TJCE - 3001188-67.2016.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 151838100
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29/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/04/2025. Documento: 151838100
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151838100
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151838100
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25/04/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151838100
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25/04/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151838100
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25/04/2025 09:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 22:13
Conclusos para decisão
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08/04/2025 22:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:49
Expedição de Alvará.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140755330
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24/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/03/2025. Documento: 140755330
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140755330
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140755330
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20/03/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140755330
-
20/03/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140755330
-
20/03/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:10
Conclusos para despacho
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14/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE PARENTE PINHEIRO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE PARENTE PINHEIRO em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:02
Decorrido prazo de YDUQS EDUCACIONAL LTDA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:02
Decorrido prazo de YDUQS EDUCACIONAL LTDA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/02/2025. Documento: 137027819
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137027819
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137027819
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24/02/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137027819
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24/02/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137027819
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24/02/2025 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/02/2025 11:59
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/02/2025 16:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:09
Conclusos para decisão
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29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE PARENTE PINHEIRO em 28/01/2025 23:59.
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23/12/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/12/2024. Documento: 90328645
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12/12/2024 07:03
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 90328645
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12/12/2024 00:00
Intimação
11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3001188-67.2016.8.06.0003 REQUERENTE: FRANCISCO JOSE PARENTE PINHEIRO REQUERIDO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS S E N T E N Ç A 01.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. 02.
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., em face da sentença de id 87328737, que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos lançados na peça inicial, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de danos materiais e morais. 03.
Arguiu o embargante em suas razões que se impõe eliminar contradição e omissão, além de corrigir erros materiais, dada a não "observação das provas documentais", fazendo "leitura equivocada dos fatos". 04.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária aos processos em trâmite nos Juizados Especiais, que os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". 05.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o Magistrado, ao prolatar sentença, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas entre as partes, no momento da leitura. 06.
Já a contradição ocorre quando a decisão contem informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo. 07.
No que diz respeito a omissão, esta se dá quando o magistrado não analisa todas as argumentações e questões levantadas pelas partes. 08.
Por fim, erro material consiste no equívoco ou inexatidão, relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome e outros. 09.
Analisando os argumentos trazidos no recurso, não merecem prosperar os presentes embargos declaratórios, uma vez que a parte embargante pretende, unicamente, rediscutir a matéria de fato e de direito já analisada na sentença, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. 10.
Examinada a controvérsia recursal em sua plenitude, de forma clara, coerente e logicamente fundamentada, não há que se falar em vício que autorize a modificação da sentença, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, concluindo-se que o embargante pretende, na realidade, a reavaliação dos fatos e das provas de maneira favorável aos seus próprios interesses, pretensão essa que se afasta dos limites da via estreita dos Embargos de Declaração, que apenas se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se manifestar. 11.
Percebe-se que a parte não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, demonstrar o seu inconformismo com o insucesso processual, diante da sentença prolatada. 12.
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, antes as razões já expostas, mantendo-se inalterada a sentença. 13.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 14.
Na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, a concessão de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de documentos que comprovem o seu estado de pobreza, como, por exemplo: a) cópia de declarações de imposto de renda; b) cópia de carteira de trabalho ou contracheque; e c) extrato de conta corrente dos últimos três meses. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data registrada pelo sistema MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
11/12/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90328645
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11/12/2024 16:35
Embargos de declaração não acolhidos
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03/07/2024 15:37
Conclusos para decisão
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03/07/2024 15:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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02/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88191978
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88191978
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88191978
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17/06/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3001188-67.2016.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte promovida, por seu patrono, para apresentar contrarrazões aos EDs interpostos no prazo de 5 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 14 de junho de 2024.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
14/06/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88191978
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14/06/2024 07:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 14/06/2024. Documento: 88043949
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14/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 14/06/2024. Documento: 88043949
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001188-67.2016.8.06.0003 REQUERENTE: FRANCISCO JOSE PARENTE PINHEIRO REQUERIDO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Tratam, os autos, de ação de execução interposta objetivando o pagamento do débito descrito na inicial.
Considerando a documentação juntada pelo advogado da parte executada, vê-se que a obrigação fora cumprida em sua integralidade, de modo que tenho por quitado o débito que originou a presente execução.
Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924, II do Novo Código de Processo Civil, ao tempo que determino a expedição de alvará em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos, após observância das formalidades legais pertinentes.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88043949
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12/06/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88043949
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12/06/2024 15:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2024 13:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/03/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 07:04
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:11
Decorrido prazo de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 01:33
Decorrido prazo de CELSO RICARDO FREDERICO BALDAN em 26/01/2024 23:59.
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22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78375885
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19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78375885
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18/01/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78375885
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18/01/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 13:22
Conclusos para despacho
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17/01/2024 13:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 15/01/2024. Documento: 78224820
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15/01/2024 06:03
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 78224820
-
11/01/2024 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78224820
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03/01/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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31/12/2023 16:57
Juntada de Certidão
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31/12/2023 16:57
Transitado em Julgado em 16/12/2023
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16/12/2023 04:22
Decorrido prazo de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:22
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE PARENTE PINHEIRO em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 30/11/2023. Documento: 71143861
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 71143861
-
28/11/2023 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71143861
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28/11/2023 20:47
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2023 14:39
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 04:32
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:10
Decorrido prazo de CELSO RICARDO FREDERICO BALDAN em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 69674164
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29/09/2023 09:19
Juntada de Petição de memoriais
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69674164
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28/09/2023 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 08:10
Juntada de Certidão
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27/09/2023 16:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 27/09/2023 16:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/09/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2023. Documento: 68756064
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11/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023 Documento: 68756064
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08/09/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 12:56
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 27/09/2023 16:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/08/2022 00:53
Decorrido prazo de CELSO RICARDO FREDERICO BALDAN em 04/08/2022 23:59.
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27/07/2022 00:54
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 26/07/2022 23:59.
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11/07/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 19:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/07/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 03:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 08:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/06/2022 00:26
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 14/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 00:26
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 14/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 15:24
Audiência Instrução e Julgamento Cível não-realizada para 25/05/2022 15:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/05/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 18:58
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 25/05/2022 15:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/11/2020 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
16/01/2020 11:44
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2017 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
14/08/2017 10:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/08/2017 15:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/08/2017 11:24
Conclusos para decisão
-
03/08/2017 10:56
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2017 10:56
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2017 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2017 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2017 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2017 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2017 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/04/2017 10:26
Conclusos para decisão
-
17/04/2017 10:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/04/2017 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2017 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2017 14:08
Conclusos para decisão
-
08/03/2017 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/03/2017 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2017 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2017 09:16
Julgado improcedente o pedido
-
24/11/2016 08:36
Conclusos para julgamento
-
23/11/2016 16:34
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2016 12:18
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2016 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2016 08:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2016 15:06
Conclusos para decisão
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07/11/2016 15:05
Audiência conciliação realizada para 07/11/2016 10:40 11º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
25/10/2016 17:23
Juntada de documento de comprovação
-
05/10/2016 14:10
Expedição de Citação.
-
29/09/2016 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2016 14:06
Audiência conciliação designada para 07/11/2016 10:40 11º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
29/09/2016 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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