TJCE - 0053254-97.2020.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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29/04/2025 07:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 13:38
Conclusos para decisão
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17/04/2025 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO TORQUATO GONCALVES em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18926261
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18926261
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22/03/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18926261
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22/03/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:09
Decorrido prazo de FRANCISCO TORQUATO GONCALVES em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16848167
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 16848167
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0053254-97.2020.8.06.0112 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: FRANCISCO TORQUATO GONCALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por ESTADO DO CEARÁ (Id 15358747), adversando acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao apelo (Id 13489538) e aos embargos de declaração opostos por si, em desfavor de FRANCISCO TORQUATO GONÇALVES (Id 13890915).
No caso, foi verificada a cumulação de cargo uma vez que o recorrido passou a integrar o quadro de servidores do Estado do Ceará na função de Agente Administrativo em 14/08/1982, bem como de Administrador de Mercado no Município de Juazeiro do Norte em 01/12/1984.
No entanto, deflui-se dos autos que, em 30/12/2019, o ente estatal convocou o servidor para escolher entre as duas funções públicas com a finalidade de regularizar a sua situação, visto que a acumulação dos dois cargos seria vedada pela Constituição Federal. O servidor optou por continuar vinculado ao Município de Juazeiro Norte.
Assim, teve cassada a aposentadoria obtida perante o Estado do Ceará.
Inicialmente, pugnou o recorrido pela nulidade da cassação da aposentadoria e consequente restabelecimento ao pagamento de seus proventos.
Alternativamente, pleiteou a expedição da certidão de tempo de serviço, visando obter direito previdenciário perante o INSS.
O pedido principal foi indeferido, sendo concedido o pedido alternativo: expedição da certidão do tempo de contribuição.
Nesse ponto consiste a irresignação trazida em apelo, reprisada em recurso extraordinário.
O recurso foi oposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal e aponta ofensa aos arts. 37, caput, XVI, XVII, e 202, §2º, da CF/1988, aduzindo o recorrente que a expedição da certidão deve observância ao princípio da legalidade, segundo preceitua a constituição federal no seu art. 37 e que, no Estado do Ceará, a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) está regulamentada pela Lei Estadual nº 9.826/1974.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o que importa relatar.
DECIDO.
Premente ressaltar a tempestividade e a dispensa ao recolhimento das custas. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC).
Argumenta o recorrente que, no caso, a atuação exige atenção ao princípio da legalidade, registrando em suas razões recursais, "in verbis" (Id 15358747): "Ora, como não há possibilidade de acumulação lícita no presente caso, e o próprio requerente realizou a opção pelo cargo público municipal, requerendo a sua exoneração do serviço público estadual, a ele não pode ser mais deferida aposentadoria por parte do Estado do Ceará. (...) No Estado do Ceará, a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) está regulamentada pela Lei Estadual nº 9.826/1974, cujo art. 72 dispõe que o servidor poderá desaverbar, a qualquer tempo, total ou parcialmente, seu tempo de contribuição, desde que este não tenha sido utilizado para a concessão de qualquer benefício. A legislação estadual de regência (Lei nº 9.826/1974) também prevê que é vedada a emissão de CTC em casos de acúmulo ilícito de cargos públicos".
Nessa perspectiva, tenho que a ascendência do apelo nobre encontra óbice na Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrita: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Quanto à alegada ofensa ao caput do art. 37, CF, sabe-se que o manejo de recurso extraordinário com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional exige, além do apontamento do dispositivo da constituição federal tido por inobservado, a demonstração dos motivos jurídicos da ofensa alegada.
Entretanto, mencionado dispositivo ostenta conteúdo normativo genérico, sendo incapaz, isoladamente, de amparar a tese da recorrente, sem a prévia indicação inequívoca da transgressão à norma constitucional.
Por oportuno, registro que o exame de eventual ofensa ao princípio da legalidade, encontra óbice no enunciado da Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim dispõe: "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida." Quanto aos demais dispositivos mencionados por violados, tem-se que o art. 37, em seus incisos XVI, XVII, versa sobre a vedação à cumulação de cargos considerados incompatíveis, sendo certo que, no tópico, o acórdão não destoa da cassação da aposentadoria por se tratarem de cargos inacumuláveis; já o art. 202, §2º, da CF/1988 versa sobre o regime de previdência privada de caráter complementar, o que não guarda relação ao caso em estudo.
Como visto, inexistiu a contraposição aos argumentos exarados na decisão colegiada, ou seja, o recorrente não observou o princípio da dialeticidade, situação que constitui deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF. Nesse mesmo panorama, acrescente-se que, do cotejo entre o aresto impugnado e as razões recursais, percebe-se que o insurgente desprezou os fundamentos suficientes para mantê-lo, não os impugnando especificamente, notadamente acerca do reconhecimento do direito à expedição da Certidão por Tempo de Contribuição pelo RPPS - Regime Próprio de Previdência Social- não ser vedado pela regra constitucional e que "o artigo 209, §9° da Constituição Federal assegurar a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, bem como destes entre si, não havendo qualquer ressalva acerca desse tema" (Id 13489538).
Tal realidade constitui deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da mencionada Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
No acórdão, observa-se que, com base no substrato probatório reunido ao feito, o órgão julgador ressaltou, "in verbis" (Id 13489538): "Nesse diapasão, não verificada qualquer nulidade ou resquício de afronta ao devido processo legal no Processo Administrativo (PAD), deve ser mantida a cassação do ato de aposentadoria do autor.
No que concerne à possibilidade de expedição da CTC - Certidão por Tempo de Contribuição do cargo de Agente Administrativo para fins de averbação junto ao RGPS - Regime Geral de Previdência Social, entendo que não há óbice legal para aproveitamento do tempo de contribuição com a finalidade de concessão de outro benefício previdenciário, em que pese a cassação do ato de aposentadoria.
Isso porque a sanção disciplinar sofrida pelo servidor não invalida o tempo que contribuiu para o RPPS - Regime Próprio de Previdência Social.
A questão foi submetida a julgamento pela TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, ocasião em que foi firmada a Tese 233 com o seguinte teor: O servidor público aposentado no RPPS e que sofrer pena de cassação de sua aposentadoria pode utilizar o respectivo período contributivo para requerer aposentadoria no RGPS, devidamente comprovado por meio de certidão de tempo de contribuição fornecida pelo órgão público competente. A alegação de que o servidor público não faz jus ao aproveitamento do tempo de contribuição na hipótese de acúmulo ilegal de cargos públicos não merece prosperar.
O direito à expedição da Certidão por Tempo de Contribuição pelo RPPS - Regime Próprio de Previdência Social não é vedado pela Carta Magna, vindo o artigo 209, §9° da Constituição Federal assegurar a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, bem como destes entre si, não havendo qualquer ressalva acerca desse tema.
No que concerne ao argumento de que há vedação expressa da contagem recíproca de mais de um regime previdenciário nos moldes dos artigos 71 e 72, da Lei n° 9.826/74 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), não vislumbro tal vedação.
A proibição é referente ao cômputo de tempo fictício para o cálculo de benefício previdenciário, o que não se aplica no caso concreto, visto que o apelado prestou serviço efetivo, o que corresponde à contribuição social, in verbis: § 1° - Não se considera fictício o tempo definido em Lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria quando tenha havido, por parte do servidor, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição.
No mais, os demais incisos dos artigos 71 e 72, da Lei n° 9.826/74, mencionados pelo ente apelante não apresentam qualquer impedimento à emissão da CTC - Certidão por Tempo de Contribuição.
Corroborando com esse entendimento, segue parte de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça versando sobre o assunto, REsp n° 2116665 - RS (2023/0459741-0)".
No caso, as conclusões do colegiado sobre a efetiva prestação de serviço ao ESTADO DO CEARÁ , com consequente contribuição previdência, foram baseadas no acervo fático-probatório contido nos autos.
Com efeito, é certo que a demonstração da violação alegada pelo recorrente envolveria o reexame de fatos e provas contidas nos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, em sua função de Corte de Precedentes, não lhe cabe reexaminar a prova dos autos outorgando-lhe sentido diverso daquele estabelecido pelos Tribunais de Origem.
Compete, sim, à Suprema Corte fixar a melhor hermenêutica constitucional da quaestio veiculada, a partir do substrato fático assentado pelos tribunais locais, tomando-o como premissa. É dizer, que não se revela cognoscível a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto probatório presente nos autos, haja vista o óbice imposto pelo enunciado da Súmula 279 do STF, "in verbis": "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Ante o exposto, inadmito o presente recurso, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
13/01/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16848167
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08/01/2025 13:50
Recurso Extraordinário não admitido
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24/11/2024 11:08
Conclusos para decisão
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de FRANCISCO TORQUATO GONCALVES em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15397781
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15397781
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28/10/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES APELAÇÃO CÍVEL0053254-97.2020.8.06.0112 Interposição de Recurso Extraordinário Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: FRANCISCO TORQUATO GONCALVES Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 25 de outubro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
25/10/2024 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15397781
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25/10/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 14:27
Juntada de certidão
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25/10/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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25/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:11
Decorrido prazo de FRANCISCO TORQUATO GONCALVES em 15/10/2024 23:59.
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24/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 14128951
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14128951
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0053254-97.2020.8.06.0112 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: FRANCISCO TORQUATO GONCALVES EMENTA: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA.
ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS.
SANÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL À CONDUTA FUNCIONAL.
AVERBAÇÃO NO RGPS PARA CONTAGEM RECÍPROCA.
POSSIBILIDADE.
DIREITO À EMISSÃO DA CTC - CERTIDÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REDISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS CONFORME O NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ATENDIDOS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE APELANTE NO QUE TANGE À EXPEDIÇÃO DA CTC E À SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO DE OMISSÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Inicialmente, impende destacar que os embargos de declaração constituem meio de esclarecimento da fundamentação da decisão recorrida, restando cabíveis quando configurado erro material, omissão do magistrado sobre ponto ou questão da qual não poderia deixar de se pronunciar, obscuridade ou contradição, em observância ao disposto no art. 1.022, Incisos I, II e III, do CPC. 2.
Complementarmente, conforme dispõe o art. 489, Inciso IV, do CPC, a decisão deverá enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que possuam a capacidade de infirmar a conclusão do julgador, existindo omissão se caracterizada a inobservância a tal procedimento, como disposto no Inciso II do Parágrafo único do art. 1.022, do CPC. 3.
Ademais, deve-se ressaltar que os embargos de declaração, embora tenham o objetivo de prover esclarecimentos em face de obscuridades, suprir omissões ou corrigir erros materiais e contradições presentes na decisão, podem alterar o decisum recorrido, configurando-se assim os efeitos modificativos ou infringentes do recurso supracitado.
Nesse sentido, a atribuição de tais efeitos e a subsequente modificação constituem consequência excepcional advinda da correção de vício constatado na análise do instrumento recursal, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4.
Com efeito, esta Corte de Justiça possui entendimento estabelecido pelo enunciado da Súmula nº 18 de que são indevidos os embargos de declaração interpostos com a finalidade única de pugnar pelo reexame de controvérsia jurídica que já tiver sido apreciada no acórdão, sem indicar omissão específica da análise do decisum.
Transcreve-se: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. 5.
Por conseguinte, no caso dos autos, cumpre destacar que o ente embargante almeja uma nova apreciação do mérito da questão e não a correção de omissões, posto que suas razões recursais constituem alegações semelhantes ao seu recurso de apelação (ID 13304309), apenas argumentações contrárias à fundamentação do acórdão, que manteve a sentença do juízo de 1° grau com todos os seus efeitos.
Vale ressaltar que, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, considera-se omissa a decisão quando não se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes lançados pelas partes ou não apreciar questões de ordem pública, tenham ou não sido suscitadas pela parte. 6.
Por conseguinte, no caso dos autos, cumpre destacar que o ente embargante almeja uma nova apreciação do mérito da questão e não a correção de omissões, posto que suas razões recursais constituem alegações semelhantes ao seu recurso de apelação (ID 13304309), apenas argumentações contrárias à fundamentação do acórdão, que manteve a sentença do juízo de 1° grau com todos os seus efeitos.
Vale ressaltar que, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, considera-se omissa a decisão quando não se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes lançados pelas partes ou não apreciar questões de ordem pública, tenham ou não sido suscitadas pela parte. 7.
Compulsando os autos do processo, observa-se que foi proferido acórdão que julgou as alegações do ente estatal, em sede de apelação (ID 13489538).
Entretanto, mais uma vez reafirmo que as declarações de que a decisão foi omissa ao supostamente se manifestar de forma equivocada acerca da vedação prevista nos artigos 71 e 72 da Lei Estadual nº 9.826/74 não merecem prosperar.
Observou-se que há menção tanto na sentença de 1° grau como no acórdão sobre a possibilidade de emissão da Certidão por Tempo de Contribuição ao embargado. 8.
No tocante à menção aos artigos 37, caput e 202, §2º, ambos da Constituição Federal entendo que o ente embargante, da mesma forma que com os anteriores, pretende rediscutir o mérito da demanda, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Ademais, o artigo 202, §2º da CF, não foi sequer mencionado no recurso de apelação, não podendo o recorrente inovar neste momento da lide.
Nesse diapasão, o tema acerca da sucumbência também foi discutido, sendo inclusive colacionado o entendimento dos Tribunais Superiores. 9.
Portanto, respeitados entendimentos em contrário, se encontra dentro do escopo do julgamento a discussão acerca das alegações proferidas pelo ente embargante, não se caracterizando como omissão o simples fato de não se discutir ponto suscitado pelo apelante quando na decisão tenha encontrado motivo suficiente com a sua fundamentação. 10.
Visto assim, é nítida a pretensão do ente embargante de rediscussão do mérito da ação, porém, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em inadmitir o reexame da matéria em sede de embargos declaratórios.
Por fim, cumpre destacar que a interposição dos embargos de declaração já caracteriza base suficiente para o pré-questionamento das matérias abordadas, inclusive em caso de improvimento do recurso, conforme o artigo 1025, do CPC. 11.
Portanto, no contexto dos autos recursais, já se encontram configurados os requisitos de admissibilidade do pré-questionamento da matéria impugnada, não sendo obstado pelo acórdão da Segunda Câmara de Direito Público relativo a estes embargos de declaração.
Desta feita, entendo que a pretensão do embargante constitui apenas inconformismo com os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que concluiu pela manutenção da sentença do juiz a quo, não se verificando, desse modo, a existência de omissões, devendo a parte recorrente, caso queira ver modificada a decisão, utilizar-se das vias adequadas para a reapreciação do seu pleito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: A Turma à unanimidade, conheceu dos Embargos de Declaração e, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ente estatal contra a parte autora Francisco Torquato Gonçalves, objetivando integrar o acordão recorrido, frente a alegação de omissões. No voto condutor do acórdão recorrido (ID 13489538), fora mantida a sentença do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte (CE), (ID 13304305), que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, indeferindo a declaração de nulidade do ato administrativo da cassação de aposentadoria, contudo, determinando ao Estado do Ceará que forneça a CTC - Certidão de Tempo de Contribuição ao autor.
Condenou ainda o promovido ao pagamento de verbas sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos moldes do art. 85, §3º, inciso I e §4º, inciso III, do CPC. O ente público, ora demandado, embargou (ID 13843801), alegando que a decisão desta Câmara foi omissa no que se refere à incidência dos artigos 71 e 72, da Lei Estadual nº 9.826/74, bem como quanto aos artigos 37, caput e 202, §2º, ambos da Constituição Federal.
Aduz ainda que houve omissão referente à sucumbência recíproca pelo fato de o Estado ter sucumbido em parte mínima. No mérito, aduziu os mesmos fatos mencionados anteriormente e que foram decididos no acórdão de (ID 13489538), requerendo a reforma da sentença para integrar o acórdão, referente à suposta omissão da impossibilidade de expedição da CTC e acerca da ausência de redistribuição do ônus sucumbencial (art. 86, parágrafo único do CPC). É o relatório. VOTO: VOTO Inicialmente, impende destacar que os embargos de declaração constituem meio de esclarecimento da fundamentação da decisão recorrida, restando cabíveis quando configurado erro material, omissão do magistrado sobre ponto ou questão da qual não poderia deixar de se pronunciar, obscuridade ou contradição, em observância ao disposto no art. 1.022, Incisos I, II e III, do CPC.
Senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: [...] II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Complementarmente, conforme dispõe o art. 489, Inciso IV, do CPC, a decisão deverá enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que possuam a capacidade de infirmar a conclusão do julgador, existindo omissão se caracterizada a inobservância a tal procedimento, como disposto no Inciso II do Parágrafo único do art. 1.022, do CPC: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Ademais, deve-se ressaltar que os embargos de declaração, embora tenham o objetivo de prover esclarecimentos em face de obscuridades, suprir omissões ou corrigir erros materiais e contradições presentes na decisão, podem alterar o decisum recorrido, configurando-se assim os efeitos modificativos ou infringentes do recurso supracitado. Nesse sentido, a atribuição de tais efeitos e a subsequente modificação constituem consequência excepcional advinda da correção de vício constatado na análise do instrumento recursal, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CARÁTER INFRINGENTE.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE.
CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.
A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2.
Decisão agravada devidamente refutada em agravo. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, dando provimento ao agravo regimental, determinar a conversão do agravo em recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp n. 553.180/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 15/10/2015.) Com efeito, esta Corte de Justiça possui entendimento estabelecido pelo enunciado da Súmula nº 18 de que são indevidos os embargos de declaração interpostos com a finalidade única de pugnar pelo reexame de controvérsia jurídica que já tiver sido apreciada no acórdão, sem indicar omissão específica da análise do decisum.
Transcreve-se: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Por conseguinte, no caso dos autos, cumpre destacar que o ente embargante almeja uma nova apreciação do mérito da questão e não a correção de omissões, posto que suas razões recursais constituem alegações semelhantes ao seu recurso de apelação (ID 13304309), apenas argumentações contrárias à fundamentação do acórdão, que manteve a sentença do juízo de 1° grau com todos os seus efeitos.
Vale ressaltar que, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, considera-se omissa a decisão quando não se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes lançados pelas partes ou não apreciar questões de ordem pública, tenham ou não sido suscitadas pela parte. Compulsando os autos do processo, observa-se que foi proferido acórdão que julgou as alegações do ente estatal, em sede de apelação (ID 13489538).
Entretanto, mais uma vez reafirmo que as declarações de que a decisão foi omissa ao supostamente se manifestar de forma equivocada acerca da vedação prevista nos artigos 71 e 72 da Lei Estadual nº 9.826/74 não merecem prosperar.
Observou-se que há menção tanto na sentença de 1° grau como no acórdão sobre a possibilidade de emissão da Certidão por Tempo de Contribuição ao embargado.
Portanto, ao contrário do que afirma o recorrente, no voto condutor do acórdão recorrido pontuou-se que: "(...) não há óbice legal para aproveitamento do tempo de contribuição com a finalidade de concessão de outro benefício previdenciário, em que pese a cassação do ato de aposentadoria.
Isso porque a sanção disciplinar sofrida pelo servidor não invalida o tempo que contribuiu para o RPPS - Regime Próprio de Previdência Social.
A questão foi submetida a julgamento pela TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, ocasião em que foi firmada a Tese 233 com o seguinte teor: O servidor público aposentado no RPPS e que sofrer pena de cassação de sua aposentadoria pode utilizar o respectivo período contributivo para requerer aposentadoria no RGPS, devidamente comprovado por meio de certidão de tempo de contribuição fornecida pelo órgão público competente. (...) No que concerne ao argumento de que há vedação expressa da contagem recíproca de mais de um regime previdenciário nos moldes dos artigos 71 e 72, da Lei n° 9.826/74 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), não vislumbro tal vedação.
A proibição é referente ao cômputo de tempo fictício para o cálculo de benefício previdenciário, o que não se aplica no caso concreto, visto que o apelado prestou serviço efetivo, o que corresponde à contribuição social, in verbis: § 1° - Não se considera fictício o tempo definido em Lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria quando tenha havido, por parte do servidor, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição. Ademais, extrai-se do julgado proferido pelo juízo a quo: (...) A equidade é um dos critérios de integração das lacunas do direito, previsto no art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
A equidade consiste em aplicar os princípios gerais do direito, a analogia e os costumes, buscando a justiça do caso concreto.
O juiz deve observar os fins sociais a que se dirige a lei e as exigências do bem comum.
O julgamento por equidade não significa desconsiderar as normas jurídicas, mas sim adaptá-las à realidade fática, conforme os valores éticos e sociais vigentes. (...) O ingresso como servidor público estadual ocorreu em 14.08.1982 e municipal em 01.12.1984, ambos antes da promulgação da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988.
Com isso, como houve a promulgação de outra ordem constitucional por meio de poder constituinte originário e eventual direito adquirido, não é oponível diante da nova ordem. (...) é importante trazer à baila os seguintes entendimentos: 1) a Carta Constitucional consagra a contagem recíproca do tempo de serviço e 2) o ordenamento jurídico veda o enriquecimento ilícito, inclusive da própria administração.
Sobre o primeiro tema, está escupido no art. 201, § 9°, da Lei Maior, que é a possibilidade de utilização do tempo de contribuição de um regime previdenciário para outro: Art. 201, § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) A Corte Suprema firmou entendimento de que a contagem é um direito assegurado e que o acerto de contas entre os entes não deve interferir nesta garantia (...) O nosso Tribunal Constitucional também já dissertou sobre tema semelhante, quando julgou que, mesmo quando contratado sem a devida aprovação em concurso público, o servidor em questão deveria receber o seu saldo de salário e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, pois existem efeitos jurídicos admissíveis (...). No tocante à menção aos artigos 37, caput e 202, §2º, ambos da Constituição Federal entendo que o ente embargante, da mesma forma que com os anteriores, pretende rediscutir o mérito da demanda, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Ademais, o artigo 202, §2º da CF, não foi sequer mencionado no recurso de apelação, não podendo o recorrente inovar neste momento da lide. Nesse diapasão, o tema acerca da sucumbência também foi discutido, sendo inclusive colacionado o entendimento dos Tribunais Superiores, in verbis: Por fim, vislumbro correta a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos moldes do art. 85, §3º, inciso I e §4º, inciso III, do CPC.
A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos (...) o promovente formulou um pedido principal (anulação do ato administrativo de cassação da aposentadoria, com o restabelecimento e o pagamento das parcelas mensais não pagas desde o mês de abril de 2020), e um pedido alternativo (determinar que o Estado do Ceará realize a emissão de CTC para averbação junto ao RGPS/INSS referente ao período de contribuição junto ao RPPS) logrando êxito apenas quanto à expedição da certidão.
Diante da sucumbência recíproca, foi determinada a redistribuição das custas e honorários em proporção razoável ao número de pedidos atendidos e negados, conforme entendimento do STJ. Portanto, respeitados entendimentos em contrário, se encontra dentro do escopo do julgamento a discussão acerca das alegações proferidas pelo ente embargante, não se caracterizando como omissão o simples fato de não se discutir ponto suscitado pelo apelante quando na decisão tenha encontrado motivo suficiente com a sua fundamentação.
Segue entendimento do STJ acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC/2015.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo agravado contra os agravantes, tendo sido desmembrada.
Na sentença o processo foi extinto sem resolução de mérito.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Inicialmente, verifico que os agravos em recursos especiais não encontram em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial.
Assim, autorizado pelo art. 1.042, §5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, o recurso especial.
Necessário pontuar que a discussão ora em mesa não se insere entre os pontos controvertidos em debate no STF, notadamente em relação à ausência de aplicação ao caso das questões pertinentes à possibilidade de aplicação retroativa das alterações veiculadas pela Lei n. 14.230/2021.
Portanto, ausente necessidade de observância ao Tema 1.199/STF.
III - Alegou-se primeiramente que a decisão recorrida teria violado o art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido apresenta omissões que não foram sanadas nos embargos de declaração.
Ao caso, no que tange a tal alegação, verifica-se que, em embargos de declaração, consignou-se que a pretensão do recorrente era em verdade de rediscussão de matéria já enfrentada, não sendo aferível qualquer omissão obscuridade ou contradição, sendo que é sabido que não há negativa de prestação jurisdicional ou vícios quando a decisão objurgada foi devidamente fundamentada, abrangendo a integral solução da controvérsia.
Os acórdãos recorridos, ao contrário do que afirmara, não carecem de fundamentação e tampouco padecem de vícios.
Julgaram integralmente a lide e solucionaram a controvérsia de maneira completa e fundamentada, como lhe foi apresentada, não obstante tenham decidido contrariamente à pretensão do recorrente.
IV - Ademais, conforme entendimento pacífico desta Corte, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". (REsp n. 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018). É dizer, cabe ao julgador decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
V - Ademais, para se concluir pela inexistência de provas suficientes para demonstrar o ato de improbidade administrativa, a presença de dolo ou de prejuízo ao erário, bem como a violação dos arts. 6º, 141, 490 e 492 do CPC, 12 da Lei n. 8.429/92, 59, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos.
O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, concluiu pela configuração do ato de improbidade administrativa, ficando demonstrada a ilicitude e que as sanções impostas pelas irregularidades são proporcionais e razoáveis.
Nesse contexto, o conhecimento das alegações dos recorrentes demandaria inconteste revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice a que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas.
Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida.
A propósito: AgRg no AREsp 637.766/MT, relatora.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 9/3/2016 e REsp 1.378.952/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 14/5/2018; AgRg no Ag 1417428/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/9/2011, DJe 5/10/2011; AgRg no AREsp 120.393/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 29/11/2016 e AgRg no AREsp 173.860/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2016, DJe 18/5/2016; AgInt no AREsp 1.264.005/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018; REsp 1.718.937/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 25/5/2018.
VI - Outrossim, no que diz respeito à alegação de violação dos arts. 944 do CC e 87 da Lei n. 8.666/93, constata-se que a jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado acerca da possibilidade de se buscar, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, a indenização por danos morais na defesa de interesse difuso ou coletivo.
A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 120.393/SP, relator Ministro Gurgel ge Faria, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 29/11/2016; AgRg no AREsp 173.860/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2016, DJe 18/5/2016; AgRg no AREsp 163.681/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 2/4/2013, DJe 16/4/2013; AgInt no AREsp 1.129.965/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 18/6/2018; AgRg no AREsp 3.030/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2011; AgRg no REsp 1.204.965/MT, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/12/2010; AgRg no REsp 1.003.126/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/5/2011; REsp 960.926/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º/4/2008; REsp 1.666.454/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; AgRg no REsp 1.003.126/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1º/3/2011, DJe 10/5/2011; AgRg no AREsp 809.543/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016; AgRg no REsp 1.513.156/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 25/8/2015; REsp 1.681.245/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 12/9/2017.
VII - Dessa forma, tais pretensões recursais esbarram no entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, incidindo, na espécie, a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Por fim, afastadas as teses dos ora recorrentes na apreciação do presente recurso especial, prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.988.275/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) Nesse mesmo trilhar, colaciono julgados desta Corte de Justiça acerca da matéria.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSONÃO PROVIDO.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
No caso, embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu do agravo interno, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão monocrática recorrida. 2.
O decisum embargado enfrentou devidamente as questões fáticas trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. 3.
Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (súmula 18 do TJCE). 4.
Ausentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, torna-se despicienda a declaração requerida pela parte embargante para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Interno nº 0200212-10.2022.8.06.0071/50001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 02 de outubro de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0200212-10.2022.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 03/10/2023). CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TEMA 793 DO STF, EM QUE SE REAFIRMOU A TESE GERAL DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES POLÍTICOS PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTO DE SAÚDE A PESSOAS NECESSITADAS.
MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA NÃO FORNECIDO PELO SUS.
INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMAS 793 E 1.234 DO STF.
DETERMINAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO FEITONA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DOIAC Nº 14 DO STJ.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
SÚMULA N º 18 TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2.
Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante sustenta, em síntese, que ocorreu fato superveniente, sendo necessário pronunciamento acerca da recente decisão proferida pelo STF no bojo do RE 1.366.243 (Tema 1234), atribuindo efeitos modificativos para reconhecer a necessidade de inclusão da União no polo passivo da lide, atraindo a competência da Justiça Federal para conhecimento e julgamento da causa, determinando, ato contínuo, a remessa dos autos principais à citada Justiça (CF, art. 109, I). 3.
Omissão não configurada.
As questões suscitadas como vícios foram matérias tratadas em sede de acórdão. É forçoso reiterar que a funcionalidade dos aclaratórios não é de rediscutir matéria ou de substituir a decisão embargada, mas de elucidar, de modo que possuem fundamentação vinculada. 4.
O objetivo do embargante com o presente recurso é rediscutir matéria de fato e reexaminar controvérsia jurídica já apreciada, circunstância a qual não comporta a interposição de embargos.
Mandamento contido na Súmula nº 18 do TJ-CE. 5.
Recurso conhecido e desprovido ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os embargos de declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 04 de setembro de 2023.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (Embargos de Declaração Cível - 0635592-48.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2023, data da publicação: 04/09/2023). CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS EM AGRAVO INTERNO.
TEMA 793 DO STF, EM QUE SE REAFIRMOU A TESE GERAL DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES POLÍTICOS PARA OFORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTO DE SAÚDE A PESSOAS NECESSITADAS.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA NÃO FORNECIDO PELO SUS.
INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMAS 500, 793 E 1.234 DO STF.
DETERMINAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO IAC Nº 14 DOSTJ.
OBSCURIDADE INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
SÚMULA N º 18 TJCE. 1.
Tratam os autos de embargos declaratórios manejados por Estado do Ceará por ocasião do julgamento do recurso de agravo interno nº 0236709-10.2020.8.06.0001, em litígio com Wilken Antônio Perez Braga; 2.
O embargante alega que o acórdão (fls. 340/349) restou obscuro quanto à aplicabilidade do IAC 14-STJ, pois o medicamento pleiteado é de natureza ontológica, não se adequando à determinação do Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que se restringiria aos casos de medicamentos não incluídos nas políticas públicas e com registro na ANVISA. 3.
Inexiste obscuridade.
A questões suscitadas como vícios foram matérias tratadas em sede de acórdão (fls. 24/25).
Reitero que a funcionalidade dos aclaratórios não é de rediscutir matéria ou de substituir a decisão embargada, mas de elucidar, de modo que possuem fundamentação vinculada. 4.
A intenção do embargante com o presente recurso é rediscutir matéria de fato e reexaminar controvérsia jurídica já apreciada, circunstância a qual não comporta a interposição de embargos.
Que conste o instituído em Súmula nº 18 do TJ-CE 5.
O julgador não precisa esgotar todas as teses alegadas pela parte, desde que já se encontre convencido pelos argumentos que entender suficientes, apresentando a devida fundamentação na decisão, conduta adotada no presente decisum. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
TEODORO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador, (Embargos de Declaração Cível - 0236709-10.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/08/2023, data da publicação: 07/08/2023). Visto assim, é nítida a pretensão do ente embargante de rediscussão do mérito da ação, porém, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em inadmitir o reexame da matéria em sede de embargos declaratórios. Por fim, cumpre destacar que a interposição dos embargos de declaração já caracteriza base suficiente para o pré-questionamento das matérias abordadas, inclusive em caso de improvimento do recurso.
Nesse sentido, dispõe o art. 1.025 do CPC: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Portanto, no contexto dos autos recursais, já se encontram configurados os requisitos de admissibilidade do pré-questionamento da matéria impugnada, não sendo obstado pelo acórdão da Segunda Câmara de Direito Público relativo a estes embargos de declaração. Desta feita, entendo que a pretensão do embargante constitui apenas inconformismo com os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que concluiu pela manutenção da sentença do juiz a quo, não se verificando, desse modo, a existência de omissões, devendo a parte recorrente, caso queira ver modificada a decisão, utilizar-se das vias adequadas para a reapreciação do seu pleito. Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado a redação do acordão recorrido. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E4 -
04/10/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14128951
-
01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 15:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/08/2024 09:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/08/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/08/2024 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO TORQUATO GONCALVES em 13/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO TORQUATO GONCALVES em 13/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/08/2024. Documento: 13941593
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 13941593
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 28/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0053254-97.2020.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/08/2024 00:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/08/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13941593
-
16/08/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 13:35
Pedido de inclusão em pauta
-
13/08/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 15:38
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13725349
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13725349
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0053254-97.2020.8.06.0112 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCO TORQUATO GONCALVES APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA.
ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS.
SANÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL À CONDUTA FUNCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DE ATO ADMINISTRATIVO.
AVERBAÇÃO NO RGPS PARA CONTAGEM RECÍPROCA.
POSSIBILIDADE.
DIREITO À EMISSÃO DA CTC - CERTIDÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REDISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS CONFORME O NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ATENDIDOS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 37, INCISOS XVI E XVII E 209, §9° DA CF/88, ARTIGOS 196, INCISO VI E 204, INCISO I DA LEI Nº 9.826/74.
ADPF Nº 418 DO STF.
TEMA 233 DA TNU.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão controvertida objeto dos autos consiste em analisar a regularidade do ato administrativo de cassação do ato de aposentadoria do autor, servidor público do Estado do Ceará, após entrar para a inatividade por tempo de contribuição em 04/01/2018, mas principalmente a possibilidade de emissão da CTC - Certidão por Tempo de Contribuição pelo tempo que contribuiu para o Estado, motivo do apelo do ente estatal. 2. Narra a parte autora que, desde o dia 14/08/1982, integrava o quadro de servidores do Estado do Ceará na função de Agente Administrativo, bem como ingressou na data de 01/12/1984 no Município de Juazeiro do Norte, exercendo o cargo de Administrador de Mercado, ocasião em que laborava nas duas funções, compatibilizando seu horário.
Ocorre que, em 30/12/2019, o ente estatal convocou o servidor para escolher entre as duas funções públicas com a finalidade de regularizar a sua situação, visto que a acumulação dos dois cargos é vedada constitucionalmente. 3. Dessa forma, o promovente optou por continuar exercendo o cargo municipal, vindo a ser cassado o seu ato de aposentadoria decorrente da função de Agente Administrativo, razão pela qual ajuizou a presente demanda, objetivando a anulação do ato administrativo de cassação de sua aposentadoria, o restabelecimento/pagamento das parcelas mensais que não foram adimplidas desde o mês de abril de 2020, bem como a determinação que o Estado do Ceará emita a CTC - Certidão por Tempo de Contribuição para fins de averbação junto ao RGPS/INSS no que se refere ao período de contribuição do autor ao ente estatal 4. Por conseguinte, acertado o entendimento do juízo a quo que indeferiu o pedido de nulidade do ato de cassação da aposentadoria do autor, em razão de acúmulo ilegal de cargos, os quais consistiriam em dois cargos públicos: um cargo de Agente Administrativo Estadual, matrícula n° 038686-1-3, com exercício na Secretaria do Estado do Ceará, e outro cargo de Agente Fiscal Municipal, no Município de Juazeiro do Norte/CE.
O texto constitucional é claro ao vedar a acumulação de cargos públicos, exceto na possibilidade de compatibilidade de horários, observados os casos previstos em lei, o que não restou demonstrado no presente caso. 5. Observa-se que foi instaurado o PAD - Processo Administrativo Disciplinar n° 201/2018 (processo nº 0188461/2018), (ID 13304225), que apurou a acumulação ilícita dos cargos públicos do servidor, motivo pelo qual o autor solicitou a sua exoneração do cargo que ocupava no serviço público do Estado do Ceará (ID 13304232) e, após isso, teve a sua aposentadoria cassada.
Assim, do mesmo modo que não há possibilidade da acumulação dos dois cargos ocupados pelo apelado, não poderá haver o recebimento dos proventos do benefício previdenciário cumulado com a remuneração do cargo não acumulável. 6. Sobre a matéria, sabe-se que ao Poder Judiciário é permitido realizar apenas o controle da legalidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedado adentrar no mérito do ato para substituir o juízo de discricionariedade do Administrador Público por um juízo seu, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reforça que "Havendo sido observado o contraditório e a ampla defesa e o devido processo legal não há que se falar em revisão da decisão administrativa pelo Poder Judiciário, pois importaria adentrar ao mérito administrativo, o que é vedado no controle jurisdicional das decisões proferidas em sede de Processo Administrativo Disciplinar." (AgInt no REsp 1888486/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 7. Assim, para o controle da legalidade, cabe ao administrado o ônus de afastar a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade que reveste os atos do Poder Público com vistas à impedir que o ato administrativo produza seus efeitos normais, apresentando elementos aptos a desconstituir esses atributos. In casu, ao exercer os dois cargos públicos, o apelado violou os Princípios da Administração, mais especificamente o Princípio da legalidade, visto que praticou ato proibido por lei. 8. Nota-se que a cassação de aposentadoria constitui sanção disciplinar prevista na legislação de regência dos servidores públicos federais e do Estado do Ceará aplicável ao servidor que, ao tempo da atividade, tenha praticado ilícito punível com demissão.
Considerando que o apelado não se desincumbiu do ônus de apresentar elementos mínimos aptos a afastar a presunção de legitimidade e de veracidade do processo administrativo vergastado, afim de anular o ato de cassação da aposentadoria e, sendo a demissão sanção disciplinar adequada a ser aplicada, caso o autor estivesse em atividade, a revelar que a cassação da aposentadoria, por estar ele aposentado, é a sanção substitutiva aplicável, por não violar o princípio da proporcionalidade e observar os precisos termos da lei de regência. Nesse diapasão, não verificada qualquer nulidade ou resquício de afronta ao devido processo legal no Processo Administrativo (PAD), deve ser mantida a cassação do ato de aposentadoria do autor. 9. No que concerne à possibilidade de expedição da CTC - Certidão por Tempo de Contribuição do cargo de Agente Administrativo para fins de averbação junto ao RGPS - Regime Geral de Previdência Social, entendo que não há óbice legal para aproveitamento do tempo de contribuição com a finalidade de concessão de outro benefício previdenciário, em que pese a cassação do ato de aposentadoria.
Isso porque a sanção disciplinar sofrida pelo servidor não invalida o tempo que contribuiu para o RPPS - Regime Próprio de Previdência Social. 10. A questão foi submetida a julgamento pela TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, ocasião em que foi firmada a Tese 233 com o seguinte teor: O servidor público aposentado no RPPS e que sofrer pena de cassação de sua aposentadoria pode utilizar o respectivo período contributivo para requerer aposentadoria no RGPS, devidamente comprovado por meio de certidão de tempo de contribuição fornecida pelo órgão público competente. 11. A alegação de que o servidor público não faz jus ao aproveitamento do tempo de contribuição na hipótese de acúmulo ilegal de cargos públicos não merece prosperar.
O direito à expedição da Certidão por Tempo de Contribuição pelo RPPS - Regime Próprio de Previdência Social não é vedado pela Carta Magna, vindo o artigo 209, §9° da Constituição Federal assegurar a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, bem como destes entre si, não havendo qualquer ressalva acerca desse tema. 12. No que concerne ao argumento de que há vedação expressa da contagem recíproca de mais de um regime previdenciário nos moldes dos artigos 71 e 72, da Lei n° 9.826/74 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), não vislumbro tal vedação.
A proibição é referente ao cômputo de tempo fictício para o cálculo de benefício previdenciário, o que não se aplica no caso concreto, visto que o apelado prestou serviço efetivo, o que corresponde à contribuição social, in verbis: § 1° - Não se considera fictício o tempo definido em Lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria quando tenha havido, por parte do servidor, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição. No mais, os demais incisos dos artigos 71 e 72, da Lei n° 9.826/74, mencionados pelo ente apelante não apresentam qualquer impedimento à emissão da CTC - Certidão por Tempo de Contribuição. 13. Por fim, vislumbro correta a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos moldes do art. 85, §3º, inciso I e §4º, inciso III, do CPC.
A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos.
Como anteriormente relatado, o promovente formulou um pedido principal (anulação do ato administrativo de cassação da aposentadoria, com o restabelecimento e o pagamento das parcelas mensais não pagas desde o mês de abril de 2020), e um pedido alternativo (determinar que o Estado do Ceará realize a emissão de CTC para averbação junto ao RGPS/INSS referente ao período de contribuição junto ao RPPS) logrando êxito apenas quanto à expedição da certidão.
Diante da sucumbência recíproca, foi determinada a redistribuição das custas e honorários em proporção razoável ao número de pedidos atendidos e negados, conforme entendimento do STJ. 14.
Assim, proibir a concessão da Certidão por Tempo de Contribuição - CTC quando o servidor trabalhou efetivamente durante o período de 14/08/1982 e 04/01/2018 para o Estado, ensejaria o enriquecimento ilícito da Administração Pública, ao passo que a penalidade de cassação do ato de aposentadoria do apelado não poderá invalidar a sua contribuição para o RPPS - Regime Próprio de Previdência Social, vedada a interpretação da norma legal de forma diversa. Dessa feita, não resta dúvida de que a penalidade de cassação da aposentadoria deverá ser mantida, bem como a determinação da expedição da CTC - Certidão por Tempo de Contribuição pelo Estado do Ceará, nos termos decididos pelo Juízo de 1° grau.
Não obstante a ilegalidade da acumulação de cargos públicos pelo apelado, devidamente comprovada em sede de PAD - Processo Administrativo Disciplinar, vindo a ser punido pela gravidade da conduta funcional praticada, a cassação se assemelha à pena de demissão, o que não descaracteriza as contribuições vertidas ao RPPS ou para que seja utilizado junto à averbação do RGPS/INSS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso apelatório para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, conheceu do Recurso Apelatório para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Apelatório apresentado pelo ente estatal em face de sentença do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, (ID 13304305), que, nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada, proposta por Francisco Torquato Gonçalves em desfavor do Estado do Ceará, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, indeferindo a declaração de nulidade do ato administrativo da cassação de aposentadoria, contudo, determinando ao Ente Federativo que forneça a CTC - Certidão de Tempo de Contribuição ao autor.
Condenou ainda o promovido ao pagamento de verbas sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos moldes do art. 85, §3º, inciso I e §4º, inciso III, do CPC. Nas razões recursais, (ID 13304309), o ente apelante alega que é vedado o aproveitamento do tempo de contribuição quando há acúmulo ilegal de cargos públicos, não podendo o apelado ter a emissão de sua Certidão por Tempo de Contribuição pelo RPPS- Regime Próprio de Previdência Social, para fins de aproveitamento no RGPS - Regime Geral de Previdência Social, consoante o artigo 37, incisos XVI e XVII, da CF. Sustenta que, da mesma forma que a acumulação de cargos, empregos e funções públicas não é permitido no ordenamento brasileiro e na jurisprudência pátria, os proventos de aposentadoria e remuneração pelo exercício da função pública não poderão ser reconhecidos, indo de encontro à decisão proferida.
Além disso, aduz que o próprio servidor optou pelo seu cargo público municipal, vindo a ser exonerado do cargo estadual, razão pela qual não pode receber aposentadoria pelo RPPS- Regime Próprio de Previdência Social. No mérito, requer a reforma da sentença, visto que há vedação expressa da contagem recíproca de mais de um regime previdenciário, mediante a expedição da Certidão por Tempo de Contribuição - CTC, na hipótese de acumulação ilícita de cargos públicos, com fundamento nos artigos 71 e 72, da Lei nº 9.826/74 e na jurisprudência pátria.
Por último, menciona que os honorários advocatícios e as custas processuais deveriam ter sido fixados integralmente sob a responsabilidade do apelado, conforme o artigo 86 do CPC. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso e, consequente reforma da decisão, com a total improcedência dos pedidos autorais, sob pena de violação aos Princípios da Autotutela (Súmula 473 do STF), da Legalidade e do Enriquecimento ilícito sem causa. Nas contrarrazões recursais (ID 13304313), o apelado rebate os argumentos do ente apelante, requerendo a manutenção dos efeitos da sentença que lhe são favoráveis. É o relatório. VOTO: VOTO A questão controvertida objeto dos autos consiste em analisar a regularidade do ato administrativo de cassação do ato de aposentadoria do autor, servidor público do Estado do Ceará, após entrar para a inatividade por tempo de contribuição em 04/01/2018, mas principalmente a possibilidade de emissão da CTC - Certidão por Tempo de Contribuição pelo tempo que contribuiu para o Estado, motivo do apelo do ente estatal. Narra a parte autora que, desde o dia 14/08/1982, integrava o quadro de servidores do Estado do Ceará na função de Agente Administrativo, bem como ingressou na data de 01/12/1984 no Município de Juazeiro do Norte, exercendo o cargo de Administrador de Mercado, ocasião em que laborava nas duas funções, compatibilizando seu horário.
Ocorre que, em 30/12/2019, o ente estatal convocou o servidor para escolher entre as duas funções públicas com a finalidade de regularizar a sua situação, visto que a acumulação dos dois cargos é vedada constitucionalmente. Dessa forma, o promovente optou por continuar exercendo o cargo municipal, vindo a ser cassado o seu ato de aposentadoria decorrente da função de Agente Administrativo, razão pela qual ajuizou a presente demanda, objetivando a anulação do ato administrativo de cassação de sua aposentadoria, o restabelecimento/pagamento das parcelas mensais que não foram adimplidas desde o mês de abril de 2020, bem como a determinação que o Estado do Ceará emita a CTC - Certidão por Tempo de Contribuição para fins de averbação junto ao RGPS/INSS no que se refere ao período de contribuição do autor ao ente estatal. Primeiramente, cabe analisarmos a possibilidade de nulidade do ato administrativo que resultou na cassação do ato de aposentadoria do autor para então aferirmos se o apelado tem direito à emissão da CTC - Certidão por Tempo de Contribuição do cargo de Agente Administrativo. É cediço que a investidura em cargo ou emprego público deve ser, em regra, alcançada mediante a realização de concurso público, respeitados os princípios da moralidade, impessoalidade e da eficiência administrativa, nos termos do artigo 37, da Constituição Federal de 1988.
No mérito, assim dispõe a Constituição Federal acerca da acumulação de proventos de aposentadoria oriundos do Regime Geral de Previdência Social com a remuneração de cargo público: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; [...] § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Por conseguinte, acertado o entendimento do juízo a quo que indeferiu o pedido de nulidade do ato de cassação da aposentadoria do autor, em razão de acúmulo ilegal de cargos, os quais consistiriam em dois cargos públicos: um cargo de Agente Administrativo Estadual, matrícula n° 038686-1-3, com exercício na Secretaria do Estado do Ceará, e outro cargo de Agente Fiscal Municipal, no Município de Juazeiro do Norte/CE.
O texto constitucional é claro ao vedar a acumulação de cargos públicos, exceto na possibilidade de compatibilidade de horários, observados os casos previstos em lei, o que não restou demonstrado no presente caso. Observa-se que foi instaurado o PAD - Processo Administrativo Disciplinar n° 201/2018 (processo nº 0188461/2018), (ID 13304225), que apurou a acumulação ilícita dos cargos públicos do servidor, motivo pelo qual o autor solicitou a sua exoneração do cargo que ocupava no serviço público do Estado do Ceará (ID 13304232) e, após isso, teve a sua aposentadoria cassada.
Assim, do mesmo modo que não há possibilidade da acumulação dos dois cargos ocupados pelo apelado, não poderá haver o recebimento dos proventos do benefício previdenciário cumulado com a remuneração do cargo não acumulável. Sobre a matéria, sabe-se que ao Poder Judiciário é permitido realizar apenas o controle da legalidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedado adentrar no mérito do ato para substituir o juízo de discricionariedade do Administrador Público por um juízo seu, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reforça que "Havendo sido observado o contraditório e a ampla defesa e o devido processo legal não há que se falar em revisão da decisão administrativa pelo Poder Judiciário, pois importaria adentrar ao mérito administrativo, o que é vedado no controle jurisdicional das decisões proferidas em sede de Processo Administrativo Disciplinar." (AgInt no REsp 1888486/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). A propósito, a doutrina aponta que os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade, sobre o qual Maria Silvia Zanella Di Pietro esclarece: "A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei." (Direito administrativo. 32. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 459). Assim, para o controle da legalidade, cabe ao administrado o ônus de afastar a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade que reveste os atos do Poder Público com vistas à impedir que o ato administrativo produza seus efeitos normais, apresentando elementos aptos a desconstituir esses atributos. In casu, ao exercer os dois cargos públicos, o apelado violou os Princípios da Administração, mais especificamente o Princípio da legalidade, visto que praticou ato proibido por lei.
Ao julgar a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 418, o Supremo Tribunal Federal declarou a compatibilidade dos art. 127, IV, e 134, da Lei 8.112/1990, com a Constituição Federal, especialmente "com os preceitos do devido processo legal substantivo (art. 5º, LIV, CF) e do princípio da moralidade (art. 37, caput, CF)".
Eis a ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ARTS. 127, IV, E 134 DA LEI 8.112/1990.
PENALIDADE DISCIPLINAR DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 3/1993, 20/1998 E 41/2003.
PENALIDADE QUE SE COMPATIBILIZA COM O CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES.
PODER DISCIPLINAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
As Emendas Constitucionais 3/1993, 20/1998 e 41/2003 estabeleceram o caráter contributivo e o princípio da solidariedade para o financiamento do regime próprio de previdência dos servidores públicos.
Sistemática que demanda atuação colaborativa entre o respectivo ente público, os servidores ativos, os servidores inativos e os pensionistas. 2.
A contribuição previdenciária paga pelo servidor público não é um direito representativo de uma relação sinalagmática entre a contribuição e eventual benefício previdenciário futuro. 3.
A aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos.
Precedentes. 4.
A perda do cargo público foi prevista no texto constitucional como uma sanção que integra o poder disciplinar da Administração. É medida extrema aplicável ao servidor que apresentar conduta contrária aos princípios básicos e deveres funcionais que fundamentam a atuação da Administração Pública. 5.
A impossibilidade de aplicação de sanção administrativa a servidor aposentado, a quem a penalidade de cassação de aposentadoria se mostra como única sanção à disposição da Administração, resultaria em tratamento diverso entre servidores ativos e inativos, para o sancionamento dos mesmos ilícitos em prejuízo do princípio isonômico e da moralidade administrativa, e representaria indevida restrição ao poder disciplinar da Administração em relação a servidores aposentados que cometeram faltas graves enquanto em atividade, favorecendo a impunidade. 6.
Arguição conhecida e julgada improcedente.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 418, Rel Min Alexandre de Moraes, Pleno, Unânime, DJ 29.04.2020 Os dispositivos legais questionados na mencionada ação de controle abstrato integram a Lei Federal nº 8.112/90, que "Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União", verbis: Art. 127.
São penalidades disciplinares: IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; Art. 134.
Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974), de igual modo, estabelece: Art. 196 - As sanções aplicáveis ao funcionário são as seguintes: VI - cassação de aposentadoria. Art. 204 - Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado, em inquérito administrativo, que o aposentado ou disponível: I - praticou, quando no exercício funcional, ilícito punível com demissão; Nota-se que a cassação de aposentadoria constitui sanção disciplinar prevista na legislação de regência dos servidores públicos federais e do Estado do Ceará aplicável ao servidor que, ao tempo da atividade, tenha praticado ilícito punível com demissão.
Considerando que o apelado não se desincumbiu do ônus de apresentar elementos mínimos aptos a afastar a presunção de legitimidade e de veracidade do processo administrativo vergastado, afim de anular o ato de cassação da aposentadoria e, sendo a demissão a sanção disciplinar adequada a ser aplicada, caso o autor estivesse em atividade, a revelar que a cassação da aposentadoria, por estar ele aposentado, é a sanção substitutiva aplicável, por não violar o princípio da proporcionalidade e observar os precisos termos da lei de regência. Segue a jurisprudência desta Corte de Justiça acerca do tema: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INOBSERVÂNCIA DE VÍCIOS DE LEGALIDADE.
SANÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DE ATO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
A controvérsia em tela cinge-se em analisar o direito do apelante, ex-servidor da Polícia Civil, de obter nulidade do ato administrativo que ensejou sua demissão, em razão da condenação em processo administrativo disciplinar, pela prática do crime de peculato.
II.
A instauração de Processo Administrativo Disciplinar é imprescindível para o servidor público sofrer qualquer tipo de punição disciplinar devendo, para tanto, serem observados todos os requisitos legais relativos à sua formação e ao seu trâmite regular.
Vale salientar que é vedado, constitucionalmente, ao Poder Judiciário, analisar a adequação das decisões proferidas no âmbito administrativo.
As questões fáticas relativas à instrução probatória concernem somente ao mérito do processo administrativo, não sendo objeto de reexame nesta oportunidade.
Contudo, não obstante tal vedação, compete ao Judiciário a revisão dos atos administrativos quanto à sua legalidade, devendo anulá-los quando eivados de vícios que maculem sua formação.
III.
Os atos administrativos presumem-se legais, ressalvados os casos de provas em contrário.
Ademais, sabe-se que há independência entre a instância administrativa e a jurisdicional, por isso não pode o Poder Judiciário impedir a instauração do processo disciplinar e o julgamento do servidor, uma vez que a Administração Pública tem o poder de agir discricionariamente.
Entretanto, deve aquele verificar o fiel cumprimento dos elementos vinculados do ato administrativo posto a seu exame, além de zelar pela observância da lei e dos princípios constitucionais da legalidade, ampla defesa e contraditório; IV.
No caso em tela, portanto, a interferência do Poder Judiciário no processo administrativo e na decisão que resultou na punição do recorrente não pode ocorrer, posto que não restou demonstrada a ocorrência de ilegalidade no trâmite do processo ou o desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
V.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer a apelação, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 09 de agosto de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 01931945620198060001 CE 0193194-56.2019.8.06.0001, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 09/08/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/08/2021). CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO.
ABANDONO DO CARGO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
OBSERVÂNCIA.
PENALIDADE ADEQUADA E PROPORCIONAL À TRANSGRESSÃO FUNCIONAL.
DESPROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Há tempos se encontra consolidado na jurisprudência o entendimento de que o controle judicial no âmbito do processo administrativo disciplinar envolve, em regra, a aferição da legalidade e observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Entretanto, revela-se cabível examinar se a punição administrativa foi proferida em descompasso com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois, nesses casos, a própria legalidade seria afetada. 2.Analisando os autos, verifica-se que houve tentativa de citação pessoal do servidor via correios, tendo sido atestado que o indiciado não residia no endereço ("mudou-se").
Como se encontrava em lugar incerto e não sabido, realizou-se a citação por edital. 3.Mesmo assim, inexistiu o comparecimento, o que ensejou a decretação da revelia com a respectiva nomeação de defensora dativa, que ofertou defesa prévia e razões finais.
Não há razões plausíveis para cogitar vício na referida indicação, até mesmo porque "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição" (Súmula Vinculante nº 5). 4.Conclui-se que o ato de demissão foi precedido de regular procedimento administrativo em que foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, não havendo sequer resquícios de afronta ao devido processo legal. 5.A última licença-médica do postulante se expirou em 27/04/2010, não tendo, a partir de então, comparecido ao local de trabalho para exercer suas funções, sendo certo que o bloqueio do pagamento somente ocorreu em dezembro/2010.
Observa-se que o transcurso de vários meses consecutivos de ausência deliberada ao serviço, sem está albergado por qualquer nova licença, representa nítido abandono do cargo público. 6.
Considerando que o malsinado comportamento se amolda perfeitamente à hipótese de transgressão disciplinar punível com demissão (Lei nº 9.826/1974, art. 199, inciso III e § 1º), não caberia à Administração adotar outra providência senão aplicar a respectiva penalidade prevista em lei, não havendo que se falar, portanto, em ofensa aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. 7.Apelo conhecido e não provido. (TJCE; Apelação Cível nº 0201915-36.2015.8.06.0001; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Relator: Des.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Data do julgamento: 09/11/2020).
Nesse diapasão, não verificada qualquer nulidade ou resquício de afronta ao devido processo legal no Processo Administrativo (PAD), deve ser mantida a cassação do ato de aposentadoria do autor. No que concerne à possibilidade de expedição da CTC - Certidão por Tempo de Contribuição do cargo de Agente Administrativo para fins de averbação junto ao RGPS - Regime Geral de Previdência Social, entendo que não há óbice legal para aproveitamento do tempo de contribuição com a finalidade de concessão de outro benefício previdenciário, em que pese a cassação do ato de aposentadoria.
Isso porque a sanção disciplinar sofrida pelo servidor não invalida o tempo que contribuiu para o RPPS - Regime Próprio de Previdência Social. A questão foi submetida a julgamento pela TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, ocasião em que foi firmada a Tese 233 com o seguinte teor: O servidor público aposentado no RPPS e que sofrer pena de cassação de sua aposentadoria pode utilizar o respectivo período contributivo para requerer aposentadoria no RGPS, devidamente comprovado por meio de certidão de tempo de contribuição fornecida pelo órgão público competente. A alegação de que o servidor público não faz jus ao aproveitamento do tempo de contribuição na hipótese de acúmulo ilegal de cargos públicos não merece prosperar.
O direito à expedição da Certidão por Tempo de Contribuição pelo RPPS - Regime Próprio de Previdência Social não é vedado pela Carta Magna, vindo o artigo 209, §9° da Constituição Federal assegurar a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, bem como destes entre si, não havendo qualquer ressalva acerca desse tema. No que concerne ao argumento de que há vedação expressa da contagem recíproca de mais de um regime previdenciário nos moldes dos artigos 71 e 72, da Lei n° 9.826/74 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), não vislumbro tal vedação.
A proibição é referente ao cômputo de tempo fictício para o cálculo de benefício previdenciário, o que não se aplica no caso concreto, visto que o apelado prestou serviço efetivo, o que corresponde à contribuição social, in verbis: § 1° - Não se considera fictício o tempo definido em Lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria quando tenha havido, por parte do servidor, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição. No mais, os demais incisos dos artigos 71 e 72, da Lei n° 9.826/74, mencionados pelo ente apelante não apresentam qualquer impedimento à emissão da CTC - Certidão por Tempo de Contribuição.
Corroborando com esse entendimento, segue parte de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça versando sobre o assunto, REsp n° 2116665 - RS (2023/0459741-0): PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
AVERBAÇÃO NO RGPS PARA CONTAGEM RECÍPROCA.
POSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO REAFIRMAÇÃO DA DER.
POSSIBILIDADE.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 309e): 1. É possível que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, uma vez que os regimes se compensarão financeiramente. 2.
Não há previsão legal para invalidação das contribuições realizadas a Regime Próprio de Previdência Social quando o servidor tem sua aposentadoria cassada, sendo possível a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição e a contagem recíproca para fins de concessão de benefício no Regime Geral. 3.
Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 392/396e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i) art. 1.022 do Código de Processo Civil - houve omissão quanto à impossibilidade de contagem recíproca de tempo já utilizado para concessão de benefício de aposentadoria em regime próprio (fls. 402/403e); e (ii) arts. 4º, III, Lei n. 6.226/1975 e 96, III, da Lei n. 8.213/1991 - a legislação de regência veda a contagem de tempo de serviço já utilizado para fins de concessão de aposentadoria perante outro regime de previdência para um novo cálculo de benefício no sistema de RGPS.
Pondera que o fato de ter sido a aposentadoria estatutária posteriormente cassada, em nada altera a vedação de utilização das contribuições.
Com contrarrazões (fls. 419/423e), o recurso foi admitido (fls. 426/427e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento ao recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
A Autarquia Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, acerca da impossibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição porquanto o período já teria sido utilizado na concessão da aposentadoria devida ao servidor público antes de sua cassação.
Verifico, contudo, ter o tribunal de origem enfrentado a controvérsia nos seguintes termos (fls. 318/322e): Em que pese a vedação legal de contagem recíproca de períodos já computados para fins de inativação em regime diverso, a parte autora teve seu benefício cassado, não podendo utilizar o tempo de serviço para obter vantagens previstas no estatuto do servidor.
Enquanto a cassação da aposentadoria tem previsão legal e autorização constitucional, conforme já decidido pelo Superior Tribunal Federal na ADPF 415, a invalidação das contribuições vertidas ao RPPS e a vedação ao uso de tais recolhimentos para fins de contagem recíproca não possuem substrato legal.
Ademais, o artigo 130, §3º, II, do Decreto 3.048/99 possibilita a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição do servidor penalizado com a demissão, devendo haver interpretação em benefício do segurado quando à possibilidade de emissão e uso da certidão também nos casos de cassação da aposentadoria.
Conforme bem pontuado na sentença recorrida, assentar-se a impossibilidade do uso das contribuições configuraria uma penalidade perpétua.
Além disso, os fatos ilícitos já foram punidos ao atraírem a demissão e consequente cassação da aposentadoria, não sendo possível eliminar do mundo jurídico contribuições validamente realizadas, para fins de aposentadoria em regime diverso, se e quando implementados os requisitos específicos.
Foi nesse sentido que a Turma Nacional de Uniformização fixou atese favorável ao servidor, em 18/09/2019, no julgamento do Tema 233, in verbis: O servidor público aposentado no RPPS e que sofrer pena de cassação de sua aposentadoria pode utilizar o respectivo período contributivo para requerer aposentadoria no RGPS, devidamente comprovado por meio de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente.
Assim, considerando que a parte autora apresentou sua Certidão de Tempo de Contribuição, regularmente expedida pelo órgão público a que estava vinculado, não há óbice à contagem recíproca.
Desse modo, fica mantida a sentença. (...) (REsp n. 2.116.665, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 07/03/2024.). Por fim, vislumbro correta a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos moldes do art. 85, §3º, inciso I e §4º, inciso III, do CPC.
A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos.
Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO.
REGISTRO NA ANVISA.
PEDIDO PARCIALMENTE RECONHECIDO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO.
ART. 85 DO CPC/15.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" (EDcl no REsp 953.460/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011). 2.
No caso, como o pedido formulado foi apenas parcialmente acolhido, mostra-se correto o reconhecimento de sucumbência recíproca. 3.
A Segunda Seção, ao interpretar as regras do art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, decidiu que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser estabelecidos segundo a "seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Min.
RAUL ARAÚJO, DJe de 29/3/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.381/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REDISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS CONFORME O NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ATENDIDOS.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" (EDcl no REsp 953.460/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011). 2.
No caso em tela, diante da sucumbência recíproca, foi determinada a redistribuição das custas e honorários na proporção de 60/40%, em razão do número de pedidos atendidos e negados (três pra dois), conforme entendimento desta Corte. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.961.283/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Como anteriormente relatado, o promovente formulou um pedido principal (anulação do ato administrativo de cassação da aposentadoria, com o restabelecimento e o pagamento das parcelas mensais não pagas desde o mês de abril de 2020), e um pedido alternativo (determinar que o Estado do Ceará realize a emissão de CTC para averbação junto ao RGPS/INSS referente ao período de contribuição junto ao RPPS) logrando êxito apenas quanto à expedição da certidão. Diante da sucumbência recíproca, foi determinada a redistribuição das custas e honorários em proporção razoável ao número de pedidos atendidos e negados, conforme entendimento do STJ.
Assim, proibir a concessão da Certidão por Tempo de Contribuição - CTC quando o servidor trabalhou efetivamente durante o período de 14/08/1982 e 04/01/2018 para o Estado, ensejaria o enriquecimento ilícito da Administração Pública, ao passo que a penalidade de cassação do ato de aposentadoria do apelado não poderá invalidar a sua contribuição para o RPPS - Regime Próprio de Previdência Social, vedada a interpretação da norma legal de forma diversa.
Dessa feita, não resta dúvida de que a penalidade de cassação da aposentadoria deverá ser mantida, bem como a determinação da expedição da CTC - Certidão por Tempo de Contribuição pelo Estado do Ceará, nos termos decididos pelo Juízo de 1° grau.
Não obstante a ilegalidade da acumulação de cargos públicos pelo apelado, devidamente comprovada em sede de PAD - Processo Administrativo Disciplinar, vindo a ser punido pela gravidade da conduta funcional praticada, a cassação se assemelha à pena de demissão, o que não descaracteriza as contribuições vertidas ao RPPS ou para que seja utilizado junto à averbação do RGPS/INSS. Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão do juiz a quo com todos os seus efeitos, pelas razões anteriormente expostas.
Majoro os honorários sucumbenciais do ente apelante em 5% (cinco por cento) por força do art. 85, § 2° do CPC. É como voto.
Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E4 -
02/08/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13725349
-
02/08/2024 11:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
01/08/2024 15:16
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELADO) e não-provido
-
31/07/2024 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2024. Documento: 13509317
-
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 13509317
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 31/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0053254-97.2020.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/07/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13509317
-
18/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/07/2024 15:13
Pedido de inclusão em pauta
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17/07/2024 14:43
Conclusos para despacho
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17/07/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 16:09
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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