TJCE - 3036048-56.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
12/04/2025 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 06:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 06:34
Processo Reativado
-
17/03/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 18:35
Juntada de Petição de fundamentação
-
24/09/2024 17:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/08/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 08:07
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:58
Decorrido prazo de CEARA SECRETARIA DA FAZENDA em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:28
Decorrido prazo de FERNANDO FRANCO JUNIOR em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2024. Documento: 89364730
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89364730
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89364730
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA VISTOS, ETC.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Cuidam os autos de ação interposta por FERNANDO FRANCO JUNIOR em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, pleiteando o pagamento de honorários advocatícios, por ter atuado como defensor dativo, nos seguintes processos: 1) n° 0007264-16.2019.8.06.0178; 2) 0000439-90.2018.8.06.0178; 3) 0005002-35.2015.8.06.0178; 4) 0007577-74.2019.8.06.0178; 5) 0050560-20.2021.8.06.0178; 6) 0050718-12.2020.8.06.0178; 7) 0000803-21.2013.8.06.0216; 8) 0006295-06.2016.8.06.0178.
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação no ID. 83293693, na qual requereu o reconhecimento de litispendência ou coisa julgada, extinguindo o feito sem resolução de mérito na parte cabível; Ademais, sugeriu que o arbitramento dos honorários advocatícios seja estabelecido nos termos da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Nos termos da certidão de ID 89101924, a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar sobre a contestação, todavia, o prazo legal findou sem que nada fosse apresentado ou requerido.
Parecer Ministerial, anexado ao ID 89271447, pela procedência do pleito autoral. É o breve relato.
Decido.
Não havendo necessidade de saneamento, procedo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto ser medida que se impõe.
Inicialmente, analiso as prejudiciais de mérito elencadas.
No tocante à alegação de coisa julgada em relação ao pagamento de honorários advocatícios pela atuação no processo n° 0005002-35.2015.8.06.0178, assiste razão ao Estado do Ceará.
Conforme se verifica através de consulta ao sistema PJe, a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios pela atuação no processo n° 0005002-35.2015.8.06.0178 foi arbitrada na sentença do processo n° 3036053-78.2023.8.06.0001, fazendo, assim, coisa julgada, devendo ser extinto em parte a ação.
Todavia, não merece prosperar a alegação de litispendência em relação ao pagamento de honorários advocatícios pela atuação nos processos n° 0007577-74.2019.8.06.0178 e n° 0050560-20.2021.8.06.0178.
Ao consultar o processo n° 036051-11.2023.8.06.00011 constata-se que realmente há litispendência em relação à cobrança do pagamento de honorários advocatícios pela atuação nos processos n° 0007577-74.2019.8.06.0178 e n° 0050560-20.2021.8.06.0178, todavia, este juízo foi o primeiro a conhecer a causa, conforme se verifica no momento da distribuição.
Assim, este juízo é o prevento para julgar a demanda, nos termos do artigo 59 do CPC ("Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo").
Pois bem.
Passo ao mérito.
Destaca-se que cumpre ao Estado prestar a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal).
Conforme a previsão legal do §1º do art. 22 do Estatuto da OAB, o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou súmula responsabilizando o Estado do Ceará pela remuneração do defensor dativo nomeado para suprir carência de Defensor Público no juízo criminal ou qualquer outro juízo, vejamos: SÚMULA 49: O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado. É assente na doutrina e jurisprudência que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe assegurado a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor de hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora à remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocacia.
Conclui-se, portanto, que a assistência judiciária gratuita aos necessitados é obrigação que se imputa ao Estado para fins de orientação jurídica e de defesa dos necessitados, serviço que, quando não efetivamente disponibilizado, repassa ao magistrado o poder-dever de proceder à nomeação de defensor dativo ao hipossuficiente como medida assecuratória à observância do devido processo legal, notadamente, aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Na esteira de tais fundamentos, trago a lume os arestos que seguem transcritos, oriundos do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO JUDICIAL.
LEGALIDADE.
I - A assistência jurídica gratuita ao réu revel ou pobre é dever do Estado, de forma que, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, cabe ao magistrado nomear defensor dativo para o patrocínio da causa.
II - O defensor nomeado ad hoc tem direito à fixação de honorários advocatícios, cabendo ao Estado suportar o ônus desse pagamento, conforme estabelecido na sentença.
III - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 407.052/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 189) Além do mais, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já teve oportunidade de decidir com relação ao tema em apreço, manifestando-se em consonância com o Guardião Federal, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA.
ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 22 DA LEI N. 8.906/94. 1.
Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que condenou o mesmo ao pagamento de honorários advocatícios a defensor ad hoc. 2. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei n. 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 2.Recurso não-provido. (Apelação nº 2548320-05.8.06.01211 - Rel.
Des.
Francisco Suenon Bastos Mota - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 5ª Câmara Cível - Data de registro: 23/05/2011).
O entendimento da Turma Recursal Fazendária do Estado do Ceará converge: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DEVER DO ESTADO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO NOMEADO PELO JUIZ DA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA UNIDADE JUDICIÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Turma Recursal Fazendária - RI 0844470-53.2014.8.06.0001.
Julg. 11/09/2015.
Relator ERNANI PIRES PAULA PESSOA JÚNIOR) No mesmo sentido, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 984: "As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado".
Das citações jurisprudenciais acima citadas, vê-se de logo, que é assente na jurisprudência que o advogado deve ser remunerado de acordo com a fixação do juiz da causa.
Nesse diapasão, aponta-se que a designação de advogado privado para suprir a necessidade de Defensor Público deve ser remunerada pelo Estado tal qual determinado pelo juiz designante.
No presente caso, verifica-se a nomeação do autor para atuar como advogado dativo, bem como o arbitramento pelo juiz designante de honorários advocatícios, nos seguintes processos: 1) n° 0007264-16.2019.8.06.0178 - honorários no valor de R$300,00 (trezentos reais) - ID 7230334 - Pág. 2; 2) n° 0000439-90.2018.8.06.0178 - honorários no valor de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) - ID 71987320 - Pág. 2; 3) n° 0007577-74.2019.8.06.0178 - honorários no valor de R$300,00 (trezentos reais) - ID 51540948 - Pág. 2; 4) n° 0050560-20.2021.8.06.0178 - honorários no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) - ID 71988378 - Pág. 5; 5) n° 0050718-12.2020.8.06.0178 - honorários no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) - ID 57230349 - Pág. 2; 6) n° 0000803-21.2013.8.06.0216 - honorários no valor de R$500,00 (quinhentos reais) - ID 71987321 - Pág. 9; 7) n° 0006295-06.2016.8.06.0178 - honorários no valor de R$800,00 (oitocentos reais) - ID 71987323.
Ressalta-se que a nomeação de advogado dativo, para patrocinar interesse de hipossuficiente desassistido, se insere no poder-dever do magistrado de dirigir o processo, sem qualquer participação do requerido (artigo 139 do CPC), bem como que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo, razão pela qual entendo pela manutenção da fixação dos honorários no patamar arbitrado pelo juiz designante, vez que proporcional e condizente com o trabalho realizado.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e a documentação carreada aos autos, reconheço a existência de coisa julgada em relação ao pedido de pagamento de honorários por ter atuado como advogado dativo no processo n° 0005002-35.2015.8.06.0178, razão pela qual opino pela EXTINÇÃO PARCIAL do presente processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inciso V, do novo Código de Processual Civil.
Ademais, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido, com resolução do mérito, determinando que o requerido, Estado do Ceará, efetue o pagamento do valor de R$4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), acrescido de correção a ser realizada pela taxa SELIC, pelos serviços efetivamente prestados pela parte requerente nos seguintes processos: 1) n° 0007264-16.2019.8.06.0178, 2) 0000439-90.2018.8.06.0178, 3) 0006295-06.2016.8.06.0178, 4) 0007577-74.2019.8.06.0178, 5) 0050560-20.2021.8.06.0178, 6) 0050718-12.2020.8.06.0178 e 7) 0000803-21.2013.8.06.0216.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Faço os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Haylane Prudêncio Castro Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art.55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado ao arquivo, com baixa na distribuição e anotações no sistema estatístico deste Juízo, se nada for requerido.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital.
Carlos Rogerio Facundo Juiz de Direito -
15/07/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89364730
-
15/07/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 09:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2024 09:20
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
10/07/2024 10:20
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 00:12
Decorrido prazo de CEARA SECRETARIA DA FAZENDA em 04/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:56
Decorrido prazo de FERNANDO FRANCO JUNIOR em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:56
Decorrido prazo de FERNANDO FRANCO JUNIOR em 28/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88038455
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88038455
-
13/06/2024 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. À Sejud.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88038455
-
12/06/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88038455
-
12/06/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 16:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/01/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 04:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 09:08
Distribuído por sorteio
-
17/11/2023 09:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/11/2023 09:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/11/2023 09:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/11/2023 09:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/11/2023 08:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3013155-37.2024.8.06.0001
Francisco Samuel de Moraes Ribeiro
Ibfc - Instituto Brasileiro de Formacao ...
Advogado: Alisson Felipe de Sousa Sales
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2024 08:13
Processo nº 3001075-36.2022.8.06.0090
Banco Itau Consignado S/A
Maria Luiza Viana Borges
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2023 21:39
Processo nº 0274642-80.2021.8.06.0001
Claudia Maria Gomes Chaves
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Renata Martins Dias D Avila
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/10/2021 18:19
Processo nº 0003239-83.2014.8.06.0129
Maria Jose Laurindo da Penha
Municipio de Morrinhos
Advogado: Yuri Osterno Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2023 18:58
Processo nº 3001045-05.2017.8.06.0016
Ines Helena Antunes Bezerra
Cicero Antonio Sousa Bezerra
Advogado: Carlos Jose Feitosa Siebra Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2018 09:34