TJCE - 3002762-40.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/06/2025. Documento: 158461264
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 158461264
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002762-40.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO EDILSON ARAUJOEndereço: Rua Teresina, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-350 REQUERIDO(A)(S): Nome: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASEndereço: Avenida Eduardo Mclain, 440, 1 Andar, Sala 101, Triângulo, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63041-175 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Intimado para indicar bens penhoráveis, a parte exequente deixou escoar o prazo assinalado, sem nada apresentar ou requerer, conforme certidão contida nos autos (Id. 158389277).
A petição de ID n. 158650340 está intempestiva. Dispõe o § 4º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95, no tocante às execuções de título executivo extrajudicial, que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Tal dispositivo legal também se aplica à execução de título judicial, consoante Enunciado 75 do FONAJE, que adiante transcrevo: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Assim sendo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, aplicável por analogia ao presente caso, declaro extinto o processo, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos presentes autos.
Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
PEDRO THIAGO DE MELO COSTA Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo acima indicado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Expedientes Necessários.
Sobral (CE), data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
10/06/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158461264
-
10/06/2025 10:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/06/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 09:29
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 09:28
Juntada de Certidão
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04/06/2025 05:09
Decorrido prazo de FRANCISCO EDILSON ARAUJO em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/05/2025. Documento: 155058927
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155058927
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002762-40.2024.8.06.0167 Despacho 1.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, tendo em vista que o bloqueio SISBAJUD restou infrutífero.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
16/05/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155058927
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16/05/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:30
Conclusos para despacho
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07/05/2025 13:28
Juntada de Certidão
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09/04/2025 10:09
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:28
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 02/04/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137815624
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137815624
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3002762-40.2024.8.06.0167 REQUERENTE: FRANCISCO EDILSON ARAUJO REQUERIDO: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS VALOR DA CAUSA: R$ 25.140,00 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
06/03/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137815624
-
06/03/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 17:07
Conclusos para despacho
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28/02/2025 17:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/02/2025 17:06
Processo Desarquivado
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28/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 10:37
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 13:17
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 13:17
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:24
Decorrido prazo de FRANCISCO EDILSON ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:24
Decorrido prazo de FRANCISCO EDILSON ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132438488
-
21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132438488
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132438488
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132438488
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132438488
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132438488
-
15/01/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132438488
-
15/01/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132438488
-
15/01/2025 14:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/01/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 17:51
Decorrido prazo de FRANCISCO EDILSON ARAUJO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 17:51
Decorrido prazo de FRANCISCO EDILSON ARAUJO em 19/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128274953
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128274953
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128274953
-
04/12/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128274953
-
04/12/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128274953
-
04/12/2024 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2024 02:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/11/2024 14:15
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
06/11/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2024 11:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/10/2024 01:46
Decorrido prazo de JOSIMO FARIAS FILHO em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106719229
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002762-40.2024.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral] Parte Autora: Nome: FRANCISCO EDILSON ARAUJOEndereço: Rua Teresina, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-350 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, e por ordem do MM.
Juiz, e considerando a certidão ID 106698842 fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço completo do promovido. Sobral - CE, 8 de outubro de 2024.
SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
08/10/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106719229
-
08/10/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 10:06
Juntada de Certidão
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89632512
-
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89632512
-
24/07/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89632512
-
24/07/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 08:46
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
16/07/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO EDILSON ARAUJO em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOBRAL 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CAMPUS DA FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, Telefone (88) 3112-1023, WhatsApp (85) 9 8106-6121.
Processo nº 3002762-40.2024.8.06.0167 AUTOR: FRANCISCO EDILSON ARAUJO REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Valor da causa: $25,140.00 Despacho 1.
Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar procuração com data posterior a relação jurídica discutida nos autos, tendo em vista que a procuração é de 07/08/2023 e a relação jurídica questionada é de janeiro-março de 2024, sob pena de extinção.
Sobre o assunto já se manifestou o TJMS: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PROCURAÇÃO ANTIGA, ANTERIOR À RELAÇÃO JURÍDICA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL DESCUMPRIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Em observância aos poderes gerais de cautela, de direção formal e material do processo conferidos ao magistrado, o magistrado pode determinar às partes a apresentação de instrumento de procuração atualizado, com data posterior aos fatos discutidos na causa.
Sendo determinada a emenda da inicial, porque para os fatos discutidos na causa não há mandato válido, a inércia da parte autora configura inequívoca desídia a ensejar seu indeferimento.
Se a procuração juntada é anterior à própria contratação discutida nos autos, apenas com exercício de premonição poderia o outorgante tê-la conferido ao outorgado para tal fim, posto que sequer contratação havia, de tal forma que há necessidade de novo instrumento de mandato. (TJMS. Apelação Cível n. 0819150-86.2021.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 30/01/2022, p: 07/02/2022) 2. Após, conclusos para despacho.
Sobral, data da assinatura digital.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88048176
-
12/06/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88048176
-
12/06/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
11/06/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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