TJCE - 3000731-84.2021.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:03
Juntada de despacho em inspeção
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04/07/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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31/05/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 153983071
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 153983071
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20/05/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153983071
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20/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 17:15
Conclusos para despacho
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06/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:45
Juntada de Petição de ciência
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 132492306
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 132492306
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28/01/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132492306
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28/01/2025 14:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/01/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/09/2024. Documento: 105061672
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105061672
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19/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000731-84.2021.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PARANOA EXECUTADO: JAIRA MARIA MOTA PINTO DESPACHO Em análise dos autos, verifica-se que o Exequente requereu, como medida de satisfação da execução, a penhora do imóvel.
Desta forma, como medida necessária para esse procedimento, determino a intimação do Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar matrícula atualizada do bem, originador do débito. Após, retornem os autos conclusos. Exp.
Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
18/09/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105061672
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18/09/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 12:20
Conclusos para despacho
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13/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2024. Documento: 90315247
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06/08/2024 00:55
Decorrido prazo de JAIRA MARIA MOTA PINTO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90315247
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90315247
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06/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000731-84.2021.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito - ID n. 90123101, que procedo a INTIMAÇÃO da parte Autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, e/ou requerer o que achar de direito, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
05/08/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90315247
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05/08/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2024 09:37
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2024 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 09:35
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2024 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2024 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 17:20
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 17:10
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 17:14
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 22:30
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2024 11:27
Juntada de Petição de ciência
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12/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000731-84.2021.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PARANOA EXECUTADA: JAIRA MARIA MOTA PINTO DECISÃO Rec.
Hoje. Trata-se de ação de execução título judicial, em que figura como Exequente, o CONDOMINIO EDIFICIO PARANOA, e Executada, a parte JAIRA MARIA MOTA PINTO. Em face da petição acosta pela parte executada (ID n. 87911925), cujo pleito se atém ao desbloqueio SISBAJUD (ID n. 87911925), porquanto aduz tratar-se de valores impenhoráveis, depositados em conta poupança, cuja quantia não supera 40 (quarenta salários mínimos), além de receber benefício INSS, decido: Destaque-se, por meio da análise do detalhamento de bloqueio de ordem judicial (SISBAJUD ID n. 87911925), fora realizado com bloqueio parcial para a quantia executada, no valor de R$ 358,15 (trezentos e cinquenta e oito reais e quinze centavos), com repercussão para conta de titularidade da parte executada junto ao Banco do Brasil. Ressalte-se, a título de informação, quando da realização da pesquisa e penhora on line, o sistema Bacenjud não informa ao juízo se a conta é corrente normal, salarial ou de poupança, bem como não apresenta demonstrativo de extratos para fins de verificação da origem dos valores bloqueados. É sabido que a impenhorabilidade recai acerca do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, e logo, a partir da informação apresentada pela Executada, em que se comprovou que o valor bloqueado refere-se a quantia depositada em caderneta de poupança (ID n. 87911927 - Extrato Poupança), cujo valor não ultrapassa 40 (salários mínimos), resta acolhido o pedido de desbloqueio, em conformidade com a previsão normativa. Desse modo, defiro a impugnação, no sentido de desbloquear o montante de R$ 358,15 (trezentos e cinquenta e oito reais e quinze centavos), e, em seguida, determino a continuidade do processo executivo com expedição de mandado de penhora a ser cumprido pelo oficial de justiça, ausentes veículos junto ao Renjaud. Intimações necessárias. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 88018057
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11/06/2024 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88018057
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11/06/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 14:13
Conclusos para decisão
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10/06/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 22:05
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de JAIRA MARIA MOTA PINTO em 03/04/2024 23:59.
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28/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 28/02/2024. Documento: 80352691
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80352691
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26/02/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 21:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/02/2024 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80352691
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26/02/2024 21:52
Processo Reativado
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26/02/2024 21:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2024 21:47
Conclusos para decisão
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21/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 22:51
Arquivado Definitivamente
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21/06/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 15:17
Conclusos para despacho
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20/06/2022 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2022 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/02/2022 16:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/02/2022 09:37
Conclusos para julgamento
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04/02/2022 12:47
Juntada de Petição de contra-razões
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22/01/2022 00:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO PARANOA em 21/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 00:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO PARANOA em 21/01/2022 23:59:59.
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20/01/2022 08:35
Juntada de Petição de parecer
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11/01/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 17:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/01/2022 12:11
Conclusos para decisão
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10/12/2021 09:43
Juntada de Petição de apelação
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23/11/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 18:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/11/2021 18:48
Julgado procedente o pedido
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04/10/2021 15:21
Conclusos para julgamento
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24/09/2021 00:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO PARANOA em 23/09/2021 23:59:59.
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22/09/2021 11:14
Juntada de Petição de réplica
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10/09/2021 00:06
Decorrido prazo de JAIRA MARIA MOTA PINTO em 09/09/2021 23:59:59.
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23/08/2021 16:22
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2021 15:50
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2021 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/08/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 08:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/07/2021 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 09:01
Juntada de Certidão
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25/06/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 12:17
Audiência Conciliação designada para 18/08/2021 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/06/2021 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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