TJCE - 0013487-07.2015.8.06.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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20/08/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUSA em 19/08/2025 23:59.
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05/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 19:28
Juntada de Petição de recurso especial
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16/07/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 21:59
Juntada de Petição de parecer
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01/07/2025 21:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 23640603
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 23640603
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0013487-07.2015.8.06.0119 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO EMBARGADO: MARIA DE FATIMA SOUSA .... EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS DE VEÍCULO ALIENADO SEM COMUNICAÇÃO AO DETRAN. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PROVIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE contra acórdão que, ao julgar agravo interno, reconheceu a exoneração da responsabilidade da parte autora por débitos incidentes sobre veículo automotor a partir da data da contestação apresentada pela autarquia, além de fixar honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00, divididos entre as partes, com destinação ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública, nos termos do Tema 1002 do STF.
O embargante alega omissão quanto à aplicação do princípio da causalidade, sustentando que não deu causa à demanda e, por isso, não poderia ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) se houve omissão no acórdão quanto à análise do princípio da causalidade; e (ii) se é cabível a condenação do DETRAN/CE ao pagamento de honorários sucumbenciais, à luz da responsabilidade pela instauração da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inicialmente, reconhece-se a omissão no acórdão embargado, uma vez que, embora o DETRAN/CE tenha suscitado expressamente a aplicação do princípio da causalidade, o colegiado não se manifestou sobre tal argumento. 4.
Superada a preliminar, passa-se à análise do mérito. No acórdão objurgado, constatou-se que a parte autora não comunicou a venda do veículo ao órgão de trânsito, tampouco apresentou provas da alienação ou da identificação do comprador, o que, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, mantém sua responsabilidade pelos encargos até a contestação do DETRAN. Destacou-se ainda que a autarquia estadual, por sua vez, agiu em conformidade com o princípio da juridicidade, não podendo alterar os registros sem a documentação exigida. 5.
Dito isso, conclui-se que a necessidade de ajuizamento da ação decorreu exclusivamente da conduta omissiva da parte autora, que deixou de cumprir os deveres legais relativos à comunicação da alienação. 6. Em casos semelhantes, a jurisprudência deste TJCE tem reiteradamente reconhecido que a responsabilidade pelas despesas processuais deve recair sobre quem deu causa à demanda, afastando-se a condenação da Fazenda Pública quando esta não resistiu injustificadamente ao pedido. 7.
Diante disso, impõe-se a reforma do acórdão para excluir a condenação do DETRAN/CE ao pagamento de honorários advocatícios, atribuindo-se tal encargo exclusivamente à parte autora, no valor de R$ 1.000,00, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para reconhecer a omissão e reformar o acórdão, excluindo a condenação do DETRAN/CE ao pagamento de honorários advocatícios.
Legislação relevante citada: Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), art. 134; Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 85, §3º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1002; STJ, AgRg no REsp 1.204.867/SP, AgInt no REsp 1832627/SP; TJCE, Apelação nº 0012005-26.2017.8.06.0128, TJCE, Apelação Cível nº 0050034-33.2019.8.06.0175, TJCE, Agravo Interno nº 3002667-97.2023.8.06.0117, Apelação / Remessa Necessária nº 3001724-80.2023.8.06.0117.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se o presente recurso de Embargos de Declaração opostos ante o v.
Acórdão (id. 16875411) que sedimentou a seguinte ementa: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO PARA TERCEIRO DESCONHECIDO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN.
BLOQUEIO ADMINISTRATIVO PARA FINS DE RENOVAÇÃO DO LICENCIAMENTO E DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO BEM.
COMUNICADA A TRANSFERÊNCIA POR MEIO DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELOS DÉBITOS POSTERIORES À CONTESTAÇÃO.
HONORÁRIOS DA DEFENSORIA PÚBLICA.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 421/STF E APLICAÇÃO DO TEMA 1002/STF.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que confirmou o bloqueio administrativo e a ausência responsabilidade a parte autora por débitos relacionados a veículo vendido a terceiro desconhecido, mas a partir da citação do DETRAN na ação de obrigação de fazer.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia gira em torno de: (i) saber se a exoneração da responsabilidade da autora deve ser retroativa à data da venda do veículo; e (ii) a necessidade de fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade do vendedor se fundamenta no art. 134 do CTB, que estabelece a obrigação de comunicar a venda ao DETRAN sob pena de não se exonerar de responsabilidades por multas e tributos até a comunicação formal. 4.
O autor não apresentou quaisquer provas quanto à alienação do veículo, nem do cumprimento das obrigações legais de transferência, não sabendo informar nem mesmo o nome do suposto comprador, resultando em sua responsabilidade solidária por encargos decorrentes da falta de comunicação. 5.
Entretanto, a declaração do autor pelo qual vendeu o bem pode ser considerada como renúncia ao direito de propriedade, com seus efeitos contados a partir do momento em que a autoridade de trânsito é comunicada acerca da alienação para fins de transferência do registro, mormente quando perfectibilizada a citação do Detran e oferecida a contestação. 6.
Portanto, o marco temporal para o início do bloqueio administrativo, para fins de renovação do licenciamento e da transferência do veículo, é a data da contestação, momento em que a pretensão exordial se mostrou efetivamente resistida.
São devidos pelo autor os encargos como multas, licenciamento e tributos até a data em que oferecida a contestação. 7.
Nesse sentido, a decisão mostra-se correta ao evitar que o bem fique vinculado ao antigo proprietário de forma perpétua, sendo razoável que se proceda ao bloqueio administrativo junto ao Detran para impedir o seu licenciamento e para compelir o seu atual proprietário a regularizar o registro do veículo junto ao órgão de trânsito. 8.
Quanto aos honorários, melhor sorte assiste à Defensoria Pública, que tem direito à fixação de honorários sucumbenciais, conforme decidido no Tema 1002 do STF, devendo ser estabelecidos, na forma do artigo 85, §3º do CPC, em R$ 1.000,00, na razão de 50% para parte promovida e 50% para parte autora, com destinação ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública, ficando a parte autora suspensa em face da gratuidade.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. _________________________________ Legislação relevante citada: Código de Trânsito Brasileiro - Lei nº 9.503/97, art. 134.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.204.867/SP; STJ, AgInt no REsp 1832627/SP; TJ/CE, Apelação nº 0012005-26.2017.8.06.0128; TJ/CE, Apelação Cível - 0050034-33.2019.8.06.0175; Tema 1002 do STF." Nos embargos de declaração (id.18084300), o DETRAN/CE sustenta a existência de erro material no acórdão, alegando que não deu causa ao ajuizamento da demanda e, por isso, não poderia ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, invocando o princípio da causalidade.
Argumenta que a autora não comunicou a venda do veículo nem apresentou documentação comprobatória da alienação, o que teria ensejado a necessidade da ação judicial.
Cita precedentes do STJ, como o REsp 1.682.215 e o REsp 1.570.818, para reforçar a tese de que a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve recair sobre quem deu causa à lide.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para afastar a condenação em honorários.
Em contrarrazões (id.18883768), a Defensoria Pública do Estado do Ceará defende a manutenção do acórdão, sustentando que os embargos não preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC, pois não apontam omissão, obscuridade ou contradição, mas apenas expressam inconformismo com o resultado do julgamento.
Argumenta que não há erro material a ser corrigido, pois a decisão foi clara ao reconhecer a responsabilidade do DETRAN/CE pela necessidade de judicialização da demanda, diante da inércia administrativa frente à solicitação da autora.
Invoca o princípio da causalidade em sentido oposto, afirmando que a autarquia estadual deu causa à ação ao não atender administrativamente o pleito da parte autora.
Cita o AgRg no AREsp 290.038/MS e a Súmula 18 do TJCE para reforçar a impropriedade do uso dos embargos como meio de rediscussão do mérito.
Por fim, requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu desprovimento integral. É o relatório.
VOTO Verificando-se a tempestividade da insurgência recursal, cumpre ter presente que o recurso de Embargos de Declaração está previsto na codificação processual civil, em seu art. 1.022 consoante o qual "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.", sendo igualmente cabíveis para o prequestionamento de matéria constitucional e legal para fins de interposição de Recursos Especial e Extraordinário.
DA OMISSÃO: Na decisão impugnada, o colegiado deu parcial provimento ao agravo interno interposto pela parte autora, reconhecendo a exoneração de sua responsabilidade por débitos incidentes sobre o veículo a partir da data da contestação apresentada pelo DETRAN/CE, além de fixar honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00, divididos entre as partes, com destinação ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública, conforme entendimento firmado no Tema 1002 do STF.
Ressalta-se que até o referido julgamento o DETRAN não tinha interesse recursal quanto ao mérito ora suscitado, em razão de ausência de sua condenação em valores a título de honorários, bem como se destaca que, em sede de contrarrazões ao referido agravo interno, já havia alegado a aplicação do princípio da causalidade, o que foi omitido no acórdão.
Desta feita, cumpre o reconhecimento da omissão apontada, que passa a ser sanada nos termos dos fundamentos a seguir elaborados.
DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE: De início, verifica-se que não há controvérsia com relação à ausência de comunicação da venda à autarquia, conforme expressamente disposto no acórdão ora impugnado.
Confira-se: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO PARA TERCEIRO DESCONHECIDO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN.
BLOQUEIO ADMINISTRATIVO PARA FINS DE RENOVAÇÃO DO LICENCIAMENTO E DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO BEM.
COMUNICADA A TRANSFERÊNCIA POR MEIO DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELOS DÉBITOS POSTERIORES À CONTESTAÇÃO. HONORÁRIOS DA DEFENSORIA PÚBLICA.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 421/STF E APLICAÇÃO DO TEMA 1002/STF.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que confirmou o bloqueio administrativo e a ausência responsabilidade a parte autora por débitos relacionados a veículo vendido a terceiro desconhecido, mas a partir da citação do DETRAN na ação de obrigação de fazer.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia gira em torno de: (i) saber se a exoneração da responsabilidade da autora deve ser retroativa à data da venda do veículo; e (ii) a necessidade de fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade do vendedor se fundamenta no art. 134 do CTB, que estabelece a obrigação de comunicar a venda ao DETRAN sob pena de não se exonerar de responsabilidades por multas e tributos até a comunicação formal. 4.
O autor não apresentou quaisquer provas quanto à alienação do veículo, nem do cumprimento das obrigações legais de transferência, não sabendo informar nem mesmo o nome do suposto comprador, resultando em sua responsabilidade solidária por encargos decorrentes da falta de comunicação. 5.
Entretanto, a declaração do autor pelo qual vendeu o bem pode ser considerada como renúncia ao direito de propriedade, com seus efeitos contados a partir do momento em que a autoridade de trânsito é comunicada acerca da alienação para fins de transferência do registro, mormente quando perfectibilizada a citação do Detran e oferecida a contestação. 6.
Portanto, o marco temporal para o início do bloqueio administrativo, para fins de renovação do licenciamento e da transferência do veículo, é a data da contestação, momento em que a pretensão exordial se mostrou efetivamente resistida.
São devidos pelo autor os encargos como multas, licenciamento e tributos até a data em que oferecida a contestação. 7.
Nesse sentido, a decisão mostra-se correta ao evitar que o bem fique vinculado ao antigo proprietário de forma perpétua, sendo razoável que se proceda ao bloqueio administrativo junto ao Detran para impedir o seu licenciamento e para compelir o seu atual proprietário a regularizar o registro do veículo junto ao órgão de trânsito. 8.
Quanto aos honorários, melhor sorte assiste à Defensoria Pública, que tem direito à fixação de honorários sucumbenciais, conforme decidido no Tema 1002 do STF, devendo ser estabelecidos, na forma do artigo 85, §3º do CPC, em R$ 1.000,00, na razão de 50% para parte promovida e 50% para parte autora, com destinação ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública, ficando a parte autora suspensa em face da gratuidade.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. _________________________________ Legislação relevante citada: Código de Trânsito Brasileiro - Lei nº 9.503/97, art. 134.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.204.867/SP; STJ, AgInt no REsp 1832627/SP; TJ/CE, Apelação nº 0012005-26.2017.8.06.0128; TJ/CE, Apelação Cível - 0050034-33.2019.8.06.0175; Tema 1002 do STF." Neste caso, de acordo com o princípio da causalidade, o órgão de trânsito não deve ser condenado nas verbas sucumbenciais, pois não deu causa à presente ação. E o motivo é simples.
Está claro que o ajuizamento da ação foi consequência da ausência de comunicação da suposta venda pelo Autor alienante, deixando de observar a legislação vigente, ressaltando-se inclusive que, a rigor, o autor sequer conseguiu comprovar, durante a lide, que efetivamente transferiu o veículo.
Nesse aspecto, não se pode desconsiderar ainda que a autarquia estadual, por estar vinculada ao Princípio da Juridicidade, não poderia proceder a modificação nos registros sem a documentação necessária, de modo que a ação restou julgada parcialmente procedente apenas diante da necessidade do bloqueio administrativo, o que vem sendo admitido por este Tribunal de Justiça em situações semelhantes, conforme restou consubstanciado no acórdão.
Desta feita, a modificação da decisão em relação aos honorários é medida que se impõe, de forma que somente a parte autora fique responsável pelo encargo, no quantum de R$ 1.000,00 (um mil reais), preservada a suspensão da exigibilidade, ex vi art. 85, § 3, do CPC.
Nesse sentido, confiram-se precedentes deste eg.
TJCE: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO PARA TERCEIRO DESCONHECIDO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN.
BLOQUEIO ADMINISTRATIVO PARA FINS DE RENOVAÇÃO DO LICENCIAMENTO E DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO BEM.
COMUNICADA A TRANSFERÊNCIA POR MEIO DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELOS DÉBITOS POSTERIORES À CONTESTAÇÃO.
HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN-CE) e recurso adesivo interposto por Paulo Roberto Filho, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária movida pelo autor, visando a regularização da transferência de propriedade de veículo e a exclusão de sua responsabilidade por débitos incidentes sobre o bem.
O autor alegou que vendeu o veículo em 2018, mas o comprador não realizou a transferência.
A sentença declarou que o veículo não é mais de propriedade do autor, determinou que o DETRAN se abstenha de lançar débitos contra ele a partir da data da citação e ordenou o bloqueio administrativo do veículo, deixando de condenar a autarquia em honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia gira em torno de: (i) verificar a legitimidade passiva do DETRAN-CE; (ii) a responsabilidade solidária da parte autora sobre os respectivos débitos; (iii) saber se a exoneração da responsabilidade da autora deve ser retroativa à data da venda do veículo ou à citação; e (iv) se o DETRAN deve ser condenado em honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Quanto à legitimidade passiva, o DETRAN-CE é o órgão centralizador dos dados cadastrais e cobranças de multas no âmbito do Estado, sendo legítimo para responder pelas infrações registradas em seu sistema, ainda que não seja responsável por débitos de outros órgãos. 4.
A responsabilidade do vendedor se fundamenta no art. 134 do CTB, que estabelece a obrigação de comunicar a venda ao DETRAN sob pena de não se exonerar de responsabilidades por multas e tributos até a comunicação formal. 5.
O autor não apresentou quaisquer provas quanto à alienação do veículo, nem do cumprimento das obrigações legais de transferência, não sabendo identificar o suposto comprador, resultando em sua responsabilidade solidária por encargos decorrentes da falta de comunicação. 6.
Entretanto, a declaração do autor pelo qual vendeu o bem pode ser considerada como renúncia ao direito de propriedade, com seus efeitos contados a partir do momento em que a autoridade de trânsito é comunicada acerca da alienação para fins de transferência do registro, mormente quando perfectibilizada a citação do Detran e oferecida a contestação. 7.
Portanto, o marco temporal para o início do bloqueio administrativo, para fins de renovação do licenciamento e da transferência do veículo, é a data da contestação, momento em que a pretensão exordial se mostrou efetivamente resistida.
São devidos pelo autor os encargos como multas, licenciamento e tributos até a data em que oferecida a contestação. 8.
Nesse sentido, a decisão mostra-se correta ao evitar que o bem fique vinculado ao antigo proprietário de forma perpétua, sendo razoável que se proceda ao bloqueio administrativo junto ao Detran para impedir o seu licenciamento e para compelir o seu atual proprietário a regularizar o registro do veículo junto ao órgão de trânsito. 9.
Quanto aos honorários advocatícios, não há condenação do DETRAN, pois o ajuizamento da ação decorreu da omissão do autor em comunicar a venda, não havendo causalidade por parte da autarquia.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recursos conhecidos e desprovidos. _________________________________ Legislação relevante citada: Código de Trânsito Brasileiro - Lei nº 9.503/97, art. 134.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.204.867/SP; STJ, AgInt no REsp 1832627/SP; TJ/CE, Apelação nº 0012005-26.2017.8.06.0128; TJ/CE, Apelação Cível - 0050034-33.2019.8.06.0175; Tema 1002 do STF." (AGRAVO INTERNO - 3002667-97.2023.8.06.0117, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/04/2025) "EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE NÃO NECESSARIAMENTE RETIRA A RESPONSABILIDADE DA AUTORA POR DAR CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
CONDUTA DESIDIOSA CONFIGURADA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1.
Remessa Necessária não conhecida, ex vi art. 491, § 1, do CPC, em virtude da interposição de recurso voluntário.
Apelação Cível conhecida, uma vez presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 2.
O cerne da controvérsia cinge-se em perquirir se existe desacerto na sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú que reconheceu a sucumbência recíproca em demanda versando sobre a alienação de veículo sem comunicação ao DETRAN/CE. 3.
De antemão, convém registrar que não há dúvida que a ação tramitou, na origem, sob o rito ordinário. É verdade que a demanda foi equivocadamente cadastrada, no tombo processual, com o assunto 10671 - "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública".
Todavia, essa irregularidade formal não impactou no curso do feito.
A Defensoria Pública do Estado do Ceará, na preambular, não fez alusão ao rito do JECC, tampouco o Juízo a quo. 4.
No tocante aos honorários advocatícios, à luz do Princípio da Causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes, merece reproche a sentença que reconheceu a sucumbência recíproca entre os litigantes e condenou o Departamento Estadual de Trânsito, ainda que em caráter parcial, ao pagamento de honorários advocatícios.
E o motivo é simples.
A lide apenas foi instaurada em virtude de comportamento desidioso da parte autora, que deixou de observar a legislação vigente ao transferir o veículo automotor a terceiro, levando-se em consideração sobretudo que a autarquia estadual, por estar vinculada ao Princípio da Juridicidade, não poderia proceder a modificação nos registros sem a documentação necessária. 5.
A rigor, o autor sequer conseguiu comprovar durante a demanda que transferiu o veículo.
A ação apenas foi julgada parcialmente procedente diante da necessidade do bloqueio administrativo da motocicleta, circunstância que vem sendo admitida pela jurisprudência desta Corte. 6.
Desta feita, a modificação da sentença em relação aos honorários advocatícios é medida que se impõe, de modo que somente o requerente fique responsável pelo referido encargo, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), preservada a suspensão da exigibilidade, ex vi art. 85, § 3, do CPC. 7.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Remessa Necessária não conhecida." (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30017248020238060117, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/03/2024) Em conclusão, à luz do princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com os ônus da sucumbência aquele que deu causa à instauração do processo, impõe-se a modificação do julgado para afastar a condenação da autarquia em honorários advocatícios, atribuindo-se tal encargo exclusivamente à parte autora, no valor de R$ 1.000,00, com a devida suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça..
DISPOSITIVO: À vista do exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, modificando o acórdão nos termos expostos na fundamentação. É como voto.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
26/06/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23640603
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26/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/06/2025 10:01
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 07.***.***/0001-95 (APELANTE) e provido
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16/06/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 14:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/05/2025 15:37
Pedido de inclusão em pauta
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26/05/2025 12:51
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:13
Decorrido prazo de Jose Antonio Barros de Paula em 10/03/2025 23:59.
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04/03/2025 13:07
Conclusos para decisão
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26/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17726870
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11/02/2025 17:15
Juntada de Petição de ciência
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17726870
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0013487-07.2015.8.06.0119 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0013487-07.2015.8.06.0119 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA SOUSA AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO .... EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO PARA TERCEIRO DESCONHECIDO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN.
BLOQUEIO ADMINISTRATIVO PARA FINS DE RENOVAÇÃO DO LICENCIAMENTO E DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO BEM.
COMUNICADA A TRANSFERÊNCIA POR MEIO DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELOS DÉBITOS POSTERIORES À CONTESTAÇÃO.
HONORÁRIOS DA DEFENSORIA PÚBLICA.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 421/STF E APLICAÇÃO DO TEMA 1002/STF.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que confirmou o bloqueio administrativo e a ausência responsabilidade a parte autora por débitos relacionados a veículo vendido a terceiro desconhecido, mas a partir da citação do DETRAN na ação de obrigação de fazer.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia gira em torno de: (i) saber se a exoneração da responsabilidade da autora deve ser retroativa à data da venda do veículo; e (ii) a necessidade de fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade do vendedor se fundamenta no art. 134 do CTB, que estabelece a obrigação de comunicar a venda ao DETRAN sob pena de não se exonerar de responsabilidades por multas e tributos até a comunicação formal. 4.
O autor não apresentou quaisquer provas quanto à alienação do veículo, nem do cumprimento das obrigações legais de transferência, não sabendo informar nem mesmo o nome do suposto comprador, resultando em sua responsabilidade solidária por encargos decorrentes da falta de comunicação. 5.
Entretanto, a declaração do autor pelo qual vendeu o bem pode ser considerada como renúncia ao direito de propriedade, com seus efeitos contados a partir do momento em que a autoridade de trânsito é comunicada acerca da alienação para fins de transferência do registro, mormente quando perfectibilizada a citação do Detran e oferecida a contestação. 6.
Portanto, o marco temporal para o início do bloqueio administrativo, para fins de renovação do licenciamento e da transferência do veículo, é a data da contestação, momento em que a pretensão exordial se mostrou efetivamente resistida.
São devidos pelo autor os encargos como multas, licenciamento e tributos até a data em que oferecida a contestação. 7.
Nesse sentido, a decisão mostra-se correta ao evitar que o bem fique vinculado ao antigo proprietário de forma perpétua, sendo razoável que se proceda ao bloqueio administrativo junto ao Detran para impedir o seu licenciamento e para compelir o seu atual proprietário a regularizar o registro do veículo junto ao órgão de trânsito. 8.
Quanto aos honorários, melhor sorte assiste à Defensoria Pública, que tem direito à fixação de honorários sucumbenciais, conforme decidido no Tema 1002 do STF, devendo ser estabelecidos, na forma do artigo 85, §3º do CPC, em R$ 1.000,00, na razão de 50% para parte promovida e 50% para parte autora, com destinação ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública, ficando a parte autora suspensa em face da gratuidade.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. _________________________________ Legislação relevante citada: Código de Trânsito Brasileiro - Lei nº 9.503/97, art. 134.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.204.867/SP; STJ, AgInt no REsp 1832627/SP; TJ/CE, Apelação nº 0012005-26.2017.8.06.0128; TJ/CE, Apelação Cível - 0050034-33.2019.8.06.0175; Tema 1002 do STF.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto ante a decisão monocrática (id. 12691719) prolatada nos seguintes termos: "DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
VENDAS SUCESSIVAS DE MOTOCICLETA.
FALTA DE COMUNICAÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS AO DETRAN/CE.
MULTAS DE TRÂNSITO APLICADAS AO RECORRENTE.
BLOQUEIO DO BEM.
PRETENSÃO EXCLUSIVA DO AUTOR.
RESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA SEM NEGAÇÃO FORMAL.
NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO MEDIANTE A RETENÇÃO DO VEÍCULO.
PREJUÍZO COMPROVADO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. [...] Corroborando como acima exposto, o marco temporal para o início do bloqueio administrativo para fins de renovação do licenciamento e da transferência do veículo é a data da contestação, momento em que a pretensão exordial se mostrou efetivamente resistida.
São devidos os encargos como multas, licenciamento e tributos até a data em que oferecida a contestação.
DISPOSITIVO: À vista do exposto, com fundamento no artigo 932, do CPC c/c Enunciado da Súmula nº 568/STJ, conheço e nego provimento a ambos os recursos. Ônus sucumbenciais tais como dispostos na origem.
Diante da decisão na ADI nº 145, determino que a intimação do DETRAN/CE seja por meio da Procuradoria-Geral do Estado.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários." No aspecto fático, o caso teve origem em uma ação ordinária em que Maria de Fátima Sousa buscava a exoneração de responsabilidade sobre dívidas relativas a um veículo que havia vendido.
A sentença original de parcial procedência reconheceu a exoneração da autora após a contestação do DETRAN, mas não previu honorários advocatícios para a Defensoria Pública.
Inconformada com o desprovimento de sua apelação, a autora, ora agravante, nas razões do presente recurso (id. 13719805), argumenta que a exoneração deve ser reconhecida desde a data em que se comprovou a venda do veículo, ocorrida em 2009.
Nesse contexto, defende que a responsabilidade não pode ser ficta e deve refletir a verdade real, conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a Defensoria defende que a responsabilidade da autora deve cessar a partir da data do ajuizamento da ação, 13 de outubro de 2015, destacando a morosidade do sistema judicial e o princípio da razoável duração do processo, face a demora na citação.
O pedido inclui ainda a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, conforme o art. 85 do CPC, com destinação ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública, em consonância com o Tema 1002 do STF.
Desse modo, o recurso busca a reforma integral da decisão monocrática, visando assegurar a exoneração da responsabilidade da autora e a justa compensação financeira para a Defensoria Pública.
Em contrarrazões (id. 14380995), o DETRAN/CE se fundamenta o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, que determina a responsabilidade solidária do antigo proprietário em caso de infrações cometidas após a venda do veículo, caso a transferência não seja devidamente comunicada ao DETRAN, ressaltando que essa interpretação já está pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Além disso, o ente estatal alega a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, destacando que, devido ao interesse público envolvido, essas presunções só podem ser infirmadas mediante prova cabal.
O DETRAN destaca a importância da regularização do registro do veículo, não apenas para as partes envolvidas, mas também para a sociedade como um todo, argumentando que uma decisão judicial que desvinculasse o veículo do nome da demandante sem indicar um novo proprietário seria inexequível.
Por fim, a entidade agravada pede que, caso o recurso seja procedente, a antiga proprietária, Maria de Fátima Sousa, mantenha a responsabilidade solidária até a apreensão do veículo e a identificação do atual possuidor.
Subsidiariamente, solicita que seja indicado um novo responsável pelo veículo. É o relatório, em síntese.
Fortaleza, data registrada no sistema. VOTO I - ADMISSIBILIDADE: Verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, tanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e ausência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto os intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento).
Assim, o recurso deve ser conhecido.
II - MÉRITO: Da responsabilidade solidária da parte autora - Do marco temporal para o início do bloqueio administrativo, para fins de renovação do licenciamento e da transferência do veículo: O cerne da questão recursal reside na análise da solicitação do autor, ora agravado, que propôs a presente ação com o objetivo de se eximir da responsabilidade pelos débitos de IPVA, Seguro Obrigatório e Licenciamento, relacionados à venda do veículo a um terceiro desconhecido, que não teve sua transferência formalizada.
Alternativamente, o autor pleiteou o bloqueio do veículo para regularização, conforme os arts. 123 e 134 do CTB.
De sua parte, o agravante, DETRAN/CE, sustenta que o vendedor é solidariamente responsável caso não comunique a venda dentro do prazo legal, conforme disposto no art. 134 do CTB.
Pois bem.
Diante dos autos, observa-se que o autor não comprovou a realização do contrato de compra e venda do veículo e também não atendeu à obrigação legal de efetuar a transferência de propriedade do veículo ao alegado comprador, conforme o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, resultando em sua responsabilidade solidária pelos encargos relacionados ao bem.
O art. 134 estabelece que, ao expirar o prazo para que o novo proprietário realize a transferência, o antigo proprietário deve comunicar ao órgão de trânsito competente a venda, sob pena de responder por débitos até a efetivação da comunicação.
Confira-se: "Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran." Embora a jurisprudência do STJ tenha, em certos casos, mitigado a responsabilidade do antigo proprietário, tal entendimento baseia-se na comprovação da transferência do veículo (AgRg no REsp 1.204.867/SP, Rel.
Min.
CESAR ASFOR ROCHA, DJe 06.09.2011; AgInt no REsp 1832627/SP, Rel.
Ministro MANOEL RRHARDT, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021), o que não foi apresentado pelo autor neste processo.
Decisões análogas deste Tribunal confirmam que a falta da transferência formal do veículo gera responsabilidade solidária entre o adquirente e o vendedor.
Nesse sentido, confira-se: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VEÍCULO VENDIDO SEM A DEVIDA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIOINSUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DADOS DO REGISTRO JUNTO AO DETRAN SOBRE A TITULARIDADE DO BEM.
ENCARGOS VENCIDOS DE IPVA, SEGURO OBRIGATÓRIO, LICENCIAMENTO E MULTAS DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O ADQUIRENTE ANTIGA PROPRIETÁRIA (ART.134 DA LEI FEDERAL Nº9.503/97).
PEDIDO DE BLOQUEIO VEICULAR ACOLHIDO, TÃO SOMENTE.
TEORIA DA ASSERÇÃO PERTINÊNCIA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A autora, proprietária do veículo em discussão, ajuizou a presente demanda objetivando se eximir da responsabilidade sobre os débitos vencidos de IPVA, Seguro Obrigatório, Licenciamento e multas de trânsito, em razão da venda do bem a terceiro, além de pleitear o bloqueio do veículo. 2.Todavia, ao efetuar a venda da motocicleta, a demandante deixou de cumprir a obrigação legal e informar ao DETRAN a transferência de propriedade do bem, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, acarretando-lhe a responsabilidade solidária em relação aos encargos que incidem sobre o veículo. 3.
Com efeito, a autora sequer provou nos autos a realização do contrato de compra e venda do automotor; ademais, informou que desconhece o atual proprietário do bem.
Desse modo, a demandante também se quedou inerte quanto ao ônus processual que lhe competia de provar o fato constitutivo do direito alegado na ação (art.373, inciso I, do CPC), sem ilidir a presunção de veracidade dos dados contidos no Registro do Veículo junto ao DETRAN, mormente no que pertence à titularidade do bem. 4.
Por outro lado, as alegações autorais devem ser tidas por verdadeiras para o pedido de bloqueio do veículo, por consectário lógico situação narrada.
Não haveria benefício algum à apelante ter seu veículo bloqueado.
Teoria da asserção.
Interesse jurídico verificado. 5.
Na espécie, o bloqueio judicial mostra como medida pertinente para viabilizar a localização do atual proprietário do bem objeto do litígio.
A regularização do registro do veículo automotor é de interesse não só da apelante, como também da autarquia de trânsito e da sociedade.
Precedentes. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida, afim de determinar o bloqueio do veículo, tão somente. (TJ/CE.
Apelação nº 0012005-26.2017.8.06.0128, Relator Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, 3º CÂMARA de DIREITO PÚBLICO, Data do julgamento: 18/05/2020)." Pois bem.
No caso concreto, não há prova acerca da data em que a alienação do veículo foi perfectibilizada, não tendo o autor conhecimento do paradeiro da pessoa para quem o vendeu.
Entretanto, a declaração do autor pelo qual vendeu o bem pode ser considerada como renúncia ao direito de propriedade, com seus efeitos contados a partir do momento em que a autoridade de trânsito é comunicada acerca da alienação para fins de transferência do registro - situação inexistente nos autos - ou quando o objeto da lide se torna litigioso, mormente quando perfectibilizada a citação do Detran e oferecida a contestação.
Com isso, evita-se que o autor se furte da responsabilidade solidária com o adquirente final desconhecido com o pagamento das multas, taxas administrativas e tributos incidentes.
Por outro lado, impede-se que o bem fique vinculado ao antigo proprietário de forma perpétua, sendo razoável que se proceda ao bloqueio administrativo junto ao Detran para impedir o seu licenciamento e para compelir o seu atual proprietário a regularizar o registro do veículo junto ao órgão de trânsito.
Nesse sentido, confiram-se precedentes deste Tribunal d Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO A TERCEIRO.
OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO EM COMUNICAR O ÓRGÃO DE TRÂNSITO ACERCA DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 134 DO CTB.
SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE APENAS O PEDIDO DE BLOQUEIO ADMINISTRATIVO PARA FINS DE RENOVAÇÃO DO LICENCIAMENTO E DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO BEM.
PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA.
FIXAÇÃO DO DIES A QUO DO BLOQUEIO A PARTIR DO OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO, DATA EM QUE O OBJETO DA AÇÃO SE TORNOU EFETIVAMENTE LITIGIOSO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A lei e a jurisprudência determinam que a responsabilidade do proprietário do veículo é solidária com a de quem o adquire sem comprovar a transferência junto ao Detran no prazo da lei. 2.
A declaração do autor pelo qual vendeu o bem pode ser considerada como renúncia ao direito de propriedade, todavia, os seus efeitos somente são contados a partir do momento em que a autoridade de trânsito é comunicada acerca da alienação para fins de transferência do registro - situação inexistente nos autos ¿ ou quando o objeto da lide se torna litigioso, mormente quando perfectibilizada a citação do Detran e oferecida a contestação (págs.56/73 ). 3. A sentença não logrou êxito em evitar que o autor se furtasse da responsabilidade solidária com o adquirente final desconhecido com o pagamento das multas, taxas administrativas e tributos incidentes, deixando assim de aplicar corretamente a legislação.
Acertou, contudo, principalmente ao evitar que o bem fique vinculado ao antigo proprietário de forma perpétua, mostrando-se razoável que se proceda ao bloqueio junto ao Detran para impedir o seu licenciamento e para compelir o seu atual proprietário a regularizar o registro do veículo junto ao órgão de trânsito. 4.
O marco temporal para o início do bloqueio administrativo para fins de renovação do licenciamento e da transferência do veículo é a data da contestação, momento em que a pretensão exordial se mostrou efetivamente resistida.
São devidos os encargos como multas, licenciamento e tributos até a data em que oferecida a contestação 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0050034-33.2019.8.06.0175, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 22/05/2023) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO PARA TERCEIRO DESCONHECIDO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN.
COMUNICADA A TRANSFERÊNCIA POR MEIO DA CITAÇÃO NA AÇÃO ORIGINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR, ORA AGRAVADO, PELOS DÉBITOS ANTERIORES À CITAÇÃO. NECESSIDADE DE BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DO VEÍCULO PARA REGULARIZAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 ¿ Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará almejando a reforma de decisão interlocutória.
A questão em análise trazida pelo recorrente cinge-se à inexequibilidade da liminar concedida em favor do agravado, dada a ausência de comunicação do nome e endereço do atual proprietário, a ausência de comprovação da venda do veículo, o descumprimento do procedimento administrativo para transferência de veículos e a presunção de legitimidade dos atos administrativos. 2 ¿ Da leitura minuciosa dos autos em cotejo com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, observa-se que os argumentos levantados pelo agravante não merecem amparo, impossibilitando o provimento deste recurso. 3 ¿ Quanto à inexequibilidade da decisão interlocutória em razão da ausência de identificação do atual proprietário do veículo, a decisão interlocutória agravada, visando solucionar o problema da ausência de identificação e à regularização do automóvel determinou o bloqueio do veículo justamente para que o atual proprietário seja forçado a se apresentar e regularizar a situação do automóvel.
Tal determinação feita pelo juízo de 1º grau não cria nenhum ônus demasiado à Administração que seja capaz de prejudicar o interesse público. 4 ¿ Em relação aos argumentos referentes à impossibilidade de desvinculação de multas futuras, pois tais multas e encargos tributários devem estar atrelados a algum veículo, à ausência de comprovação da venda do veículo e ao descumprimento do processo administrativo para transferência do veículo, mais a fundamentação acerca de presunção de legitimidade dos atos administrativos, tem-se que na hipótese apresentada incidem o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, o art. 10, III, da Lei Estadual nº 12.023/92 e o art. 240 do Código de Processo Civil. 5 ¿ Da leitura combinada dos dispositivos colacionados e dos precedentes desta Corte e dos tribunais superiores, depreende-se que apesar da vigência da presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, frise-se que tal presunção não é absoluta. No caso, apesar da inexistência da comunicação regular da transferência do veículo, todavia, resta inequívoca, a partir da citação do réu, a comunicação efetiva do DETRAN/CE quanto a existência de problemas na documentação do veículo referenciado, o que, por certo, autoriza o bloqueio determinado pelo juízo a quo, afastando a responsabilidade do antigo proprietário a partir da citação. 6 ¿ Em suma, verifica-se que a decisão interlocutória ora agravada foi devidamente pautada em precedentes desta Corte e dos tribunais superiores, ademais o agravante não conseguiu desconstituir a presunção da probabilidade do direito do autor que embasou a concessão da liminar em 1 º grau a favor da parte da agravada. 7 ¿ Recurso não provido (Agravo de Instrumento - 0639766-03.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/09/2023, data da publicação: 15/09/2023) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR. BLOQUEIO DE VEÍCULO.
SUSPENSÃO DE MULTAS. DECISÃO ULTRA PETITA.
VÍCIO INEXISTENTE.
ART. 273, CPC/73.
APLICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
MEDIDA CAUTELAR.
CONCESSÃO SUBSIDIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
OFENSA AO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8437/92, NÃO VERIFICADA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.A decisão impugnada não foi ultra petita ao deferir a suspensão de eventuais multas aplicadas ao veículo a partir da ciência daquela interlocutória, pois houve o respectivo pedido ao longo da exordial, quando o promovente manifestou interesse pela desvinculação de seu nome, desde a propositura da demanda, das penalidades e dos tributos relacionados à motocicleta em questão. 2.O bloqueio do veículo, embora seja também a tutela final perseguida, visa resguardar a finalidade útil do processo, forçando eventual novo proprietário, cuja identidade é desconhecida do agravado, a regularizar a situação do bem debatido.
Tal pedido, aliás, confere certa credibilidade aos fatos narrados, pois não seria interessante para o autor, se estivesse na posse da motocicleta, ter seu veículo com restrição de bloqueio. 3.A suspensão das penalidades de trânsito não se reveste da natureza de cautelaridade, e, frente à carência de prova inequívoca que conduzisse à verossimilhança das alegações, não foram supridos os requisitos para a concessão da tutela antecipada exigidos pelo art. 273, do CPC/73, vigente à época em que proferida a interlocutória agravada, cumprindo reformá-la nesse ponto. 4.A permanência da determinação de intransferibilidade do veículo em nada ofende o disposto no art. 1º, 3º, da Lei nº 8437/92, pois não esgota o objeto da ação, visto que o bloqueio do bem pode ser retirado a qualquer momento, tornando ao status quo ante.
Além disso, tal medida não prejudica a Administração Pública, apenas objetiva possibilitar a solução do dilema vivenciado pelo demandante. 5.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada em parte.. (Agravo de Instrumento - 0032547-03.2013.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/11/2016, data da publicação: 28/11/2016) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO VENDIDO SEM A DEVIDA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DADOS DO REGISTRO JUNTO AO DETRAN SOBRE A TITULARIDADE DO BEM.
ENCARGOS VENCIDOS DE IPVA, SEGURO OBRIGATÓRIO, LICENCIAMENTO E MULTAS DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O ADQUIRENTE E O ANTIGO PROPRIETÁRIO (ART. 134 DA LEI FEDERAL Nº 9.503/97).
PEDIDO DE BLOQUEIO DO VEÍCULO ACOLHIDO, TÃO SOMENTE.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PERTINÊNCIA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.O autor, proprietário do veículo em discussão, ajuizou a presente demanda objetivando se eximir da responsabilidade sobre os débitos vencidos de IPVA, Seguro Obrigatório, Licenciamento e multas de trânsito, em razão da venda do bem a terceiro, além de pleitear o bloqueio do veículo. 2.Todavia, ao efetuar a venda do automóvel, o demandante deixou de cumprir a obrigação legal de informar ao DETRAN a transferência de propriedade do bem ao adquirente, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, acarretando-lhe a responsabilidade solidária em relação aos encargos, sobre o qual incidem. 3.Com efeito, o autor sequer provou nos autos a realização do contrato de compra e venda do veículo; quedou-se, portanto, inerte quanto ao ônus processual que lhe competia de provar o fato constitutivo do direito alegado na ação (art. 373, inciso I, do CPC), sem ilidir a presunção de veracidade dos dados contidos no Registro do Veículo junto ao DETRAN, mormente no que pertine à titularidade do bem. 4.
Por outro lado, as alegações autorais devem ser tidas por verdadeiras para o pedido de bloqueio dos veículos, por consectário lógico da situação narrada.
Não haveria benefício algum ao apelante ter seu veículo bloqueado.
Teoria da asserção.
Interesse jurídico verificado. 5.Na espécie, o bloqueio judicial se mostra como medida pertinente para viabilizar a localização do adquirente do bem objeto do litígio.
A regularização do registro do veículo é de interesse não só do recorrente, como também da autarquia de trânsito e da sociedade.
Precedentes. 6.Apelação conhecida e parcialmente provida, a fim de determinar o bloqueio do veículo, tão somente. (Apelação Cível - 0004848-63.2018.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/11/2020, data da publicação: 30/11/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VEÍCULO ALIENADO A TERCEIRO.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA DISPOSTA NO ART. 134 DO CTB.
BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DO VEÍCULO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - A parte autora intentou ação ordinária em face do DETRAN/CE, alegando que no ano de 2014 vendeu, através de contrato verbal, o veículo de marca/modelo: HONDA/CG 125 FAN KS, placa: NQT5291, para um comprador, cujo nome não se recorda.
Afirma, ainda, que o mencionado comprador não regularizou a transferência do veículo junto aos órgãos administrativos de trânsito e, por isso, toda a documentação referente ao veículo em tela e multas continuam sendo emitidas em seu nome.
Ressalta que existem débitos alusivos a licenciamento, IPVA e multas. 2 - O magistrado de piso julgou parcialmente procedente a demanda, para determinar que seja efetuado o bloqueio do veículo indicado na exordial, tanto para seu licenciamento, como para transferência. 3 - Assim, em sede de reexame necessário, cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de determinação judicial de bloqueio administrativo do veículo que o autor alega ter vendido, sem realizar comunicado de transferência do bem ao DETRAN/CE. 4 - É cediço que cabe ao proprietário comunicar a transferência do veículo ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser responsabilizado de forma solidária pelas penalidades impostas até a data da comunicação, conforme preceitua o art. 134 da Lei 9.503/97.
A despeito disso, no que se refere ao requerimento de ordem judicial para o bloqueio administrativo do bem alienado, o caso em questão apresenta especificidades que confirmam a argumentação da parte requerente, quais sejam: o Boletim de Ocorrência juntado aos autos e o próprio pleito de bloqueio do bem, visto que, se este ainda estivesse na posse da parte promovente, o deferimento de seu pedido traria prejuízos a ele próprio. 5 - Ademais, no decisium sub oculi verifica-se que o deferimento do bloqueio requerido pela parte autora foi acertado, pois além de evitar que novas multas sejam vinculadas ao nome da parte postulante, tal medida exigirá a regularização do bem por parte do atual proprietário. 6 - Diante das ponderações feitas e de acordo com os precedentes jurisprudenciais, verifica-se que a manutenção da sentença do juízo originário é medida que se impõe, sendo este o melhor entendimento diante da situação concreta. 7 - Remessa Oficial conhecida e desprovida. (Remessa Necessária Cível - 0013668-09.2018.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/10/2020, data da publicação: 14/10/2020) AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA PRETENSÃO AOBLOQUEIO DO PRONTUÁRIO DO VEÍCULO POSSIBILIDADE.
Medida que não causa qualquer prejuízo à Fazenda Estadual.
Reconhecimento da boa-fé presumida da autora, que pretende, apenas, a regularização do bem.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP.
APL: 0033644-35.2012.8.26.0576, Relator: Marcelo Semer, Data de Julgamento: 19/05/2014, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/05/2014) RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTOORDINÁRIO DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO IPVA INFRAÇÕES DE TRÂNSITO VEÍCULO AUTOMOTOR ALIENAÇÃO AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE PRETENSÃO À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E AO BLOQUEIO DO RESPECTIVO REGISTRO POSSIBILIDADE. 1. É ônus do alienante providenciar, perante o Órgão de Trânsito, a comunicação da alienação do veículo automotor, sob pena de responsabilização solidária, com relação ao adimplemento das obrigações de natureza tributária e aquelas decorrentes de infrações de trânsito. 2.
Inteligência dos artigos 6º, II e § 2º, da Lei Estadual nº 13.296/08 e 134 do CTB. 3.
Possibilidade de reconhecimento, no caso específico dos autos, da cessação da solidariedade, a partir da citação, ante a inexistência de cópia autenticada do CRV, retroagindo os respectivos efeitos à data da propositura da lide.
Renúncia ao direito de propriedade do veículo automotor. 5.
Precedentes da jurisprudência desta C. 5ª Câmara de Direito Público e deste E.
Tribunal de Justiça. 6.
Ação de procedimento ordinário, julgada improcedente, em Primeiro Grau. 7.
Sentença, reformada. 8.
Ação, julgada procedente, invertido o resultado inicial da lide e fixados os ônus decorrentes da sucumbência. 9.
Recurso de apelação, apresentado pela parte autora, provido. (TJ-SP: Apelação nº 1052406-94.2015.8.26.0053, Relator: Francisco Bianco, Data de Julgamento: 13/11/2017, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/11/2017)" Portanto, o marco temporal para o início do bloqueio administrativo, para fins de renovação do licenciamento e da transferência do veículo, é a data da contestação, momento em que a pretensão exordial se mostrou efetivamente resistida.
Continuam devidos pelo autor os encargos como multas, licenciamento e tributos até a data em que oferecida a contestação.
Em conclusão, nesse ponto, a decisão recorrida não merece qualquer crítica, uma vez que está bem fundamentada e alinhada às normas e jurisprudência pertinentes ao caso.
Dos honorários advocatícios: Melhor sorte assiste ao recorrente quanto ao pedido de a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, conforme o art. 85 do CPC, com destinação ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública, em consonância com o Tema 1002 do STF.
De fato, mesmo diante do apelo da Defensoria Pública, a decisão monocrática que julgou a apelação deixou de corrigir o trecho da decisão para impor a devida condenação em honorários, considerando que a sentença de primeiro grau aplicou a súmula 421 do STJ.
Nesse aspecto, o Tema 1002/STF, em regime de Repercussão Geral, promoveu superação da Súmula 421/STJ, atraindo o regime ordinário da sucumbência previsto no art. 85 do CPC com o propósito de exigir a devida imposição de honorários advocatícios para a parte vencedora, ainda que o polo sucumbente seja composto pelo ente público que a remunera. "Tema 1002/STF - 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição." Passa-se, então, à definição do quantum devido.
No caso dos autos, o pedido da autora, ao final, restou parcialmente procedente, pois embora não tenha sido acatada a transferência dos encargos desde a data alegada da suposta transferência do veículo, o foi de maneira parcial, a partir da citação do DETRAN, além ter sido deferido o competente bloqueio administrativo.
Assim, face à sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais à razão de 50% para parte promovida e 50% para parte autora, ficando a parte do autor suspensa em face da gratuidade e o município dispensado por ser isento.
Condeno ainda as partes ao pagamento dos honorários sucumbenciais que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, §3º do CPC, na razão de 50% para parte promovida e 50% para parte autora, ficando a parte autora suspensa em face da gratuidade.
III - DISPOSITIVO: À vista do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, nos termos supra dispostos. É como voto.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
10/02/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17726870
-
10/02/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/02/2025 15:26
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA SOUSA - CPF: *10.***.*75-87 (APELADO) e provido em parte
-
03/02/2025 19:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/01/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 18:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/01/2025 16:20
Pedido de inclusão em pauta
-
19/01/2025 21:45
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 12:39
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 07:47
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:58
Juntada de Petição de agravo interno
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 12691719
-
13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0013487-07.2015.8.06.0119 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: MARIA DE FATIMA SOUSA .... DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
VENDAS SUCESSIVAS DE MOTOCICLETA.
FALTA DE COMUNICAÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS AO DETRAN/CE.
MULTAS DE TRÂNSITO APLICADAS AO RECORRENTE.
BLOQUEIO DO BEM.
PRETENSÃO EXCLUSIVA DO AUTOR.
RESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA SEM NEGAÇÃO FORMAL.
NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO MEDIANTE A RETENÇÃO DO VEÍCULO.
PREJUÍZO COMPROVADO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Cuidam-se de RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos ante a sentença de ID. 11326176, na qual restou julgada parcialmente procedente a Ação Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela, esta proposta por MARIA DE FÁTIMA SOUSA, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO -DETRAN/CE.
Em suma, consta da petição inicial (IDs. 11325951/11325960) que a autora vendeu, em 2009, um carro (marca/modelo: Fiat Uno S, placas: HUD-3433, cor: vermelha, ano fabricação/modelo: 1988/1989) para um senhor na localidade de Siriema, próximo de Paramoti/CE, não sabendo informar ao certo seu nome ou endereço.
O carro ainda não havia sido transferido para seu atual dono, permanecendo em nome da autora.
Todos os tributos e multas continuavam sendo direcionados à autora, que não tem informação sobre o paradeiro do carro.
Diante disso, a autora requereu, em suma, fosse determinado ao requerido o bloqueio do automóvel, considerando que, desde a data da propositura da ação, a requerente deixava de se responsabilizar solidariamente com o atual proprietário, por atos praticados a bordo do veículo, bem como por multas, pontuações, infrações, tributos, seguro obrigatório e licenciamento, sob pena de multa diária.
Foi deferida a tutela de urgência, determinando-se a inserção de restrição judicial, por meio do sistema Renajud, para bloquear a circulação do veículo.
O DETRAN/CE ofereceu contestação (IDs. 11325977/11326092), requerendo a improcedência da ação, argumentando, em suma, que não houve demonstração da venda ou mesmo, de forma específica, quem seja o atual proprietário do veículo, e o DETRAN não foi informado da venda do veículo.
Ademais, aduz que eventual sentença de procedência constitui pedido juridicamente impossível, sendo inexequível, pois as multas têm que estar atreladas a algum veículo e este tem que ser de propriedade de alguém.
Em réplica (IDs. 11326102/11326106), a autora reiterou suas alegações e seus pedidos iniciais.
Em audiência de instrução (ID. 11326136), procedeu-se à colheita do depoimento pessoal da autora e à oitiva da testemunha José Antônio Barros de Paula, arrolada pela parte autora.
Por fim, as partes autora e promovida apresentaram seus memoriais (IDs.113261166 e 11326173, respectivamente).
Pela sentença de ID. 11326176, a ação foi julgada parcialmente procedente, cujo final segue transcrito: "Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, por sentença, para que surta seus jurídicos e regulares efeitos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial, para fins de: a) confirmando a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, DETERMINAR a inserção, por meio do Sistema Renajud, de restrição judicial para bloquear a circulação do veículo (FIAT UNO S, HUD 3433, VERMELHA, 1988/1989); b) DECLARAR a isenção de responsabilidade administrativa da parte autora em relação aos débitos e às infrações atrelados ao referido veículo, cujos fatos geradores sejam posteriores a 03/05/2019, data em que o DETRAN ofereceu contestação.
Por conseguinte, DECLARO a extinção do processo em epígrafe, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Considerando que a parte autora sucumbiu em parcela mínima do pedido, caberia à parte ré responder, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, conforme dispõe o § 1º do art. 86, do CPC.
Contudo, deixo de condenar a parte vencida às custas processuais, pois, no caso, não houve o adiantamento de tais verbas pela parte autora, a qual litiga sob o pálio da gratuidade judiciária (art. 82 do CPC), sendo certo, ademais, que a parte ré é isenta do pagamento das despesas processuais (art. 4º da Lei Estadual nº 16.132/2016).
Ademais, por força do enunciado 421 da Súmula do STJ, deixo de condenar a Fazenda Pública Estadual a pagar honorários advocatícios de sucumbência, já que a parte adversa é assistida pela Defensoria Pública." Inconformada com os limites definidos pela r. sentença, como prolatada, dela recorre a ocupante do polo ativo, Sra.
Maria de Fátima Sousa, conforme dão conta suas razões que vêm juntadas no ID. 11326180.
Para tanto, busca a reforma do entendimento adotado em 1º Grau, defendendo: 1) a mitigação do art. 134, do CTB; 2) a impossibilidade de responder indeterminadamente por todas as infrações cometidas por terceiro; e 3) o cabimento de honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado do Ceará em favor da Defensoria Pública, na forma do art. 85, §3º, inciso I, do CPC/2015.
Requer o conhecimento e o provimento do presente recurso, para que seja declarada a ausência de responsabilidade solidária da apelante por atos praticados, a partir da data da propositura da ação; e que haja a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará.
Contrarrazões do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE no ID. 11326186, pugnando pela improcedência do recurso da Sra.
Maria de Fátima Sousa.
Por outro lado, e também demonstrando insatisfação com os termos da r. sentença, dela recorre o polo passivo da relação, DETRAN/CE, conforme dão conta suas razões juntadas no ID. 11326184, aduzindo que: a) deve ser mantida a responsabilidade solidária entre a alienante e o adquirente até o momento da apreensão do veículo; b) a alienante é responsável solidariamente pelos encargos do veículo por não ter comunicado (omissão do comprador e do vendedor em transferir o automóvel) o órgão de trânsito acerca da transferência, conforme determina o artigo 134, do CTB; c) não existe nos autos sequer a prova da alienação e, logo, indício da efetiva venda do bem.
Requer, ao final, provimento ao recurso de apelação em tela, mantendo-se a responsabilidade solidária da alienante e adquirente, até o momento da apreensão do veículo.
Outrossim, solicita-se o afastamento da condenação da autarquia em honorários sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade.
Instada, a PGJ dispôs (ID 12631275) não haver interesse justificador da atuação respectiva. É o que importa relatar. 1 - DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Não há qualquer violação ou contrariedade a dispositivo legal, seja federal ou constitucional por uma razão simples: Não decorre de deficiente interpretação, mas ao inverso, repete e prestigia o que os Tribunais têm mantido nestas questões.
Aliás, a decisão em tela segue e busca uniformização da interpretação que não se contenta em catalogar apenas decisões oriundas dos nossos Tribunais e Câmaras, mas também, de outras Cortes, pacificando a matéria de modo preciso e adequado.
Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático. 2 - DO MÉRITO: De início, confirmo o conhecimento dos recursos, pois presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários.
O cerne do pleito recursal cinge-se em analisar pedido da autora, ora apelante/apelada, que ajuizou a presente demanda objetivando se eximir da responsabilidade sobre os débitos vencidos de IPVA, Seguro Obrigatório e Licenciamento em razão da venda do bem a terceiro, o qual tem paradeiro desconhecido, não se tendo notícia do bem vendido, a não ser pelo acúmulo de multas, e tributos vinculados a seu nome, dado que não realizada a competente transferência na forma da lei. 2.1 - Do apelo da parte autora: Conforme se verifica dos autos, a parte sequer provou a realização do contrato de compra e venda do veículo, além de ter deixado de cumprir a obrigação legal de proceder à transferência de propriedade do veículo ao suposto adquirente, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, acarretando-lhe a responsabilidade solidária em relação aos encargos incidentes sobre o bem: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran.
Ressalta-se: em nenhum momento, a autora foi capaz de demonstrar qualquer mero indício da existência da operação de compra e venda.
A única testemunha que apontou teria sido a própria pessoa que supostamente teria intermediado a operação de compra e venda, mas que, assim como a autora, não foi capaz nem mesmo de informar o nome do terceiro adquirente, nem mesmo provar o valor da operação.
A jurisprudência do STJ, em alguns casos, tem mitigado o comando normativo do art. 134, do CTB, admitindo o afastamento da responsabilidade do antigo proprietário do veículo.
Porém, parte da premissa de que exista efetiva comprovação da transferência do veículo (AgRg no REsp 1.204.867/SP, Rel.
Min.
CESAR ASFOR ROCHA, DJe 06.09.2011; AgInt no REsp 1832627/SP, Rel.
Ministro MANOEL RRHARDT (DESEMBARGADORCONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021), fato do qual não cuidou a parte autora de provar no processo.
Em casos análogos, decidiu este Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VEÍCULO VENDIDO SEM A DEVIDA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIOINSUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DADOS DO REGISTRO JUNTO AO DETRAN SOBRE A TITULARIDADE DO BEM.
ENCARGOS VENCIDOS DE IPVA, SEGURO OBRIGATÓRIO, LICENCIAMENTO E MULTAS DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O ADQUIRENTE ANTIGA PROPRIETÁRIA (ART.134 DA LEI FEDERAL Nº9.503/97).
PEDIDO DE BLOQUEIO VEICULAR ACOLHIDO, TÃO SOMENTE.
TEORIA DA ASSERÇÃO PERTINÊNCIA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A autora, proprietária do veículo em discussão, ajuizou a presente demanda objetivando se eximir da responsabilidade sobre os débitos vencidos de IPVA, Seguro Obrigatório, Licenciamento e multas de trânsito, em razão da venda do bem a terceiro, além de pleitear o bloqueio do veículo. 2.Todavia, ao efetuar a venda da motocicleta, a demandante deixou de cumprir a obrigação legal e informar ao DETRAN a transferência de propriedade do bem, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, acarretando-lhe a responsabilidade solidária em relação aos encargos que incidem sobre o veículo. 3.
Com efeito, a autora sequer provou nos autos a realização do contrato de compra e venda do automotor; ademais, informou que desconhece o atual proprietário do bem.
Desse modo, a demandante também se quedou inerte quanto ao ônus processual que lhe competia de provar o fato constitutivo do direito alegado na ação (art.373, inciso I, do CPC), sem ilidir a presunção de veracidade dos dados contidos no Registro do Veículo junto ao DETRAN, mormente no que pertence à titularidade do bem. 4.
Por outro lado, as alegações autorais devem ser tidas por verdadeiras para o pedido de bloqueio do veículo, por consectário lógico situação narrada.
Não haveria benefício algum à apelante ter seu veículo bloqueado.
Teoria da asserção.
Interesse jurídico verificado. 5.
Na espécie, o bloqueio judicial mostra como medida pertinente para viabilizar a localização do atual proprietário do bem objeto do litígio.
A regularização do registro do veículo automotor é de interesse não só da apelante, como também da autarquia de trânsito e da sociedade.
Precedentes. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida, afim de determinar o bloqueio do veículo, tão somente. (TJ/CE.
Apelação nº 0012005-26.2017.8.06.0128, Relator Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, 3º CÂMARA de DIREITO PÚBLICO, Data do julgamento: 18/05/2020).
Na espécie, a autora quedou-se inerte quanto ao ônus processual que lhe competia de provar o fato constitutivo do direito alegado na ação (art. 373, inciso I, do CPC/2015), sem ilidir a presunção de veracidade dos dados contidos no Registro do Veículo junto ao DETRAN-CE, mormente no que pertine à titularidade do bem.
Nessa esteira, embora se reconheça que a produção da prova seja uma das prerrogativas processuais da parte, conforme previsto no art. 369 do CPC/2015, esse direito sofre temperamentos, ao prudente arbítrio do magistrado, a quem incumbe a verificação da sua utilidade, pois que também lhe é imposto o dever de fiscalizar e disciplinar a marcha processual impedindo atos que interfiram na economia e celeridade do feito.
Assim, no caso, não é possível o juiz determinar, nem sequer de ofício, a produção da prova sobre a alienação, a tradição e a transferência do veículo, vez que o juiz não pode substituir as partes no ônus que lhe compete, até porque a recorrente não tem informações acerca do veículo em razão do desconhecimento do paradeiro do terceiro possuidor.
Destarte, é cediço que a presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa, iuris tantum, admitindo prova em contrário, nessa matéria, por parte do proprietário do veículo acerca da sua ilegitimidade para constar como responsável pelas infrações.
Para corroborar o entendimento exposto, colho os seguintes precedentes deste Eg.
Tribunal: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ATO QUE INDEFERIU EMISSÃO DE CNH ESPECIAL.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. ÔNUS DO AUTOR.
CONJUNTOPROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
DANOS MORAIS REQUERIDOS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de reexame necessário e apelação cível emface de sentença oriunda do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que julgou parcialmente procedente o pleito inicial. 2. É notório que os atos administrativos possuem presunção iuris tantum, ou seja, presunção relativa admitindo provas em contrário ao que dispõem.
Assim, em virtude da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, cabe ao interessado comprovar vício na sua lavratura para a respectiva anulação. 3.
In casu, a prova acostada pelo autor na forma do art. 373, I, do CPC, é contundente e conclusiva no sentido de que possui necessidade especial configuradora da restrição na condução de veículo que justifique a averbação dessa condição em sua CNH. 4.
Assim, não se pode negar ao apelado a emissão da carteira de habilitação especial, desde que comprovados os demais requisitos concernentes ao conhecimento da legislação de trânsito e exame de direção, conforme art. 147 do CTB. 4.
Por fim, são incabíveis os danos morais requeridos em sede de contrarrazões, em decorrência do princípio da non reformatio in pejus, eis que a questão em referência foi atingida pela preclusão consumativa, porquanto a parte apelada não interpôs recurso quanto a este capítulo da sentença. 5.
As contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão - Apelação conhecida e desprovida. - Reexame conhecido. - Sentença mantida. (TJCE - APL: 00519783120208060112 CE 0051978-31.2020.8.06.0112, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 10/05/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/05/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
MULTAS POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
PEDIDO DE ANULAÇÃO.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
VEÍCULO AUTUADO EMLOCALIDADE DISTINTA DA RESIDÊNCIA DA PROPRIETÁRIA. ÔNUS DA AUTORA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
INVERSÃO INDEVIDA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O bojo da demanda, ora em apreço, versa em aferir o pleito da apelação interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE que intenta em reformar a sentença do magistrado em primeiro grau, nos autos de Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito, ajuizada em face do apelante, que julgou procedente os pedidos requestados na inicial.
II. É cediço que os atos administrativos possuem presunção iuris tantum, ou seja, presunção relativa, admitindo provas em contrário ao que dispõem.
Assim, em virtude da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, cabe ao interessado emanular o referido ato administrativo comprovar vício na sua lavratura.
No presente caso, mediante análise pormenorizada dos autos, resta patente a impossibilidade física da autora estar com a sua motocicleta no dia e horários das infrações discutidas nos autos, as quais foram registradas em Fortaleza/CE.
III.
Nesse tocante, observa-se que a autora juntou aos autos documentos suficientes para ilidir a presunção de legalidade dos atos administrativos, a qual, como já citado, não é absoluta.
Diante disso, destaca-se que a autora, ora apelada provou, dentro das possibilidades que estavam ao seu alcance, os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, que recorreu administrativamente e que comunicou à autoridade policial o ocorrido.
Nesse viés, verifica-se que restou devidamente comprovado que a recorrida estava trabalhando na cidade de Iguatu/CE no mesmo dia e horários das autuações ocorridas em Fortaleza.
Outrossim, em que pese ser desnecessária a presença física do proprietário para cometimento das infrações de trânsito, no presente caso a apelada provou que o veículo em sua posse não estava em Fortaleza no dia e horários das autuações questionadas, sendo o que basta para salvaguardar a sua pretensão.
IV.
Nesse diapasão, à autora incumbia o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, o que restou devidamente comprovado nos presente autos.
Por conseguinte, incumbia ao DETRAN/CE, ora apelante, exercer o seu mister processual quanto à prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Todavia, o ente apelante não logrou êxito em apresentar qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da requerente, em consonância ao art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante disso, restaram, pois, descaracterizadas e insubsistentes as autuações e, via de consequência, ilidida a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos impugnados diante do teor do conjunto probante.
V.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00055750420198060091 CE 0005575-04.2019.8.06.0091, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 01/02/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/02/2021) 2.2 - Do apelo do DETRAN-CE: O magistrado a quo aplicou corretamente a dicção do art. 134 do CTB, segundo o qual "no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação".
Por esta razão, a lei e a jurisprudência determinam que a responsabilidade do proprietário do veículo é solidária com a de quem o adquire sem comprovar a transferência junto ao Detran no prazo da lei.
No caso concreto, não há prova acerca da data em que a alienação do veículo foi perfectibilizada, não tendo o autor conhecimento do paradeiro da pessoa para quem o vendeu.
Nesse diapasão, a declaração do autor pelo qual vendeu o bem pode ser considerada como renúncia ao direito de propriedade, todavia, os seus efeitos somente são contados a partir do momento em que a autoridade de trânsito é comunicada acerca da alienação para fins de transferência do registro - situação inexistente nos autos ou quando o objeto da lide se torna litigioso, mormente quando perfectibilizada a citação do Detran e oferecida a contestação.
A sentença não logrou êxito em evitar que o autor se furtasse da responsabilidade solidária com o adquirente final desconhecido como pagamento das multas, taxas administrativas e tributos incidentes, assim, deixou de aplicar corretamente a legislação.
Acertou, contudo, principalmente ao evitar que o bem fique vinculado ao antigo proprietário de forma perpétua, mostrando-se razoável que se proceda ao bloqueio junto ao Detran para impedir o seu licenciamento e para compelir o seu atual proprietário a regularizar o registro do veículo junto ao órgão de trânsito.
Sobre o tema, colaciono julgamentos similares: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO A TERCEIRO.
OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO EM COMUNICAR O ÓRGÃO DE TRÂNSITO ACERCA DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 134 DO CTB.
SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE APENAS O PEDIDO DE BLOQUEIO ADMINISTRATIVO PARA FINS DE RENOVAÇÃO DO LICENCIAMENTO E DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO BEM.
PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA.
FIXAÇÃO DO DIES A QUO DO BLOQUEIO A PARTIR DO OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO, DATA EM QUE O OBJETO DA AÇÃO SE TORNOU EFETIVAMENTE LITIGIOSO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A lei e a jurisprudência determinam que a responsabilidade do proprietário do veículo é solidária com a de quem o adquire sem comprovar a transferência junto ao Detran no prazo da lei. 2.
A declaração do autor pelo qual vendeu o bem pode ser considerada como renúncia ao direito de propriedade, todavia, os seus efeitos somente são contados a partir do momento em que a autoridade de trânsito é comunicada acerca da alienação para fins de transferência do registro - situação inexistente nos autos ¿ ou quando o objeto da lide se torna litigioso, mormente quando perfectibilizada a citação do Detran e oferecida a contestação (págs.56/73 ). 3.
A sentença não logrou êxito em evitar que o autor se furtasse da responsabilidade solidária com o adquirente final desconhecido com o pagamento das multas, taxas administrativas e tributos incidentes, deixando assim de aplicar corretamente a legislação.
Acertou, contudo, principalmente ao evitar que o bem fique vinculado ao antigo proprietário de forma perpétua, mostrando-se razoável que se proceda ao bloqueio junto ao Detran para impedir o seu licenciamento e para compelir o seu atual proprietário a regularizar o registro do veículo junto ao órgão de trânsito. 4.
O marco temporal para o início do bloqueio administrativo para fins de renovação do licenciamento e da transferência do veículo é a data da contestação, momento em que a pretensão exordial se mostrou efetivamente resistida.
São devidos os encargos como multas, licenciamento e tributos até a data em que oferecida a contestação 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2023.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (Apelação Cível - 0050034-33.2019.8.06.0175, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 22/05/2023) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR.
BLOQUEIO DE VEÍCULO.
SUSPENSÃO DE MULTAS.
DECISÃO ULTRA PETITA.
VÍCIO INEXISTENTE.
ART. 273, CPC/73.
APLICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
MEDIDA CAUTELAR.
CONCESSÃO SUBSIDIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
OFENSA AO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8437/92, NÃO VERIFICADA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.A decisão impugnada não foi ultra petita ao deferir a suspensão de eventuais multas aplicadas ao veículo a partir da ciência daquela interlocutória, pois houve o respectivo pedido ao longo da exordial, quando o promovente manifestou interesse pela desvinculação de seu nome, desde a propositura da demanda, das penalidades e dos tributos relacionados à motocicleta em questão. 2.O bloqueio do veículo, embora seja também a tutela final perseguida, visa resguardar a finalidade útil do processo, forçando eventual novo proprietário, cuja identidade é desconhecida do agravado, a regularizar a situação do bem debatido.
Tal pedido, aliás, confere certa credibilidade aos fatos narrados, pois não seria interessante para o autor, se estivesse na posse da motocicleta, ter seu veículo com restrição de bloqueio. 3.A suspensão das penalidades de trânsito não se reveste da natureza de cautelaridade, e, frente à carência de prova inequívoca que conduzisse à verossimilhança das alegações, não foram supridos os requisitos para a concessão da tutela antecipada exigidos pelo art. 273, do CPC/73, vigente à época em que proferida a interlocutória agravada, cumprindo reformá-la nesse ponto. 4.A permanência da determinação de intransferibilidade do veículo em nada ofende o disposto no art. 1º, 3º, da Lei nº 8437/92, pois não esgota o objeto da ação, visto que o bloqueio do bem pode ser retirado a qualquer momento, tornando ao status quo ante.
Além disso, tal medida não prejudica a Administração Pública, apenas objetiva possibilitar a solução do dilema vivenciado pelo demandante. 5.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada em parte.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 28 de novembro de 2016. (Agravo de Instrumento - 0032547-03.2013.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/11/2016, data da publicação: 28/11/2016) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VEÍCULO VENDIDO SEM A DEVIDA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DADOS DO REGISTRO JUNTO AO DETRAN SOBRE A TITULARIDADE DO BEM.
ENCARGOS VENCIDOS DE IPVA, SEGURO OBRIGATÓRIO, LICENCIAMENTO E MULTAS DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O ADQUIRENTE E O ANTIGO PROPRIETÁRIO (ART. 134 DA LEI FEDERAL Nº 9.503/97).
PEDIDO DE BLOQUEIO DO VEÍCULO ACOLHIDO, TÃO SOMENTE.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PERTINÊNCIA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.O autor, proprietário do veículo em discussão, ajuizou a presente demanda objetivando se eximir da responsabilidade sobre os débitos vencidos de IPVA, Seguro Obrigatório, Licenciamento e multas de trânsito, em razão da venda do bem a terceiro, além de pleitear o bloqueio do veículo. 2.Todavia, ao efetuar a venda do automóvel, o demandante deixou de cumprir a obrigação legal de informar ao DETRAN a transferência de propriedade do bem ao adquirente, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, acarretando-lhe a responsabilidade solidária em relação aos encargos, sobre o qual incidem. 3.Com efeito, o autor sequer provou nos autos a realização do contrato de compra e venda do veículo; quedou-se, portanto, inerte quanto ao ônus processual que lhe competia de provar o fato constitutivo do direito alegado na ação (art. 373, inciso I, do CPC), sem ilidir a presunção de veracidade dos dados contidos no Registro do Veículo junto ao DETRAN, mormente no que pertine à titularidade do bem. 4.
Por outro lado, as alegações autorais devem ser tidas por verdadeiras para o pedido de bloqueio dos veículos, por consectário lógico da situação narrada.
Não haveria benefício algum ao apelante ter seu veículo bloqueado.
Teoria da asserção.
Interesse jurídico verificado. 5.Na espécie, o bloqueio judicial se mostra como medida pertinente para viabilizar a localização do adquirente do bem objeto do litígio.
A regularização do registro do veículo é de interesse não só do recorrente, como também da autarquia de trânsito e da sociedade.
Precedentes. 6.Apelação conhecida e parcialmente provida, a fim de determinar o bloqueio do veículo, tão somente.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da Apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 30 de novembro de 2020. (Apelação Cível - 0004848-63.2018.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/11/2020, data da publicação: 30/11/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VEÍCULO ALIENADO A TERCEIRO.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA DISPOSTA NO ART. 134 DO CTB.
BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DO VEÍCULO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - A parte autora intentou ação ordinária em face do DETRAN/CE, alegando que no ano de 2014 vendeu, através de contrato verbal, o veículo de marca/modelo: HONDA/CG 125 FAN KS, placa: NQT5291, para um comprador, cujo nome não se recorda.
Afirma, ainda, que o mencionado comprador não regularizou a transferência do veículo junto aos órgãos administrativos de trânsito e, por isso, toda a documentação referente ao veículo em tela e multas continuam sendo emitidas em seu nome.
Ressalta que existem débitos alusivos a licenciamento, IPVA e multas. 2 - O magistrado de piso julgou parcialmente procedente a demanda, para determinar que seja efetuado o bloqueio do veículo indicado na exordial, tanto para seu licenciamento, como para transferência. 3 - Assim, em sede de reexame necessário, cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de determinação judicial de bloqueio administrativo do veículo que o autor alega ter vendido, sem realizar comunicado de transferência do bem ao DETRAN/CE. 4 - É cediço que cabe ao proprietário comunicar a transferência do veículo ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser responsabilizado de forma solidária pelas penalidades impostas até a data da comunicação, conforme preceitua o art. 134 da Lei 9.503/97.
A despeito disso, no que se refere ao requerimento de ordem judicial para o bloqueio administrativo do bem alienado, o caso em questão apresenta especificidades que confirmam a argumentação da parte requerente, quais sejam: o Boletim de Ocorrência juntado aos autos e o próprio pleito de bloqueio do bem, visto que, se este ainda estivesse na posse da parte promovente, o deferimento de seu pedido traria prejuízos a ele próprio. 5 - Ademais, no decisium sub oculi verifica-se que o deferimento do bloqueio requerido pela parte autora foi acertado, pois além de evitar que novas multas sejam vinculadas ao nome da parte postulante, tal medida exigirá a regularização do bem por parte do atual proprietário. 6 - Diante das ponderações feitas e de acordo com os precedentes jurisprudenciais, verifica-se que a manutenção da sentença do juízo originário é medida que se impõe, sendo este o melhor entendimento diante da situação concreta. 7 - Remessa Oficial conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária, mas para negar-lhe provimento.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Remessa Necessária Cível - 0013668-09.2018.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/10/2020, data da publicação: 14/10/2020) AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA PRETENSÃO AOBLOQUEIO DO PRONTUÁRIO DO VEÍCULO POSSIBILIDADE.
Medida que não causa qualquer prejuízo à Fazenda Estadual.
Reconhecimento da boa-fé presumida da autora, que pretende, apenas, a regularização do bem.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP.
APL: 0033644-35.2012.8.26.0576, Relator: Marcelo Semer, Data de Julgamento: 19/05/2014, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/05/2014) RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTOORDINÁRIO DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO IPVA INFRAÇÕES DE TRÂNSITO VEÍCULO AUTOMOTOR ALIENAÇÃO AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE PRETENSÃO À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E AOBLOQUEIO DO RESPECTIVO REGISTRO POSSIBILIDADE. 1. É ônus do alienante providenciar, perante o Órgão de Trânsito, a comunicação da alienação do veículo automotor, sob pena de responsabilização solidária, com relação ao adimplemento das obrigações de natureza tributária e aquelas decorrentes de infrações de trânsito. 2.
Inteligência dos artigos 6º, II e § 2º, da Lei Estadual nº 13.296/08 e 134 do CTB. 3.
Possibilidade de reconhecimento, no caso específico dos autos, da cessação da solidariedade, a partir da citação, ante a inexistência de cópia autenticada do CRV, retroagindo os respectivos efeitos à data da propositura da lide.
Renúncia ao direito de propriedade do veículo automotor. 5.
Precedentes da jurisprudência desta C. 5ª Câmara de Direito Público e deste E.
Tribunal de Justiça. 6.
Ação de procedimento ordinário, julgada improcedente, em Primeiro Grau. 7.
Sentença, reformada. 8.
Ação, julgada procedente, invertido o resultado inicial da lide e fixados os ônus decorrentes da sucumbência. 9.
Recurso de apelação, apresentado pela parte autora, provido. (TJ-SP: Apelação nº 1052406-94.2015.8.26.0053, Relator: Francisco Bianco, Data de Julgamento: 13/11/2017, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/11/2017) Corroborando como acima exposto, o marco temporal para o início do bloqueio administrativo para fins de renovação do licenciamento e da transferência do veículo é a data da contestação, momento em que a pretensão exordial se mostrou efetivamente resistida.
São devidos os encargos como multas, licenciamento e tributos até a data em que oferecida a contestação. DISPOSITIVO: À vista do exposto, com fundamento no artigo 932, do CPC c/c Enunciado da Súmula nº 568/STJ, conheço e nego provimento a ambos os recursos. Ônus sucumbenciais tais como dispostos na origem.
Diante da decisão na ADI nº 145, determino que a intimação do DETRAN/CE seja por meio da Procuradoria-Geral do Estado.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 12691719
-
12/06/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12691719
-
06/06/2024 13:10
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 07.***.***/0001-95 (APELANTE) e não-provido
-
02/06/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 14:33
Juntada de Petição de parecer do mp
-
15/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 10:28
Recebidos os autos
-
13/03/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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