TJCE - 0217636-81.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 15:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:14
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 00:15
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA - URBFOR em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:14
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA - URBFOR em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES BRANDAO em 15/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES BRANDAO em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 13178875
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 13178875
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05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0217636-81.2022.8.06.0001 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL JUIZO RECORRENTE: ANTONIO MARQUES BRANDAO APELADO: AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA - URBFOR EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0217636-81.2022.8.06.0001 [Gratificações Municipais Específicas] REMESSA NECESSÁRIA Promovente: ANTONIO MARQUES BRANDAO Promovido: AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA - URBFOR EMENTA: ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO.
LEI Nº 6794/90.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PRECEDENTES.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1.
O cerne da questão circunscreve-se em verificar o direito da parte autora em ter incorporada em seus vencimentos a gratificação por exercício de função comissionada de simbologia DNI-1. 2.
Em simples análise do dispositivo legal, é possível perceber que para a incorporação de gratificação é preciso o preenchimento de dois requisitos: ser servidor efetivo e exercer o cargo em comissão por 8 (oito) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos consecutivos ou não. 3.
Verificando os autos, há nos Ids. 12682656 e 12682663 documentos demonstrando o exercício de cargos em comissão que totalizam tempo superior a 10 anos.
Ademais, os diversos documentos acostados à exordial comprovam o vínculo do requerente como servidor efetivo e, portanto, não há o que se questionar quanto ao preenchimento dos requisitos legais para fins de direito à incorporação de gratificação. 4.
Remessa necessária conhecida, mas desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se Remessa Oficial que transfere a este Tribunal o reexame da sentença de procedência proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza no âmbito de ação ordinária de cumprimento de obrigação de fazer e cobrança.
Petição inicial: narra o Promovente ter ingressado nos quadros da Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização - EMLURB em agosto/1982, sob o regime celetista, ocupando o cargo de auxiliar administrativo e tendo feito a opção pela mudança de regime jurídico em março/2016, passando à condição de servidor público municipal.
Assevera que por mais de 10 (dez) anos exerceu cargos comissionados no âmbito da estrutura administrativa municipal, recebendo a gratificação na simbologia DNI-1 e requereu administrativamente a incorporação da gratificação aos seus vencimentos em dezembro de 2015, inclusive com parecer favorável da Procuradoria Jurídica da URBFOR e da própria PGM, mas até o momento não teve o mérito apreciado.
Requer a incorporação e pagamento da gratificação de função comissionada relativa à simbologia DNI - 1, inclusive para fins de proventos de aposentadoria, com reflexos em 13º salários, férias e 1/3.
Contestação: aduz que o requerente não implementou o tempo necessário para incorporação de função quando era regido pela CLT, pois não exerceu cargo comissionado pelo período de 10 (dez) anos conforme o teor da Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho, como também quando transmudou de regime jurídico, de celetista para estatutário, não consta que exercera cargo comissionado neste regime público, não preenchendo os requisitos do artigo 121, e parágrafo segundo da Lei Municipal Nº 6.794/90 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza).
Sentença: julgou procedente o pedido inicial, para reconhecer o direito à incorporação aos proventos do autor, da Gratificação em Comissão, simbologia DNI-1, devendo ser ressarcido todos os meses que deixou de auferir a vantagem, parcelas vencidas e vincendas, com reflexos sobre as demais parcelas vencimentais (13º salário, férias, etc), a contar do requerimento administrativo, atualizadas.
Sentença remetida para reexame.
A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não conhecimento da remessa necessária. É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa oficial por tratar de sentença ilíquida proferida em desfavor da Fazenda Pública (obrigação de fazer e cobrança).
O cerne da questão circunscreve-se em verificar o direito da parte autora em ter incorporada em seus vencimentos a gratificação por exercício de função comissionada de simbologia DNI-1.
Nesse sentido, é necessário analisar os requisitos estabelecidos na Lei nº 6.794/90, a fim de verificar se são preenchidos pelo requerente: Art. 121 - O servidor investido em cargo em comissão, quando deste afastado depois de 08 (oito) anos sem interrupção ou 10 (dez) anos consecutivos ou não, fica com o direito de continuar a perceber a representação correspondente ao cargo em comissão que ocupava à época do afastamento, garantida a incorporação desta vantagem aos proventos de aposentadoria. § 1º - Também para integralização do tempo de serviço exigido no caput deste artigo, computar-se-á: I - O período em que o servidor atuar como membro de comissão, percebendo gratificação equivalente a cargo comissionado, a qualquer tempo. § 2º - O servidor beneficiado pelo disposto neste artigo poderá optar pela maior representação dos cargos em comissão exercidos, no qual tenha permanecido por um período mínimo de 12 (doze) meses.
Em simples análise do dispositivo legal, é possível perceber que para a incorporação de gratificação é preciso o preenchimento de dois requisitos: ser servidor efetivo e exercer o cargo em comissão por 8 (oito) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos consecutivos ou não.
Além disso, em caso de o servidor ter exercido cargos em comissão diferentes, poderá optar pela maior remuneração se tiver permanecido no cargo por mais de 12 (doze) meses.
Com isso, passa-se a analisar se o autor preenche os requisitos estabelecidos.
Verificando os autos, há uma certidão de tempo de serviço (Id. 12682656) atestando que o requerente exerceu cargo comissionado pelo período de 5 anos 4 meses e 12 dias.
Ademais, no Id. 12682663, há documento emitido por Agente Administrativa da Célula de Controle de RH/SEPOG constando nomeação para exercício de cargo em comissão através do Ato nº 6789/2006 em 29/12/2006 com exoneração por meio do Ato nº 9448/2012 em 31/10/2012.
E mais, os diversos documentos acostados à exordial comprovam o vínculo do requerente como servidor efetivo.
Portanto, não há o que se questionar quanto ao preenchimento dos requisitos legais para fins de direito à incorporação de gratificação.
Dentro dessa perspectiva, apesar de o ente público alegar que o servidor não cumpriu o tempo mínimo exigido na Súmula 372 do TST, quando regido pela CLT, como também não preencheu os requisitos legais do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, das provas acostadas, infere-se que o autor exerceu cargo em comissão em entidades integrantes da mesma administração municipal, não havendo o servidor, em momento algum, saído da esfera pública municipal.
Cabe destacar que não há na lei nenhum impeditivo para incorporação de gratificações nesse sentido, apenas é colocado como requisito para escolha entre gratificações o lapso temporal mínimo de 12 (doze) meses exercendo o cargo, não havendo nenhuma outra restrição.
Assim, comprovado que o servidor restou investido no cargo em comissão de Assistente de Controle de Operações pelo período de 25/09/1995 a 01/02/2001, junto à ETUFOR, e, ainda, pelo período compreendido entre 29/12/2006 a 22/10/2012, no cargo comissionado de Chefe de Serviços de Atividade Auxiliares no Hospital Nossa Senhora da Conceição, referente à gratificação de simbologia DNI-01, que somam mais de 10 anos, cumpriu o requisito previsto no § 2º do art. 121 da Lei nº 6.794/90.
Destarte, deve ser mantida a sentença de procedência do pleito autoral.
Do mesmo modo entende este Egrégio Tribunal de Justiça em situações semelhantes (negritei): DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO.
LEI Nº 6794/90.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PRECEDENTES.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão circunscreve-se em verificar o direito da parte em ter incorporada em seus vencimentos a gratificação por exercício de função comissionada de simbologia DNS-3. 2.
Em simples análise do dispositivo legal, é possível perceber que para a incorporação de gratificação é preciso o preenchimento de dois requisitos: ser servidor efetivo e exercer o cargo em comissão por 8 (oito) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos consecutivos ou não.
Além disso, em caso de o servidor ter exercido cargos em comissão diferentes, poderá optar pela maior remuneração se tiver permanecido no cargo por mais de 12 (doze) meses. 3.
Verificando os autos, há uma certidão de tempo de serviço atestando que a requerente exerceu cargo comissionado pelo período de 11 anos 3 meses e 2 dias.
Ademais, há declaração de vínculo comprovando ser a requerente servidora efetiva. 4.
Não há na lei nenhum impeditivo para incorporação de gratificações referentes à composição de comissões, ou qualquer outra em específico.
Com isso, apenas é colocado como requisito para escolha entre gratificações o lapso temporal mínimo de 12 (doze) meses exercendo o cargo, não havendo nenhuma outra restrição.
Assim, conforme declaração, a autora exerceu o cargo referente à gratificação de simbologia DNS-3 no período de 01/06/2017 a 18/01/2021, ou seja, por mais de 3 anos e meio, cumprindo o requisito previsto no §2º do art. 121 da Lei nº 6794/90.
Desse modo, não há motivo para indeferir o pleito autoral. 5.
Remessa necessária e Recurso de Apelação conhecidos, negando-se provimento.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação para negar-lhes provimento.
Fortaleza, 9 de novembro de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0280280-94.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 09/11/2022) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA MUNICIPAL EFETIVA.
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA.
INCORPORAÇÃO DE PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO.
PREVISÃO LEGAL.
LEI Nº. 03/2003 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DE INDEPENDÊNCIA).
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
PAGAMENTO DEVIDO.
MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESVENCILHOU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
NÃO CONSTITUIÇÃO DE IMPEDIMENTO DE EFETIVAÇÃO DE DIREITO DE SERVIDOR PREVISTO EM LEI.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS INVERTIDOS.
FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
MUNICÍPIO ISENTO DE CUSTAS. (TJ-CE - AC: 00124477620128060092 CE 0012447-76.2012.8.06.0092, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 13/12/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/12/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO.
REQUISITO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/90.
ART. 121 § 2º.
NÃO PREENCHIMENTO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória ajuizada em face do Município de Fortaleza. 2.
Servidor público do Município de Fortaleza alega que desde 13.06.1986 exerceu, no período de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses, funções atinentes a cargos em comissão, no interstício entre 10 de maio de 1989 e 30 de dezembro de 2004, data em que foi afastado, quando ocupava o cargo comissionado de Assessor Técnico/AT-2 junto à Câmara Municipal de Fortaleza, pleiteia, com amparo do art. 121 da Lei nº 6.794/90, a incorporação aos seus vencimentos, da gratificação por representação correspondente ao cargo em comissão de Assessor Técnico, símbolo AT-2, que ocupava à época do seu afastamento, 3.
O Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/90) estabeleceu no art. 121, que o servidor municipal exercente de cargo em comissão por 08 (oito) anos sem interrupção ou 10 (dez) anos consecutivos ou não, adquire o direito de continuar a perceber a gratificação correspondente ao cargo em comissão ocupado na época do seu afastamento, garantida a incorporação desta vantagem aos proventos de aposentadoria. 4.
Nos termos do § 2º do art. 121, da Lei Municipal nº 6.794/90, confere ao servidor público municipal a faculdade de escolher a maior gratificação percebida, desde que comprove que exerceu o cargo em comissão respectivo pelo período mínimo de 12 (doze) meses. 5.
No caso dos autos, o autor/recorrente exerceu entre os cargos comissionados, o cargo de Assessor Técnico, símbolo AT-2, pelo período de 30 (trinta) dias, nos termos da Certidão Tempo Serviço, não preenchendo, portanto, a exigência legal do requisito temporal. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00261174220078060001 CE 0026117-42.2007.8.06.0001, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 31/03/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/03/2021) Nessa perspectiva, entendeu corretamente a magistrada de primeiro grau em deferir a incorporação da gratificação de simbologia DNI-1, bem como determinar o ressarcimento os valores referentes a todos os meses pelos quais o servidor deixou de auferir a vantagem, parcelas vencidas e vincendas, com reflexos sobre as demais parcelas vencimentais, a contar do requerimento administrativo, atualizados, vez que o requerente cumpriu os requisitos legais suficientes para ter seu direito reconhecido. Isto posto, conheço da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença inalterada.
Sem resistência em sede recursal, deixo de elevar a verba sucumbencial. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
04/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13178875
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26/06/2024 08:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/06/2024 12:43
Sentença confirmada
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24/06/2024 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/06/2024. Documento: 12790444
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 12790444
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12/06/2024 17:23
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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12/06/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12790444
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12/06/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 11:26
Conclusos para decisão
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12/06/2024 01:20
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 14:19
Recebidos os autos
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04/06/2024 14:19
Conclusos para despacho
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04/06/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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