TJCE - 0039897-73.2012.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 13:03
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/10/2024 15:21
Juntada de comunicação
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23/07/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:18
Decorrido prazo de Secretário Municipal de Educação do Município de Fortaleza em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 01:09
Decorrido prazo de FABIANA LIMA SAMPAIO em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 16:34
Juntada de comunicação
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16/06/2024 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2024 20:01
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87984234
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87984234
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13/06/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 14:09
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 0039897-73.2012.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Férias] AUTOR: TATIANA SERAFIM DA SILVA e outros (4) REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Sentença de ID 61043065 reconhece direito dos autores ao gozo de sessenta dias de férias ao ano, acrescidas do terço constitucional, além disso, condenou a parte ré ao pagamento dos valores referentes ao segundo período anual, de forma simples, acrescidos do terço constitucional, respeitando a prescrição quinquenal.
O Acórdão de ID 61043350 modificou o julgado monocrático apenas quanto à definição dos honorários sucumbenciais em razão da iliquidez da sentença.
Nos termos do ID 61043346, o julgado monocrático transitou em julgado em 10/05/2019.
Os autores (ID 61039868) requereram o cumprimento da obrigação pecuniária consolidada na sentença mediante o pagamento conforme planilha de cálculo (ID 61043036), bem como a intimação da parte ré para promover o cumprimento da obrigação de fazer.
Incluiu-se, no computo do crédito principal, o valor de R$ 524,85 (quinhentos e vinte e quatro reais e oitenta e cinco centavos) a título de honorários sucumbenciais.
No mesmo requerimento, postulou o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei municipal n. 10.562/2017.
Intimado, o ente municipal manifestou-se no ID 61039852 tão somente para defender a constitucionalidade da lei municipal n. 10.562/2017.
Nada disse sobre o cumprimento da obrigação de fazer, tampouco sobre o valor exequendo objeto da obrigação pecuniária que lhe impôs a sentença. Eis o relato.
Decido. 1.
Acerca da obrigação de fazer Tendo a intimação do ID 69104397 instado a parte executada a dizer apenas sobre a execução pecuniária, reputo necessário determinar a intimação da parte ré, de forma expressa, para que comprove, no prazo de 15 dias, o cumprimento da obrigação de fazer nestes autos.
Deverá ser intimado o Sr.
Secretário de Educação do Município presencial e pessoalmente para que dê cumprimento à decisão transitada em julgado que assegurou à parte autora a percepção dos anuênios na forma ali consignada, ficando, na oportunidade, referido agente advertido de que o descumprimento da determinação, em razão da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, o sujeitará pessoalmente ao pagamento de multa no valor de até 20% do valor dado à causa, nos termos do art. 77 do CPC. 2.
Quanto ao débito principal Tendo a parte executada tacitamente concordado com o valor executado, reputo-o devido definitivamente, rechaçando, de pronto, em razão da preclusão temporal verificada, tentativas futuras de rediscussão do montante a ele correspondente e da metodologia utilizada para sua apuração, ressalvada hipótese de comprovado erro material, conforme a seguinte divisão: R$ 11.181,26 (Onze mil, cento e oitenta e um reais e vinte e seis centavos) devido à autora MARIA ODILIA ; R$ 31.600,49 (Trinta e um mil, seiscentos reais e quarenta e nove centavos) devido à autora TATIANA SERAFIM DA SILVA; R$ 31.805,80 (Trinta e um mil, oitocentos e cinco reais e oitenta centavos) devido à autora ROSANGELA MARIA GARCIA DE ARAUJO; R$ 20.276,15 (Vinte mil, duzentos e setenta e seis reais e quinze centavos) devido à autora FABIOLA LOUREIRO DE ALENCAR; R$ 21.022,26 (Vinte e um mil e vinte e dois reais e vinte e seis centavos) devido à autora EDILA MARIA GUEDES RODRIGUES.
Deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários de sucumbência em razão do disposto no art. 85, § 7º, CPC, não considerando impugnada a execução a partir da leitura da peça do ID 61039852. 3.
Sobre a verba sucumbencial Em atenção ao título executivo judicial, depreende-se a inexistência do arbitramento da verba sucumbencial, portanto, impossibilitado o prosseguimento do pleito quanto aos honorários sucumbenciais.
Ademais, em virtude do postergamento quanto a definição dos honorários sucumbenciais, arbitro a verba sucumbencial em 10% do proveito econômico obtido pela parte autora/exequente. Ao interessado legitimado, no caso o advogado que laborou efetivamente em favor da parte autora até a constituição do título executivo, fica facultada a renovação do pedido com atenção às respectivas disposições legais processuais, comprovando, na oportunidade, o recolhimento das custas processuais. Havendo requerimento de execução pecuniária nos termos acima, deverá atentar o interessado legitimado para a necessidade de observância, no tocante à atualização do débito, da norma do Tema 810 de Repercussão Geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal. 4.
Sobre a expedição da competente requisição de pagamento e sobre a (in)constitucionalidade da Lei n. 10.562/2017 Acertado o valor do débito exequendo, necessário verificar a modalidade de requisição de pagamento a expedir.
Nessa senda, tendo o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorrido sob a vigência da Lei municipal n. 10.562/2017, deverá essa incidir sobre a presente execução, ante o que disciplinado no Tema 792 de Repercussão Geral fixado pelo Supremo Tribunal Federal. Tema 792 de RG/STF: "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda". Em tese, conforme a lei municipal mencionada, que estabeleceu como teto das obrigações de pequeno valor de responsabilidade do Município de Fortaleza e das entidades integrantes de sua Administração indireta o valor do maior benefício da Previdência Social, atualmente em R$ 7.786,01, conforme art. 2º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 11 de janeiro de 2024 (https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-interministerial-mps/mf-n-2-de-11-de-janeiro-de-2024-537035232), a requisição a expedir, no caso dos autos, é o precatório, por superar o valor exequendo aludido limite legal.
Esse o teor da norma municipal em questão: Lei municipal n. 10.562/2017 Define, no âmbito do Município de Fortaleza, o valor para pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 100, § § 3º e 4º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Ficam definidos no âmbito do Município de Fortaleza, suas autarquias e fundações, como obrigações de pequeno valor que aludem os § § 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, os créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado, cujo montante total atualizado o exceda do valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. [...] Contudo, necessário enfrentar o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade da referida norma local, em relação ao qual manifestou-se contrariamente a parte ré, conforme as razões elencadas na manifestação por ela apresentada. De saída, reputo presente, por fundamentos diversos daqueles apresentados pela parte autora, e enfrentados pela jurisprudência citada pela parte ré em sua manifestação, a inconstitucionalidade imputada à lei municipal citada, de modo a que seja orientada a expedição da requisição de pagamento em favor da parte autora pelo limite de OPV previsto no art. 87, inciso II, do ADCT.
Explica-se. A inconstitucionalidade que aqui se reconhece revela-se diante da literalidade do comando constitucional que as partes autoras dizem ter sido descumprido pelo ente municipal réu, ao editar a norma questionada, no caso o parágrafo quarto do art. 100, da Constituição Federal, assim vigente: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. [...] § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). Citada norma constitucional, além de consignar a autonomia legislativa e administrativa dos entes federados para definir, mediante lei, o quantum da obrigação de pequeno valor (OPV) para o pagamento de seus débitos judiciais fora do regime dos precatórios, estabeleceu também 2 (dois) requisitos de obrigatório cumprimento para o exercício dessa faculdade: o primeiro, que o valor fixado para a OPV não seja inferior àquele do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social; e o segundo, cumprida a primeira exigência, que o novo valor seja proporcional às diferentes capacidades econômicas das entidades de direito público que compõem a administração daquele. As exigências aludidas foram interpretadas de forma qualificada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 1.359.139-CE pelo rito da Repercussão Geral, que delineou, de forma até o momento exauriente, os contornos do exame da constitucionalidade das leis produzidas com base e para os fins do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, consignados então no Tema 1.231 adiante transcrito: Tema 1.231 de Repercussão Geral: I - As unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica; II - A aferição da capacidade econômica, para este fim, deve refletir não somente a receita, mas igualmente os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado; III - A ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo político-administrativo externado pela legislação local. Sabe-se que o entendimento contido no enunciado transcrito acima não constituiu novidade no cenário jurídico nacional.
Idênticos fundamentos já haviam sido utilizados pelo STF quando do anterior julgamento da ADI n. 5.100, conforme trecho de ementa do acórdão adiante também transcrito e que agora integra o conjunto de regras judiciais que vinculam, no enfrentamento da questão da definição do valor da OPV, entes públicos e suas entidades, Judiciário e demais interessados no debate do tema. Os entes federados são competentes para estabelecer, por meio de leis próprias e segundo a sua capacidade econômica, o valor máximo das respectivas obrigações de pequeno valor, não podendo tal valor ser inferior àquele do maior benefício do regime geral de previdência social (artigo 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 62/2009). (...) A aferição da capacidade econômica do ente federado, para fins de delimitação do teto para o pagamento de seus débitos por meio de requisição de pequeno valor, não se esgota na verificação do quantum da receita do Estado, mercê de esta quantia não refletir, por si só, os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado. (STF - Pleno.
ADI 5.100, rel. min.
Luiz Fux, j. 27-4-2020, P, DJE de 14-5-2020.) Em outras palavras, o que se tem a partir da aprovação do Tema mencionado é o definitivo reconhecimento pelo STF de que, malgrado inércia legislativa anterior, além de os entes públicos terem autonomia para fixar legalmente o quantum da obrigação de pequeno valor (OPV) em patamar inferior àquele imposto pela norma do art. 87, II, do ADCT (30 salários mínimos, no caso de municípios), a constitucionalidade da fixação desse teto, respeitado o valor mínimo constitucionalmente estabelecido, demanda estreita e direta correlação entre o novo valor da OPV e a capacidade econômica do ente (item I do Tema 1.231). Segundo os julgados vinculantes citados, depende, portanto, a constitucionalidade da fixação do novo teto, de fato e de direito, diretamente da consonância ou conformidade do (novo) valor com a capacidade econômica do ente público, capacidade essa cuja aferição a Suprema Corte reconheceu estar umbilicalmente atrelada à verificação da receita e dos graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado (item II do Tema 1.231). Por fim, certo também - de uma vez por todas - que os órgãos do Judiciário deverão acolher o juízo político-administrativo que resultou na fixação do valor da OPV sempre que não conseguir ser concretamente demonstrada, pela parte interessada, a desproporcionalidade entre o montante citado e a capacidade econômica do ente (Item III do Tema 1.231). Dito isso resulta que, observados na íntegra, pelos entes federados, os parâmetros estabelecidos pelo Tema 1.231/RG, plenas de constitucionalidade serão as leis que fixarem valores de OPV, restando ao Judiciário, como ali definido, a "deferência [...] ao juízo político-administrativo externado pela legislação local" (item III do Tema 1.231/RG).
Ao contrário, contudo, demonstrando a parte interessada efetiva e concretamente a desproporcionalidade da fixação do teto da OPV, estará autorizado o Judiciário a, como base nos elementos de prova surgidos em decorrência da observância do item II do Tema 1.231/RG, sindicar a consonância do valor fixado com a capacidade econômica do ente. Por essa razão, considerados os postulados do Estado Democrático do Direito, é certo que a deferência irrestrita do Judiciário à lei editada se impõe somente se forem dados a conhecer, pelo ente público, os resultados dos estudos que concluíram que o valor por ele proposto e definido como OPV estava adequado à sua capacidade econômica, incluída a capacidade econômica de suas entidades.
Tal conclusão se extrai da própria forma como o STF construiu o Tema 1.231/RG, ou seja, repisando inicialmente (item I) a necessidade de consonância entre o valor fixado e a capacidade econômica citada, para, em seguida, apontar o que deve ser necessariamente levado em conta em tal exame pelos entes (item II).
E de outra forma não poderia ser, pois somente à vista de tais estudos e elementos materiais poderia o cidadão, como deve ser comum numa democracia, questionar - e enfim demonstrar - a "concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor" (item III). Firmadas tais premissas, observa-se no caso em exame, contudo, que a parte autora não teve condição alguma de exercer o direito que o STF lhe reconhecera no item III do Tema 1.231/RG. No caso dos autos, o ente réu não deu ciência ao Legislativo municipal, como se impunha, nem publicizou por outra via, ainda que de forma resumida, os estudos técnicos por meio dos quais deveria cumprir a determinação presente no art. 100, § 4º, da Constituição Federal, e no item II do Tema 1.231/RG.
O Executivo, como revela rápido exame do documento guardado junto ao link disponibilizado na página de consulta ao processo legislativo iniciado perante a Câmara Municipal, encaminhou a respectiva Mensagem da lei - que viria a ser publicada sob o n. 10.562/2017 - desacompanhada dos anexos por meio dos quais poderia comprovar, ainda que por mera referência, a prévia realização do estudo que concluiu pela fixação, à luz de sua capacidade econômica, do valor da OPV.
Confira-se, aliás: https://sapl.fortaleza.ce.leg.br/norma/4910/anexonormajuridica. Isso explica a razão pela qual restou à parte autora, como se viu de sua manifestação, questionar a constitucionalidade do valor da OPV dado pela Lei n. 10.562/2017 valendo-se apenas de conjecturas e comparações a partir de dados econômicos fragmentados e incompletos do Município de Fortaleza e de outros entes federados. É certo que a pretensão autoral assim deduzida não ostenta, à luz do Tema 1.231/RG, aptidão jurídica para infirmar a constitucionalidade da Lei municipal n. 10.562/2017, incapaz que é de atender à norma do item III do enunciado vinculante citado. Mesmo assim, a inconstitucionalidade da norma municipal questionada se evidencia, dada a mais que evidente desconformidade do ato de fixação do (novo) valor da OPV municipal com os deveres estabelecidos pelo legislador constitucional (art. 100, § 4º, CF), na forma agora explicitada pelo Supremo Tribunal Federal. É dizer, tendo a Constituição imposto ao ente público o dever de concretamente fundamentar a fixação do valor da OPV mediante demonstração efetiva da sua conformidade com a capacidade econômica das entidades devedoras, não se mostra constitucional a fixação do valor que não tenha sido precedida pela comprovação do cumprimento do indicado mister. Como antes mencionado, a Mensagem de lei enfim aprovada pelo Legislativo foi encaminhada sem a mínima demonstração da existência dos estudos que o texto constitucional exige, e é ratificado pelo STF, revelando o descumprimento, pelo Executivo municipal, de um dos pilares da constitucionalidade da definição desse valor a partir da norma do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, evidenciados, enfim, no Tema 1.231/RG pela Corte Suprema. Tem-se, portanto, que a fixação do valor da OPV para liquidação dos débitos judiciais das entidades municipais (administração direta e indireta) promovida pela Lei municipal n. 10.562/2017 se deu indiscutivelmente de forma discricionária, aleatória e, portanto, autoritária, porquanto sem base na impositiva, prévia e concreta análise econômico-financeira e de risco (judicial). É desse cenário, portanto, que resulta o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei n. 10.562/2017, na medida em que o que dela resulta é exatamente aquilo que o legislador constitucional repudiou: a definição aleatória (sem justificativas contábeis, técnicas etc.) do valor da obrigação de pequeno valor. A propósito, não é preciso muito esforço para entender a razão pela qual o legislador constitucional, ao impor a regra presente no parágrafo quarto do art. 100 da Carta da República, repudiou a fixação aleatória de valores para a OPV, estabelecendo a relação de direta proporcionalidade ou conformidade do montante a ser fixado com a capacidade econômica dos entes.
Além do respeito à diversidade das conjunturas econômicas existentes nos diversos entes subnacionais do país, a imposição da proporcionalidade do valor fixado com as respectivas capacidades econômicas serve para impedir que o valor enfim estabelecido para o mencionado fim acabe sendo superior ou inferior àquelas, preservando-se, com isso, o interesse público. Se, de um lado, a definição de valor superior à capacidade econômica do ente acabaria pondo em xeque as finanças públicas a curto ou longo prazo, prejudicando seu próprio funcionamento e a prestação de serviços públicos, por outro, o valor fixado de forma inferior afetaria diretamente a efetivação dos direitos fundamentais e materiais dos seus credores judiciais por lhes causar indevido retardo no pagamento dos débitos que poderiam, não superando o valor que poderia ter sido fixado de forma consentânea com a real capacidade econômica do ente a título de OPV, ser adimplidos mais rapidamente mediante expedição de RPVs. No caso dos autos, como o montante da OPV fixado sem comprovação de sua efetiva correlação com a capacidade econômica do ente municipal acabou sendo o valor mínimo imposto pela Constituição Federal, indiscutível que aludida fixação teve por objetivo postergar ao máximo, mediante a mais larga utilização do regime do precatório, o pagamento de débitos judiciais que, em razão de seu valor, poderiam ser adimplidos, na forma como poderia vir a demonstrar o (ausente) estudo sobre a capacidade econômica do ente, de forma mais célere e efetiva sem que prejudicasse as contas municipais e a execução de serviços públicos pela municipalidade. É verdade que tais cálculos poderiam ter, inclusive, comprovado que o valor atribuído à OPV municipal estava - de fato - de acordo com a capacidade econômica das entidades municipais, comprovando a constitucionalidade da norma municipal.
Mas sua ausência junto à Mensagem n. 3, de 2 de fevereiro de 2017, encaminhada pelo Chefe do Executivo à Câmara Municipal de Fortaleza, não permite isso afirmar! A ausência da comprovação desses estudos prévios demonstra, ao contrário, que o ente réu não os realizou, descumprindo, assim, o comando constitucional cuja regra ele próprio cita e transcreve para justificar o envio da Mensagem ao Legislativo.
Aliás, a transcrição do art. 100, § 4º, da Constituição Federal foi tudo o que o Município fez para justificar a (inexistente, porque não comprovada) conformidade do novo valor proposto para a OPV "com sua capacidade econômica". Sem muito empenho, é de se compreender,
por outro lado, que o procedimento adotado pelo Município trouxe, para seus credores, concreta impossibilidade de verificação da proporcionalidade entre o valor do teto da OPV e a capacidade econômica do ente, inviabilizando, na prática, o exame da constitucionalidade da lei, nesse ponto.
Assim, a fixação do mencionado limite sem lastro algum no único parâmetro imposto ao ente público pela Constituição Federal, tal como esmiuçado pelo Tema 1.231 pelo STF, não apenas expõe a inconstitucionalidade evidente da lei que o definiu, como traz à luz e comprova, em afronta ao Estado Democrático de Direito, o abuso e o autoritarismo da definição, que se mostrou fruto direto da vontade e da mera e abusiva conveniência administrativa do ente devedor. A prova do abuso e da inconstitucionalidade perpetradas pela Lei n. 10.567/2000 é posta mais ainda em evidência ao se observar que o teto da OPV foi por meio dela definido indistintamente para toda a Administração direta e indireta municipal, desconsiderando, dessa forma, o fato de que entidades integrantes desta última (administração indireta) possuem (caso de várias autarquias e fundações municipais) personalidade jurídica e orçamento (receitas e despesas) próprios.
Por essa razão, sem que o ente público tenha demonstrado antes a efetiva equivalência entre as capacidades econômicas de todos os entes beneficiados com tal definição, o nivelamento indiscriminado do teto da OPV promovido para entes de capacidades distintas (pois evidente e indiscutível diferença entre as respectivas fontes de receita, despesas, capacidade e grau de endividamento e, sobretudo, grau/volume de litigiosidade) comprova e reforça a já reconhecida inconstitucionalidade da norma municipal. Ao fim e ao cabo, tem-se que o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade da norma municipal aludida se impõe in casu por razões diversas daquelas indicadas pelas partes autoras, como já antecipado.
Na verdade, a inconstitucionalidade mencionada se ampara, no ponto, em razões puramente pragmáticas, as quais acertadamente foram destacadas pela doutrina constitucionalista ao interpretar o § 4º do art. 100, CF, como se vê: Trata-se de dispositivo constitucional acrescentado pela EC n. 62.
Poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades da Administração Indireta, a saber, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e fundação.
O legislador ordinário deverá respeitar a capacidade econômica das entidades envolvidas.
Trata-se de norma decorrente do fato de que aquilo que pode ser considerado pequeno valor para um município, por exemplo, pode não o ser para uma entidade municipal de Administração Indireta - uma autarquia local, por exemplo. (VAZ, Anderson R.
In MACHADO, Antônio Cláudio da C. [org] Constituição Federal interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 4ª ed.
Barueri-SP: Manole, 2013, p.574-575.) Almejando a nova lei definir também para as entidades da administração indireta com autonomia e orçamento próprios o teto da OPV, impositivo se fazia ao Executivo, antes de enviar a Mensagem de lei ao Legislativo, examinar a correlação entre o valor desejado como limite e a capacidade econômica de cada uma das entidades referidas.
Sem isso, não se pode ter como cumprida a exigência presente no § 4º do art. 100, CF, ressentindo-se a norma municipal sem tal cautela editada, caso da Lei n. 10.562/2017, com a ausência de amparo constitucional para a produção de efeitos. Ad argumentandum, nem mesmo eventual argumento de que algumas, ou todas, as entidades da administração indireta têm seus orçamentos ou receitas compostas por verbas oriundas diretamente do orçamento do próprio ente federado se mostraria capaz de conferir à norma a constitucionalidade que lhe falta. Na verdade, qualquer alegação no sentido da desnecessidade de estudos individualizados para aferir as capacidades econômicas de cada uma dessas entidades da administração indireta por tal motivo teria exatamente o efeito contrário. É dizer, eventual alegação de desnecessidade da aferição, em separado, da capacidade econômica do ente federado e de cada uma das entidades de sua administração indireta confessa e comprova, e de forma inconteste, que nenhum estudo para esse fim foi de fato realizado, na medida em que a distinção entre a situação operacional e financeira de cada uma dessas entidades por si só já faz sucumbir a lógica do argumento. A arbitrária e inconstitucional definição do valor da OPV, ou seja, sem cumprimento direto do cânone do art. 100, § 4º, CF, na forma enfim explicitada pelo Tema 1.231 de Repercussão Geral pela Suprema Corte, demanda que se reconheça, portanto, de forma incidental, a inconstitucionalidade imputada à Lei municipal n. 10.562/2017.
Esse entendimento, baseado na evidente insensibilidade do ente público municipal ao reclame constitucional mencionado, coaduna-se perfeitamente com a jurisprudência do STF construída em relação às chamadas omissões estatais inconstitucionais: DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO - MODALIDADES DE COMPORTAMENTOS INCONSTITUCIONAIS DO PODER PÚBLICO.- O desrespeito à Constituição tanto pode ocorrer mediante ação estatal quanto mediante inércia governamental.
A situação de inconstitucionalidade pode derivar de um comportamento ativo do Poder Público, que age ou edita normas em desacordo com o que dispõe a Constituição, ofendendo-lhe, assim, os preceitos e os princípios que nela se acham consignados.
Essa conduta estatal, que importa em um 'facere' (atuação positiva), gera a inconstitucionalidade por ação.- Se o Estado deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição, em ordem a torná-los efetivos, operantes e exeqüíveis, abstendo-se, em conseqüência, de cumprir o dever de prestação que a Constituição lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional.
Desse 'non facere' ou 'non praestare', resultará a inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total, quando é nenhuma a providência adotada, ou parcial, quando é insuficiente a medida efetivada pelo Poder Público.[...]- A omissão do Estado - que deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional - qualifica-se como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental."(STF - Pleno.
RTJ 185/794-796, Rel.
Min.
Celso de Mello.) destaques não presentes no original. A inconstitucionalidade em questão não decorre em absoluto do debate acerca da razoabilidade ou proporcionalidade do valor fixado, da mesma forma que não se ampara em qualquer discussão quanto à existência de supostas alternativas contábeis relacionadas à escolha de valor possivelmente superior ao do mínimo constitucional.
Também não se funda em eventual reconhecimento de aumento de receitas auferido pelo ente devedor, como aparentemente fizeram as decisões citadas na manifestação por último apresentada pelo executado, inclusive aquela(s) da lavra do STF.
A leitura dessas decisões, a propósito, evidencia que nenhuma delas analisou o grau de litigiosidade e de endividamento do ente, tampouco enveredou pela busca da inexistência dos estudos técnicos prévios que, por obrigação constitucional, deveria ter o ente público comprovado a realização para legitimar a fixação do valor da OPV na forma objetivada, sendo essas razões pelas quais se deixa de seguir mencionados julgados. A inconstitucionalidade que se reconhece, não é demais repetir, assenta-se, em um primeiro momento, no fato de que o ente político desobedeceu o texto constitucional (art. 100, § 4º, CF) fixando o teto da OPV sem demonstrar materialmente que, para isso, levou em consideração cada um dos elementos que compõem a definição de sua capacidade econômica, e a capacidade econômica de cada uma das entidades de sua administração indireta, agindo, portanto, de forma arbitrária e sem amparo inconstitucional, como mencionado acima. Em um segundo momento, a inconstitucionalidade se evidencia quando se percebe que a Lei n. 10.562/2017 frustrou a mera possibilidade de aferição, por qualquer cidadão interessado, da adequação do valor fixado para a OPV com a capacidade econômica do ente ou de cada uma de suas entidades, impedindo, assim, surjam eventuais questionamentos fundamentados, inclusive pela via judicial, em face da escolha, dada a incapacidade de se promover qualquer "demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor" (item III do Tema 1.231/RG do STF). Por fim, não é demais lembrar que a fixação do teto da OPV pela Lei municipal n. 10.562/2017 atentou contra o direito fundamental dos credores judiciais do ente devedor de receberem tempestivamente seus créditos.
Afinal, ao reduzir, na prática, o teto da OPV para o equivalente ao maior benefício da Previdência Social sem examinar previamente a real capacidade econômica das entidades devedoras, a norma municipal postergou, sem amparo constitucional, o adimplemento de inúmeras execuções pecuniárias fundadas em decisões transitadas em julgado após o começo de sua vigência, como ocorre com a execução destes autos.
Neste processo, a lei municipal, se cumprida, acabaria por submeter inconstitucionalmente 2 dos 5 pagamentos perseguidos ao rito mais complexo - e demorado - dos precatórios, sem que tenha sido alhures efetivamente demonstrado que a capacidade econômica do devedor não permitia, para os mesmos débitos citados (e para outros de valor assemelhado), o pagamento e desembolso do que devido mediante o processamento mais célere e simplificado próprio às RPVs.
A norma legal assim editada frustrou, então, o direito fundamental dos mencionados credores judiciais do Poder Público municipal de ver concretizada a tutela jurisdicional executiva de forma efetiva e eficiente, gerando, porque fruto de manifesto abuso e inconstitucionalidade, situação que no vigente estado democrático de direito se apresenta como insustentável. De rigor, então, o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade da Lei n. 10.562/2017, atraindo o caso dos autos, para a definição do valor da OPV para o município de Fortaleza, e para a designação da modalidade de requisição a expedir, a incidência da norma jurídica presente no art. 87, II, do ADCT. Não sendo o valor executado superior a 30 salários-mínimos (art. 87, II, ADCT), caso de expedição, em favor do exequente, de requisição de pequeno valor (RPV) para o adimplemento da obrigação pecuniária executada. 5.
Determinações gerais 5.1 Intimem-se, via DJe, os exequentes para que informem seus dados pessoais e bancários, no prazo de 5 dias. 5.2 Apresentada as informações, confeccionem-se os ofícios RPV, nos termos da presente decisão. 5.3 Cumprido integralmente o item anterior, deverá ser sobre o teor da RPV confeccionada intimado - via Portal - o ente devedor a fim de que, no prazo de até 2 meses, comprove todos os pagamentos sob pena de decretação ex officio do sequestro das quantias cujo pagamento não comprovar. 5.4 Intimem-se. 5.5 Decorrido o prazo do item 3 com ou sem manifestação, autos novamente conclusos.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87984234
-
12/06/2024 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2024 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87984234
-
12/06/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 12:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/12/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
17/06/2023 05:10
Mov. [67] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
13/12/2021 12:17
Mov. [66] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/12/2021 07:51
Mov. [65] - Certidão emitida
-
04/11/2021 10:24
Mov. [64] - Encerrar documento - restrição
-
11/06/2021 06:47
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02110165-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/06/2021 05:41
-
25/05/2021 14:45
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
-
12/05/2021 14:02
Mov. [61] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
05/05/2021 10:17
Mov. [60] - Certidão emitida
-
05/05/2021 10:17
Mov. [59] - Documento Analisado
-
30/04/2021 17:43
Mov. [58] - Mero expediente: Vistos em inspeção interna Considerando a petição de págs. 162/179, intime-se, nos termos do art. 535 do CPC/15, oMunicípio de Fortaleza,para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se Publique-se
-
24/06/2020 04:35
Mov. [57] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 09/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
26/05/2020 10:54
Mov. [56] - Certidão emitida
-
18/05/2020 23:00
Mov. [55] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 22/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
02/04/2020 12:45
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01159340-7 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 02/04/2020 12:08
-
24/03/2020 03:42
Mov. [53] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 08/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
18/03/2020 01:53
Mov. [52] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 30/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
02/03/2020 21:48
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0211/2020 Data da Publicação: 03/03/2020 Número do Diário: 2329
-
28/02/2020 08:32
Mov. [50] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0211/2020 Teor do ato: Intime-se a parte autora para requerer o que achar de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se
-
11/12/2019 18:46
Mov. [49] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para requerer o que achar de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Publique-se.
-
06/08/2019 08:46
Mov. [48] - Conclusão
-
06/08/2019 08:46
Mov. [47] - Trânsito em julgado
-
08/07/2019 14:10
Mov. [46] - Conclusão
-
08/07/2019 14:10
Mov. [45] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.
-
08/07/2019 14:10
Mov. [44] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 11/03/2019 13:30:00 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
-
11/02/2019 15:31
Mov. [43] - Recurso Eletrônico
-
11/02/2019 15:27
Mov. [42] - Certidão emitida
-
11/02/2019 15:26
Mov. [41] - Encerrar análise
-
11/02/2019 15:25
Mov. [40] - Encerrar análise
-
11/02/2019 15:23
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
-
11/02/2019 15:23
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
-
05/02/2019 15:35
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01066748-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 05/02/2019 15:09
-
16/01/2019 10:18
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0002/2019 Data da Disponibilização: 15/01/2019 Data da Publicação: 16/01/2019 Número do Diário: 2060 Página: 396/398
-
14/01/2019 11:12
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2019 11:17
Mov. [34] - Mero expediente: Em face do que dispõe o art. 1.010, §1º do CPC, intimem-se os apelados para, querendo, contrarrazoarem o apelo de ps. 113/121, no prazo de 15(quinze) dias. Decorrido o prazo supra citado com ou sem contrarrazões, remetam-se os
-
11/01/2019 09:57
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
07/01/2019 12:20
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01003435-6 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 07/01/2019 12:00
-
10/12/2018 22:27
Mov. [31] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
29/11/2018 08:08
Mov. [30] - Certidão emitida
-
29/11/2018 08:08
Mov. [29] - Certidão emitida
-
21/11/2018 08:59
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0315/2018 Data da Disponibilização: 20/11/2018 Data da Publicação: 21/11/2018 Número do Diário: 2032 Página: 415
-
19/11/2018 09:42
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/11/2018 09:26
Mov. [26] - Certidão emitida
-
19/11/2018 09:26
Mov. [25] - Certidão emitida
-
18/11/2018 20:57
Mov. [24] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2017 15:19
Mov. [23] - Concluso para Sentença
-
24/11/2016 14:51
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10543917-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/11/2016 21:07
-
28/09/2016 10:12
Mov. [21] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
28/09/2016 10:10
Mov. [20] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
11/03/2014 12:00
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
10/03/2014 12:00
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71307756-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 10/03/2014 14:57
-
07/11/2013 12:00
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme a Portaria nº 43/97, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público.
-
07/11/2013 12:00
Mov. [16] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para o MP
-
30/10/2013 12:00
Mov. [15] - Decurso de Prazo
-
23/04/2013 12:00
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0054/2013 Data da Disponibilização: 19/04/2013 Data da Publicação: 22/04/2013 Número do Diário: 703 Página: 154/155
-
18/04/2013 12:00
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2013 12:00
Mov. [12] - Mero expediente: Vistos, em despacho. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 77/85, no prazo legal. Após, abra-se vista ao representante do Ministério Público. Expedientes e intimações necessárias.
-
16/04/2013 12:00
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
16/04/2013 12:00
Mov. [10] - Petição
-
16/04/2013 12:00
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
15/02/2013 12:00
Mov. [8] - Mandado
-
15/02/2013 12:00
Mov. [7] - Certidão emitida
-
24/01/2013 12:00
Mov. [6] - Expedição de Mandado
-
21/01/2013 12:00
Mov. [5] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2012 12:00
Mov. [4] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/10/2012 12:00
Mov. [2] - Conclusão
-
23/10/2012 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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