TJCE - 0202245-77.2022.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 18:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
29/08/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 18:07
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPIPOCA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPIPOCA em 27/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:28
Decorrido prazo de FLAVIO BAYER PIRES em 12/07/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:25
Decorrido prazo de FLAVIO BAYER PIRES em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 13033433
-
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 13033433
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0202245-77.2022.8.06.0101 - Apelação Cível Apelante: Flavio Bayer Pires Apelado: Município de Itapipoca EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
INEXISTÊNCIA DE SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
FATO INCONTROVERSO.
MUNICÍPIO NÃO SE INSURGIU DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE QUEBRA DE VÍNCULO.
ART. 336 E 341 DO CPC.
DIREITO DE APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO EM CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO NO CÔMPUTO DOS CÁLCULOS DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 67 DO ESTATUTO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, acordam em conhecer a apelação de Flavio Bayer Pires para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FLAVIO BAYER PIRES em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelo apelante em desfavor do Município de Itapipoca, julgou improcedente a pretensão autoral, sob o fundamento de que o autor, ora apelante, deixou de juntar aos autos documentos que comprovem sua exoneração do cargo de agente administrativo da municipalidade.
Transcrevo, ainda, o dispositivo do decisum (ID nº 12509292): Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Diante da sucumbência, condeno a parte Requerente ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC. Todavia, considerando o benefício da justiça gratuita em favor da parte Requerente, a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência fica suspensa em relação a ela enquanto durar a situação de pobreza, até o prazo máximo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, findo o qual estará prescrita a obrigação (Art. 98, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição. Em suas razões recursais (ID nº 12509297), o apelante alega que houve a comprovação de sua exoneração do cargo de agente administrativo e requer: 1) o reconhecimento do direito de aproveitamento do tempo de serviço do cargo de agente administrativo para fins de aferição do anuênio; 2) seja determinada a correção da gratificação do anuênio pelo Município de Itapipoca, computado o tempo de serviço do apelante enquanto agente administrativo; e 3) a condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso apelatório, com a consequente reforma da sentença adversada. Em sede de contrarrazões (ID nº 12509303), a parte recorrida requer, em suma, o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença vergastada.
Instado a se manifestar, o Parquet opinou pelo não conhecimento do recurso, em razão de intempestividade (ID nº 12651542). É o relatório, no essencial. VOTO Em que pese o parecer ministerial (ID nº 12651542) ter se manifestado pelo não conhecimento do presente recurso em razão de suposta intempestividade na sua interposição, entendo que a tese levantada não deve ser acolhida.
Isso porque, em mais detida análise, verifiquei que o sistema registrou a ciência da intimação de sentença para o advogado da parte apelante, Anderson Barroso de Farias, em 20/03/2024 (5675304).
Desse modo, considerando a contagem do prazo de quinze dias em dias úteis e os feriados das datas de 25, 28 e 29 de março de 2023, a data limite para manifestação da parte se esgotaria em 15/04/2024, data da interposição do recurso de ID nº 12509296, não sendo este, portanto, maculado de intempestividade.
Sendo assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço a apelação.
O cerne da questão em deslinde consiste em verificar se a parte autora, professor concursado do Município de Itapipoca, faz jus ao recebimento de adicional por tempo de serviço, utilizando-se do cômputo do tempo de serviço em seu cargo anterior de agente administrativo na mesma municipalidade, e se houve a comprovação da continuidade do vínculo.
Ao proferir a sentença recorrida (ID nº 12509292), o Juízo da 1º Vara Cível da Comarca de Itapipoca reconheceu a possibilidade jurídica do pleito autoral, no sentido de haver direito ao recebimento de adicional por tempo de serviço àqueles servidores públicos que lograssem a comprovação de ausência de solução de continuidade em sua atuação no serviço público.
Contudo, julgou-se pela improcedência do pedido, sob o fundamento de que a parte autora deixou de comprovar que não houve rompimento do seu vínculo com o Município de Itapipoca entre a exoneração do cargo de agente administrativo e sua posterior nomeação para professor.
Analisando os autos, é possível verificar que, em sua exordial, o autor comprova a posse no cargo público de agente administrativo do Município de Itapipoca em 10 de abril de 2022 (ID º 12509264), bem como a posterior posse no cargo de professor do mesmo ente na data de 19 de dezembro de 2017 (ID nº 12509265), alegando que esta última ocorreu sem quebra de vínculo com o Município.
Aduziu, ainda, ter deixado de receber o adicional por tempo de serviço no período mais recente, após nova posse, razão pela qual ingressou com o procedimento administrativo nº 064/2021 pleiteando a manutenção da referida verba, sem lograr êxito.
No requerimento administrativo (acostado aos autos em ID nº 12509266), solicitou, portanto, a junção do tempo de serviço do período em que ocupou o cargo de agente administrativo, expressamente "abril/2022 a dezembro/2017", para fins de recebimento, enquanto professor, do ATS cumulado na função anterior.
A Procuradoria Geral do Município, por sua vez, analisou o mencionado requerimento e elaborou parecer jurídico (ID nº 12509267) sem fazer qualquer menção à quebra ou ausência de continuidade do vínculo de Flavio Bayer Pires com o Município de Itapipoca.
Em verdade, na ocasião, a fundamentação utilizada pelo ente público foi a de que "a legislação municipal é omissa quanto à hipótese de incorporação de tempo de serviço de uma matrícula na outra", de modo que a atuação perante o princípio da legalidade desautorizaria o ente a deferir o pedido administrativo apresentado.
Tal fundamento jurídico repete-se nas demais manifestações do Município de Itapipoca neste feito, tanto na contestação (ID nº 12509277) quanto nas contrarrazões (ID nº 1209303), a parte limita-se a levantar o argumento de que a Administração Pública municipal está proibida de praticar ato administrativo que crie obrigações ou conceda direitos sem a existência de lei autorizadora.
Nesse sentido, percebe-se que o Município de Itapipoca jamais contestou a alegação de continuidade no serviço público realizada pela parte autora, e nem sequer apresentou documentação que desconstituísse tal alegação, mesmo em sede apelação.
Acerca da matéria, o Código de Processo Civil, em seu artigo 336, expressa que "Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir".
Demais disso, o artigo 341 do mesmo Código indica que se presumem verdadeiras as alegações de fato constantes da petição inicial, incumbindo-se o réu, portanto, de se manifestar precisamente sobre estas, salvo nas hipóteses dos incisos de I a III.
Vejamos.
Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único.
O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. Realizando o devido exame dos autos, é possível constatar que o presente caso não se encontra abrangido pelas exceções elencadas nos incisos do dispositivo acima, visto que não há impedimento à confissão do Município, não há texto legal que exija o acompanhamento de instrumento específico junto à petição inicial e o fato alegado na exordial não está em contradição com a defesa apresentada.
Em contrário, a defesa deixa de impugnar tais alegações, tanto na via administrativa quanto no processo judicial.
Nesse sentido, com base nos artigos 336 e 341 do CPC, presumo verdadeira a alegação de continuidade no serviço público sem quebra de vínculo entre os cargos de agente administrativo (abril de 2022) e professor municipal (dezembro de 2017) de Flavio Bayer Pires, considerando-a fato incontroverso neste feito.
Quanto ao direito de aproveitamento do tempo de serviço no cargo de agente administrativo para aferição do anuênio de adicional por tempo de serviço, entendo que o apelante faz jus ao seu reconhecimento, dado que a continuidade do vínculo preserva as vantagens adquiridas pelo servidor, ainda que em cargo diverso.
Preceitua o artigo 67 do Estatuto do Funcionalismo Público Municipal de Itap (Lei nº 205, de 23 de março de 1994) o seguinte: Art. 67 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47.
Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.
Nos termos da legislação local, portanto, o adicional é devido aos servidores públicos efetivos a partir do mês em que completarem o anuênio, devendo receber à razão de 1% (um por cento) por ano completado, sem menção à necessidade que o ano seja completo no mesmo cargo, bastando, para tanto, que se trate de servidor público efetivo do Município de Itapipoca.
Compreendo, assim, que o apelante Flavio Bayer Pires enquadra-se na hipótese legal, fazendo jus ao recebimento do adicional com cálculos cumulativos desde o seu ingresso no serviço público em abril de 2002 até o presente momento.
Em mesmo sentido, foi a decisão da 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da Apelação Cível nº 0015930-14.2017.8.06.0101, de Relatoria do Exmo.
Desembargador Francisco Gladyson Pontes, que também tratou de adicional por tempo de serviço de professor do Município de Itapipoca que havia ocupado cargo anterior no mesmo ente sem quebra de vínculo.
Vejamos.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
INTEMPESTIVIDADE.
AFASTADA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DEVIDO.
CONTAGEM INICIAL.
CARGO ANTERIOR AO ATUALMENTE OCUPADO.
INEXISTÊNCIA DE SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir o direito do apelado, servidor público municipal, de computar o tempo de serviço no cargo anterior, de agente administrativo, para fins de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (anuênio), quando investido no cargo de professor. 2.
A posse no cargo de professor, sem solução de continuidade com o exercício do cargo anterior, não rompe o vínculo funcional mantido com o Município de Itapipoca, preservando o servidor as vantagens adquiridas no momento do seu ingresso no serviço público municipal, mercê do exercício sucessivo de cargos sujeitos ao mesmo estatuto jurídico.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0015930-14.2017.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/09/2020, data da publicação: 23/09/2020) Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, reformando a sentença no sentido de reconhecer como fato incontroverso a continuidade do vínculo do apelante com ente público e, consequentemente, conceder o direito de recebimento do adicional por tempo de serviço computando-se o tempo de serviço no cargo de agente administrativo, condenando o Município de Itapipoca ao restabelecimento imediato do adicional e o pagamento da diferença dos valores retroativos recebidos a menor, a partir de dezembro de 2017.
Condeno o Município de Itapipoca ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
03/07/2024 20:38
Juntada de Petição de ciência
-
03/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13033433
-
26/06/2024 08:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/06/2024 17:32
Conhecido o recurso de FLAVIO BAYER PIRES - CPF: *64.***.*19-00 (APELANTE) e provido
-
24/06/2024 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/06/2024. Documento: 12789670
-
13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 24/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0202245-77.2022.8.06.0101 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 12789670
-
12/06/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12789670
-
12/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/06/2024 10:14
Pedido de inclusão em pauta
-
12/06/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 19:41
Conclusos para julgamento
-
02/06/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 20:58
Recebidos os autos
-
23/05/2024 20:58
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000137-30.2024.8.06.0071
Procuradoria Geral do Estado do Ceara
Rose Mary Feitosa Macedo
Advogado: Victor Luciano Pierre de Farias
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2024 10:14
Processo nº 0102369-52.2008.8.06.0001
Zuleide Reboucas Porto Pinheiro
Estado do Ceara
Advogado: Patricio Wiliam Almeida Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2025 09:37
Processo nº 3000103-91.2023.8.06.0038
Josefa Rodrigues de Alencar
Estado do Ceara
Advogado: Cicero Gledson Alves Pereira de Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2024 11:58
Processo nº 3001224-40.2024.8.06.0000
Estado do Ceara
Maria Lucia Rodrigues Nobre
Advogado: Paulo Teles da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2024 14:35
Processo nº 3001224-40.2024.8.06.0000
Francisco de Assis Gregorio
Estado do Ceara
Advogado: Leonardo Goncalves Santana Borges
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2025 11:45