TJCE - 3000124-52.2024.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 149892992
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18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025 Documento: 149892992
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17/04/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149892992
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09/04/2025 13:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/04/2025 07:51
Conclusos para decisão
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19/12/2024 21:34
Juntada de Petição de recurso
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05/12/2024 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2024 14:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2024 13:00, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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04/12/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 03:30
Juntada de entregue (ecarta)
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124858735
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14/11/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124858735
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13/11/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124858735
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13/11/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 16:51
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 13:30, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87372605
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87372605
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] Processo: 3000124-52.2024.8.06.0161 Promovente: MARIA VALCILENE COSTA DA SILVA Promovido: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL DESPACHO DA TUTELA PROVISÓRIA Não consta dos autos pedido de tutela provisória a ser analisado. DO RECEBIMENTO limitado Como recorrentemente consabido, o pedido deve ser certo e determinado; portanto: a) como a parte autora não esclarece débitos mais antigos ou recentes sob as denominadas rubricas guerreada, o objeto fica limitado parcelas descontadas no benefício da autora nos meses de novembro/2023 a março/2024, bem como às demais que sejam descontadas a partir do ajuizamento da demanda [não sendo, ulteriormente, admitida inclusão de outros mais antigos]; b) eventuais prestações vincendas, ficam incluídas no objeto do feito. INVERSÃO DO ÔNUS Considerando que se trata de relação de consumo, dado que é negativa para o(a) autor(a) a prova de comprovar que não contratou, inverto o ônus para os seguintes fins: a) demonstração, pela ré, a que título se devem as cobranças sob a rubrica de "CONTRIBUICAO CONAFER" e, comprovação de que houve a contratação de tais serviços pelo(a) autora; Sinalizo que demonstrada a adesão não viciada, ficará a autora sujeita a multa por litigância de má-fé. DEVER DE AUTOCOTENÇÃO O objeto da presente ação é suposta abusividade do desconto sob rubrica de contribuição, requerendo a autora restituição em dobro do valor debitado; mas, também, de de todos os descontos realizados da data do protocolo até o resultado final do processo. Ocorre que, conforme enunciado 629 da CFJ: "A indenização não inclui os prejuízos agravados, nem os que poderiam ser evitados ou reduzidos mediante esforço razoável da vítima.
Os custos da mitigação devem ser considerados no cálculo da indenização" Na mesma esteira, o enunciado 169 do mesmo conselho: "O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo" Tal não é nada mais do que a instrumentalização doutrinária do dever parcelar da boa-fé objetiva, que atrai o dever gravitacional de que "a parte que invoca a quebra do contrato deve tomar as medidas razoáveis, levando em consideração as circunstâncias, para limitar a perda, nela compreendido o prejuízo resultante da quebra" . Vertida estas considerações, tendo em mira que o debatido é desconto admite resilição unilateral, fica a parte advertida de que seu proceder vai ser observado para, ao final, determinar ou não restituição de eventuais descontos vindouros - ante a possibilidade de cancelamento administrativo. DO PROSSEGUIMENTO CANCELO o ato anteriormente designado para 04/04/2024, às 13h00. Cite-se e intimem-se as partes acerca de nova data de audiência a ser designada por esta serventia. A audiência será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma HÍBRIDA.
As partes e/ou testemunhas deverão ACESSAR o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/86f0d7 Realizado o pregão, a tolerância será em 5 MINUTOS para o comparecimento das partes. A presença de advogado(a) é obrigatória nas causas nas quais o valor exceda a 20 salários mínimos vigentes no momento da distribuição.
A ausência injustificada das partes em qualquer das audiências importará: para o autor: extinção do processo sem apreciação do mérito e condenação em custas, conforme art. 51, I, e §2º da Lei 9.099/95. para o réu: revelia, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95, ainda que apresentada contestação escrita. Se pessoa jurídica, fica a parte ré ciente de que deverá peticionar por meio do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do TJCE.
Assim, deverão ser juntados eletronicamente, os atos constitutivos, carta de preposto e instrumentos procuratórios até o início da audiência de conciliação.
A contestação poderá ser escrita ou verbal.
Se escrita, deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
Se verbal, durante a audiência. Caso sejam arroladas testemunhas deverão ser observadas as regras do art. 34 da Lei 9.099/95. "Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública." A presente decisão tem força de mandado para todos os efeitos. Cumpra-se. Int. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura eletrônica do documento. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87372605
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12/06/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87372605
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28/05/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 08:38
Conclusos para despacho
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01/04/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80631289
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80631289
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04/03/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80631289
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02/03/2024 14:29
Determinada a emenda à inicial
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02/03/2024 14:28
Conclusos para decisão
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21/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:54
Audiência Conciliação designada para 04/04/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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21/02/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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