TJCE - 3000281-15.2024.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2024 14:44
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 14:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/08/2024 14:44
Processo Desarquivado
-
05/08/2024 11:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/07/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 18:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
02/07/2024 02:21
Decorrido prazo de TIAGO BEZERRA DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88080777
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88080777
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88080777
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88080777
-
14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000281-15.2024.8.06.0035 SENTENÇA Relatório dispensado, conforme previsão do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Julgo antecipadamente os pedidos vez que não há necessidade da produção de outras provas além daquelas constantes nos autos (CPC, art. 355, I).
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência, na qual a autora alega, em síntese, que seu imóvel ficou fechado por meses e quando retornou em janeiro de 2024, notou a ausência do medidor.
Segue aduzindo que, ao contatar a concessionária, não fora identificado nenhum pedido de retirada do registro de energia, sendo assim, abriu um boletim de ocorrência para o medidor e solicitou um pedido de religação.
Decisão de Id. 79975344, a qual concedeu a medida liminar pleiteada, para o fim de determinar a ré que adote todas as medidas necessárias para ligação da rede elétrica da residência do autor.
Em sede de contestação a requerida defende a ausência de ilicitude, uma vez que teria deixado de realizar o serviço solicitado porque ao se deslocar até a residência do autor, a casa se encontrava fechada e sem ninguém.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Pois bem.
In casu, a solicitação de ligação do medidor foi realizada em 17 de janeiro de 2024, conforme comprovado pela parte autora, por meio do protocolo nº 552753876 (RELIGAÇÃO), com previsão de atendimento de 3 (três) dias úteis - Ordem de serviço nº 0075547282.
Após esse primeiro pedido a autora formulou ao menos 2 outros com a mesma finalidade confirmando a reiteração da solicitação e, de resto, o descumprimento do prazo sem apresentar nenhuma justificativa, o que não foi atendido nem mesmo em decorrência do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela requerida, em 20 de fevereiro de 2018.
Em contrapartida, a requerida defende a impossibilidade de realizar a instalação em virtude de a casa do autor está fechada.
Contudo, conforme formulário apresentado pela própria requerida, a tentativa ocorreu apenas em 28 de fevereiro de 2024.
Ou seja, após o deferimento da medida liminar pleiteada e após mais de um mês do requerimento inicial do autor.
Não bastasse isso, mesmo depois da suposta tentativa frustrada de realizar a instalação requerida, a ré não realizou novos esforços a fim de cumprir a solicitação do autor, eis que em 2 de maio de 2024 (data do protocolo da contestação), não havia qualquer prova do contrário.
Ao que parece, até a presente data (12 de junho de 2024), a requerida ainda não cumpriu com a aludida obrigação, nem mesmo após decisão que determinou a realização da referida instalação elétrica.
Assim, verifica-se que, a ré não se desincumbiu do ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC, deixando de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado pelo autor, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078 /90. 6, enquanto que o autor comprovou a demora injustificada na instalação do medidor de energia.
Em relação ao nexo causal, temos que o dano suportado pela parte autora somente foi gerado em razão da ineficiente prestação do serviço por parte da requerida.
Configurados os requisitos da responsabilidade civil e a falha na prestação de serviços da empresa concessionária de energia, consubstanciada na elevada demora injustificada na instalação da rede de energia elétrica em favor do consumidor, serviço este essencial, impõe-se o dever de reparar o dano moral.
Nesse sentido: TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190009 Jurisprudência • Acórdão • APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENERGIA ELÉTRICA.
SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE MEDIDOR.
DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE SER MANTIDO.
ACERTO DO JULGADO. 1.
In casu, a solicitação de ligação do medidor foi realizada em 14/08/2017 (fls. 44 - indexador 43), conforme afirmado pela apelante em sua peça de defesa, o que somente foi atendido por decorrência do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela requerida (27/05/2019 - indexador 150). 2.
Concessionária ré recorrente que informa que o atendimento do pedido da autora dependia da realização de extensão de rede, e autorização dos vizinhos, em especial da Sra.
Simone Emmerich Sanches. 3.
Inércia da concessionária, sem justificativa. 4.
Realização do serviço somente após a concessão da tutela antecipada. 5.
Apelante que não se desincumbiu do ônus probatório, conforme preceitua o art. 373 , II , do CPC ., deixando de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado pelo autor, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078 /90. 6.
Apelada que comprovou a demora injustificada na instalação do medidor de energia. 7.
Responsabilidade Objetiva. 8.
Risco do Empreendimento. 9.
Dever de indenizar. 10.
Dano Moral Configurado. 11.
Verba indenizatória fixada no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 12.
Aplicação da Súmula 343 do TJRJ. 13.
Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 14.
Recurso ao qual se nega provimento.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rj/1478651985 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INSTALAÇÃO E FORNECIMENTO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA EM ZONA RURAL.
DEMORA INJUSTIFICADA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS COMPROVADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Concedido na sentença apelada o prazo de 120 (cento e vinte) dias para o cumprimento da obrigação de fazer de construção/ampliação da rede de energia elétrica, com vistas a instalação e fornecimento do serviço essencial na residência do consumidor situado em zona rural, não merece reparos o decisum apelado, à luz dos prazos previstos na Resolução da ANEEL n° 1.000/2021. 2.
A multa cominatória ou astreinte é um meio coercitivo adequado no intuito de compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, consoante disposição contida nos arts. 497 e 537, do atual Código de Processo Civil. 3.
Configurados os requisitos da responsabilidade civil e a falha na prestação de serviços da empresa concessionária de energia, consubstanciada na elevada demora injustificada na instalação da rede de energia elétrica em favor do consumidor, serviço este essencial, impõe-se o dever de reparar o dano moral. 4.
Consideradas as circunstâncias e as particularidades do caso concreto, não merece redução a indenização por danos morais imposta na sentença apelada, uma vez atender os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade frente ao caso apresentado.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA.
Disponível em: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Localizar pelo código: 109287695432563873854976410, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Em relação à fixação do quantum indenizatório, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a indenização deve servir de punição e alerta ao ofensor, a fim de proceder com maior cautela em situações semelhantes (efeito pedagógico e sancionador).
Em contrapartida, não pode constituir enriquecimento indevido do ofendido, devendo ser reparado na medida mais próxima possível do abalo moral efetivamente suportado. De acordo com tais princípios e levando em consideração o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica da empresa ré, dentre outros fatores, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: A) Confirmar a decisão de Id. 79975344, para o fim de determinar a ré que adote todas as medidas necessárias a ligação a sua rede elétrica da unidade localizada "Rua Isabel Gurgel Barbosa, nº 247, Nossa Senhora de Fátima, Aracati - CE, CEP: 62.800-000", no prazo de 2 (dois) dias, contados da intimação acerca desta decisão, sob pena de incidir em multa única, a qual majoro (diante do descumprimento injustificado), no valor provisório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento do prazo (CPC, art. 537 c/c CDC, art. 84, §3º).
B) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos pelo INPC a partir do arbitramento (S. 362/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88080777
-
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88080777
-
13/06/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88080777
-
13/06/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88080777
-
12/06/2024 23:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2024 15:41
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 11:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2024 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
06/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 09:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
22/04/2024 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:12
Juntada de ato ordinatório
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 80081735
-
22/02/2024 09:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80081735
-
21/02/2024 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80081735
-
21/02/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 15:22
Concedida a Medida Liminar
-
18/02/2024 18:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/02/2024 18:00
Conclusos para decisão
-
18/02/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 18:00
Audiência Conciliação designada para 07/05/2024 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
18/02/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000874-74.2023.8.06.0101
Rita Braga Teixeira
Municipio de Itapipoca
Advogado: Deodato Jose Ramalho Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2023 21:12
Processo nº 3013822-23.2024.8.06.0001
Lps Company LTDA
Irmandade Benef da Santa Casa da Miseric...
Advogado: Giovanna Uchimura de Azevedo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2024 12:15
Processo nº 3000344-42.2023.8.06.0175
Geraldo Agrela de Mesquita
Odontoprev S.A.
Advogado: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2023 18:02
Processo nº 3000236-06.2024.8.06.0069
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Maria Costa Bruno
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2025 15:40
Processo nº 3000236-06.2024.8.06.0069
Maria Costa Bruno
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/02/2024 09:15