular o feito, com a presença dos pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Cumpre observar que a relação jurídica mantida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços, sendo, portanto, prescindível a prova de culpa para que o fornecedor seja responsabilizado pelo dano causado, bastando a configuração do defeito do produto ou serviço, o dano e a relação de causalidade entre eles. Com efeito, dispõe o artigo 14, caput, da Lei nº 8.078/90, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos." Cabe frisar, todavia, que, embora o Código de Defesa do Consumidor preveja a responsabilidade objetiva do fornecedor, prescindindo, portanto, da prova de culpa, a sua responsabilização pelo dano sofrido pelo Consumidor exige a configuração inequívoca do defeito do produto ou serviço, do dano e da relação de causalidade entre eles. Analisando os autos, constata-se que, em 17/01/2022, as partes celebraram contrato, cujo objeto foi descrito nos seguintes termos: "negociar de forma extrajudicial, através da elaboração de uma análise financeira e operacional do contrato de financiamento junto à financeira, tendo em vista a quitação do veículo.
A CONTRATADA, através de seus serviços, intermediará a negociação extrajudicial de sua dívida junto à instituição financeira, visando a quitação do contrato de financiamento do (a) CONTRATANTE no prazo de 06 (seis) a 24 (vinte e quatro) meses". Aduziu o autor que, da assinatura do contrato com o Banco Bradesco Financiamentos S/A até janeiro de 2022, foram honradas todas as parcelas com a referida instituição financeira.
Entretanto, ao pagar para a empresa demandada (a partir da parcela 06), entrou em débito com o banco, sendo submetido à Ação de Busca e Apreensão (Processo n° 0235969-81.2022.8.06.0001), devido à inadimplência do contrato de financiamento firmado. Analisando o contrato celebrado entre as partes (Id. 71699851), entendo que a ré comprometeu-se a uma obrigação de resultado, haja vista que garantiu a redução do saldo devedor do financiamento, com indicação até mesmo do desconto a ser obtido (no mínimo 20%), emitindo carnês para pagamento das respectivas prestações, devendo, nessa linha, responder pelas perdas e danos no caso de abusividade de cláusulas e/ou inexecução contratual, conforme estabelece o art. 439 do Código Civil, que dispõe: Art. 439.
Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar. É necessário ressaltar, ainda, que a legislação consumerista passou a admitir a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais iníquas, que desequilibram a relação contratual em desfavor do consumidor vulnerável.
Em contrapartida, as cláusulas contratuais, quando elaboradas e apresentadas ao consumidor de forma lícita, respeitando-se a boa-fé e o equilíbrio contratual, são perfeitamente legais e, essencialmente, fazem parte da própria natureza do contrato, sendo, portanto, plenamente exigíveis, conforme o princípio do pacta sunt servanda.
No caso em análise, restou fixado contratualmente o seguinte: 3.3.
O CONTRATANTE depositará a título de QUITAÇÃO DO VEÍCULO pelo fiel e integral cumprimento das obrigações contratuais referentes a este contrato, o valor à CONTRATADA com único objetivo de acumular valores para quitação do contrato de financiamento será de RS 66228.80 (sessenta e seis mil duzentos e vinte e oito reais e oitenta centavos) que será parcelado na mesma quantidade das parcelas restantes do financiamento e não será utilizado para pagamento de nenhuma espécie depósito judicial. 4.5 - O CONTRATANTE declara estar ciente que a quitação do seu contrato de financiamento deverá ocorrer por intermédio da CONTRATADA. 5.1 - Compete ao (à) CONTRATANTE: (...) II - Efetuar os pagamentos referentes à quitação do contrato de FINANCIAMENTO/ARRENDAMENTO MERCANTIL, na forma e condições estabelecidas; Sob minha ótica, a análise do objeto contratual aliada às cláusulas acima transcritas tornam a redação confusa e possibilitam dupla interpretação.
Constata-se que a intermediação da negociação poderia ocorrer em um prazo de 06 a 24 meses, devendo o contratante estar adimplente com as obrigações firmadas junto à promovida e sendo assessorado naquilo que fosse necessário, inclusive, em eventual ação de busca e apreensão.
Ocorre que as cláusulas supratranscritas fazem presumir que o autor não deveria tomar qualquer outra providência junto ao credor fiduciário, devendo depositar a quitação do veículo financiado junto à contratada (ora requerida), estando ciente de que a quitação do seu contrato deveria ocorrer por meio da ré.
Nesse contexto, entendo que as cláusulas contratuais firmadas contrariam a boa-fé e a equidade pelas quais se devem pactuar as relações de consumo.
Admitir a contratação nos termos pactuados colocaria o consumidor em patente desvantagem na relação de consumo, pois é evidente que, nos termos estabelecidos, poucos meses após a celebração do contrato o veículo alienado fiduciariamente seria objeto de busca e apreensão, com as consequências dela advindas.
Tal conduta, evidentemente, afronta os incisos I e IV do art. 51, do Código de Defesa do Consumidor, porque incompatível com a boa-fé e equidade, oculta as reais obrigações do contratante, conferindo à contratada posição extremamente privilegiada na negociação.
Aliás, a instituição financeira ajuizou Ação de Busca e Apreensão, a qual foi extinta por ausência do pagamento das custas, de modo que o ora autor teve tempo hábil para promover nova negociação e não perder a posse do bem. Considerando que as normas instituídas no CDC têm como princípio e meta a proteção e a defesa do consumidor, não se pode olvidar tal protecionismo, que, superada as demais alternativas para interpretação, tem de ser levado em conta para o deslinde do caso concreto.
Dessa forma, restando configurada a abusividade das cláusulas contratuais e a falha na prestação de serviços por parte da ré, face à inércia em assessorar juridicamente a parte autora quanto à renegociação do débito pendente junto ao banco, em contrapartida ao pagamento das prestações pactuadas, é plausível a procedência do pedido de rescisão do contrato de prestação de serviços em razão do inadimplemento contratual da Ré, bem assim o dever de restituir todos os valores pagos referente as parcelas para negociação, como contraprestação de seus supostos serviços. A indenização por danos material e moral, disciplinada no ordenamento jurídico pelos arts. 5º, X da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil, entre outros, exige a presença dos seguintes pressupostos: a) erro de conduta do agente, contrário ao direito; b) ofensa a um bem jurídico, patrimonial ou não patrimonial e c) relação de causalidade entre a antijuridicidade da ação e o dano causado.
Colho da Doutrina de Maria Helena Diniz: A responsabilidade civil cinge-se, portanto, à reparação do dano causado a outrem, desfazendo tanto quanto possível seus efeitos, restituindo o prejudicado ao status quo ante.
A responsabilidade civil constitui uma relação obrigacional que tem por objeto a prestação do ressarcimento. ...
O dano é um dos pressupostos da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, visto que não poderá haver ação de indenização sem a existência de um prejuízo.
Só haverá responsabilidade civil se houver um dano a reparar.
Isto é assim porque a responsabilidade resulta em obrigação de ressarcir, que, logicamente, não poderá concretizar-se onde nada há que reparar. (DINIZ, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7, Saraiva, 33ª edição, p. 23 e 77).
Portanto, competia ao autor demonstrar o dano material experimentado, bem assim o respectivo valor, pois o que se visa através da ação judicial é a recomposição da efetiva situação patrimonial que se tinha antes da ocorrência do dano.
Porém, examinando os documentos que acompanharam a petição inicial, tais como o contrato celebrado e os comprovantes de pagamento de alguns boletos, penso que, desacompanhados de outros elementos, por si sós, não são hábeis a comprovar os alegados prejuízos extras.
O autor afirma que as quantias efetivamente pagas por ele, à título de contraprestação pelos supostos serviços, foram restituídas pela ré, entretanto, acrescenta que teve outros prejuízos de natureza material, sob o argumento de que o valor devido ao banco já seria bem superior ao recebido da empresa requerida, trazendo-lhe, assim, enormes prejuízos. Ocorre que o promovente não juntou provas dos referidos prejuízos sofridos em decorrência do acréscimo de juros e correção monetária nas parcelas contratuais e, como cediço, o dano material não se presume, devendo ser comprovado, ônus que incumbe ao postulante.
Sem a prova do efetivo dano sofrido, não há como reconhecer o dever de indenizar.
Portanto, restou comprovado somente o prejuízo material sofrido em razão das parcelas pagas pelo autor, para fins de contraprestação dos serviços prestados pela ré, conforme Id. 56734073, sendo incontroverso, ainda, que o promovente fora restituído, de forma simples, na via administrativa. Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados. Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação, no dia 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) - grifos nossos. Nesse cenário, também em conformidade com o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RÉU QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14 DO CDC.
SÚMULA 479 DO STJ.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
RESTITUIÇÃO TOTAL DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS.
DESCONTOS ANTERIORES À 30 DE MARÇO DE 2021.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que o autor comprovou a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário (conforme consulta de fl. 21), corroborando os fatos alegados na inicial.
Em contrapartida, o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Na senda destas considerações, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do autor, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 2. [...] 4.
Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé.
Considerando que os descontos ocorreram antes da referida data e não houve comprovação de má-fé, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples. 5. É inviável a compensação de valor supostamente recebido pelo consumidor com o valor da condenação, pois não há nos autos provas de que a instituição bancária depositou qualquer quantia em favor do mesmo. 6.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Recurso do réu conhecido e desprovido. [...] (Apelação Cível - 0051658-31.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) - grifos nossos.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DOS CONTRATOS DISCUTIDOS.
BANCO RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DAS CONTRATAÇÕES E A LICITUDE DAS COBRANÇAS.
CONTRATOS DECLARADOS NULOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CABÍVEL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO NO VALOR DE R$ 3.000,00 DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO E REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
INCABÍVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABÍVEL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO, EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). 1. [...] 2.
Banco apelante/réu não juntou qualquer documento indicando a anuência do autor/apelado na celebração dos referidos contratos. 3.
Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência dos contratos válidos que justifique os descontos realizados diretamente na conta bancária da consumidora.
Valor arbitrado na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) por estar de acordo com o entendimento desta Corte, em virtude do pequeno valor das parcelas descontadas em relação aos seguros prestamista e do cheque especial, bem como a cobrança do seguro residencial ter ocorrido somente uma vez. 4.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores da conta bancária do apelante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 5. [...] (Apelação Cível - 0013627-91.2018.8.06.0036, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023) - grifos nossos.
No caso em análise, os descontos foram efetuados após o dia 30/03/2021 (ano de 2022, Id. 56734073), ou seja, após a publicação do acórdão paradigma, assistindo direito ao requerente em receber em dobro o que foi cobrado indevidamente. Prosseguindo, no que tange aos danos morais, entendo que o risco ao qual fora submetido, em razão da Ação de Busca e Apreensão, associado à frustração de suas expectativas quanto à quitação do veículo, certamente causaram angústia e preocupação que suplantam os meros aborrecimentos, configurando dano moral passível de reparação.
No tocante ao quantum da indenização, cumpre observar que a reparação do dano moral significa uma forma de compensação e nunca de reposição valorativa de uma perda, devendo ser fixada sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor não seja tão elevado, que se constitua em fonte de enriquecimento sem causa, tampouco insignificante a ponto de não atender ao seu caráter punitivo-pedagógico.
A propósito, confira-se lição do mestre Sérgio Cavalieri Filho: "Creio que na fixação do "quantum debeatur" da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo: Malheiros, 2001. p. 81-82)" In casu, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho por suficiente, tanto para reparar a dor moral quanto para atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, a fixação do quantum indenizatório no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que reputo condizente com as peculiaridades do caso.
Portanto, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, dou por enfrentados todos os argumentos capazes de infirmar minha convicção, de forma que entendo ser o acolhimento parcial dos pedidos a medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) decretar a rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes; b) condenar o(a) promovido(a) ao pagamento, em favor do autor, do valor de R$ 3.422,48 (três mil quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta e oito centavos), que se refere a diferença da repetição do indébito, vez que apenas recebera de forma simples na seara 'administrativa", monetariamente corrigido pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada vencimento; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, na importância de R$ 4.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido pelo índice do INPC desde o arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Implementado o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes de apreciação, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observando-se as formalidades legais.
Canindé/CE, datado e assinado digitalmente. THALES PIMENTEL SABOIA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000731-84.2021.8.06.0221
Defensoria Publica Geral do Estado do Ce...
Condominio Edificio Paranoa
Advogado: Manoel Otavio Pinheiro Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/02/2022 17:01
Processo nº 3000731-84.2021.8.06.0221
Condominio Edificio Paranoa
Jaira Maria Mota Pinto
Advogado: Caio Flavio da Silva Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2021 12:17
Processo nº 3000202-21.2024.8.06.0040
Elenilce Basto de Oliveira Bevenuto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Breno Henrique Matias Esmeraldo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2024 16:07
Processo nº 3001153-33.2023.8.06.0013
Francisco Rafael Rodrigues Martins
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Raphael Ayres de Moura Chaves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2024 18:36
Processo nº 3001153-33.2023.8.06.0013
Francisco Rafael Rodrigues Martins
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Raphael Ayres de Moura Chaves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/07/2023 16:27