TJCE - 3000740-95.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 173889950
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 173889950
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 173889950
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173889950
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173889950
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173889950
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROC.
Nº 3000740-95-2024.8.06.0009 Promovente: SONIA MARIA CARDOSO DOS SANTOS NASCIMENTO Promovido: JOSÉ ADAIL CARNEIRO SILVA R.H.(DECISÃO) Ressalte-se que o Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade, possui regra própria acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43, LJEC), o que continua com o juízo a quo o seu recebimento, também confirmado pelo Enunciado do FONAJE n. 166.
A parte promovida José Adail Carneiro Silva requereu em seu Recurso Inominado a concessão dos benefícios da justiça gratuita alegando que não dispõe no momento de rendimentos suficientes para as despesas processuais.
Houve apresentação de demonstrativo de renda anual, no entanto, não restou demonstrado de que suas despesas impossibilitassem o pagamento das custas, na verdade, é evidenciado que o recorrente demonstra a possibilidade de custear as custas processuais da presente querela, não sendo pobre na acepção legal. Cito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO.
PARA EFEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, A PARTE INTERESSADA DEVE COMPROVAR A SUA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
SE A DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS NÃO É APTA A DEMONSTRAR A SITUAÇÃO DE POBREZA DECLARADA PELA PARTE, O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO SE IMPÕE. (Acórdão n. 592124, 20120020079789AGI, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível). (…) A prestação jurisdicional é custeada, em praticamente todos os países, por quem dela utilize: "Aos que comprovarem insuficiência de recursos", diz a Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita.
Tal orientação constitucional deve necessariamente influir sobre a correta exegese da legislação infraconstitucional, inclusive aquela que regula a assistência judiciária.
A concessão irrestrita de AJG a quem dela não é carente, necessariamente faz com que o custo do aparato judiciário estadual acabe sendo suportado integralmente por todos os contribuintes, inclusive os mais pobres e até miseráveis, pois todos pagam no mínimo o ICMS que incide inclusive sobre os mais elementares itens necessários à sobrevivência. (Agravo de Instrumento nº *00.***.*76-08, Nona Câmara cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto).
Assim, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Isto posto, DETERMINO que a parte recorrente comprove, no prazo de até 48 (quarenta e oito horas), o pagamento das custas/ preparo recursal, sob pena de deserção do Recurso Inominado, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, quando da análise do juízo de admissibilidade posterior.
Intime-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
10/09/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173889950
-
10/09/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173889950
-
10/09/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173889950
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10/09/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 11:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/08/2025 01:11
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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11/08/2025 17:11
Conclusos para decisão
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17/07/2025 05:09
Decorrido prazo de ANA SIBELY SILVA ARAUJO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:45
Decorrido prazo de JOSE LUCAS CRISPIM CAMPOS em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:49
Juntada de Petição de recurso
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07/07/2025 12:56
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 161427037
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161427037
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000740-95.2024.8.06.0009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: JOSE ADAIL CARNEIRO SILVA EMBARGADO: SONIA MARIA CARDOSO DOS SANTOS NASCIMENTO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte promovida em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.068,27, referentes ao conserto de veículo e à locação de automóvel substitutivo. A parte embargante sustenta a existência de omissões na decisão, especificamente: (i) ausência de manifestação expressa quanto aos demais orçamentos de conserto veicular apresentados; e (ii) ausência de prova efetiva da contratação do serviço de locação, limitando-se a autora a juntar estimativa de valor (print). Decido. Razão não assiste à embargante. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à simples irresignação com o resultado do julgamento. No caso dos autos, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença. Ao contrário do alegado, o decisum analisou o conjunto probatório apresentado, notadamente os orçamentos de conserto e o documento relacionado à locação de automóvel, e com base no livre convencimento motivado do juízo, fixou o quantum indenizatório em valor condizente com os danos materiais demonstrados, conforme fundamentos expostos na sentença. Importa ressaltar que o juiz é o destinatário da prova, nos termos do art. 371 do CPC, e tem o poder-dever de valorar os elementos constantes dos autos de forma fundamentada, como ocorreu no presente caso. A escolha por um dos orçamentos apresentados encontra respaldo no conjunto das provas e foi devidamente justificada. Da mesma forma, a condenação relativa à locação do automóvel decorreu da convicção judicial sobre a verossimilhança do alegado, à luz do contexto fático, diante do dano veicular comprovado, bem como diante da prova de reserva do transporte. O que pretende a parte embargante, em verdade, é a rediscussão da matéria de mérito, o que se revela incompatível com a via eleita. Importante ressaltar, que quanto à suposta omissão ou obscuridade alegadas pela parte embargante, o Juiz não está adstrito a explicar os pormenores de todos os seus argumentos, quando há explanação clara dos fatos vivenciados pelas partes na Sentença. Além disso, cabe ao Magistrado a análise e valoração das provas, sendo ele o destinatário final da instrução probatória.
Neste caso, este Juízo formou pleno convencimento quanto à parcial procedência da demanda, conforme exposto na sentença. Observa-se que a embargante, por meio dos embargos de declaração, busca não apenas esclarecer eventuais omissões, mas sim promover uma reanálise das provas e rediscutir o entendimento já firmado.
No entanto, os embargos de declaração não se prestam a modificar o mérito da decisão ou reverter o julgamento, mas apenas a corrigir eventuais vícios formais. Fica evidente que o real intuito da reclamada é obter a alteração do posicionamento deste Juízo para que prevaleçam suas interpretações dos fatos e do direito aplicados ao caso.
Contudo, tal pretensão é incabível nesta via processual, que possui natureza integrativa e não revisional. Dessa forma, entendo que a sentença proferida não apresenta qualquer dos vícios previstos no artigo 48 da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há fundamento para acolhimento dos embargos opostos. A sentença prolatada nos presentes autos é clara e cristalina, não havendo, portanto, nenhum vício a não ser na ótica exclusiva da embargante. Cito o Enunciado 162 do Fonaje: ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG). Menciono, também, a seguinte jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Inexiste omissão a ser sanada quando na decisão embargada o Relator e/ou o Acórdão analisa devidamente todos os pedidos da parte recorrente. 2.
Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 do TJCE. 3.
Embargos Declaratórios conhecidos e desprovidos.
Acórdão mantido. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0114856-68.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 12/03/2024, 4ª Câmara Direito Privado). (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NA DECISÃO RECORRIDA.
PRETENSÃO DE REANÁLISE DE PROVAS E MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TESE INACEITÁVEL DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS ASTREINTES A QUALQUER TEMPO.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO RECURSO INOMINADO QUE NÃO TEM CABIMENTO EM SEDE DE DECLARATÓRIOS.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 48 DA LEI 9.099/95. (TJ-PR 0055970-39.2019.8.16.0182 Curitiba, Relator: Rafael Luís Brasileiro Kanayama, Data de Julgamento: 12/06/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/06/2019) (grifei) O entendimento deste Juízo, reafirmo, está expresso na decisão. Nada a acrescentar ou modificar. A sentença de parcial procedência deve ser mantida na forma proferida. Portanto, não há que se cogitar qualquer vício na sentença supra aludida, não havendo possibilidade de rediscussão do entendimento fundamentado deste Juízo em sede de embargos de declaração, razão por que rejeito os embargos interpostos, mantendo na íntegra a sentença atacada. Intimem-se as partes. Exp.
Nec. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUIZA DE DIREITO -
30/06/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161427037
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23/06/2025 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2025 09:20
Conclusos para decisão
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24/05/2025 04:03
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA VALENTE FILHO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:03
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA VALENTE em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:03
Decorrido prazo de ANA SIBELY SILVA ARAUJO em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2025. Documento: 153292447
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2025. Documento: 153292447
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2025. Documento: 153292447
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153292447
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153292447
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153292447
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07/05/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153292447
-
07/05/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153292447
-
07/05/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153292447
-
06/05/2025 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ANA SIBELY SILVA ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
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20/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129705180
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129705180
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Endereço: Rua Barbosa de Freitas, 2674 (Assembleia Legislativa | Anexo II) - Dionísio Torres, CEP: 60.170-174 - Fortaleza/CE Telefones: (85) 3492-8601, (85) 3492-8605, E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000740-95.2024.8.06.0009 REQUERENTE(S): Nome: SONIA MARIA CARDOSO DOS SANTOS NASCIMENTOEndereço: Rua Israel Bezerra, 1060, ap 503, Dionisio Torres, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-460 REQUERIDO(A)(S): Nome: JOSE ADAIL CARNEIRO SILVAEndereço: Rua Israel Bezerra, 1060, ap 1800, São joão do Tauape, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-472 VALOR DA CAUSA: R$ 7.068,27 DESPACHO Atento aos princípios norteadores da Lei nº 9.099/95, visando a otimização do trabalho e a consequente redução da duração do processo, determino a intimação da parte autora e da promovida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem expressamente quais provas pretendem produzir e quais fatos almejam provar, não sendo admitido o pedido genérico e interpretando-se o silêncio como dispensa da audiência de instrução. Advirto as partes para os riscos de eventual caracterização de litigância de má-fé caso o requerimento de produção de prova em audiência seja claramente procrastinatório. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito em Respondência (Portaria FCB n. 1427/24). -
11/12/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129705180
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11/12/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:15
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:48
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 10:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 09:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/11/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 13:20
Decorrido prazo de JOSE ADAIL CARNEIRO SILVA em 01/07/2024 23:59.
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29/06/2024 03:16
Juntada de entregue (ecarta)
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88058642
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88058642
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676. Processo: 3000740-95.2024.8.06.0009 Autor: SONIA MARIA CARDOSO DOS SANTOS NASCIMENTO Reu: JOSE ADAIL CARNEIRO SILVA CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 11/11/2024 09:00 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 12 de junho de 2024..
LEYDYANNE KECYA GONCALVES SOARESassinado eletronicamente -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88058642
-
12/06/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88058642
-
12/06/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 14:11
Juntada de Certidão
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04/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 09:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/06/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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