TJCE - 3000135-64.2023.8.06.0178
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/06/2025 11:03
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:03
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TURURU em 16/06/2025 23:59.
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08/05/2025 01:18
Decorrido prazo de KARLEANE DE SOUSA MAGALHAES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCA VANDERINA DE SOUSA CELESTINO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:18
Decorrido prazo de KEILA NADJA CUNHA RIBEIRO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ARCLESIO SOARES PATRICIO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:18
Decorrido prazo de JACIRA BARBOSA ARAUJO MOREIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:18
Decorrido prazo de JOSE ROBSON ARGILO PATRICIO DE SOUSA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:18
Decorrido prazo de EMERSON COELHO SOUSA em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19471302
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19471302
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3000135-64.2023.8.06.0178 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE TURURU APELADO: KEILA NADJA CUNHA RIBEIRO, KARLEANE DE SOUSA MAGALHAES, FRANCISCA VANDERINA DE SOUSA CELESTINO, JACIRA BARBOSA ARAUJO MOREIRA, JOSE ROBSON ARGILO PATRICIO DE SOUSA, EMERSON COELHO SOUSA, FRANCISCO ARCLESIO SOARES PATRICIO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto pelo Município de Tururu, adversando a sentença de ID 18809050, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruburetama que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Jacira Barbosa Araújo Moreira, José Robson Argilo Patrício De Sousa, Keila Nadja Cunha Ribeiro, Karleane De Sousa Magalhães, Emerson Coelho Sousa, Francisca Vanderina De Sousa Celestino, Francisco Arclesio Soares Patrício, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos (grifos no original): "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Município de Tururu a pagar aos autores os valores retroativos referentes à gratificação pela progressão desde a data do primeiro requerimento administrativo protocolado até a data da implementação, no valor de 12% de seu vencimento-base, em razão da mudança de nível pleiteada - progressão de nível, com a observância do início da contagem do prazo, conforme contido no art. 27, §3º da Lei Municipal nº 138/2009 (A evolução funcional será concedida em 60 (sessenta) dias contados a partir da data do requerimento do Profissional do Magistério, considerando que a documentação que fundamentou o pedido atende às exigências legais).
Sem custas.
Deixo de condenar em honorários em razão de tratar-se de sentença ilíquida contra a fazenda pública, devendo-se aguardar a liquidação para tal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Desnecessária a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por não ser o caso dos fins descritos no art. 496 do CPC.".
Irresignado, o Município de Tururu interpôs recurso de apelação (ID 18809054), alegando a ausência de fundamentação da sentença, por entender que a teor do art. 28 da Lei Municipal nº 138/2009, "para fazer jus, a especialização do professor deve corresponder à sua área de atuação, o que não acontece na maioria dos casos".
Aduz que "[…] a Lei Municipal é translúcida ao afirmar que o Direito é cabível somente nos casos em que há harmonia entre a Pós-Graduação, Formação e a Área de Atuação do Preceptor, não tendo outro desfecho possível a não ser o indeferimento do requerimento." Afirma que a sentença "não analisou a causa de pedir, uma vez que não restou fundamentada a adequada relação do direito posto (art. 28 da Lei Municipal nº 138/2009, de 29 de dezembro de 2009) com a questão decidida (servidor, com sua função exercida, faz jus ao incentivo de 12% independente da natureza da titulação ou essa deve guardar relação com sua área de atuação?)." Requer, ao cabo, seja acolhida a preliminar de nulidade, com a cassação da sentença, "uma vez que se limitou a reproduzir dispositivo da lei municipal em sua fundamentação, deixando a desejar a explicação sobre a relação do dispositivo normativo".
Contrarrazões recursais no ID 18809055, pugnando pelo não conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, em razão das progressões já terem sido concedidas, restando pendentes apenas o pagamento dos valores retroativos.
Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, em virtude da ausência do interesse público a que alude o artigo 178 do CPC/2015. É o relatório.
Ab initio, cabe analisar os requisitos de admissibilidade do recurso apelatório ora em exame.
De partida, salienta-se que a questão posta a deslinde comporta julgamento monocrático, visto que se insere na hipótese prevista no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, que assim preconiza (destacou-se): Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (…).
Aduz a parte apelante que a sentença é nula por carência de fundamentação, afrontando, assim, o art. 489, §1º do Código de Processo Civil de 2015.
Razão, porém, não lhe assiste. É que, da análise da fundamentação utilizada pelo juízo de origem, constata-se que as argumentações trazidas ao processo foram devida e satisfatoriamente enfrentadas, tendo o julgador firmado seu posicionamento com base nos documentos colacionados aos autos, na jurisprudência pátria e na legislação invocada pelas partes, especialmente nos arts. 27 e 28 da Lei Municipal nº 138/2009.
De fato, ao contrário do alegado, o magistrado a quo indicou as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, não havendo, portanto, que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, afigurando-se certo, outrossim, que motivação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com deficiência ou falta de fundamentação.
Dito isso, observa-se que a insurgência recursal foi elaborada em desacordo com a dialeticidade, haja vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, como também inovação recursal, não merecendo, portanto, conhecimento. É que o artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que a apelação deve conter, obrigatoriamente, as razões do pedido de reforma da sentença.
Senão, veja-se (grifou-se): Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.
Pela dicção legal, se depreende que o recurso, necessariamente, precisa apresentar argumentos aptos a pleitear a reforma/anulação da sentença atacada, devendo contrapor-se às teses nela acolhidas, ou seja, as razões pelas quais o apelante entende que deva ser reformado o decisum.
Sobre o assunto, colhe-se escólio doutrinário dos processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal, 13 ed. reform. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p.p. 176/177 (sem grifos no original): A apelação tem de conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável e as razões que justifiquem o pedido recursal (…), que hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para juntada ou complementação posterior. (…).
A apelação deve "dialogar" com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores.
O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado os fundamentos da decisão recorrida.
De fato, de acordo com o princípio da dialeticidade, não basta a mera vontade de recorrer, é necessário que a parte recorrente apresente os motivos da irresignação recursal com base no que restou decidido pelo juízo a quo, demonstrando claramente quais os pontos em que o magistrado se equivocou ou agiu contra legem.
No caso concreto, verifica-se que os autores objetivam o pagamento retroativo do adicional de especialização, iniciando-se 60 dias após a interposição do requerimento administrativo até a data da efetiva implementação em 2023, em razão de terem concluído curso de pós-graduação (ID 18808965), com base na Lei Municipal nº 138/2009.
Na peça contestatória (ID 18808980) o Município de Tururu apresentou manifestação impugnando unicamente os valores apresentados pelos promoventes, por entender que a Procuradoria recebeu o protocolo dos requerimentos administrativos apenas em janeiro de 2023, e reconhece que o referido adicional foi implementado administrativamente nos meses de janeiro e fevereiro de 2023, sem discutir o cabimento ou não da implementação da evolução funcional.
Ao sentenciar, o magistrado fundamentou a decisão com base na Lei Municipal nº 138/2009, que prevê no §3º do art. 27 que a evolução funcional pela via acadêmica "[…] será concedida em 60 (sessenta) dias contados a partir da data do requerimento", e apresentou demonstrativo informando a data do requerimento administrativo e da efetiva implementação de cada professor, a fim de calcular o período retroativo para fins de pagamento pela municipalidade.
Ademais, o Juiz de primeiro grau destacou que "Os requerimentos estavam instruídos com toda a documentação necessária, sendo claro seus direitos, tanto que em sede de contestação não foi ventilada qualquer informação contrária quanto a esse fato." (grifou-se) Contudo, em sua irresignação recursal, o Município apelante deixou de enfrentar os aludidos argumentos, limitando-se a discutir se o "servidor, com sua função exercida, faz jus ao incentivo de 12% independente da natureza da titulação ou essa deve guardar relação com sua área de atuação?", diferentemente do que fora questionado na peça contestatória, configurando além da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão, clara inovação recursal.
Aliás, destaque-se que ao analisar as duas peças do Município de Tururu, contestação e apelação, verifica-se a divergência em suas alegações, pois na primeira apresentou manifestação reconhecendo a implementação administrativa do adicional em 2023, ou seja, concordando com o pagamento do adicional de especialização, e impugnou unicamente os valores apresentados pelos autores, e na segunda, tenta discutir se os servidores fazem jus ou não à implementação.
Observa-se, assim, ter havido clara inovação recursal uma vez que tal matéria não foi apontada em sede de contestação, o que impede o seu conhecimento por esta Corte de Justiça.
Assim, não tendo havido impugnação pontual e específica dos fundamentos da sentença, restou violado o princípio da dialeticidade.
Em situações análogas, observe-se precedentes jurisprudenciais do Tribunal da Cidadania, deste Egrégio Sodalício e do Tribunal de Minas Gerais (sem negrito no original): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
INADIMPLEMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REVISÃO DO JULGADO.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
A fundamentação sucinta, desde que suficiente para embasar a decisão, não acarreta a nulidade do julgado. 3. (...). 5.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 571.913/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015); CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
AGENTE DE ENDEMIAS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO E CONDENOU O MUNICÍPIO APELANTE AO PAGAMENTO DO FGTS DO PERÍODO NÃO ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO VERGASTADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE INOBSERVADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 43 DESTA CORTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CORREÇÃO DO CRITÉRIO FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PERCENTUAL A SER DEFINIDO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
O princípio da dialeticidade está consubstanciado na exigência de que o recorrente apresente os fundamentos pelos quais está insatisfeito com a decisão recorrida, os motivos do inconformismo, o porquê do pedido de prolação de outra decisão.
O oferecimento das razões recursais é imprescindível para que o órgão julgador possa apurar a matéria que foi transferida ao seu conhecimento por força do efeito devolutivo.
Sob essa lente, mediante análise das razões recursais, verifica-se que a parte apelante não rechaçou a fundamentação da Sentença promanada na origem, pois ao interpor o presente recurso trouxe como fundamento a impossibilidade de condenação em FGTS, visto que o reclamante foi nomeado pelo Município para ocupar cargo comissionado de livre nomeação, vinculado ao Regime Jurídico Único RJU implementado pela Lei Municipal n° 50/1990.
Ocorre que na sentença adversada, o Juízo singular fundamentou a procedência parcial do pedido autoral, na existência de comprovação de vínculo do autor mediante contrato temporário para função de Agente de Endemias (fls. 12-28), e não de cargo de livre nomeação e exoneração, como faz crer o apelante em sua peça recursal, razão pela qual, entendo que o município não promoveu o ataque específico de todos os fundamentos da decisão impugnada, cuja reforma pressupõe a apresentação de razões suficientes para demonstrar o desacerto do entendimento perfilhado pelo julgador em sintonia com o arcabouço jurídico constante nos autos.
Vale ressaltar que a mera repetição, por si só, não acarreta afronta o instituto da dialeticidade.
Contudo, no caso em comento, a parte Apelante não refutou de forma específica os fundamentos utilizados pelo Magistrado em Sentença, inovando, inclusive, no que atine à origem da contratação do autor.
Desse modo, a parte recorrente ao trazer fundamentação diversa daquela travada na origem, deixou de enfrentar às razões de decidir do julgador de base.
Apelo não conhecido.
Correção do critério de fixação dos honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº. 0001497-72.2018.8.06.0035. (TJCE - Apelação Cível - 0001497-72.2018.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/10/2020, data da publicação: 20/10/2020); APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO -- PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INTEMPESTIVIDADE - REJEIÇÃO - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO - PREFACIAL DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA NÃO ACOLHIDA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA - VERIFICAÇÃO - INVALIDADE DO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR - INOCORRÊNCIA - REVELIA DA RÉ - REQUISITOS LEGAIS AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - ANIMUS DOMINI - AUSÊNCIA - POSSE EXERCIDA EM RAZÃO DE ATO DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO VESTIBULAR MANTIDA. (...). - A Sentença que contém o substrato da causa, as particularidades defendidas pelas partes e, de forma motivada, analisa os pedidos formulados na Inicial da Ação, não incorre em nulidade, por ausência de fundamentação. - (...) - Verificado o não preenchimento dos requisitos do art. 1.238, do Código Civil, há que se mantida a improcedência do pedido de usucapião. (TJMG - Apelação Cível 1.0188.10.000655-3/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2019, publicação da súmula em 02/09/2019).
Assim, vislumbra-se que não merece conhecimento a insurgência recursal, por padecer de óbice intransponível, consistente na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de primeiro grau, como também em inovação recursal.
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação, o que faço com arrimo nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 76, inciso XIV, do Regimento Interno desta Corte. É como voto.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Decorridos os prazos para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem, com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P3A3 -
25/04/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19471302
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11/04/2025 15:16
Não conhecido o recurso de Apelação de MUNICIPIO DE TURURU - CNPJ: 10.***.***/0001-52 (APELANTE)
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17/03/2025 16:28
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:28
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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