TJCE - 0810548-40.2022.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 17:43
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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16/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 15/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES LEITE em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 14/06/2024. Documento: 88059689
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14/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 14/06/2024. Documento: 88059689
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13/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza AV.
DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES MAGALHÃES, 220 - ÁGUA FRIA FORTALEZA/CEARA - CEP: 60.811-690 - FONE: 085. 3492.8910 - E-MAIL: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0810548-40.2022.8.06.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES LEITE Valor da Causa: R$ 6.188,09 O parcelamento administrativo da dívida suspende a exigibilidade do crédito tributário (CTN 151 VI) e interrompe a prescrição (CTN 174 IV), por importar reconhecimento do débito, impondo a suspensão da ação executiva quando formalizado após o seu ajuizamento. Ante os últimos documentos trazidos aos autos, verifico tal situação neste caso, razão pela qual SUSPENDO o curso da presente Execução Fiscal, estabelecendo o seguinte: a). este feito permanecerá suspenso pelo prazo correspondente ao do parcelamento aderido, podendo voltar a tramitar, regularmente, no caso de inadimplemento, se houver requerimento expresso da exequente; b). em caso de inadimplência, o prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente, correrá do dia seguinte ao inadimplemento superior a 90 (noventa) dias, conforme art. 13 da Lei Estadual nº 15.384/2013, independentemente de nova intimação das partes ou de novo despacho deste juízo; c). compete à exequente informar este juízo acerca de eventual cessação de pagamento e/ou, se for o caso, sobre a localização de bens penhoráveis da pessoa executada, ônus que lhe compete; e d). compete igualmente à exequente informar a este juízo, ao fim do prazo do parcelamento, o adimplemento integral da dívida (STJ - REsp 1480308 - SE (2014/0231444-0) - Relator(a): Ministro SÉRGIO KUKINA - DJe: 5.2.2016; STJ - REsp 1571327 - PE (2015/0306366-4) - Relator(a): Ministra REGINA HELENA COSTA - Dje: 18/12/2015). Após, Remetam os autos ao arquivo provisório, e em caso de apresentação de comprovante de pagamentos, juntem aos autos e retornem ao arquivo, voltando-me conclusos somente se findar o prazo ou ante requerimento da parte exequente sobre quitação ou inadimplemento. 12/06/2024.
Fortaleza/CE.
DAVID FORTUNA DA MATA Juiz de Direito -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88059689
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12/06/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88059689
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12/06/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2024 14:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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12/06/2024 14:18
Conclusos para decisão
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07/03/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 06/03/2024 23:59.
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30/01/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 11:21
Conclusos para decisão
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25/12/2023 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/12/2023 10:21
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2023 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2023 13:02
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 14:09
Conclusos para despacho
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30/11/2023 14:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES LEITE em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:22
Juntada de entregue (ecarta)
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15/09/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2023 15:43
Conclusos para decisão
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18/06/2023 02:57
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/12/2022 11:03
Mov. [2] - Conclusão
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01/12/2022 11:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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