TJCE - 0013487-07.2015.8.06.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 19:28
Juntada de Petição de recurso especial
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16/07/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 21:59
Juntada de Petição de parecer
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01/07/2025 21:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 23640603
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 23640603
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26/06/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23640603
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26/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/06/2025 10:01
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 07.***.***/0001-95 (APELANTE) e provido
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16/06/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 14:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/05/2025 15:37
Pedido de inclusão em pauta
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26/05/2025 12:51
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:13
Decorrido prazo de Jose Antonio Barros de Paula em 10/03/2025 23:59.
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04/03/2025 13:07
Conclusos para decisão
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26/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17726870
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11/02/2025 17:15
Juntada de Petição de ciência
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17726870
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10/02/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17726870
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10/02/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 15:26
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA SOUSA - CPF: *10.***.*75-87 (APELADO) e provido em parte
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03/02/2025 19:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/01/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 18:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/01/2025 16:20
Pedido de inclusão em pauta
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19/01/2025 21:45
Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 15:25
Conclusos para decisão
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10/09/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 07:47
Conclusos para decisão
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05/08/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:58
Juntada de Petição de agravo interno
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 12691719
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0013487-07.2015.8.06.0119 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: MARIA DE FATIMA SOUSA .... DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
VENDAS SUCESSIVAS DE MOTOCICLETA.
FALTA DE COMUNICAÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS AO DETRAN/CE.
MULTAS DE TRÂNSITO APLICADAS AO RECORRENTE.
BLOQUEIO DO BEM.
PRETENSÃO EXCLUSIVA DO AUTOR.
RESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA SEM NEGAÇÃO FORMAL.
NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO MEDIANTE A RETENÇÃO DO VEÍCULO.
PREJUÍZO COMPROVADO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Cuidam-se de RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos ante a sentença de ID. 11326176, na qual restou julgada parcialmente procedente a Ação Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela, esta proposta por MARIA DE FÁTIMA SOUSA, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO -DETRAN/CE.
Em suma, consta da petição inicial (IDs. 11325951/11325960) que a autora vendeu, em 2009, um carro (marca/modelo: Fiat Uno S, placas: HUD-3433, cor: vermelha, ano fabricação/modelo: 1988/1989) para um senhor na localidade de Siriema, próximo de Paramoti/CE, não sabendo informar ao certo seu nome ou endereço.
O carro ainda não havia sido transferido para seu atual dono, permanecendo em nome da autora.
Todos os tributos e multas continuavam sendo direcionados à autora, que não tem informação sobre o paradeiro do carro.
Diante disso, a autora requereu, em suma, fosse determinado ao requerido o bloqueio do automóvel, considerando que, desde a data da propositura da ação, a requerente deixava de se responsabilizar solidariamente com o atual proprietário, por atos praticados a bordo do veículo, bem como por multas, pontuações, infrações, tributos, seguro obrigatório e licenciamento, sob pena de multa diária.
Foi deferida a tutela de urgência, determinando-se a inserção de restrição judicial, por meio do sistema Renajud, para bloquear a circulação do veículo.
O DETRAN/CE ofereceu contestação (IDs. 11325977/11326092), requerendo a improcedência da ação, argumentando, em suma, que não houve demonstração da venda ou mesmo, de forma específica, quem seja o atual proprietário do veículo, e o DETRAN não foi informado da venda do veículo.
Ademais, aduz que eventual sentença de procedência constitui pedido juridicamente impossível, sendo inexequível, pois as multas têm que estar atreladas a algum veículo e este tem que ser de propriedade de alguém.
Em réplica (IDs. 11326102/11326106), a autora reiterou suas alegações e seus pedidos iniciais.
Em audiência de instrução (ID. 11326136), procedeu-se à colheita do depoimento pessoal da autora e à oitiva da testemunha José Antônio Barros de Paula, arrolada pela parte autora.
Por fim, as partes autora e promovida apresentaram seus memoriais (IDs.113261166 e 11326173, respectivamente).
Pela sentença de ID. 11326176, a ação foi julgada parcialmente procedente, cujo final segue transcrito: "Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, por sentença, para que surta seus jurídicos e regulares efeitos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial, para fins de: a) confirmando a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, DETERMINAR a inserção, por meio do Sistema Renajud, de restrição judicial para bloquear a circulação do veículo (FIAT UNO S, HUD 3433, VERMELHA, 1988/1989); b) DECLARAR a isenção de responsabilidade administrativa da parte autora em relação aos débitos e às infrações atrelados ao referido veículo, cujos fatos geradores sejam posteriores a 03/05/2019, data em que o DETRAN ofereceu contestação.
Por conseguinte, DECLARO a extinção do processo em epígrafe, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Considerando que a parte autora sucumbiu em parcela mínima do pedido, caberia à parte ré responder, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, conforme dispõe o § 1º do art. 86, do CPC.
Contudo, deixo de condenar a parte vencida às custas processuais, pois, no caso, não houve o adiantamento de tais verbas pela parte autora, a qual litiga sob o pálio da gratuidade judiciária (art. 82 do CPC), sendo certo, ademais, que a parte ré é isenta do pagamento das despesas processuais (art. 4º da Lei Estadual nº 16.132/2016).
Ademais, por força do enunciado 421 da Súmula do STJ, deixo de condenar a Fazenda Pública Estadual a pagar honorários advocatícios de sucumbência, já que a parte adversa é assistida pela Defensoria Pública." Inconformada com os limites definidos pela r. sentença, como prolatada, dela recorre a ocupante do polo ativo, Sra.
Maria de Fátima Sousa, conforme dão conta suas razões que vêm juntadas no ID. 11326180.
Para tanto, busca a reforma do entendimento adotado em 1º Grau, defendendo: 1) a mitigação do art. 134, do CTB; 2) a impossibilidade de responder indeterminadamente por todas as infrações cometidas por terceiro; e 3) o cabimento de honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado do Ceará em favor da Defensoria Pública, na forma do art. 85, §3º, inciso I, do CPC/2015.
Requer o conhecimento e o provimento do presente recurso, para que seja declarada a ausência de responsabilidade solidária da apelante por atos praticados, a partir da data da propositura da ação; e que haja a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará.
Contrarrazões do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE no ID. 11326186, pugnando pela improcedência do recurso da Sra.
Maria de Fátima Sousa.
Por outro lado, e também demonstrando insatisfação com os termos da r. sentença, dela recorre o polo passivo da relação, DETRAN/CE, conforme dão conta suas razões juntadas no ID. 11326184, aduzindo que: a) deve ser mantida a responsabilidade solidária entre a alienante e o adquirente até o momento da apreensão do veículo; b) a alienante é responsável solidariamente pelos encargos do veículo por não ter comunicado (omissão do comprador e do vendedor em transferir o automóvel) o órgão de trânsito acerca da transferência, conforme determina o artigo 134, do CTB; c) não existe nos autos sequer a prova da alienação e, logo, indício da efetiva venda do bem.
Requer, ao final, provimento ao recurso de apelação em tela, mantendo-se a responsabilidade solidária da alienante e adquirente, até o momento da apreensão do veículo.
Outrossim, solicita-se o afastamento da condenação da autarquia em honorários sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade.
Instada, a PGJ dispôs (ID 12631275) não haver interesse justificador da atuação respectiva. É o que importa relatar. 1 - DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Não há qualquer violação ou contrariedade a dispositivo legal, seja federal ou constitucional por uma razão simples: Não decorre de deficiente interpretação, mas ao inverso, repete e prestigia o que os Tribunais têm mantido nestas questões.
Aliás, a decisão em tela segue e busca uniformização da interpretação que não se contenta em catalogar apenas decisões oriundas dos nossos Tribunais e Câmaras, mas também, de outras Cortes, pacificando a matéria de modo preciso e adequado.
Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático. 2 - DO MÉRITO: De início, confirmo o conhecimento dos recursos, pois presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários.
O cerne do pleito recursal cinge-se em analisar pedido da autora, ora apelante/apelada, que ajuizou a presente demanda objetivando se eximir da responsabilidade sobre os débitos vencidos de IPVA, Seguro Obrigatório e Licenciamento em razão da venda do bem a terceiro, o qual tem paradeiro desconhecido, não se tendo notícia do bem vendido, a não ser pelo acúmulo de multas, e tributos vinculados a seu nome, dado que não realizada a competente transferência na forma da lei. 2.1 - Do apelo da parte autora: Conforme se verifica dos autos, a parte sequer provou a realização do contrato de compra e venda do veículo, além de ter deixado de cumprir a obrigação legal de proceder à transferência de propriedade do veículo ao suposto adquirente, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, acarretando-lhe a responsabilidade solidária em relação aos encargos incidentes sobre o bem: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran.
Ressalta-se: em nenhum momento, a autora foi capaz de demonstrar qualquer mero indício da existência da operação de compra e venda.
A única testemunha que apontou teria sido a própria pessoa que supostamente teria intermediado a operação de compra e venda, mas que, assim como a autora, não foi capaz nem mesmo de informar o nome do terceiro adquirente, nem mesmo provar o valor da operação.
A jurisprudência do STJ, em alguns casos, tem mitigado o comando normativo do art. 134, do CTB, admitindo o afastamento da responsabilidade do antigo proprietário do veículo.
Porém, parte da premissa de que exista efetiva comprovação da transferência do veículo (AgRg no REsp 1.204.867/SP, Rel.
Min.
CESAR ASFOR ROCHA, DJe 06.09.2011; AgInt no REsp 1832627/SP, Rel.
Ministro MANOEL RRHARDT (DESEMBARGADORCONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021), fato do qual não cuidou a parte autora de provar no processo.
Em casos análogos, decidiu este Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VEÍCULO VENDIDO SEM A DEVIDA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIOINSUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DADOS DO REGISTRO JUNTO AO DETRAN SOBRE A TITULARIDADE DO BEM.
ENCARGOS VENCIDOS DE IPVA, SEGURO OBRIGATÓRIO, LICENCIAMENTO E MULTAS DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O ADQUIRENTE ANTIGA PROPRIETÁRIA (ART.134 DA LEI FEDERAL Nº9.503/97).
PEDIDO DE BLOQUEIO VEICULAR ACOLHIDO, TÃO SOMENTE.
TEORIA DA ASSERÇÃO PERTINÊNCIA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A autora, proprietária do veículo em discussão, ajuizou a presente demanda objetivando se eximir da responsabilidade sobre os débitos vencidos de IPVA, Seguro Obrigatório, Licenciamento e multas de trânsito, em razão da venda do bem a terceiro, além de pleitear o bloqueio do veículo. 2.Todavia, ao efetuar a venda da motocicleta, a demandante deixou de cumprir a obrigação legal e informar ao DETRAN a transferência de propriedade do bem, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, acarretando-lhe a responsabilidade solidária em relação aos encargos que incidem sobre o veículo. 3.
Com efeito, a autora sequer provou nos autos a realização do contrato de compra e venda do automotor; ademais, informou que desconhece o atual proprietário do bem.
Desse modo, a demandante também se quedou inerte quanto ao ônus processual que lhe competia de provar o fato constitutivo do direito alegado na ação (art.373, inciso I, do CPC), sem ilidir a presunção de veracidade dos dados contidos no Registro do Veículo junto ao DETRAN, mormente no que pertence à titularidade do bem. 4.
Por outro lado, as alegações autorais devem ser tidas por verdadeiras para o pedido de bloqueio do veículo, por consectário lógico situação narrada.
Não haveria benefício algum à apelante ter seu veículo bloqueado.
Teoria da asserção.
Interesse jurídico verificado. 5.
Na espécie, o bloqueio judicial mostra como medida pertinente para viabilizar a localização do atual proprietário do bem objeto do litígio.
A regularização do registro do veículo automotor é de interesse não só da apelante, como também da autarquia de trânsito e da sociedade.
Precedentes. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida, afim de determinar o bloqueio do veículo, tão somente. (TJ/CE.
Apelação nº 0012005-26.2017.8.06.0128, Relator Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, 3º CÂMARA de DIREITO PÚBLICO, Data do julgamento: 18/05/2020).
Na espécie, a autora quedou-se inerte quanto ao ônus processual que lhe competia de provar o fato constitutivo do direito alegado na ação (art. 373, inciso I, do CPC/2015), sem ilidir a presunção de veracidade dos dados contidos no Registro do Veículo junto ao DETRAN-CE, mormente no que pertine à titularidade do bem.
Nessa esteira, embora se reconheça que a produção da prova seja uma das prerrogativas processuais da parte, conforme previsto no art. 369 do CPC/2015, esse direito sofre temperamentos, ao prudente arbítrio do magistrado, a quem incumbe a verificação da sua utilidade, pois que também lhe é imposto o dever de fiscalizar e disciplinar a marcha processual impedindo atos que interfiram na economia e celeridade do feito.
Assim, no caso, não é possível o juiz determinar, nem sequer de ofício, a produção da prova sobre a alienação, a tradição e a transferência do veículo, vez que o juiz não pode substituir as partes no ônus que lhe compete, até porque a recorrente não tem informações acerca do veículo em razão do desconhecimento do paradeiro do terceiro possuidor.
Destarte, é cediço que a presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa, iuris tantum, admitindo prova em contrário, nessa matéria, por parte do proprietário do veículo acerca da sua ilegitimidade para constar como responsável pelas infrações.
Para corroborar o entendimento exposto, colho os seguintes precedentes deste Eg.
Tribunal: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ATO QUE INDEFERIU EMISSÃO DE CNH ESPECIAL.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. ÔNUS DO AUTOR.
CONJUNTOPROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
DANOS MORAIS REQUERIDOS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de reexame necessário e apelação cível emface de sentença oriunda do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que julgou parcialmente procedente o pleito inicial. 2. É notório que os atos administrativos possuem presunção iuris tantum, ou seja, presunção relativa admitindo provas em contrário ao que dispõem.
Assim, em virtude da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, cabe ao interessado comprovar vício na sua lavratura para a respectiva anulação. 3.
In casu, a prova acostada pelo autor na forma do art. 373, I, do CPC, é contundente e conclusiva no sentido de que possui necessidade especial configuradora da restrição na condução de veículo que justifique a averbação dessa condição em sua CNH. 4.
Assim, não se pode negar ao apelado a emissão da carteira de habilitação especial, desde que comprovados os demais requisitos concernentes ao conhecimento da legislação de trânsito e exame de direção, conforme art. 147 do CTB. 4.
Por fim, são incabíveis os danos morais requeridos em sede de contrarrazões, em decorrência do princípio da non reformatio in pejus, eis que a questão em referência foi atingida pela preclusão consumativa, porquanto a parte apelada não interpôs recurso quanto a este capítulo da sentença. 5.
As contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão - Apelação conhecida e desprovida. - Reexame conhecido. - Sentença mantida. (TJCE - APL: 00519783120208060112 CE 0051978-31.2020.8.06.0112, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 10/05/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/05/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
MULTAS POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
PEDIDO DE ANULAÇÃO.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
VEÍCULO AUTUADO EMLOCALIDADE DISTINTA DA RESIDÊNCIA DA PROPRIETÁRIA. ÔNUS DA AUTORA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
INVERSÃO INDEVIDA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O bojo da demanda, ora em apreço, versa em aferir o pleito da apelação interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE que intenta em reformar a sentença do magistrado em primeiro grau, nos autos de Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito, ajuizada em face do apelante, que julgou procedente os pedidos requestados na inicial.
II. É cediço que os atos administrativos possuem presunção iuris tantum, ou seja, presunção relativa, admitindo provas em contrário ao que dispõem.
Assim, em virtude da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, cabe ao interessado emanular o referido ato administrativo comprovar vício na sua lavratura.
No presente caso, mediante análise pormenorizada dos autos, resta patente a impossibilidade física da autora estar com a sua motocicleta no dia e horários das infrações discutidas nos autos, as quais foram registradas em Fortaleza/CE.
III.
Nesse tocante, observa-se que a autora juntou aos autos documentos suficientes para ilidir a presunção de legalidade dos atos administrativos, a qual, como já citado, não é absoluta.
Diante disso, destaca-se que a autora, ora apelada provou, dentro das possibilidades que estavam ao seu alcance, os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, que recorreu administrativamente e que comunicou à autoridade policial o ocorrido.
Nesse viés, verifica-se que restou devidamente comprovado que a recorrida estava trabalhando na cidade de Iguatu/CE no mesmo dia e horários das autuações ocorridas em Fortaleza.
Outrossim, em que pese ser desnecessária a presença física do proprietário para cometimento das infrações de trânsito, no presente caso a apelada provou que o veículo em sua posse não estava em Fortaleza no dia e horários das autuações questionadas, sendo o que basta para salvaguardar a sua pretensão.
IV.
Nesse diapasão, à autora incumbia o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, o que restou devidamente comprovado nos presente autos.
Por conseguinte, incumbia ao DETRAN/CE, ora apelante, exercer o seu mister processual quanto à prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Todavia, o ente apelante não logrou êxito em apresentar qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da requerente, em consonância ao art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante disso, restaram, pois, descaracterizadas e insubsistentes as autuações e, via de consequência, ilidida a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos impugnados diante do teor do conjunto probante.
V.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00055750420198060091 CE 0005575-04.2019.8.06.0091, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 01/02/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/02/2021) 2.2 - Do apelo do DETRAN-CE: O magistrado a quo aplicou corretamente a dicção do art. 134 do CTB, segundo o qual "no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação".
Por esta razão, a lei e a jurisprudência determinam que a responsabilidade do proprietário do veículo é solidária com a de quem o adquire sem comprovar a transferência junto ao Detran no prazo da lei.
No caso concreto, não há prova acerca da data em que a alienação do veículo foi perfectibilizada, não tendo o autor conhecimento do paradeiro da pessoa para quem o vendeu.
Nesse diapasão, a declaração do autor pelo qual vendeu o bem pode ser considerada como renúncia ao direito de propriedade, todavia, os seus efeitos somente são contados a partir do momento em que a autoridade de trânsito é comunicada acerca da alienação para fins de transferência do registro - situação inexistente nos autos ou quando o objeto da lide se torna litigioso, mormente quando perfectibilizada a citação do Detran e oferecida a contestação.
A sentença não logrou êxito em evitar que o autor se furtasse da responsabilidade solidária com o adquirente final desconhecido como pagamento das multas, taxas administrativas e tributos incidentes, assim, deixou de aplicar corretamente a legislação.
Acertou, contudo, principalmente ao evitar que o bem fique vinculado ao antigo proprietário de forma perpétua, mostrando-se razoável que se proceda ao bloqueio junto ao Detran para impedir o seu licenciamento e para compelir o seu atual proprietário a regularizar o registro do veículo junto ao órgão de trânsito.
Sobre o tema, colaciono julgamentos similares: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO A TERCEIRO.
OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO EM COMUNICAR O ÓRGÃO DE TRÂNSITO ACERCA DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 134 DO CTB.
SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE APENAS O PEDIDO DE BLOQUEIO ADMINISTRATIVO PARA FINS DE RENOVAÇÃO DO LICENCIAMENTO E DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO BEM.
PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA.
FIXAÇÃO DO DIES A QUO DO BLOQUEIO A PARTIR DO OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO, DATA EM QUE O OBJETO DA AÇÃO SE TORNOU EFETIVAMENTE LITIGIOSO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A lei e a jurisprudência determinam que a responsabilidade do proprietário do veículo é solidária com a de quem o adquire sem comprovar a transferência junto ao Detran no prazo da lei. 2.
A declaração do autor pelo qual vendeu o bem pode ser considerada como renúncia ao direito de propriedade, todavia, os seus efeitos somente são contados a partir do momento em que a autoridade de trânsito é comunicada acerca da alienação para fins de transferência do registro - situação inexistente nos autos ¿ ou quando o objeto da lide se torna litigioso, mormente quando perfectibilizada a citação do Detran e oferecida a contestação (págs.56/73 ). 3.
A sentença não logrou êxito em evitar que o autor se furtasse da responsabilidade solidária com o adquirente final desconhecido com o pagamento das multas, taxas administrativas e tributos incidentes, deixando assim de aplicar corretamente a legislação.
Acertou, contudo, principalmente ao evitar que o bem fique vinculado ao antigo proprietário de forma perpétua, mostrando-se razoável que se proceda ao bloqueio junto ao Detran para impedir o seu licenciamento e para compelir o seu atual proprietário a regularizar o registro do veículo junto ao órgão de trânsito. 4.
O marco temporal para o início do bloqueio administrativo para fins de renovação do licenciamento e da transferência do veículo é a data da contestação, momento em que a pretensão exordial se mostrou efetivamente resistida.
São devidos os encargos como multas, licenciamento e tributos até a data em que oferecida a contestação 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2023.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (Apelação Cível - 0050034-33.2019.8.06.0175, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 22/05/2023) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR.
BLOQUEIO DE VEÍCULO.
SUSPENSÃO DE MULTAS.
DECISÃO ULTRA PETITA.
VÍCIO INEXISTENTE.
ART. 273, CPC/73.
APLICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
MEDIDA CAUTELAR.
CONCESSÃO SUBSIDIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
OFENSA AO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8437/92, NÃO VERIFICADA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.A decisão impugnada não foi ultra petita ao deferir a suspensão de eventuais multas aplicadas ao veículo a partir da ciência daquela interlocutória, pois houve o respectivo pedido ao longo da exordial, quando o promovente manifestou interesse pela desvinculação de seu nome, desde a propositura da demanda, das penalidades e dos tributos relacionados à motocicleta em questão. 2.O bloqueio do veículo, embora seja também a tutela final perseguida, visa resguardar a finalidade útil do processo, forçando eventual novo proprietário, cuja identidade é desconhecida do agravado, a regularizar a situação do bem debatido.
Tal pedido, aliás, confere certa credibilidade aos fatos narrados, pois não seria interessante para o autor, se estivesse na posse da motocicleta, ter seu veículo com restrição de bloqueio. 3.A suspensão das penalidades de trânsito não se reveste da natureza de cautelaridade, e, frente à carência de prova inequívoca que conduzisse à verossimilhança das alegações, não foram supridos os requisitos para a concessão da tutela antecipada exigidos pelo art. 273, do CPC/73, vigente à época em que proferida a interlocutória agravada, cumprindo reformá-la nesse ponto. 4.A permanência da determinação de intransferibilidade do veículo em nada ofende o disposto no art. 1º, 3º, da Lei nº 8437/92, pois não esgota o objeto da ação, visto que o bloqueio do bem pode ser retirado a qualquer momento, tornando ao status quo ante.
Além disso, tal medida não prejudica a Administração Pública, apenas objetiva possibilitar a solução do dilema vivenciado pelo demandante. 5.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada em parte.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 28 de novembro de 2016. (Agravo de Instrumento - 0032547-03.2013.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/11/2016, data da publicação: 28/11/2016) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VEÍCULO VENDIDO SEM A DEVIDA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DADOS DO REGISTRO JUNTO AO DETRAN SOBRE A TITULARIDADE DO BEM.
ENCARGOS VENCIDOS DE IPVA, SEGURO OBRIGATÓRIO, LICENCIAMENTO E MULTAS DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O ADQUIRENTE E O ANTIGO PROPRIETÁRIO (ART. 134 DA LEI FEDERAL Nº 9.503/97).
PEDIDO DE BLOQUEIO DO VEÍCULO ACOLHIDO, TÃO SOMENTE.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PERTINÊNCIA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.O autor, proprietário do veículo em discussão, ajuizou a presente demanda objetivando se eximir da responsabilidade sobre os débitos vencidos de IPVA, Seguro Obrigatório, Licenciamento e multas de trânsito, em razão da venda do bem a terceiro, além de pleitear o bloqueio do veículo. 2.Todavia, ao efetuar a venda do automóvel, o demandante deixou de cumprir a obrigação legal de informar ao DETRAN a transferência de propriedade do bem ao adquirente, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, acarretando-lhe a responsabilidade solidária em relação aos encargos, sobre o qual incidem. 3.Com efeito, o autor sequer provou nos autos a realização do contrato de compra e venda do veículo; quedou-se, portanto, inerte quanto ao ônus processual que lhe competia de provar o fato constitutivo do direito alegado na ação (art. 373, inciso I, do CPC), sem ilidir a presunção de veracidade dos dados contidos no Registro do Veículo junto ao DETRAN, mormente no que pertine à titularidade do bem. 4.
Por outro lado, as alegações autorais devem ser tidas por verdadeiras para o pedido de bloqueio dos veículos, por consectário lógico da situação narrada.
Não haveria benefício algum ao apelante ter seu veículo bloqueado.
Teoria da asserção.
Interesse jurídico verificado. 5.Na espécie, o bloqueio judicial se mostra como medida pertinente para viabilizar a localização do adquirente do bem objeto do litígio.
A regularização do registro do veículo é de interesse não só do recorrente, como também da autarquia de trânsito e da sociedade.
Precedentes. 6.Apelação conhecida e parcialmente provida, a fim de determinar o bloqueio do veículo, tão somente.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da Apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 30 de novembro de 2020. (Apelação Cível - 0004848-63.2018.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/11/2020, data da publicação: 30/11/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VEÍCULO ALIENADO A TERCEIRO.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA DISPOSTA NO ART. 134 DO CTB.
BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DO VEÍCULO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - A parte autora intentou ação ordinária em face do DETRAN/CE, alegando que no ano de 2014 vendeu, através de contrato verbal, o veículo de marca/modelo: HONDA/CG 125 FAN KS, placa: NQT5291, para um comprador, cujo nome não se recorda.
Afirma, ainda, que o mencionado comprador não regularizou a transferência do veículo junto aos órgãos administrativos de trânsito e, por isso, toda a documentação referente ao veículo em tela e multas continuam sendo emitidas em seu nome.
Ressalta que existem débitos alusivos a licenciamento, IPVA e multas. 2 - O magistrado de piso julgou parcialmente procedente a demanda, para determinar que seja efetuado o bloqueio do veículo indicado na exordial, tanto para seu licenciamento, como para transferência. 3 - Assim, em sede de reexame necessário, cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de determinação judicial de bloqueio administrativo do veículo que o autor alega ter vendido, sem realizar comunicado de transferência do bem ao DETRAN/CE. 4 - É cediço que cabe ao proprietário comunicar a transferência do veículo ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser responsabilizado de forma solidária pelas penalidades impostas até a data da comunicação, conforme preceitua o art. 134 da Lei 9.503/97.
A despeito disso, no que se refere ao requerimento de ordem judicial para o bloqueio administrativo do bem alienado, o caso em questão apresenta especificidades que confirmam a argumentação da parte requerente, quais sejam: o Boletim de Ocorrência juntado aos autos e o próprio pleito de bloqueio do bem, visto que, se este ainda estivesse na posse da parte promovente, o deferimento de seu pedido traria prejuízos a ele próprio. 5 - Ademais, no decisium sub oculi verifica-se que o deferimento do bloqueio requerido pela parte autora foi acertado, pois além de evitar que novas multas sejam vinculadas ao nome da parte postulante, tal medida exigirá a regularização do bem por parte do atual proprietário. 6 - Diante das ponderações feitas e de acordo com os precedentes jurisprudenciais, verifica-se que a manutenção da sentença do juízo originário é medida que se impõe, sendo este o melhor entendimento diante da situação concreta. 7 - Remessa Oficial conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária, mas para negar-lhe provimento.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Remessa Necessária Cível - 0013668-09.2018.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/10/2020, data da publicação: 14/10/2020) AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA PRETENSÃO AOBLOQUEIO DO PRONTUÁRIO DO VEÍCULO POSSIBILIDADE.
Medida que não causa qualquer prejuízo à Fazenda Estadual.
Reconhecimento da boa-fé presumida da autora, que pretende, apenas, a regularização do bem.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP.
APL: 0033644-35.2012.8.26.0576, Relator: Marcelo Semer, Data de Julgamento: 19/05/2014, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/05/2014) RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTOORDINÁRIO DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO IPVA INFRAÇÕES DE TRÂNSITO VEÍCULO AUTOMOTOR ALIENAÇÃO AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE PRETENSÃO À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E AOBLOQUEIO DO RESPECTIVO REGISTRO POSSIBILIDADE. 1. É ônus do alienante providenciar, perante o Órgão de Trânsito, a comunicação da alienação do veículo automotor, sob pena de responsabilização solidária, com relação ao adimplemento das obrigações de natureza tributária e aquelas decorrentes de infrações de trânsito. 2.
Inteligência dos artigos 6º, II e § 2º, da Lei Estadual nº 13.296/08 e 134 do CTB. 3.
Possibilidade de reconhecimento, no caso específico dos autos, da cessação da solidariedade, a partir da citação, ante a inexistência de cópia autenticada do CRV, retroagindo os respectivos efeitos à data da propositura da lide.
Renúncia ao direito de propriedade do veículo automotor. 5.
Precedentes da jurisprudência desta C. 5ª Câmara de Direito Público e deste E.
Tribunal de Justiça. 6.
Ação de procedimento ordinário, julgada improcedente, em Primeiro Grau. 7.
Sentença, reformada. 8.
Ação, julgada procedente, invertido o resultado inicial da lide e fixados os ônus decorrentes da sucumbência. 9.
Recurso de apelação, apresentado pela parte autora, provido. (TJ-SP: Apelação nº 1052406-94.2015.8.26.0053, Relator: Francisco Bianco, Data de Julgamento: 13/11/2017, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/11/2017) Corroborando como acima exposto, o marco temporal para o início do bloqueio administrativo para fins de renovação do licenciamento e da transferência do veículo é a data da contestação, momento em que a pretensão exordial se mostrou efetivamente resistida.
São devidos os encargos como multas, licenciamento e tributos até a data em que oferecida a contestação. DISPOSITIVO: À vista do exposto, com fundamento no artigo 932, do CPC c/c Enunciado da Súmula nº 568/STJ, conheço e nego provimento a ambos os recursos. Ônus sucumbenciais tais como dispostos na origem.
Diante da decisão na ADI nº 145, determino que a intimação do DETRAN/CE seja por meio da Procuradoria-Geral do Estado.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 12691719
-
12/06/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12691719
-
06/06/2024 13:10
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 07.***.***/0001-95 (APELANTE) e não-provido
-
02/06/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 14:33
Juntada de Petição de parecer do mp
-
15/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 10:28
Recebidos os autos
-
13/03/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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