TJCE - 3000152-70.2024.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 08:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/10/2024 14:10
Juntada de comunicação
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22/10/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:05
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:11
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES DE ALMEIDA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:11
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES DE ALMEIDA em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 99139795
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99139795
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 3000152-70.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar] Requerente: REQUERENTE: MARIA SALETE GONCALVES DE ALMEIDA Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por MARIA SALETE GONÇALVES DE ALMEIDA, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, ambos qualificados nos autos. A parte autora narra na exordial que necessita, em caráter urgente, de correção e adaptação de órtese em coxa esquerda (CID S78), face o quadro de amputação traumática do membro.
Por se tratar de pessoa idosa com múltiplas comorbidades, a não utilização do equipamento acarretaria risco de agravamento e piora do quadro.
Aduz ainda que a órtese preconizada é orçada no valor de aproximadamente R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), e que não dispõe de condições financeiras para arcar com esse custo. Devidamente citado, o réu quedou-se inerte. Por fim, fora decretada a revelia do promovido e anunciado o julgamento antecipado do mérito, sem oposição das partes. É o breve relatório.
Decido.
De partida, insta pontuar que competem às três esferas de governo zelar pela saúde da população, razão pela qual, entendo que não há nenhum comprometimento à ordem jurídica o ajuizamento de demanda dessa natureza apenas contra o Estado do Ceará, enquanto componente do Sistema Único de Saúde (SUS), porquanto a saúde é direito de todos e dever do Estado (v. art. 196, CF/88). Outrossim, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o autor pode escolher contra qual ente federado demandará em ações de saúde, face à responsabilidade solidária desses na prestação de saúde, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL.
PROPOSTA.
ACOLHIMENTO. 1.
Trata-se de proposta de incidente de assunção de competência, nos termos do art. 947 do Código de Processo Civil/2015, em conflito negativo de competência instaurado nos autos de ação ordinária que versa sobre o fornecimento de medicação não padronizada pelo Sistema Único de Saúde - SUS. 2.
A instauração do presente incidente visa unicamente decidir o juízo competente para o julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, sendo o conflito de competência o processo adequado para dirimir a questão de direito processual controvertida, sem que haja necessidade de adentrar no mérito da causa (onde suscitado o conflito) - ainda que a discussão se refira a preliminar, como, no caso, a legitimidade ad causam - nem em eventual nulidade da decisão do Juízo Federal, matérias que devem ser analisadas no bojo da ação ordinária. 3.
Delimitação da tese controvertida: Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal. 4.
Proposta de julgamento do tema mediante a sistemática do incidente de assunção de competência acolhida. (STJ - IAC no CC: 187276 RS 2022/0097613-9, Data de Julgamento: 31/05/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/06/2022). Assim, considero o promovido como parte legítima na demanda.
Conquanto decretada a revelia do ente federativo, ora promovido, forçoso destacar que o efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública.
Sendo indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito. (STJ.AgRg no REsp: 1170170 RJ 2009/0238262-9, Relator: Ministro Og Fernandes, data de julgamento: 01/10/2013, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 09/10/2013). Passo a apreciar os fatos e documentos acostados pela promovente para a análise meritória. A saúde é um direito constitucional, previsto nos arts. 6 e 196, ambos da Constituição Federal, extensivo a toda a população - e constitui dever do Estado.
Tais dispositivos não podem ser entendidos como normas programáticas ou de mera orientação ao legislador, sob o risco de deixar de tutelar bem considerado pela ordem jurídica pátria como de essencial relevância.
Qualificar um dado direito como fundamental não significa apenas atribuir-lhe uma importância meramente retórica, destituída de qualquer consequência jurídica.
Pelo contrário, a constitucionalização do direito à saúde acarretou um aumento formal e material de sua força normativa, com inúmeras consequências práticas daí advindas, sobretudo no que se refere à sua efetividade, aqui considerada como a materialização da norma no mundo dos fatos, a realização do direito, o desempenho concreto de sua função social, a aproximação, tão íntima quanto possível, entre o dever-ser normativo e o ser da realidade social (BARROSO, Luís Roberto.
O Direito Constitucional e a Efetividade de Suas Normas: limites e possibilidades da Constituição Brasileira. 3ª ed.
São Paulo: Renovar, 1996, p. 83). Atualmente, é reconhecida uma eficácia jurídica máxima a todas as normas definidoras de direito fundamental, inclusive, aos direitos sociais (de cunho prestacional), como a saúde.
Tem-se entendido, de forma quase pacífica na jurisprudência, que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da CF/88, confere ao seu titular (ou seja, a todos) a pretensão de exigir diretamente do Estado que providencie os meios materiais para o gozo desse direito. Com efeito, quando se defende o direito à saúde, protege-se, por consequência, a principal objetividade jurídica do ordenamento jurídico brasileiro: a vida humana.
Sobre o tema, leciona José Afonso da Silva: (...) E há de informar-se pelo princípio de que o direito igual à vida de todos os seres humanos significa também que, nos casos de doença, cada um tem o direito a um tratamento condigno de acordo com o estado atual da ciência médica, independentemente de sua situação econômica, sob pena de não ter muito valor sua consignação em normas constitucionais. (Curso de Direito Constitucional Positivo, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990, 6ª ed., p. 271).
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) se manifestou em diversas oportunidades.
A título de exemplo, vale transcrever trecho do brilhante voto do Eminente Min.
Celso de Mello no julgamento do ARE 727864/AgR, in verbis: É certo - tal como observei no exame da ADPF 45/DF, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO (Informativo/STF nº 345/2004) - que não se inclui,ordinariamente, no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário -e nas desta Suprema Corte, em especial - a atribuição de formular e de implementar políticas públicas (JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE,"Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976", p.207,item n. 05, 1987, Almedina, Coimbra), pois, nesse domínio, o encargo reside, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo.Impende assinalar, contudo, que a incumbência de fazer implementar políticas públicas fundadas na Constituição poderá atribuir-se, ainda que excepcionalmente, ao Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter vinculante, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, como sucede naespécie ora em exame[...]Mais do que nunca, é preciso enfatizar que o dever estatal de atribuir efetividade aos direitos fundamentais, de índole social, qualifica-se como expressiva limitação à discricionariedade administrativa.Isso significa que a intervenção jurisdicional, justificada pela ocorrência de arbitrária recusa governamental em conferir significação o real ao direito à saúde, tornar-se-á plenamente legítima (sem qualquer ofensa, portanto,ao postulado da separação de poderes), sempre que se impuser, nesse processo de ponderação de interesses e de valores em conflito, a necessidade de fazer prevalecer a decisão política fundamental que o legislador constituinte adotou em tema de respeito e de proteção ao direito à saúde[...]Na realidade, o cumprimento do dever político-constitucional consagrado no art. 196 da Lei Fundamental do Estado, consistente na obrigação de assegurar, a todos, a proteção à saúde, representa fator, que, associado a um imperativo de solidariedade social, impõe-se ao Poder Público,qualquer que seja a dimensão institucional em que atue no plano de nossa organização federativa.[...] O caráter programático da regra inscrita no art.196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro (JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, "Comentários à Constituição de 1988", vol.VIII/4332-4334, item n. 181, 1993, Forense Universitária) - não pode convertê-la em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. (ARE 727864 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma,julgado em 04/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014). Em cumprimento ao mandamento constitucional, a Lei n.º 8.080/90 passou a regulamentar o SUS com objetivo de promover políticas públicas voltadas à garantia deste importante direito fundamental, a serem executadas por todos os entes da federação de forma regionalizada e hierarquizada.
O art. 2º dispõe: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.(...).
Desse modo, dentro da chamada "reserva do possível", o cumprimento dos direitos sociais pelo Poder Público pode ser exigido judicialmente, cabendo ao Judiciário, diante da inércia governamental na realização de um dever imposto constitucionalmente, proporcionar as medidas necessárias ao cumprimento do direito fundamental em jogo, com vistas à máxima efetividade da Constituição. No caso vertente, a autora pleiteia a concessão de órtese, face a amputação traumática da coxa esquerda, para assim, tornar possível sua locomoção.
Nesse ínterim, é cediço que o Sistema Único de Saúde oferece gratuitamente próteses ortopédicas para pessoas com amputações de pernas.
Todavia, mesmo solicitado, a promovente não obteve êxito. Para instruir o feito, foram acostados laudo e relatório médicos atestando a necessidade premente da autora na confecção da órtese, porquanto a ausência do seu uso pode acarretar dificuldade para locomoção e risco de agravamento do quadro (ID. 80148345 e 80486461).
Somado a isso, insta pontuar que a promovente é pessoa hipossuficiente, que não detém condições financeiras para custear o tratamento. Entendo que a concessão do equipamento está intimamente ligada à dignidade da pessoa humana, porquanto seu uso é imprescindível para uma melhor locomoção da demandante, sobretudo, considerando se tratar de pessoa idosa de 70 (setenta) anos de idade. Nessa toada, destaco dispositivo do Estatuto do Idoso que versa sobre a obrigação estatal: "Art. 9o. É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.".
Portanto, uma vez confirmada a enfermidade do paciente e comprovada a necessidade do equipamento, bem como a impossibilidade de sua obtenção, é dever do Estado fornecê-la, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais, mormente, art. 196, da Lei Maior. Nesse sentido, registro precedentes dos Tribunais Pátrios em casos análogos: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRÓTESE TRANSFEMORAL BILATERAL.
RELATÓRIO MÉDICO QUE INDICA SUA IMPRESCINDIBILIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante dispõe o art. 196, da CF/88, constitui direito líquido e certo de toda pessoa, cuja omissão da autoridade pode ser combatida por meio de mandamus, o fornecimento do tratamento adequado, com medicamentos, exames, cirurgias e demais meios terapêuticos necessários ao restabelecimento de sua saúde. 2.
Sendo direito fundamental, é dever das autoridades públicas assegurarem a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, conforme preconizado no art. 196, da CF. 3.
Restando provada a violação ao direito líquido e certo, eis que o acervo probatório dos autos demonstra a necessidade da prótese, bem como a omissão da autoridade coatora na prestação do direito à saúde, que não implementou ações no sentido de promover a reabilitação das pernas da impetrante, amputadas ainda na infância, a concessão da segurança, conforme procedeu o Julgador de primeiro grau, é medida que se impõe. 4.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Reexame: 05675167620198090138, Relator: Des(a).
NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 03/08/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/08/2020). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO PRÓTESES INFERIORES.
PACIENTE QUE TEVE AS DUAS PERNAS AMPUTADAS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE ASSEGURADO NO ART. 196 DA CF.
COMPROVADA A NECESSIDADE DE NOVAS PRÓTESES ADEQUADAS PARA O CASO DA PACIENTE.
READEQUAÇÃO DO VALOR DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL COM BASE NO ART. 85, § 8º, DO CPC.
QUANTIA ARBITRADA NA ORIGEM COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL (SAÚDE, VIDA).
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO E, NO RESTANTE, SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-PR 0014419-55.2016.8.16.0030 Foz do Iguaçu, Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 19/03/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2019). SAÚDE - PRÓTESES, ÓRTESES E MATERIAIS ORTOPÉDICOS - TRATAMENTO PADRONIZADO - FILA DE ESPERA - AÇÃO COLETIVA - PROCEDÊNCIA. 1.
O Ministério da Saúde instituiu Rede de Cuidados para Portadores de Deficiência Física (Portaria n. 793/2012) em que previu oferta de próteses, órteses e materiais (OPM) por intermédio de repasses financeiros aos Estados-membros, Municípios e Distrito Federal.
Estado de Santa Catarina que inclusive ratifica a existência e a conveniência dessa política pública. 2.
Se o procedimento de atendimento à saúde é padronizado, ele tem que ser prestado.
Ocorre que a fila de espera é excessiva, causando graves prejuízos aos pacientes que, após avaliação pela Administração Pública, comprovaram a imprescindibilidade do tratamento.
Hipótese de excelente uso da tutela jurisdicional no campo da saúde: no lugar de abordagem individual, pretende-se uma solução linear a propósito de tratamento eficaz e necessário. 3.
Recurso desprovido. (TJ-SC - APL: 09003625520158240018 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0900362-55.2015.8.24.0018, Relator: Hélio do Valle Pereira, Data de Julgamento: 10/11/2020, Quinta Câmara de Direito Público).
Pontue-se que a enfermidade em questão já causa relevantes repercussões funcionais e estéticas que alteram a qualidade de vida dos seus portadores, sendo inconcebível afastar da autora mecanismos que possam ajudá-la no tratamento ou nas condições de vida cotidiana. Destarte, não há falar em intromissão indevida do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Ao não prestar o serviço de saúde adequadamente, violando direito fundamental básico intimamente ligado à Dignidade da Pessoa Humana, o controle jurisdicional é medida que se impõe, sem que se possa falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Com efeito, os argumentos da parte requerente e os documentos acostados são evidências do direito alegado, sendo certo que decorrem do direito à vida, em seu sentido amplo, garantido no caput do art. 5.º, da Constituição Federal, pelo qual o Estado deve zelar, além dos direitos sociais, tais como à saúde e à assistência aos desamparados, previstos no art. 6º e, ainda, no princípio da dignidade da pessoa humana, que fundamenta a República Federativa do Brasil.
Em tais circunstâncias, o Poder Público deve assegurar o tratamento pleiteado - em toda sua amplitude, mormente quando a parte não tem condições financeiras para tanto.
Constatado, pois, o dever do Estado, a hipossuficiência da parte autora e a necessidade médica, de acordo com a prescrição do profissional responsável, merece ser acolhido o pedido autoral. DISPOSITIVO: Ex positis, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, e, em consequência, CONDENO o Estado do Ceará na obrigação de fazer, consistente no fornecimento, em benefício de MARIA SALETE GONÇALVES DE ALMEIDA, de confecção e adaptação de órtese em coxa esquerda (CID S78), nos termos descritos em prescrição médica. Sem custas, por incidência do art. 39, da Lei n.º 6.830/80. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Sentença NÃO sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme as diretrizes do art. 496, § 3º, II e III, do Diploma Processual Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCARJuíza de Direito -
23/08/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99139795
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23/08/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 14:09
Julgado procedente o pedido
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15/07/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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13/07/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA SALETE GONCALVES DE ALMEIDA em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA SALETE GONCALVES DE ALMEIDA em 04/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 13/06/2024. Documento: 87405337
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13/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 13/06/2024. Documento: 87405337
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte DECISÃO Processo N. 3000152-70.2024.8.06.0112 Promovente: MARIA SALETE GONCALVES DE ALMEIDA Promovido: ESTADO DO CEARA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR, envolvendo as partes em epígrafe, no qual o promovente pleiteia, entre outras demandas, o pagamento no importe de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). DA REVELIA Aduz o art. 344 do Código de Processo Civil - CPC/2015, que nos casos em que o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Entretanto, o art. 345, inciso II, do CPC/2015, preceitua que a revelia não produzirá o efeito supramencionado quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. No presente caso, a presente demanda fora movida contra o Estado do Ceará, tratando-se, portanto, de direito indisponível, assim, desde logo, DECRETO a revelia do promovido, afastando os seus efeitos. Ademais, o art. 349, do CPC/2015, aduz que ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Preceitua o art. 348, do CPC/2015, que nos casos em que o réu não contestar a ação, juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado. Assim, considerando que o Juiz é o destinatário das provas e que para a concretização de um Juízo de Valor correto, seguro e justo, intimem-se as partes, para que, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem quais outras provas desejam produzir, especificando qual fato desejam provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância da respectiva prova para o deslinde do feito, sob pena de preclusão. Consigne-se que, em não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestações, retornem-me imediatamente os autos conclusos para análise de eventual requerimento ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado do mérito (art. 335, I, do CPC). Expedientes necessários. Intimem-se. (DJE/portal). CUMPRA-SE. Juazeiro do Norte - CE, data de inserção no sistema. Yanne Maria Bezerra de Alencar Juiz de Direito -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87405337
-
11/06/2024 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87405337
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11/06/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 19:42
Decretada a revelia
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17/05/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 13:06
Conclusos para despacho
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26/04/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 14:30
Juntada de comunicação
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02/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 12:32
Juntada de Petição de recurso
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80661921
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80661921
-
05/03/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80661921
-
05/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2024 22:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/02/2024 22:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/02/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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