TJCE - 0200350-38.2022.8.06.0083
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 16:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:26
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAIUBA em 27/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:03
Decorrido prazo de JEREMIAS MARCELINO DE OLIVEIRA em 29/08/2024 23:59.
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07/08/2024 20:23
Juntada de Petição de ciência
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 13659824
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 13659824
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0200350-38.2022.8.06.0083 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL REQUERENTE: JEREMIAS MARCELINO DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUAIUBA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0200350-38.2022.8.06.0083 [Prestação de Serviços, Competência da Justiça Estadual] PETIÇÃO CÍVEL Recorrente: MUNICIPIO DE GUAIUBA Recorrido: JEREMIAS MARCELINO DE OLIVEIRA EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
SERVIÇOS ORDINÁRIOS PERMANENTES DO ESTADO.
VIOLAÇÃO A EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATOS NULOS DELES NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, RESSALVADO O RECOLHIMENTO DA VERBA FUNDIÁRIA (FGTS).
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 916/STF.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. 2.
Sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao recolhimento dos depósitos de FGTS. 3.
Com relação aos honorários sucumbenciais, reza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015 que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do julgado. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível interposta contra sentença de procedência proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaiuba em Ação Ordinária de Cobrança.
Petição inicial: narra o Promovente que foi contratado em caráter temporário sucessivas vezes pelo Município de Guaiuba, no período de 05/06/2017 a 31/12/2020, exercendo cargo de Agente de Vigilância Pública.
Acrescenta que foi dispensado sem receber as verbas rescisórias que entende devidas, tais como FGTS, gratificação natalina, férias e o terço constitucional, requerendo-as em juízo.
Contestação: aduz, em síntese, a inaplicabilidade da CLT aos servidores temporários e requer a improcedência dos pedidos.
Sentença: o Juízo da Vara Única da Comarca de Guaiuba condenou o ente público a pagar à parte autora as verbas atinentes ao FGTS, décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, de forma simples, pelo período compreendido entre 05/06/2017 a 31/12/2020, observada a prescrição quinquenal.
Razões recursais: alega que atuou respaldado na Lei Municipal n° 309/2002, a qual não determina o limite de vezes que pode se repetir esse processo de contratação temporária do mesmo servidor; acrescenta que o Judiciário não pode se imiscuir na competência do legislador, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes; inaplicabilidade da Lei nº 8.036/90, que dispõe sobre o FGTS, aos servidores temporários.
Contrarrazões: pugna pela manutenção da sentença recorrida (Id 12047514).
Parecer ministerial de mérito opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015[1], motivo pelo qual conheço do apelo.
Conforme brevemente relatado, narra o Promovente que foi contratado em caráter temporário sucessivas vezes pelo Município de Guaiuba, no período de 05/06/2017 a 31/12/2020, exercendo cargo de Agente de Vigilância Pública.
Acrescenta que foi dispensado sem receber as verbas rescisórias que entende devidas, tais como FGTS, gratificação natalina, férias e o terço constitucional, requerendo-as em juízo.
Para fazer prova do alegado, atendendo ao comando legal contido no inciso I do art. 373 do CPC/2015, a parte Autora trouxe aos autos cópia do Contrato nº 139/2017, com fundamento na Lei Municipal nº 792/2016 e vigência de 5/06/2017 a 5/06/2018, sem previsão de prorrogação.
O Promovente não juntou prova de outros períodos que tenha eventualmente trabalhado, mas o Município de Guaiuba, ao defender a legalidade das sucessivas e ilimitadas renovações, e não impugnar os fatos alegados na inicial, acabou por, implicitamente, reconhecer o vínculo temporário no período de 05/06/2017 a 31/12/2020.
Portanto, partiremos do princípio de que este é o período confessamente trabalhado, restando controvérsia apenas quanto às verbas rescisórias dele decorrentes.
Eis os fatos.
Pois bem. É cediço que a Administração Pública tem a obrigatoriedade de realizar certame para prover os cargos existentes em seu quadro de pessoal, existindo, contudo, exceções à referida regra, por meio da qual se permite que sejam contratados, de forma excepcional e precária, servidores para o exercício de cargos em comissão, além da contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, esta última prevista no art. 37, IX, da CF/88.
Muitos Municípios de nosso Estado têm transformado a exceção em regra ao se utilizarem da contratação temporária para manter a máquina administrativa funcionando, burlando, assim, a exigência constitucional de submissão prévia do colaborador ao concurso público de provas e títulos.
Enfrentando reiteradamente o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº. 658.026 (Tema 612), fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração".
Observa-se, contudo, que, na hipótese, nem o interesse público é excepcional, nem a função contratada, de Agente de Vigilância Pública, evidencia a necessidade temporária do Poder Público.
Tal atividade toca funções ordinárias permanentes da Administração, o que, per si, nulifica as contratações, pois não atende aos requisitos constitucionais bem como aqueles previstos no precedente encimado.
Em casos desse jaez, o Pretório Excelso também fixou tese a respeito, no julgamento do RE nº. 765.320 (Tema 916/STF), entendendo que: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Note-se que os Ministros, em suma, replicam o enunciado do repositório de jurisprudência nº. 363/TST, pois é matéria afeta à Justiça Laboral; vejamos: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Neste caso, por ser nula a contratação, o contratado é equiparado ao empregado celetista e somente terá direito a verba fundiária, exclusiva à relação de emprego, não decorrendo qualquer outro direito, salvo, por óbvio, saldo de salário, a fim de evitar o locupletamento indevido da Administração Pública.
Assim, como a contratação inexiste no mundo jurídico, o STF reconheceu, apenas, a existência de efeito jurídico residual, qual seja o recolhimento de FGTS - este próprio dos trabalhadores regidos pela CLT.
Ou seja, a Lei nº 8.036/90, é aplicada por analogia e em decorrência de jurisprudência vinculante.
Mesmo que decorrente de ato imputável à Administração, trata-se de contratação manifestamente contrária às normas constitucionais, cuja força normativa alcança a todos, e cujo sentido não poderia ser ignorado pela parte Autora.
A alegação de que o contrato estaria respaldado na Lei Municipal n° 309/2002, não merece prosperar, uma vez que o fundamento da contratação é outra norma, a Lei Municipal nº 792/2016, a qual não foi trazida aos autos.
Outrossim, dentre as hipóteses elencadas no art. 4º da Lei Municipal n° 309/2002, não se encontra a função de Agente de Vigilância Pública, desamparado a tese recursal neste ponto.
Por outro lado, não se aplica a hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF, em razão das renovações/prorrogações reiteradas.
Nesta temática, a sucessividade da contratação temporária regular desnatura sua provisoriedade e excepcionalidade, tornando-a irregular.
Já no caso dos autos, a nulidade é reconhecida com efeitos ex tunc e não se confunde com a conversão à irregularidade, pois aquele é um contrato natimorto, não importando se houve ou não renovação/prorrogação.
Observe-se que nas hipóteses abrangidas pelo Tema 551/STF, diante do desvirtuamento da contratação temporária, os Ministros do STF decidiram equiparar o contratado (irregular) ao servidor efetivo, passando a gozar dos direitos sociais previstos no art. 7º da CF/1988 (férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, caso lei e/ou contrato silenciem a respeito). Portanto, se uma tutela jurisdicional entrega direito exclusivo do empregado regido pela CLT, após declarar a nulidade da contratação, e outra o equipara ao servidor efetivo, essas soluções jurídicas jamais poderão ser aplicadas a mesma situação fática, pois são juridicamente incompatíveis.
O eventual reconhecimento do direito à percepção do FGTS e, concomitantemente, às verbas decorrentes da equiparação do empregado ao servidor público possibilitaria uma acumulação indevida de direitos relativos a dois regimes jurídicos distintos por parte do contratado.
Em arremate, para melhor ilustrar essa incompatibilidade temática e seus efeitos decorrentes, imaginemos dois contratos distintos, sendo um nulo de pleno direito com reiteradas renovações/prorrogações - hipótese dos autos - e outro regular que transitou para a irregularidade diante do desvirtuamento da provisoriedade.
No primeiro caso, em que o contrato é nulo, se aplicarmos, juntos, os Temas 916 e 551, o empregado terá direito a receber FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário.
Já no segundo caso, em que há um contrato legal e inicialmente regular, mas que sofre efeito deletério com a renovação/prorrogação, o jurisdicionado terá direito apenas a férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário (Tema 551/STF).
Ou seja, o contrato nulo acabaria entregando mais direitos que o contrato que nasceu regular, pois contempla o contratado com vantagens celetistas e estatutárias o que, em meu sentir, é incabível.
Isto posto, conheço do apelo cível para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença no sentido de excluir a condenação do ente público no pagamento de 13º salário e férias vencidas, mas preservando o dever de recolhimento da verba fundiária de todo o período trabalhado.
Deixo de fixar os honorários recursais, vez que se trata de sentença ilíquida, cuja definição da verba honorária somente ocorrerá a posteriori, ocasião em que o juízo de origem levará em consideração o trabalho adicional realizado em sede recursal para fins de fixação dos honorários advocatícios, conforme disposição do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11, do CPC/2015, entendimento que adoto em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDCL no REsp nº 1785364/CE, 06/04/2021). É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator [1] Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. -
05/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13659824
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05/08/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 08:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/07/2024 10:22
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GUAIUBA - CNPJ: 12.***.***/0001-32 (RECORRIDO) e provido em parte
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29/07/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/07/2024. Documento: 13500066
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 13500066
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 29/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200350-38.2022.8.06.0083 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13500066
-
17/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/07/2024 18:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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10/07/2024 20:26
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 14:40
Conclusos para decisão
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10/07/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 12777851
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13/06/2024 10:33
Conclusos para decisão
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 12777851
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13/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Processo nº 0200350-38.2022.8.06.0083 Recorrente MUNICÍPIO DE GUAIÚBA/CE Recorrido JEREMIAS MARCELINO DE OLIVEIRA Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO INCIDÊNCIA DO RITO DA LEI 9.099/95.
ATOS PROCESSUAIS SOB O RITO COMUM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS, EX OFFICIO, PARA SEREM OS AUTOS ENCAMINHADOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PARA REGULAR APRECIAÇÃO.
COMPETÊNCIA DE ÓRGÃO COLEGIADO ESTADUAL CÍVEL DE SEGUNDA INSTÂNCIA. Trata-se de Recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE GUAIUBA em face de sentença (ID 12047508), que julgou procedente a ação ordinária de cobrança ajuizada por JEREMIAS MARCELINO DE OLIVEIRA. Averiguando-se os autos, embora tenha sido interposto Recurso Inominado (id 12047512) e após decisão determinando a remessa dos autos às Turmas Recursais, verifica-se que a demanda foi ajuizada perante a Vara Única da Comarca de Guaiuba/CE como Ação Ordinária de Cobrança, tendo tramitado sob a égide do Código de Processo Civil, com rito diverso do rito especial dos Juizados Especiais, havendo inclusive sentença de condenação em honorários advocatícios. Nesse contexto, apesar de terem sido remetidos os autos para as Turmas Recursais do Estado do Ceará e distribuídos para a Segunda Turma Recursal, verifica-se que, deveras, os autos devem ser encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo em vista que tramitou em sua integralidade perante o rito processual comum, pautado pelo Código de Processo Civil. Assim, é medida que se impõe a declinação da competência para análise do presente recurso apelatório, de modo que sejam distribuídos os autos para o colegiado competente para sua deliberação, de acordo com o art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: […] § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Ressalte-se a possibilidade de declinação de ofício da competência para análise da apelação mencionada, porquanto o feito deve ser processado sob os mandamentos legais do rito comum.
No mesmo sentido, a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
IPERGS.
VIÚVO DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA COMUM.
VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCOMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS PARA JULGAR O RECURSO DE APELAÇÃO.
No caso concreto dos autos, considerando que o valor atribuído à causa é superior a 60 salários mínimos, teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, foi mantida a competência para processamento e julgamento do processo na Justiça Comum, junto à 11ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre.
Adveio sentença (fls. 97/101), proferida pelo magistrado titular da 11ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, contra a qual foi manejado Recurso de Apelação.
Sendo assim, não há falar em recurso interposto contra decisão proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, torna-se impositivo o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação do Recurso de Apelação.
COMPETÊNCIA DECLINADA, DE OFÍCIO, PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
UNÂNIME. (Recurso Cível nº *10.***.*75-07, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 24/05/2016, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/06/2016). Destarte, diante da declinação de competência destas Turmas Recursais, segundo fundamentação supra, sejam os presentes autos encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para que seja realizada a devida distribuição e exame do recurso de apelação cível interposto. Expedientes necessários.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
12/06/2024 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2024 15:27
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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12/06/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12777851
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12/06/2024 13:44
Declarada incompetência
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12/06/2024 08:23
Conclusos para decisão
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12/06/2024 06:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/06/2024 06:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/04/2024 17:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/04/2024 16:55
Recebidos os autos
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23/04/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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