TJCE - 3000078-45.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:13
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
05/02/2025 11:49
Decorrido prazo de JOILTA GOMES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:49
Decorrido prazo de JOILTA GOMES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 08:23
Decorrido prazo de LAYLA VIRGINIA DE ALMEIDA VASCONCELOS em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 08:08
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SANTOS em 03/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130386082
-
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130386082
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000078-45.2022.8.06.0222 R.H.
A parte exequente requereu a desconsideração inversa da personalidade jurídica da parte executada, posto que todas as tentativas de constrição dos seus bens foram insuficientes.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica, pressupõe alguns requisitos, quais sejam, o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
Assim tal medida tem caráter excepcional e encontra guarida quando o executado furta-se de sua obrigação patrimonial perante seus credores ou transfere seus bens a pessoa jurídica sob seu controle, com o fim de fraudar a execução.
Assim, nos termos do art. 133,§2º do CPC, preenchidos os requisitos do art. 50 do Código Civil Brasileiro, admite-se a desconsideração inversa da personalidade jurídica. "Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica." No caso em tela, não estão presentes os referidos requisitos, posto que a exequente não logrou êxito em comprovar que as empresas indicadas são de propriedade da executada.
Diante do exposto: 1.
Indefiro o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 2.
Tendo em vista que todas as tentativas de constrição no nome dos promovido já foram efetuadas, sem sucesso, julgo extinta a execução, o que faço com amparo no art. 53, § 4º da lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após, arquive-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
07/01/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130386082
-
13/12/2024 18:31
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
13/12/2024 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 112697393
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 112697393
-
14/11/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112697393
-
01/11/2024 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 20:18
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2024 12:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/10/2024 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 15:00
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2024 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88059844
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88059844
-
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88059844
-
17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que, de ordem da MMª Juíza de Direito Dra.
Valeria Carneiro Sousa dos Santos, procedi, nesta data, penhora via RENAJUD, que restou infrutífera conforme print em anexo.
De ordem da MMª Juíza, e em cumprimento ao despacho exarado, encaminho os autos à secretaria para elaboração de mandado de penhora e avaliação. Fortaleza, data digital Assinado eletronicamente -
14/06/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88059844
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88059255
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88059255
-
13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que o bloqueio de valores restou infrutífero, razão pela qual, de ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, e em cumprimento ao despacho já exarado, encaminho para a consulta via Renajud.
Fortaleza, data digital Assinatura digital. -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88059255
-
12/06/2024 14:22
Juntada de ato ordinatório
-
12/06/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88059255
-
12/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 02:49
Decorrido prazo de ANDREA TEOBALDO ARAUJO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:49
Decorrido prazo de ANDREA TEOBALDO ARAUJO em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024. Documento: 80525440
-
03/03/2024 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80525440
-
29/02/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80525440
-
29/02/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 16:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/10/2023 01:04
Decorrido prazo de ELLEN MONIQUE PESSOA DA SILVA FONTES em 19/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 10:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 26/09/2023. Documento: 69438101
-
25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69438101
-
22/09/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69438101
-
21/09/2023 16:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/09/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 11:34
Processo Desarquivado
-
07/09/2023 13:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/08/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 13:15
Juntada de despacho
-
16/05/2023 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/05/2023 23:47
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
24/04/2023 00:00
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2023 11:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/04/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 01:25
Decorrido prazo de LAYLA VIRGINIA DE ALMEIDA VASCONCELOS em 14/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 18:41
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 16:30
Juntada de Petição de recurso
-
29/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 09:13
Gratuidade da justiça não concedida a ANDREA TEOBALDO ARAUJO - CPF: *09.***.*11-26 (AUTOR).
-
27/03/2023 09:13
Concedida a gratuidade da justiça a ELLEN MONIQUE PESSOA DA SILVA FONTES - CPF: *12.***.*88-22 (REU).
-
27/03/2023 09:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/01/2023 14:08
Conclusos para julgamento
-
25/01/2023 09:31
Juntada de Petição de ata da audiência
-
24/01/2023 17:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 24/01/2023 16:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/01/2023 11:12
Juntada de Petição de certidão
-
12/01/2023 10:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/11/2022 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
11/11/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/11/2022 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 13:20
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 24/01/2023 16:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/09/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 10:25
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2022 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/09/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 13:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/08/2022 16:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/07/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 14:10
Audiência Conciliação designada para 23/09/2022 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/06/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 02:07
Decorrido prazo de LAYLA VIRGINIA DE ALMEIDA VASCONCELOS em 24/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:09
Decorrido prazo de LAYLA VIRGINIA DE ALMEIDA VASCONCELOS em 24/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 09:16
Audiência Conciliação não-realizada para 13/05/2022 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/05/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2022 17:02
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2022 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 09:31
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 18:29
Audiência Conciliação designada para 13/05/2022 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/01/2022 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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