TJCE - 3000638-72.2024.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 14:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/08/2024 14:25
Juntada de Certidão
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27/08/2024 14:25
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 00:03
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:03
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:03
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 26/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 13660187
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13660187
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000638-72.2024.8.06.0171 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA IRACI RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000638-72.2024.8.06.0171 RECORRENTE: MARIA IRACI RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ/CE JUÍZA RELATORA SUPLENTE: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO COM TUTELA ANTECIPADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TARIFA BANCÁRIA "CESTA B.EXPRESSO4".
DESCONTOS EM CONTA.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PEDIDO AUTORAL JULGADO IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora Suplente, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) RELATÓRIO Tratam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO COM TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA IRACI RODRIGUES DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S/A. Na petição inicial (ID. 13264013) a parte autora narrou possuir conta corrente no Banco Bradesco com intuito de receber seu benefício previdenciário.
Ato contínuo, relatou ter notado a realização de vários descontos em seu extrato, referente à "CESTA B.EXPRESSO4", os quais foram realizados sem sua ciência e autorização. Ao final, requereu a nulidade do negócio jurídico, condenação do ressarcimento em dobro, a título de danos materiais, totalizando a quantia de R$ 5.019,18 (cinco mil, dezenove reais e dezoito centavos), sem prejuízo dos que porventura vierem a ser descontados, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na contestação (ID. 13264038), a parte promovida alegou que a parte autora contratou os serviços do Banco promovido de livre e espontânea vontade, usufruindo dos serviços prestados.
Somando-se a isso que, além da movimentação da conta da parte autora não condizer com conta-salário, jamais manifestou irresignação quanto às cobranças realizadas pelos serviços.
Por fim, requereu a improcedência da demanda. Em réplica (ID. 13264199), a parte autora reiterou a falta de contratação das tarifas bancárias e descontos realizados, requerendo o provimento da demanda. Em sentença monocrática (ID. 13264200), foram julgados improcedentes os pedidos autorais, com resolução do mérito, rejeitando o pedido contraposto, em razão das cobranças das tarifas ocorrerem há bastante tempo, sem nenhuma insurgência da autora, e o serviço bancário, em regra, ser remunerado. Inconformada, a parte promovente interpôs Recurso Inominado (ID. 13264206), requerendo o afastamento do reconhecimento da validade do referido contrato de tarifa bancária, reconhecimento dos danos materiais e morais e consequente condenação do Banco réu. A parte promovida apresentou contrarrazões ao Recurso Inominado (ID. 13264211) requerendo que seja negado provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. É o relatório.
Decido. VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (considerando a gratuidade judiciária), razão pela qual conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO No caso em apreço, a controvérsia recursal consiste na análise sobre a existência de contrato bancário entre as partes e validade da cobrança de tarifa bancária decorrente desse instrumento contratual. A recorrente postula pela reforma da sentença, para que seja declarado inexistente o contrato bancário, devolução em dobro dos valores descontados de sua conta e indenização por danos morais. Inicialmente, cumpre informar acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no presente caso, por envolver operações realizadas por instituições financeira de crédito e bancária.
Tal entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que editou a Súmula nº 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Diante da negativa de contratação, caberia ao Banco promovido apresentar provas da existência do negócio jurídico que comprove a efetiva contratação dos serviços bancários e a legalidade da cobrança das tarifas, justificando assim os descontos realizados na conta bancária da recorrente.
Isso se deve ao seu ônus probatório, em razão da inversão do ônus da prova, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, inciso II do CPC. Todavia, no caso em apreço, verifica-se que não há dúvidas sobre a existência do negócio jurídico existente entre as partes.
Isso porque, a própria recorrente comprova possuir conta bancária junto ao Banco recorrido para recebimento de seu benefício previdenciário, havendo colacionado aos autos documentos que comprovam sua movimentação bancária/financeira e ocorrência dos descontos efetuados a título de "CESTA B.EXPRESSO"4. Em contestação, o Banco recorrido colacionou aos autos em ID. 13261194 o Termo de Opção à Cesta de Serviços - Bradesco Expresso, em que a recorrente efetivamente contratou a "Cesta Bradesco Expresso 4", autorizando, assim, o Banco, a debitar de sua conta corrente a tarifa mensal referente Cesta de Serviços por ela escolhida. É certo que houve expressa autorização para desconto mensal da tarifa, observa-se, pelos extratos bancários, que o Banco agiu em conformidade com as circunstâncias pactuadas previamente.
Embora a consumidora alegue a falta de vontade sobre as condições da avença, pelo que consta dos autos, ela não é pessoa analfabeta ou civilmente incapaz, logo, não se vislumbra vício de consentimento ou de formalidade capaz de invalidar a contratação. Ademais, o aludido Termo de Adesão foi pactuado em novembro de 2015, com início dos descontos das tarifas bancárias tendo sido iniciado em janeiro de 2016.
No caso em comento, a recorrente somente se insurgiu contra os descontos efetuados pelo Banco recorrido no ano de 2024, ou seja, 8 (oito) anos após. Dessa forma, aplicando-se o art. 27 do CDC, estão devidamente prescritas as parcelas que antecedem os 5 (cinco) anos antecedentes à propositura da presente demanda. Quanto às parcelas descontadas a partir do ano de 2019, é certo que as Instituições Financeiras têm o direito de cobrar tarifas pela utilização de seus serviços, conforme previsto nas normas regulamentares do Banco Central do Brasil.
Essas cobranças são permitidas desde que previamente informadas ao cliente, detalhando os valores e a natureza dos serviços prestados, conforme o caso em discussão. Em análise do conjunto probatório produzido nos autos, verificou-se que a autora não utilizava sua conta corrente somente para realizar os saques correspondentes ao seu benefício previdenciário.
Observou-se que houve, também, realização de empréstimos bancários. Por oportuno, cumpre destacar, ainda, que as razões nas diferenças mensais das tarifas bancárias são justificadas pelos ajustes contratuais das tarifas, conforme tabela prevista no ID. 13264193, e demais serviços utilizados pela recorrente. Nesse sentido, segue precedente da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/CE, em caso similar: RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO EM JUÍZO: TERMO ESPECÍFICO ADESÃO AO PACOTE SERVIÇOS, CONTRATADO PELA CORRENTISTA NA ABERTURA DA CONTA.
APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DURANTE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
SEM IMPUNAÇÃO AO DOCUMENTO APRESENTADO.
DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
VALORES SUBTRAÍDOS SE REFEREM AO PACOTE DE SERVIÇOS EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO N. 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL.
MERO ARREPENDIMENTO DA CONSUMIDORA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS DE 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, DO CPC).
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005756020228060157, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: Invalid date) Nessas condições, no presente caso, restou devidamente comprovada a adesão da consumidora ao pacote de serviços questionado, o que legitima a cobrança da tarifa respectiva.
Por isso, deve ser mantida a improcedência do pedido, haja vista que não se vislumbrou qualquer falha na prestação do serviço ofertado pelo Banco, a ensejar o dever de restituir ou indenizar. Por fim, cumpre apenas ressaltar que nada impede a recorrente de (diretamente, junto à agência bancária) cancelar o pacote de serviços ao qual aderiu no ano de 2015, passando a fazer jus sem ônus (gratuitamente) apenas aos serviços essenciais, dentro do limite de serviços disponíveis na regulamentação. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença nos exatos termos em que proferida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Entretanto, suspensa a exigibilidade, pois a autora é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Fortaleza/CE, data da assinatura digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) -
31/07/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13660187
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30/07/2024 16:42
Conhecido o recurso de MARIA IRACI RODRIGUES DO NASCIMENTO - CPF: *04.***.*50-32 (RECORRENTE) e não-provido
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29/07/2024 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 18:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 13433798
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 13433798
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15/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 22/07/2024, finalizando em 27/07/2024, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Expedientes necessários.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) -
12/07/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13433798
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12/07/2024 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2024 16:31
Conclusos para despacho
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11/07/2024 16:29
Desentranhado o documento
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11/07/2024 16:29
Cancelada a movimentação processual Conhecido o recurso de MARIA IRACI RODRIGUES DO NASCIMENTO - CPF: *04.***.*50-32 (RECORRENTE) e não-provido
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10/07/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 17:42
Conclusos para despacho
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28/06/2024 16:31
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:31
Conclusos para despacho
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28/06/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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