TJCE - 3002867-59.2023.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 10:48
Juntada de documento de comprovação
-
12/08/2024 19:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2024 15:25
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 90019362
-
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 90019362
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3002867-59.2023.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para manifestação, sobre os documentos retro, no prazo de 05 (cinco) dias. -
29/07/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90019362
-
24/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:02
Decorrido prazo de NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89082286
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89082286
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Dr(a).
NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 89073130):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3002867-59.2023.8.06.0035 DESPACHO 1.Intime-se a credora para apresentar planilha de cálculo contendo o valor atualizado da obrigação no prazo de 05(cinco) dias sob pena de arquivamento. 2.Decorrido o prazo, certifique-se.
Cumprida a determinação retornem os autos conclusos para decisão.
Do contrário, arquivem-se. Aracati/CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
05/07/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89082286
-
04/07/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 18:34
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 18:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/07/2024 18:31
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 18:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
02/07/2024 10:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:19
Decorrido prazo de NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE em 01/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88084283
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88084283
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88084283
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88084283
-
14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3002867-59.2023.8.06.0035 SENTENÇA Relatório dispensado, conforme previsão do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Julgo antecipadamente os pedidos, uma vez que não há necessidade da produção de outras provas além daquelas constantes nos autos (CPC, art. 355, I). Preliminarmente A inicial é apta ao processamento do feito.
Não o que se falar em adequação do valor da causa, uma vez que a autora atribuiu valor líquido, certo e condizente à presente causa.
Rejeitadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Mérito Trata-se de ação inexistência de débito, na qual a parte autora alega, em síntese, que teve seu nome negativado, por dívida a qual alega desconhecer.
Por outro lado, a ré defende inexistência ilicitude, já que contratados os serviços.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais. A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, já concedida nos autos e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Compulsando os autos, vislumbro que o requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar a regularidade dos débitos imputados à autora, pois se limita a anexar nota fiscal eletrônica, referentes à produtos supostamente adquiridos pela autora junto à cessionária do crédito (Avon).
Acerca da validade do aludido documento, destaque-se que, as Notas fiscais sem assinatura do recebedor são consideradas documentos unilaterais e, portanto, faz-se necessária a apresentação, em conjunto, do respectivo comprovante de entrega para que tornem-se aptas a comprovar a existência da relação jurídica. É esse o entendimento da jurisprudência majoritária: TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20495626001 MG Jurisprudência • Acórdão • EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - ANOTAÇÃO RESTRITIVA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NOTA FISCAL NÃO ASSINDA DESACOMPANHADA DE COMPROVANTE DE ENTREGA - REGULARIDADE DA AQUISIÇÃO DOS PRODUTOS NÃO DEMONSTRADA - COBRANÇA INDEVIDA - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA.
Notas fiscais sem assinatura do recebedor são consideradas documentos unilaterais e, portanto, faz-se necessária a apresentação, em conjunto, do respectivo comprovante de entrega para que tornem-se aptas a comprovar a existência da relação jurídica.
Ausentes nos autos elementos capazes de comprovar a existência do contrato que originou a negativação, deve ser declarada inexistente a dívida.
A existência do protesto indevido, levando-se em conta a publicidade dele resultante, enseja dano moral "in re ipsa".
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1599659143 Deste modo, ausentes nos autos elementos capazes de comprovar a existência do contrato que originou a cobrança, deve ser declarada inexistente a dívida.
No que diz respeito à alegação de ausência de negativação, consta em Id. 71421263 o comprovante de que a requerida inscreveu o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Importa salientar que, o fato de a negativação ter sido retirada em data anterior à propositura da ação não retira sua ilicitude e, portanto, não afasta a caracterização do dano moral indenizável.
Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - IRRELEVÂNCIA - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM - MAJORAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - ARBITRAMENTO. - O fato da negativação ter sido retirada pela 2ª apelante, antes do ajuizamento do presente feito, é irrelevante para a configuração do dano moral, o qual decorre da simples negativação ilegítima e da responsabilidade pela falha na prestação dos serviços - A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, para que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa - Tratando-se de danos morais, a correção monetária incide a contar do arbitramento definitivo da indenização (Súmula 362 do STJ)." (TJ-MG - AC: 10000206009433001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 23/02/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2021) Compra e venda - Ação declaratória de inexigibilidade de débito, obrigação de fazer e indenização moral - Exclusão do débito, dos órgãos de proteção ao crédito, em data anterior à propositura da ação - Falta de interesse de agir no que tange ao pedido de exclusão do apontamento - Relação de consumo - Inexistência de prova da origem do débito - Débito inexigível - Negativação indevida - Dano moral configurado - Indenização moral devida - Pedido parcialmente procedente - Apelo parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10577328820158260100 SP 1057732-88.2015.8.26.0100, Relator: Silvia Rocha, Data de Julgamento: 28/08/2019, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2019) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
A RETIRADA DO PROTESTO INDEVIDO NÃO AFASTA A OCORRÊNCIA DO DANO MORAL SOFRIDO.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Presente a conduta do réu que, in casu, independe do elemento volitivo, pois, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade é objetiva e relação de causalidade entre a conduta e o dano e, por fim, o dano sob o enfoque extrapatrimonial, decorre de presunção, por ser in re ipsa. 3.
Incumbia ao apelado, provar que a autora solicitou ou aderiu a contrato bancário a ensejar a cobrança.
Entretanto, colacionou contrato diverso do apontado na negativação não servido para comprovar a pactuação. 4.
A exclusão da negativação em momento anterior à propositura da ação não é capaz de afastar a caracterização do dano moral indenizável, desde que comprovada a ilegalidade do protesto. 5.
Quantum indenizatório minorado para que seja proporcional e razoável arbitrado em R$8.000,00 (Oito mil reais). 6.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível - Recife, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, tudo nos termos do voto do Relator.
Recife, data do registro no sistema.
Des.
Humberto Vasconcelos Júnior Relator (TJ-PE - AC: 00001954020208173330, Relator: ANTONIO FERNANDO ARAUJO MARTINS, Data de Julgamento: 31/03/2023, Gabinete do Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) Assim, aplicando-se o regramento do artigo 373, do CPC, percebe-se que a incumbência contida em seu inciso I foi atendida, porquanto a parte autora demonstrou a negativação indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; enquanto a ré não comprovou a regularidade da prática ou qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo à pretensão inicial.
Considerando, então, a irregularidade da negativação, impõe-se o reconhecimento da prática de ato ilícito e, por consequência, da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NOME NEGATIVADO INDEVIDAMENTE. ÔNUS DA PROVA.
ATO ILÍCITO.
DANO IN RE IPSA.
QUANTUM. 1.
Não cumpriu a requerida/apelante a determinação do art. 373, II, do CPC/2015, não se desincumbindo do ônus de produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora/apelada, posto não ter acostado aos autos a comprovação de que houve a efetiva entabulação do contrato que está sendo cobrado em seu favor e que a negativação do nome do recorrido é legítima. 2.
Ausente nos autos provas concretas que atestem a licitude da inscrição do nome da parte autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, resta configurada a prática de ato ilícito pela requerida/apelante e, por conseguinte, o dever de indenizar os danos morais suportados pela demandante que, na hipótese, é in re ipsa, ou seja, o dano emerge necessariamente da negativação indevida, fruto de débito inexistente, dispensando produção de provas, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJGO, Apelação (CPC) 0109511-89.2016.8.09.0051, Rel.
Des.
ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, DJe de 09/03/2018).
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA.
VALOR RAZOÁVEL. 1- Merece ser mantida a decisão monocrática, se o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo é de responsabilidade da parte requerida (art. 333, II, do CPC), a qual não demonstrou que o autor (apelado) contratou os serviços de telefonia, revelando-se indevida a cobrança do débito inscrito nos órgãos de restrição ao crédito, evidenciando a ocorrência do ato ilícito praticado pela empresa de telefonia. 2- A inscrição indevida do nome da parte nos cadastros de inadimplentes configura dano moral, que independe de prova do prejuízo, pois decorre do próprio evento danoso. (jurisprudência dominante do STJ e desta Corte). [...].
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 429813-85.2013.8.09.0111, Rel.
Des.
CARLOS ESCHER, 4A CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/08/2015, DJe 1847 de 13/08/2015). Como visto, a indevida negativação do nome do consumidor gera indenização por danos morais in re ipsa, dispensando-se a prova do efetivo prejuízo.
Isso porque, a prova do dano moral reside no simples fato de a cobrança e a consequente negativação serem indevidas.
Sobre o tema, esclarece o civilista Sergio Cavalieri Filho: "Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum." (in, Programa de Responsabilidade Civil, 9ª ed., rev.
Ampl., Rio de Janeiro: Atlas, 2010, p. 90).
Ressalte-se, de acordo com enunciado sumular nº 385 do STJ, que a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito só não ensejará a reparação moral quando já existir inscrição legítima do nome do consumidor, o que não é o caso dos autos.
Apesar de a ré afirmar que havia negativação anterior em nome da parte autora, do extrato anexado em Id. 71421263, extrai-se que, em 04/11/2019, data de inclusão do débito no valor apontado na exordial, não havia nenhum outro apontamento, visto que o registro posterior se deu somente em 22/09/2022.
Ou seja, o presente caso não se enquadra na súmula supracitada, razão pela qual deixo de aplicá-la.
Outrossim, entendo que o fato do autor possuir inscrições legítimas posteriores a negativação indevida, não exclui a responsabilidade do promovido em arcar com dano que causou.
Todavia, em um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, compreendo que as inscrições legítimas deverão influenciar no quantum indenizatório, conforme tem sido adotado pela jurisprudência. Trago à baila julgado acerca do assunto: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL - CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES POSTERIORES - REDUÇÃO DO MONTANTE.
A inscrição indevida do nome do devedor em cadastro de proteção de crédito é causa que dá ensejo à responsabilização por parte da instituição que promoveu a negativação.
Hipótese em que a jurisprudência vem entendendo ser desnecessária a prova efetiva de repercussão da inscrição nos direitos da personalidade da vítima, tratandose, pois, de dano in re ipsa.
A existência de outros registros em nome da parte, posteriores ao discutido nos autos, não afasta a condenação por dano moral, contudo, tal circunstância deve refletir no quantum indenizatório.
V.V.P.: (Des.
Antônio Bispo) APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - OUTRAS NEGATIVAÇÕES - IRRELEVÂNCIA.
Mesmo que o consumidor tenha seu nome inscrito por mais de uma vez no cadastro restritivo de crédito, a comprovação de uma inscrição indevida enseja reparação por danos morais.
Data de publicação: 07/07/2014 TJ-MG - Apelação Cível AC 10775120006066001 MG (TJ-MG) g.n Com base na situação fática do caso, sopesando à lesão e o potencial econômico das partes, analisando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e considerando o caráter pedagógico da medida, hei por bem fixar os danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inexistente o débito impugnado, referente à negativação realizada em desfavor da autora; b) CONDENAR o promovido ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), referente aos danos morais suportados, devendo tal valor ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Aracati/CE, data da assinatura digital. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88084283
-
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88084283
-
13/06/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88084283
-
13/06/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88084283
-
12/06/2024 23:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2024 19:30
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 11:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
30/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 81057938
-
14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 81057937
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 81057938
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 81057937
-
12/03/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81057938
-
12/03/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81057937
-
06/02/2024 21:14
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 21:13
Audiência Conciliação redesignada para 02/05/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 77275199
-
19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 77275197
-
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77275199
-
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77275197
-
15/12/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77275199
-
15/12/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77275197
-
15/12/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 08:58
Juntada de Petição de ciência
-
31/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:08
Audiência Conciliação designada para 13/02/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
31/10/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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