TJCE - 0007850-79.2017.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO DE SOUSA em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 15:10
Conclusos para despacho
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08/08/2024 01:45
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90362773
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90362773
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90362773
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ipu PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, 1020, Centro, IPU - CE - CEP: 62250-000 PROCESSO Nº: 0007850-79.2017.8.06.0095 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO RIBEIRO PAULINOREU: MUNICIPIO DE IPU ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto (Id. 90261317).
Após, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à instância superior.
IPU/CE, 6 de agosto de 2024.
OTAVIO EVANGELISTA CRUZTécnico Judiciário Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
06/08/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90362773
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06/08/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 13:38
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2024 00:55
Decorrido prazo de ESIO RIOS LOUSADA NETO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:54
Decorrido prazo de MACKSWEL MESQUITA MORORO PINTO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO DE SOUSA em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 87710281
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 87710281
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13/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 0007850-79.2017.8.06.0095 AUTOR: FABIO RIBEIRO PAULINO REU: MUNICIPIO DE IPU SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de ação ordinária de cobrança movida Fabio Ribeiro Paulino, em face de Município de Ipu. Em suma, alega a parte requerente, que foi admitida no quadro de funcionários do município requerido, após aprovação em concurso público, para exercer as funções de fotógrafo. Afirma que, durante o pacto laboral, não recebeu os salários nos meses de abril, junho, novembro e dezembro de 2012. Dessa forma, requereu, em sede de tutela antecipada, a condenação do réu ao pagamento das verbas pleiteadas e, no mérito, a confirmação do pedido liminar, além de danos morais.
Decisão de ID 43805604 indeferindo o pedido liminar. Devidamente citado, o ente municipal apresentou contestação, em que defende, em síntese, de forma preliminar, prescrição das verbas pleiteadas.
No mérito, a não comprovação do inadimplemento das verbas salarias requeridas na presente ação, além de afirmar que a remuneração era proporcional a carga de trabalho.
Por fim, a inexistência de danos morais.
Intimadas para se manifestarem sobre a produção de novas provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Era o relatório.
Do mérito.
Inicialmente, não há que se falar em prescrição, uma vez que as verbas pleiteadas não se encontram em período anterior aos 5 anos desde o ingresso da presente ação.
Das verbas não pagas. Aduz a parte requerente, que não recebeu os salários nos meses de abril, junho, novembro e dezembro de 2012, mesmo tendo prestado os serviços de forma regular.
Compulsando os autos, percebe-se que não há notícias de suspensão do contrato de trabalho, o que nos leva a crer que o(a) autor(a) laborou normalmente durante o período compreendido na presente ação.
Ademais, o requerido não juntou qualquer prova em sentido contrário, mantendo-se silente, ainda que devidamente citado.
As fichas financeiras juntadas pela autora, por si só, não são suficientes para demonstrar o efetivo pagamento das verbas trabalhistas.
Vejamos.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE LEGALMENTE CONFERIDA AO MAGISTRADO.
MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
SALÁRIO NÃO PAGO.
MESES DE MAIO E AGOSTO DE 2012.
COMPROVAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS ATRASADAS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO PLEITEADO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO CONFIGURADA.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cumpre destacar que o julgamento antecipado do mérito da ação é um instrumento legal estabelecido com o objetivo de conferir ao processo razoabilidade de prazo para sua resolução, evitando assim o prolongamento desnecessário e efetivando o direito em litígio.
Neste azo, ao magistrado incumbe determinar a suficiência da produção de provas para a prolação da sentença acerca do mérito da demanda, como diz o art. 370 do CPC.
Desse modo, o julgamento antecipado do mérito resta caracterizado pela cognição exauriente posterior ao saneamento do processo, configurada quando a produção de novas provas se torna desnecessária, conforme o art. 355 do CPC. 2.
Nessas circunstâncias, constato que a fase de instrução do caso foi concluída após a manifestação de ambas as partes do processo e também da junção aos autos das documentações fundamentadoras das suas alegações.
Por conseguinte, a ausência de intimação prévia sobre a decisão não caracterizou prejuízo à defesa dos litigantes.
Ademais, como o pleito por parcelas salariais atrasadas constituir matéria exclusivamente de direito, comprova-se o acerto do Juízo de primeiro grau em fazer o julgamento antecipado da lide.
Preliminar rejeitada. 3.
O cerne da controvérsia jurídica ora em discussão consiste em analisar o direito da parte autora ao pagamento dos salários referentes aos meses de maio e agosto do ano de 2012, em razão do exercício da função de Terapeuta Ocupacional no Município de Ipu. 4.
Com a apresentação dos extratos bancários, a autora consubstanciou suas alegações acerca do não pagamento dos salários dos meses de maio e agosto de 2012.
Por conseguinte, a demandante se desincumbiu de forma adequada do ônus de prova, restando ao município demonstrar a quitação das pendências. 5.
Nessas circunstâncias, as fichas financeiras apresentadas pelo réu não constituem documentação hábil para desincumbir o réu do ônus probatório, visto que são instrumento administrativo e unilateral cuja emissão não está relacionada com a realização do pagamento das parcelas salarias devidas. 6.
Em conclusão, constato a ausência de razão ao pleito recursal, posto que a autora apresentou documentação que comprova suas alegações e demonstra o seu direito aos salários atrasados dos meses de maio e agosto de 2012, enquanto o réu não trouxe prova hábil da quitação das parcelas, consoante determina o art. 373, inciso II, do CPC, baseando sua defesa em instrumento administrativo não relacionado ao seu pagamento. 7.
Remessa Necessária e apelação conhecidas e improvidas.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e da apelação para negar-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida inalterada, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0007305-43.2016.8.06.0095, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/07/2023, data da publicação: 05/07/2023) (Grifos nossos) Entretanto, compulsando o extrato da conta corrente do autor, juntado à inicial, percebe-se que não há notícia de pagamento de salário apenas nos meses de abril e dezembro de 2012, uma vez que o salário relativo a novembro do mesmo ano, consta como recebido, inclusive, acrescido da metade do décimo terceiro.
Ressalte-se que no mês de fevereiro, constam como se dois salários tivessem sido pagos dentro do mês, com a mesma referência de nº de documento.
Dessa forma, entendo que restou comprovado a ausência de pagamento de salário, tão somente, em relação aos meses de abril e dezembro de 2012.
Do dano moral.
Para caracterização do dano moral, faz-se necessário que tenha ocorrido fato que atinja de forma inequívoca a dignidade da pessoa, de forma que os aborrecimentos típicos do dia a dia e comuns ao homem médio não geram a obrigação de indenizar.
Fosse toda e qualquer chateação capaz de alicerçar a imposição de obrigação reparatória, por certo, encontrar-se-ia a sociedade em absoluta insegurança jurídica, fato que prejudicaria a evolução das interações humanas e praticamente inviabilizaria o desenvolvimento socioeconômico.
Dessa forma, os tribunais pátrios, em especial o egrégio TJCE, têm entendido que o dano moral nos casos em que o servidor recebe remuneração menor do que o salário-mínimo legal, deve ser devidamente comprovado, não ser presumido.
Vejamos.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO, SEGUNDO A CARGA HORÁRIA TRABALHADA.
INADMISSIBILIDADE.
SEGUNDO DISPOSTO NOS ARTS. 7º, IV, VII E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 16/STF E SÚMULA 47/TJCE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO APTO A ENSEJAR O DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão controvertida reside em avaliar a possibilidade ou não de um ente público, in casu o Município de Meruoca, remunerar sua servidora em valor aquém do mínimo nacionalmente vigente, quando esta cumprir jornada de trabalho reduzida, e se tal ato possui o condão de gerar o dever de indenizá-la por danos morais supostamente sofridos. 2.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento pela impossibilidade de percepção de remuneração global em montante aquém do salário mínimo, editando, para tanto, a Súmula Vinculante nº 16, in verbis: "Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". 3.
Este Tribunal de Justiça, por sua vez, também sumulou tal posicionamento, por meio do enunciado nº 47: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida". 4.
Não restaram configurados danos morais, uma vez que para caracterizar o dano moral indenizável, a parte autora deve comprovar que sofreu abalo moral, psíquico, à honra, à reputação ou à imagem em face do pagamento da remuneração abaixo do mínimo constitucional, que, por si só, tal situação não acarreta na pleiteada indenização moral. 5.
Assim, ante a inexistência de comprovação dos danos efetivos a direitos da personalidade da autora, não há falar em dever de indenizar, razão pela qual não se vislumbram motivos para alterar a decisão recorrida. 6.
Remessa Necessária e Apelações conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e das Apelações Cíveis, para desprovê-las, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0002036-41.2013.8.06.0123, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/05/2021, data da publicação: 05/05/2021) (Grifos nossos) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
RECURSO DO MUNICÍPIO.
ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA NÃO FAZ JUS AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS, POR NÃO HAVER TRABALHADO EM REGIME INTEGRAL.
DESCABIMENTO.
REMUNERAÇÃO TOTAL DO SERVIDOR PÚBLICO QUE NÃO PODE SER INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO, INDEPENDENTEMENTE DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO.
TEMA 900 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
SÚMULA 47 DO TJCE.
RECURSO DA AUTORA.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO SALÁRIO DOS MESES DE JUNHO DE 2012 E DE SETEMBRO DE 2012.
NÃO CONHECIMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INVIABILIDADE.
DANO NÃO PRESUMIDO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE SOFRIMENTO, DO ABALO MORAL, PSÍQUICO, À HONRA, À REPUTAÇÃO OU À IMAGEM EM FACE DO ATO ILÍCITO.
RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO. 1 ¿ Em seu recurso, o ente municipal aduz que a autora não faz jus ao recebimento das diferenças salariais referentes aos meses de junho a dezembro de 2012, pois durante tal período, a demandante não trabalhou em regime integral, cabendo-lhe remuneração proporcional à hora trabalhada, requerendo a reforma da sentença, para que o ente público seja desobrigado do pagamento das diferenças salariais reclamadas.
Por seu turno, a autora interpôs recurso de apelação na forma adesiva, objetivando o adimplemento dos meses de junho e setembro de 2012, além da condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais. 2 ¿ "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida".
Súmula 47, TJCE. 3 ¿ O STF, no Extraordinário 964659 / RS, com repercussão geral, no qual se apreciou o Tema 900, fixou a seguinte tese: "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho". 4 ¿ Não se conhece do pedido de adimplemento dos meses de junho e setembro de 2012, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. 5 ¿ Segundo o entendimento mais recente das Câmaras de Direito Público deste TJCE, a percepção de remuneração de servidor público inferior ao salário mínimo, por si só, não configura dano moral. 6 ¿ No caso, a parte autora limitou-se a alegar, genericamente, que sofreu constrangimentos de ordem moral, acarretados pelo recebimento de remuneração abaixo do salário mínimo, ante a violação de diversos direitos constitucionais básicos e da própria dignidade da pessoa humana.
Todavia, tais alegações não se mostram suficientes para embasarem o pleito de indenização por dano moral, sendo necessária a demonstração de ocorrência de sofrimento, do abalo moral, psíquico, à honra, à reputação ou à imagem em face do ato ilícito, situações não comprovadas no caso em apreciação. 7 ¿ Recurso do Município conhecido e desprovido.
Recurso da parte autora parcialmente conhecido e desprovido na parte conhecida.
Sentença reformada parcialmente de ofício, para alterar os consectários legais e para postergar a definição do percentual dos honorários sucumbenciais.
ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação interposto pelo Município, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, e para CONHECER PARCIALMENTE do apelo manejado pela parte autora, para NEGAR-LHE PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA, reformando parcialmente a sentença DE OFÍCIO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de agosto de 2023.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (Apelação Cível - 0007858-56.2017.8.06.0095, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/08/2023, data da publicação: 14/08/2023) (Grifos nossos).
Dessa forma, a parte autora não demonstrou como, de fato, o ato ilícito praticado pelo requerido gerou dano moral indenizável, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido autoral.
DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente feito, nos termos do art 487, I, CPC, para condenar o Município ao pagamento dos salários dos meses de abril e dezembro de 2012.
O marco inicial dos juros de mora, deverá incidir a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil.
Por sua vez, a correção monetária refletirá a partir da data da lesão ao direito do servidor: "A jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida." (STJ; REsp 1196882/MG, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012). Juros nos termos do artigo 1-F da Lei 9494/97, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.960/2009 (caderneta de poupança), e correção monetária observará o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC.
Isento o requerido do pagamento do restante das custas, conforme dispõe a Lei nº do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Considerando que os valores discutidos nos autos certamente não atingirão o limite prescrito no Art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, PROCESSO NÃO SUJEITO À REMESSA NECESSÁRIA.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento para execução do decisum. Expedientes necessários. Ipu, data da assinatura digital EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87710281
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12/06/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87710281
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12/06/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2023 12:32
Conclusos para julgamento
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20/11/2022 14:49
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/08/2022 16:56
Mov. [58] - Concluso para Sentença
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02/08/2022 16:55
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
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02/08/2022 14:57
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.22.01804388-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/08/2022 14:26
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26/07/2022 23:40
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.22.01804268-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/07/2022 23:23
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25/07/2022 21:21
Mov. [54] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0288/2022 Data da Publicação: 26/07/2022 Número do Diário: 2892
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22/07/2022 11:59
Mov. [53] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2022 17:38
Mov. [52] - Mero expediente: Intime-se aas partes, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, sob pena de julgamento antecipado da lide. Após, à conclusos.
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11/03/2022 16:25
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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15/02/2022 10:07
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
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07/02/2022 13:11
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.22.01800668-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/02/2022 12:51
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28/01/2022 20:24
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0032/2022 Data da Publicação: 31/01/2022 Número do Diário: 2773
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27/01/2022 02:02
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2022 16:23
Mov. [46] - Mero expediente: Cls. Em observância ao lapso temporal da última manifestação até o presente despacho, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 dias, informar se possui interesse no feito, requerendo o que enten
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11/03/2021 21:56
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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21/07/2020 23:48
Mov. [44] - Conclusão
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21/07/2020 23:48
Mov. [43] - Documento
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21/07/2020 23:48
Mov. [42] - Documento
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21/07/2020 23:48
Mov. [41] - Documento
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21/07/2020 23:48
Mov. [40] - Documento
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21/07/2020 23:48
Mov. [39] - Petição
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21/07/2020 23:48
Mov. [38] - Documento
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21/07/2020 23:48
Mov. [37] - Petição
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21/07/2020 23:48
Mov. [36] - Mandado
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21/07/2020 23:48
Mov. [35] - Documento
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21/07/2020 23:48
Mov. [34] - Documento
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21/07/2020 23:48
Mov. [33] - Documento
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21/07/2020 23:48
Mov. [32] - Documento
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21/07/2020 23:48
Mov. [31] - Documento
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21/07/2020 23:48
Mov. [30] - Documento
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21/07/2020 23:48
Mov. [29] - Documento
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21/07/2020 23:48
Mov. [28] - Documento
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21/07/2020 23:48
Mov. [27] - Documento
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21/07/2020 23:48
Mov. [26] - Documento
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21/07/2020 23:48
Mov. [25] - Documento
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21/07/2020 23:48
Mov. [24] - Documento
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21/07/2020 23:48
Mov. [23] - Documento
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21/07/2020 23:48
Mov. [22] - Documento
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21/07/2020 23:48
Mov. [21] - Documento
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21/07/2020 23:48
Mov. [20] - Documento
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19/11/2019 02:55
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0025/2018 Data da Publicação: 05/11/2018 Número do Diário: 2021
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10/04/2019 11:53
Mov. [18] - Concluso para Despacho: Prateleira 05 A-01 - 10 04 19.
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08/04/2019 10:50
Mov. [17] - Certidão emitida
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07/11/2018 10:04
Mov. [16] - Juntada: PELO DJ
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31/10/2018 12:26
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2018 11:45
Mov. [14] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Expedientes necessários. Ipu(CE), 27 de setembro de 2018. (Ass) - Dr. Denys Karol Mart
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03/10/2018 10:44
Mov. [13] - Remessa: Para cumprimento de expedientes
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02/10/2018 14:58
Mov. [12] - Mero expediente: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Expedientes necessários.
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09/01/2018 13:23
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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24/10/2017 15:23
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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28/09/2017 16:19
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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27/09/2017 10:40
Mov. [8] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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27/09/2017 10:34
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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04/08/2017 08:00
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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10/07/2017 10:13
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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07/07/2017 10:03
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
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07/07/2017 10:03
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
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07/07/2017 10:03
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
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06/07/2017 12:19
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2017
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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