TJCE - 0254439-97.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 20:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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23/06/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 17:23
Conclusos para decisão
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10/06/2025 20:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 20521633
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 20521633
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21/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0254439-97.2021.8.06.0001 APELANTE: ESTADO DO CEARA e outros APELADO: CONSTRUTORA MARQUISE S A Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 20 de maio de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
20/05/2025 00:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20521633
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20/05/2025 00:31
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 10:39
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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05/04/2025 01:10
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MARQUISE S A em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18634714
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18634714
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0254439-97.2021.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: CONSTRUTORA MARQUISE S A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, insurgindo-se contra o acórdão (ID n° 13382001) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, mantido pelos aclaratórios de ID n° 14166676, mantendo a condenação ao estado ao pagamento do remanescente do valor referente à Medição n° 34, do Contrato nº 039/2008/SEINFRA/CCC, no valor de R$ 2.017.876,50 (dois milhões, dezessete mil, oitocentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos). O recorrente fundamenta seu pleito no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando contrariedade ao Decreto Legislativo nº 20.910/32 e ao art. 278, §1º, da Lei nº 6.404/76. Afirma que o suposto direito autoral encontra-se prescrito, pois a presente ação somente foi proposta em 09/08/2021, após o prazo de cinco anos a contar do pagamento a menor, e que o art. 1º do citado decreto estabelece a prescrição quinquenal de qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, a partir do ato ou fato de que se originaram. Sustenta que o acórdão merece nulidade, uma vez que a empresa ora recorrida não comprova, no bojo dos autos, que possui legitimidade para, isoladamente e em nome próprio, requerer a integralidade do montante que caberia ao consórcio contratado.
Nessa condição, requer desde já a reforma da sentença para que seja extinto o feito sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa da autora, para a cobrança de parcela que caberia a outra consorciada, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório, no essencial. DECIDO. Custas recursais dispensadas, em conformidade com o que disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Em relação à prescrição, verifico que o colegiado a afastou com fundamento na ocorrência de suspensão da prescrição, nos seguintes termos: "Prescrição quinquenal.
Rejeito. Segundo narrado na inicial e reconhecido pelo ente contratante, a cobrança da Medição nº 34, referente ao Contrato nº 039/2008/SEINFRA/CCC, objeto da presente controvérsia, encontrava-se sob apuração administrativa, o que supostamente motivou a mora da Administração. O valor reclamado foi requerido administrativamente por meio dos Ofícios OBPEC-333/2012-GC, de 25/09/2012, OBPEC001/2015, de 5/05/2015, e novamente em 12/01/2018, OBPEC001/2018, sem que houvesse, contudo, uma manifestação do ente contratante a respeito dos reiterados requerimentos administrativos. Desta forma, entendo que o prazo prescricional restou suspenso desde o primeiro requerimento administrativo até a propositura da ação, uma vez que não houve decisão administrativa acerca de nenhum dos ofícios retromencionados.
O art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, dispõe que "[n]ão corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apura-la". Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, que somente será retomado com a decisão final da administração. (AgRg no Ag 1247104, Relator Min.
OG FERNANDES, Sexta Turma, DJe 02/04/2012; AgRg no Ag 1328445, Relator Min.
CESAR ASFOR, Segunda Turma, DJe 26/10/2011; AgRg no Ag 1258406, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 12/04/2010). Vale salientar que a própria Administração deu causa a mora no pagamento de medição reconhecida, aprovada e empenhada, não podendo, neste momento, sobretudo diante do silêncio acerca dos requerimentos administrativos, beneficiar-se de sua desídia, razão pela qual a rejeição da prescrição é medida que se impõe." Outrossim, acerca da legitimidade, assim dispôs a decisão vergastada: "Conforme consta da inicial, a ação de cobrança foi proposta pela empresa responsável pelo consórcio, inclusive apresentando-se como "empresa líder do consórcio", reclamando o valor referente a ambas as empresas que integram o consórcio - e não só a parte que lhe cabia como consorciada.
O inciso II do art. 33 da Lei nº 8.666/1993, vigente à época, dispunha que: Art. 33.
Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas: [...] II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital; Já o inciso II do art. 15 da Lei nº 14.133/2021, que revogou a Lei Geral de Licitações de 1993, dispõe que: Art. 15.
Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio, observadas as seguintes normas: [...] II - indicação da empresa líder do consórcio, que será responsável por sua representação perante a Administração; Apesar de os normativos tratarem de "condição de liderança" da "empresa líder" perante a Administração, a capacidade postulatória para estar em juízo segue a mesma lógica, cabendo a empresa que se encontra a frente do consórcio representar os consorciados em juízo." Do mesmo modo, assim dispôs os aclaratórios: "(…) o Estado do Ceará reitera as teses de prescrição quinquenal e de ilegitimidade para a consorciada, isoladamente, e em nome próprio, cobrar a integralidade do suposto débito. Ocorre que tais pontos - não classificados como contradição ou obscuridade pelo ente embargante - foram devidamente apreciados, discutidos e decididos pelo órgão colegiado, inexistindo vício a ser sanado.(..)" Dessa forma, cabe destacar que o recorrente desprezou os fundamentos do acórdão, suficientes para mantê-lo no particular, referente à ocorrência de suspensão da prescrição (art. 4º do Decreto nº 20.910/32), bem como da legitimidade da empresa líder do consórcio (art. 33, II, da Lei nº 8.666/1993) não os impugnando especificamente, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." No tocante ao mérito da controvérsia, observo que o órgão julgador entendeu ser procedente o pedido autoral, com base em dispositivos das Leis de nºs Lei nº 4.320/64, 8.666/93 e 10.192/2001, em cláusulas contratuais e no acervo fático-probatório contido nos autos. Assim, a modificação das conclusões a que chegou o colegiado, em relação à prescrição e ao mérito, demandaria minucioso exame do referido acervo, providência incabível na via do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Anoto, ainda, que a alteração da decisão recorrida pressupõe também o reexame das cláusulas contratuais, o que encontra óbice na Súmula 5 do STJ, que estabelece: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
26/03/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18634714
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25/03/2025 19:30
Recurso Especial não admitido
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12/02/2025 15:55
Conclusos para decisão
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MARQUISE S A em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17065053
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23/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024 Documento: 17065053
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22/12/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17065053
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22/12/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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10/12/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 07:30
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MARQUISE S A em 06/11/2024 23:59.
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06/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MARQUISE S A em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 14923431
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 14923431
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0254439-97.2021.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA e outros APELADO: CONSTRUTORA MARQUISE S A EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0254439-97.2021.8.06.0001 [Contratos Administrativos] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: ESTADO DO CEARA e outros Recorrido: CONSTRUTORA MARQUISE S A Ementa: processual civil. embargos de declaração em embargos de declaração. alegação de contradições e omissão no acórdão embargado. inexistência de vícios a serem sanados. questões enfrentadas e decididas. recurso conhecido, mas rejeitado. 1.
Caso em exame: Embargos de declaração apresentados por ambas as partes contra acórdão desta Câmara de Direito Público no julgamento de apelação cível que confirmou sentença condenatória em ação de cobrança de serviço prestado, medido e não pago. 2.
Questão em discussão: Analisar se o magistrado de segundo grau deve majorar ou arbitrar honorários advocatícios de obrigação ilíquida, cuja sentença silenciou a respeito. 3.
Razões de decidir: 3.1 Presume-se, para eventual majoração, que tenha havido fixação dos honorários advocatícios na origem; mas, em sendo a sentença ilíquida, o arbitramento dos honorários de origem e daqueles decorrentes da etapa recursal, devem ser postergados à fase de liquidação.
Este dever decorre do mesmo inciso II do §4º do art. 85 do CPC/2015, cabendo ao juiz competente para processar a liquidação considerar o trabalho realizado na etapa recursal, cuja consideração implícita decorre do §11 do art. 85. 3.2 São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. 4.
Dispositivo: Embargos da Marquise S/A e do Estado do Ceará conhecidos, mas rejeitados. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 4º, II e § 11.
Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1.059/STJ; Súmula nº 18/TJCE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para rejeitá-los, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Têm-se Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra acórdão desta Câmara de Direito Público no julgamento de apelação cível.
Acórdão: o colegiado conheceu do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença que condenou o Estado do Ceará ao pagamento do remanescente do valor referente à Medição n° 34, do Contrato nº 039/2008/SEINFRA/CCC, no valor histórico de R$ 2.017.876,50 (dois milhões, dezessete mil, oitocentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos).
Embargos de declaração (autor): alega que "ao se apurar o valor da condenação e encontrar a respectiva faixa em que se enquadrar, os honorários sejam fixados em valor maior de que teriam sido se fossem fixados de forma líquida em Primeira Instância" a fim de evitar que "os honorários de sucumbência acabem sendo fixados em percentual mínimo, como se não tivesse havido sucumbência em Segunda Instância".
Contrarrazões no Id 13870655.
Embargos de declaração (réu): reitera as teses de prescrição quinquenal e de ilegitimidade para a consorciada, isoladamente, e em nome próprio, cobrar a integralidade do suposto débito; aponta omissão acerca do fundamento que justifica a majoração de honorários advocatícios de sentença ilíquida.
Contrarrazões no Id 14104385.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos integrativos.
Conforme brevemente relatado, cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão desta Câmara de Direito Público no julgamento de apelação cível que conheceu do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença que condenou o Estado do Ceará ao pagamento do remanescente do valor referente à Medição n° 34, do Contrato nº 039/2008/SEINFRA/CCC, no valor histórico de R$ 2.017.876,50 (dois milhões, dezessete mil, oitocentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos).
Neste momento, ambas as partes apontam omissões no julgado, além de controverter acerca do capítulo que tratou dos honorários advocatícios referentes a etapa recursal.
Pois bem.
Os embargos de declarações são meios de impugnação recursal, com fundamentação vinculada, que visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou sanar erro material evidente em decisões imperfeitas, tornando-as compreensíveis aos destinatários.
Corroborando essa definição, o Ministro MARCO BUZZI, do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EDcl no AgRg no AREsp nº 708188/PR, ocorrido em 17/05/2016, assentou que "os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015".
O acórdão embargado trouxe consigo a seguinte ementa: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
MEDIÇÃO APROVADA, EMPENHADA E NÃO PAGA.
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA.
EMPRESA LÍDER ATUANDO EM NOME DO CONSÓRCIO QUE REPRESENTA ADMINISTRATIVA E JUDICIALMENTE.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DEVER DE PAGAMENTO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO.
REMESSA OFICIAL E RECURSO CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. 1. O valor reclamado foi requerido administrativamente por meio dos Ofícios OBPEC-333/2012-GC, de 25/09/2012, OBPEC001/2015, de 5/05/2015, e novamente em 12/01/2018, OBPEC001/2018, sem que houvesse, contudo, uma manifestação do ente contratante a respeito dos reiterados requerimentos administrativos.
Desta forma, entendo que o prazo prescricional restou suspenso desde o primeiro requerimento administrativo até a propositura da ação, uma vez que não houve decisão administrativa acerca de nenhum dos ofícios retromencionados. 2. A ação de cobrança foi proposta pela empresa responsável pelo consórcio, inclusive apresentando-se como "empresa líder do consórcio", reclamando o valor referente a ambas as empresas que integram o consórcio - e não só a parte que lhe cabia como consorciada. 3. O inadimplemento contratual e o desproporcional lapso temporal entre a prestação do serviço (outubro de 2011) e a atualidade enseja graves prejuízos financeiros ao consórcio requerente, e o silêncio administrativo ao longo dos anos concretiza violações que ensejam a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração. 4. Remessa e recurso conhecidos, mas desprovidos. Contra o acórdão encimado, a parte autora insurge-se especificamente contra não fixação dos honorários advocatícios decorrentes da etapa recursal, requerendo que "ao se apurar o valor da condenação e encontrar a respectiva faixa em que se enquadrar, os honorários sejam fixados em valor maior de que teriam sido se fossem fixados de forma líquida em Primeira Instância" a fim de evitar que "os honorários de sucumbência acabem sendo fixados em percentual mínimo, como se não tivesse havido sucumbência em Segunda Instância".
Ocorre que, por entender tratar de sentença ilíquida, o magistrado a quo não arbitrou honorários advocatícios na origem, deixando para serem fixados no momento de eventual liquidação do julgado, a teor do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/2015.
O § 11 do mesmo art. 85 dispõe que "[o] tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal [...]".
Portanto, presume-se, para eventual majoração, que tenha havido fixação dos honorários advocatícios na origem; mas, em sendo a sentença ilíquida, o arbitramento dos honorários de origem e daqueles decorrentes da etapa recursal, devem ser postergados à fase de liquidação.
Este dever decorre do mesmo inciso II do §4º do art. 85 do CPC/2015, cabendo ao juiz competente para processar a liquidação considerar o trabalho realizado na etapa recursal, cuja consideração implícita decorre do §11 do art. 85.
Neste ponto, portanto, não há omissão, servindo as razões de decidir também ao Estado do Ceará, que aponta omissão acerca do fundamento que justifica a majoração de honorários advocatícios de sentença ilíquida.
Não é a falta de liquidez que justifica a majoração de honorários, mas sim a falta de arbitramento na origem.
Aliás, na sentença ilíquida, como não, de regra, não há fixação na origem, a consideração do trabalho do advogado referente a etapa recursal deve ser considerada na liquidação, nas hipóteses de total desprovimento do recurso - o que ocorreu na espécie - vide tese jurídica no Tema 1.059 do STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".
Passando adiante, o Estado do Ceará reitera as teses de prescrição quinquenal e de ilegitimidade para a consorciada, isoladamente, e em nome próprio, cobrar a integralidade do suposto débito.
Ocorre que tais pontos - não classificados como contradição ou obscuridade pelo ente embargante - foram devidamente apreciados, discutidos e decididos pelo órgão colegiado, inexistindo vício a ser sanado.
A propósito: O art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, dispõe que "[n]ão corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apura-la".
Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, que somente será retomado com a decisão final da administração. (AgRg no Ag 1247104, Relator Min.
OG FERNANDES, Sexta Turma, DJe 02/04/2012; AgRg no Ag 1328445, Relator Min.
CESAR ASFOR, Segunda Turma, DJe 26/10/2011; AgRg no Ag 1258406, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 12/04/2010).
Vale salientar que a própria Administração deu causa a mora no pagamento de medição reconhecida, aprovada e empenhada, não podendo, neste momento, sobretudo diante do silêncio acerca dos requerimentos administrativos, beneficiar-se de sua desídia, razão pela qual a rejeição da prescrição é medida que se impõe. [...] a ação de cobrança foi proposta pela empresa responsável pelo consórcio, inclusive apresentando-se como "empresa líder do consórcio", reclamando o valor referente a ambas as empresas que integram o consórcio - e não só a parte que lhe cabia como consorciada.
O inciso II do art. 33 da Lei nº 8.666/1993, vigente à época, dispunha que: Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas: [...] II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital; Já o inciso II do art. 15 da Lei nº 14.133/2021, que revogou a Lei Geral de Licitações de 1993, dispõe que: Art. 15.
Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio, observadas as seguintes normas: [...] II - indicação da empresa líder do consórcio, que será responsável por sua representação perante a Administração; Apesar de os normativos tratarem de "condição de liderança" da "empresa líder" perante a Administração, a capacidade postulatória para estar em juízo segue a mesma lógica, cabendo a empresa que se encontra a frente do consórcio representar os consorciados em juízo.
Ao que parece, neste ponto o ente embargante tenta rediscutir matérias enfrentadas e decididas com a finalidade de obter tutela jurisdicional que coincida com seus interesses privados, o que, per si, impede o acolhimento do recurso.
Há julgados que desautorizam a utilização de embargos com esse intuito; senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REJULGAMENTO DA CAUSA.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1701614/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese. 2.
No caso, o Magistrado optou por elevar a pena-base na fração de 1/3 (um terço) diante da exacerbada quantidade de droga apreendida (31,04kg de maconha).
Ficou consignado que, considerando-se o intervalo da pena abstrata cominada ao crime de tráfico de drogas - 5 (cinco) a 15 (quinze) anos - , não se mostra desproporcional ou desarrazoada a fixação da pena-base em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal. 3.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC 635.329/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021) Essa e.
Corte de Justiça, inclusive, editou o enunciado de Súmula nº 18 reafirmando tal interpretação: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada", não se admitindo a via escolhida para tal finalidade.
Isso posto, conheço dos recursos, mas para rejeitá-los, mantendo incólume o acórdão embargado. É como voto, submetendo à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
11/10/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14923431
-
11/10/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/10/2024 11:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/10/2024 19:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/09/2024. Documento: 14715114
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14715114
-
25/09/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14715114
-
25/09/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 12:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/08/2024 17:43
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 13904837
-
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 13904837
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0254439-97.2021.8.06.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO [Contratos Administrativos] Embargante: APELANTE: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Embargado: APELADO: CONSTRUTORA MARQUISE S A DESPACHO Tratando-se de Embargos Declaratórios com manifesta pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal.
Expediente necessário. Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
19/08/2024 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13904837
-
16/08/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 13382001
-
18/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:54
Juntada de Petição de ciência
-
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 13382001
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0254439-97.2021.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA e outros APELADO: CONSTRUTORA MARQUISE S A EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0254439-97.2021.8.06.0001 [Contratos Administrativos] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: ESTADO DO CEARA e outros Recorrido: CONSTRUTORA MARQUISE S A EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
MEDIÇÃO APROVADA, EMPENHADA E NÃO PAGA.
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA.
EMPRESA LÍDER ATUANDO EM NOME DO CONSÓRCIO QUE REPRESENTA ADMINISTRATIVA E JUDICIALMENTE.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DEVER DE PAGAMENTO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO.
REMESSA OFICIAL E RECURSO CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. 1.
O valor reclamado foi requerido administrativamente por meio dos Ofícios OBPEC-333/2012-GC, de 25/09/2012, OBPEC001/2015, de 5/05/2015, e novamente em 12/01/2018, OBPEC001/2018, sem que houvesse, contudo, uma manifestação do ente contratante a respeito dos reiterados requerimentos administrativos.
Desta forma, entendo que o prazo prescricional restou suspenso desde o primeiro requerimento administrativo até a propositura da ação, uma vez que não houve decisão administrativa acerca de nenhum dos ofícios retromencionados. 2.
A ação de cobrança foi proposta pela empresa responsável pelo consórcio, inclusive apresentando-se como "empresa líder do consórcio", reclamando o valor referente a ambas as empresas que integram o consórcio - e não só a parte que lhe cabia como consorciada. 3.
O inadimplemento contratual e o desproporcional lapso temporal entre a prestação do serviço (outubro de 2011) e a atualidade enseja graves prejuízos financeiros ao consórcio requerente, e o silêncio administrativo ao longo dos anos concretiza violações que ensejam a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração. 4.
Remessa e recurso conhecidos, mas desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da remessa oficial e do recurso voluntário, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível interposta contra sentença de procedência proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza no âmbito de ação ordinária de cobrança.
Petição inicial: narra a empresa promovente que foi contratada para executar as obras referentes ao Contrato nº 039/2008/SEINFRA/CCC, de ampliação do Terminal Portuário do Pecém no Município de São Gonçalo do Amarante.
Acrescenta que a obra foi finalizada e entregue, no entanto, relata que resta pendente o pagamento parcial da medição nº 34, razão pela qual ingressou em juízo.
Contestação: alega que a medição reclamada estaria sob apuração administrativamente e que o tempo necessário aos trâmites procedimentais administrativos devem ser suportados pelo contratado, requerendo a improcedência do pedido.
Sentença: o Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza condenou o Estado do Ceará ao pagamento do remanescente do valor referente à Medição n° 34, do Contrato nº 039/2008/SEINFRA/CCC, no valor histórico de R$ 2.017.876,50 (dois milhões, dezessete mil, oitocentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos).
Sentença submetida a reexame.
Razões recursais: suscita prejudicial de prescrição quinquenal e ilegitimidade da consorciada em isoladamente cobrar a suposta dívida em nome próprio.
Contrarrazões: alega que o prazo prescricional estava suspenso por estar a dívida sob apuração em processo administrativo e rechaça a ilegitimidade por ter demandado como empresa líder do consórcio.
Manifestação ministerial alheia ao mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015[1], motivo pelo qual conheço do apelo e da remessa oficial.
Conforme brevemente relatado, narra a empresa promovente que foi contratada para executar as obras referentes ao Contrato nº 039/2008/SEINFRA/CCC, de ampliação do Terminal Portuário do Pecém no Município de São Gonçalo do Amarante.
Acrescenta que a obra foi finalizada e entregue, no entanto, relata que resta pendente o pagamento parcial da medição nº 34.
Devidamente citado, o ente público não se opôs ao pagamento da obrigação, mas, apenas, informou em juízo que a quantia reclamada estaria sendo objeto de apuração e que o tempo necessário aos trâmites procedimentais administrativos devem ser suportados pelo contratado.
Após reconhecimento do pedido por sentença de mérito, o ente público alegou, em sede de apelação, a prescrição do fundo do direito e a ilegitimidade ativa por ter a empresa promovente reclamado crédito do consórcio em nome próprio.
Pois bem.
Passo a análise das questões prejudicial e preliminar, sucessivamente.
Prescrição quinquenal.
Rejeito.
Segundo narrado na inicial e reconhecido pelo ente contratante, a cobrança da Medição nº 34, referente ao Contrato nº 039/2008/SEINFRA/CCC, objeto da presente controvérsia, encontrava-se sob apuração administrativa, o que supostamente motivou a mora da Administração.
O valor reclamado foi requerido administrativamente por meio dos Ofícios OBPEC-333/2012-GC, de 25/09/2012, OBPEC001/2015, de 5/05/2015, e novamente em 12/01/2018, OBPEC001/2018, sem que houvesse, contudo, uma manifestação do ente contratante a respeito dos reiterados requerimentos administrativos.
Desta forma, entendo que o prazo prescricional restou suspenso desde o primeiro requerimento administrativo até a propositura da ação, uma vez que não houve decisão administrativa acerca de nenhum dos ofícios retromencionados.
O art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, dispõe que "[n]ão corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apura-la".
Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, que somente será retomado com a decisão final da administração. (AgRg no Ag 1247104, Relator Min.
OG FERNANDES, Sexta Turma, DJe 02/04/2012; AgRg no Ag 1328445, Relator Min.
CESAR ASFOR, Segunda Turma, DJe 26/10/2011; AgRg no Ag 1258406, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 12/04/2010).
Vale salientar que a própria Administração deu causa a mora no pagamento de medição reconhecida, aprovada e empenhada, não podendo, neste momento, sobretudo diante do silêncio acerca dos requerimentos administrativos, beneficiar-se de sua desídia, razão pela qual a rejeição da prescrição é medida que se impõe.
Preliminar de ilegitimidade.
Rejeito.
Conforme consta da inicial, a ação de cobrança foi proposta pela empresa responsável pelo consórcio, inclusive apresentando-se como "empresa líder do consórcio", reclamando o valor referente a ambas as empresas que integram o consórcio - e não só a parte que lhe cabia como consorciada.
O inciso II do art. 33 da Lei nº 8.666/1993, vigente à época, dispunha que: Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas: [...] II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital; Já o inciso II do art. 15 da Lei nº 14.133/2021, que revogou a Lei Geral de Licitações de 1993, dispõe que: Art. 15.
Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio, observadas as seguintes normas: [...] II - indicação da empresa líder do consórcio, que será responsável por sua representação perante a Administração; Apesar de os normativos tratarem de "condição de liderança" da "empresa líder" perante a Administração, a capacidade postulatória para estar em juízo segue a mesma lógica, cabendo a empresa que se encontra a frente do consórcio representar os consorciados em juízo.
Superadas as questões processuais, passo, doravante, ao mérito.
No que tange ao fundo do direito, o Estado do Ceará nada alegou em sede de apelação, esquivando-se da obrigação de pagar por artifícios processuais, quando, outrora, teria alegado que a "análise das medições apresentadas pela contratada e minuciosa liquidação, também devem ser suportados pelo contratado, pois decorre do regime jurídico administrativo em que está inserida a Administração, assegurando a correta atuação do ente diante da indisponibilidade do interesse público".
Aliás, segundo consta na peça de defesa (Id 11869747), segundo informações da Secretaria da Infraestrutura - SEINFRA, o valor da medição reclamada em juízo, em outubro de 2021, ainda estava sendo apurado administrativamente no âmbito do referido contrato; senão vejamos: O Estado do Ceará não trouxe aos autos qualquer elemento que justifique a suposta apuração administrativa de uma medição de outubro de 2011, devidamente certificada pela fiscalização, aprovada e empenhada, mas pendente de pagamento, senão vejamos: Nos termos do art. 58 e seguintes da Lei nº 4.320/64, o pagamento de valores pela Administração Pública, em regra, deve ser precedido de nota de empenho, que cria para o ente obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição e indica o nome do credor, a representação e a importância da despesa. O inadimplemento contratual e o desproporcional lapso temporal entre a prestação do serviço (outubro de 2011) e a atualidade enseja graves prejuízos financeiros ao consórcio requerente, e o silêncio administrativo ao longo dos anos concretiza violações que ensejam a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração.
Isso posto, conheço da remessa oficial e do apelo, mas para negar-lhes provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida.
Em consequência do desprovimento do recurso e manutenção da sentença, hei por bem majorar os ônus sucumbenciais, por ser imposição da lei processual.
Deixo, contudo, de fazê-lo, por não terem sido fixados na origem, sendo transferidos ao momento de eventual liquidação do julgado. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator [1] Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. [2] TJCE - Apelação Cível - 0014370-37.2018.8.06.0122, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022. -
17/07/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13382001
-
11/07/2024 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2024 06:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/07/2024 10:07
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
08/07/2024 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/07/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/06/2024 08:09
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2024 16:26
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/06/2024. Documento: 12790471
-
13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 24/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0254439-97.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 12790471
-
12/06/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12790471
-
12/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/06/2024 15:28
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 14:08
Juntada de Petição de parecer do mp
-
23/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 10:25
Recebidos os autos
-
16/04/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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