TJCE - 3002780-61.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0571414-39.2012.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] Requerente: AUTOR: ITAMIL ITAOCA MINERACAO LTDA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária cumulada com pedido de tutela antecipada, proposta por Itamil Itaoca Mineração Ltda. em face do Estado do Ceará. A parte autora, empresa atuante no setor de mineração, sustenta que, por força de Termo de Acordo anteriormente celebrado com a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ, encontrava-se submetida ao regime especial de tributação previsto nos arts. 638 e seguintes do Decreto Estadual nº 24.569/1997 (RICMS/CE), que permite a aplicação de alíquota fixa reduzida de 7,5% e regras simplificadas para empresas do ramo. Aduz que, expirado o prazo de vigência do referido Termo de Acordo, protocolizou pedido de renovação perante a Coordenadoria de Administração Tributária da SEFAZ, o qual foi indeferido em razão da existência de débitos inscritos em dívida ativa. Defende que a negativa da renovação do regime especial configura sanção política vedada pelo ordenamento jurídico, na medida em que lhe impõe ônus desproporcional e a coloca em situação de desvantagem concorrencial, uma vez que outras empresas do mesmo setor continuam a usufruir dos benefícios fiscais previstos no regulamento estadual. Diante disso, requereu a concessão de tutela antecipada para que fosse assegurada a celebração de novo Termo de Acordo, relativo aos estabelecimentos cadastrados sob os CGFs nº 06.317.477-4, 06.365.491-1 e 06.020.125-8, assegurando-se a aplicação das normas contidas nos arts. 638 a 640 do RICMS/CE, com efeitos retroativos à data de expiração dos acordos anteriores.
Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos, com a declaração da ilegalidade da exigência de quitação de débitos inscritos em dívida ativa como condição para a celebração de novo Termo de Acordo. O pedido liminar teve sua análise postergada por força do despacho de id. 46146729, para após a formação do contraditório. O Estado do Ceará apresentou contestação no id. 46146741/segs, defendendo a legalidade do indeferimento do benefício fiscal, ao argumento de que a requerente deixou de cumprir suas obrigações tributárias, o que ensejaria a extinção do regime especial anteriormente concedido.
Sustentou que a exclusão do contribuinte do regime especial não configura medida impeditiva ao exercício de sua atividade econômica, mas apenas o retorno à sistemática ordinária de recolhimento do imposto.
Requereu, ainda, o indeferimento da tutela antecipada e, no mérito, a improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica no id. 46146772, ocasião em que reiterou ter atendido todos os requisitos previstos no art. 638 do RICMS/CE.
Alegou que os débitos em questão são oriundos dos Autos de Infração nºs 2007.03064 e 2007.03066, os quais decorreriam de interpretação equivocada da Administração Tributária sobre a aplicação do art. 638 do RICMS em relação à cobrança do ICMS sobre o frete.
Reafirmou, ao final, os pedidos formulados na exordial. Por meio da decisão de id. 46146732, foi determinado o julgamento antecipado da lide, ante o reconhecimento de que a controvérsia versava unicamente sobre matéria de direito. O Ministério Público manifestou-se no id. 46145351, sem opinativo de mérito. Na sequência, foi proferido o despacho de id. 46146737, em que se determinou a intimação da parte autora, por meio de seu patrono, para informar se possuía interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Ante a inércia, foi determinada a intimação pessoal da autora, com a expedição de carta precatória. Contudo, sobreveio a decisão de id. 77349454, que revogou a carta precatória expedida ao Juízo da Comarca de Limoeiro do Norte/CE, por reputá-la inócua ao bom andamento processual, determinando, ainda, o encaminhamento dos autos à conclusão para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. A controvérsia posta nos autos cinge-se à legalidade da negativa da Administração Tributária em renovar Termo de Acordo para fruição de regime especial de tributação, previsto nos arts. 638 e seguintes do Decreto nº 24.569/1997 (Regulamento do ICMS do Estado do Ceará), sob o fundamento da existência de débitos inscritos em dívida ativa. Compulsando os autos, verifica-se, no id. 46146769, o Termo de Acordo nº 659/2006, celebrado entre a autora e a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ/CE), por meio do qual foi autorizada a adoção de regime especial de tributação para a atividade de extração e beneficiamento de rochas.
A Cláusula Segunda do referido termo previa: "CLÁUSULA SEGUNDA.
Caso se constate eventual irregularidade relativamente à operacionalidade da presente sistemática de tributação, o Termo de Acordo será rescindido automaticamente, sem prejuízo de imediata ação fiscal, bem como da aplicação das sanções de natureza tributária e penal cabíveis." Já a Cláusula Quarta dispunha: CLÁUSULA QUARTA.
Este TERMO DE ACORDO entra em vigor na data de sua assinatura pelo Titular da Sefaz, e produzirá efeitos no período de 1º de julho de 2006 a 30 de junho de 2007, com prorrogação por meio de solicitação à Coordenadoria de Administração Tributária - CATRI, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes de expirar o prazo de sua vigência, podendo ser cassado ou alterado a qualquer tempo, por ato unilateral da Secretaria da Fazenda, quando julgá-lo contrário aos interesses do Estado ou por denúncia espontânea do contribuinte. Posteriormente, foi celebrado o Aditivo nº 749/2007, prorrogando a vigência do regime.
Consta, ainda, o Termo de Acordo nº 117/2006, com redação semelhante quanto ao prazo determinado e à possibilidade de rescisão unilateral por conveniência administrativa. Conforme se depreende dos próprios instrumentos, os Termos de Acordo firmados com a SEFAZ/CE possuem natureza precária, sujeitos à vigência por tempo certo, podendo ser renovados a critério da Administração, observadas as condições legais e regulamentares. No que tange aos requisitos para concessão/renovação, o art. 638, §4º, do RICMS/CE, dispõe expressamente: Art. 638 (...) § 4º Somente será deferido o pedido de contribuinte que esteja em situação regular perante o Fisco. Assim, o deferimento do regime especial de tributação está condicionado, legalmente, à regularidade fiscal do contribuinte.
No caso dos autos, é fato incontroverso que, à época do pedido de renovação, a autora possuía débitos inscritos em dívida ativa, conforme se extrai dos documentos juntados nos id. 46146755, 46146756 e 46146757. Diante disso, a recusa da Administração Tributária em renovar o termo de acordo encontra respaldo legal direto no §4º do art. 638, razão pela qual não se verifica ilegalidade no ato administrativo impugnado. A autora sustenta que a negativa configuraria sanção política, vedada pelo Supremo Tribunal Federal.
De fato, o STF firmou jurisprudência no sentido de que é vedada a utilização de meios indiretos de coação para compelir o adimplemento de tributos, conforme dispõe a Súmula 547: "Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais." Contudo, no presente caso, não se verifica afronta a tais entendimentos, uma vez que a negativa da SEFAZ não impediu o exercício da atividade econômica pela autora, tampouco configurou medida coercitiva indireta ou sanção política. O que ocorreu foi a mera cessação de benefício fiscal facultativo, cuja renovação estava condicionada à demonstração de adimplemento, em conformidade com norma expressa do regulamento estadual. A autora permaneceu apta a exercer sua atividade econômica sob o regime ordinário de apuração do ICMS, não tendo sido restringida em seu funcionamento nem compelida indevidamente a quitar os débitos fora do devido processo de execução fiscal. Dessa forma, não há ilegalidade no indeferimento do pedido de renovação do regime especial, razão pela qual o pedido inicial deve ser julgado improcedente. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por Itamil Itaoca Mineração Ltda. em face do Estado do Ceará, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, se houver, e honorários advocatícios que fixo, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais). P.
R.
I.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. LIA SAMMIA SOUZA MOREIRA Juíza de Direito em Auxílio -
24/04/2025 09:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/04/2025 08:08
Juntada de Certidão
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24/04/2025 08:08
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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17/04/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:08
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:08
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18848633
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18848633
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21/03/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18848633
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18/03/2025 23:29
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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18/03/2025 22:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 22:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/03/2025 08:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18416314
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18416314
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18416314
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18416314
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03/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3002780-61.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Direito de Imagem] PARTE AUTORA: RECORRENTE: JOSE BASTOS DA SILVA PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 61ª SESSÃO VIRTUAL, no período de 11/03/2025 (TERÇA-FEIRA) A 18/03/2025 (TERÇA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
28/02/2025 23:05
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 23:03
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18416314
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28/02/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18416314
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27/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
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27/02/2025 08:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/01/2025 22:04
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 17:48
Recebidos os autos
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28/01/2025 17:48
Conclusos para despacho
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28/01/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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