TJCE - 3000344-42.2023.8.06.0175
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 10:23
Juntada de Certidão
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06/12/2024 08:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/12/2024 03:12
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:10
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:10
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:10
Decorrido prazo de FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:09
Decorrido prazo de WILLIANS FERNANDES SOUSA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:09
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:06
Decorrido prazo de CINTIA ALENCAR DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 125934519
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 125934519
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 125934519
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 125934519
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 125934519
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 125934519
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 125934519
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125934519
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125934519
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125934519
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125934519
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125934519
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125934519
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125934519
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19/11/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125934519
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19/11/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125934519
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19/11/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125934519
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19/11/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125934519
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19/11/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125934519
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19/11/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125934519
-
19/11/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125934519
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18/11/2024 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/11/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 13:01
Expedido alvará de levantamento
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25/10/2024 08:24
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 11:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 106986191
-
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 106986191
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3000344-42.2023.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDO AGRELA DE MESQUITA REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, ODONTOPREV S.A. Cls.
Evolua-se a classe processual destes autos para "Cumprimento de Sentença".
No mais, considerando o pagamento de IDs 106028020, 106028018 e 106028019, voluntariamente, pela parte Ré, intime-se a parte Autora para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar concordância, bem como juntar aos autos contrato de honorários e dados bancários da parte e advogado(a), nos termos da Portaria 557/2020-TJCE.
Após, cumpridas todas as determinações expeça-se alvarás judiciais, seguindo-se da conclusão para extinção do cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), 10 de outubro de 2024.
Edísio Meira Tejo NetoJuiz de Direito Respondendo -
16/10/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106986191
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16/10/2024 11:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/10/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 11:56
Conclusos para despacho
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01/10/2024 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 09:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/09/2024 03:34
Decorrido prazo de CINTIA ALENCAR DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:34
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:34
Decorrido prazo de CINTIA ALENCAR DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:34
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 12/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 09:22
Juntada de Certidão
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 99214481
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 99214481
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99214481
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99214481
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000344-42.2023.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDO AGRELA DE MESQUITA REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, ODONTOPREV S.A. Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 04/2024, DJe 06/08/2024).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Impende reconhecer, inicialmente, que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista não haver a necessidade de produção de outras provas.
A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando a declaração de nulidade de contratos, bem como indenização por danos morais e materiais, pois, segundo alega, sofreu 2(dois) descontos mensais indevidos em sua conta bancária, onde recebe seu benefício previdenciário, descontos estes supostamente contratado(s) junto ao réu, sob a rubrica de "Odontoprev", nos valores de R$54,99 e R$55,10, no mês de novembro de 2023, os quais aduz jamais ter anuído.
A inicial veio instruída pelos documentos de ID 77427936 a 77427940.
Citada, a ré apresentou contestação (ID 87758663), em que, preliminarmente, aduz a ausência de condição da ação pela falta de interesse de agir, bem como refutou o valor da causa.
No mérito, sustentou a regularidade de sua atuação, porquanto a aquisição do plano teria se dado por livre e espontânea vontade da parte autora.
Alegou, assim, a inexistência de conduta ilícita.
Aduziu a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro em hipótese de fraude, com aplicação de excludentes de responsabilidade.
Rechaçou sua responsabilidade, em razão da ausência de ato ilícito, bem como os danos alegados não teriam sido demonstrados pela parte Promovente.
Tratou, subsidiariamente, em caso de procedência, que a indenização seja em montante razoável.
Refutou a devolução em dobro dos descontos havidos, porquanto afirma não ter agido com má-fé.
Impugnou, ainda, a inversão do ônus probatório e a assistência judiciária gratuita. Com a referida defesa, não juntou, porém, qualquer documentação relacionada à lide.
Ocorrida audiência de conciliação (Id 87909951), houve sucesso quanto à celebração de acordo com os demais Requeridos (Binclub, Sebraseg e União Seguradora), cuja sentença de homologação foi proferida no ID 88053429.
A réplica à contestação da Requerida Odontoprev consta no ID 88333770.
Os autos vieram conclusos.
Inicialmente, quanto às preliminares arguidas pela Requerida Odontoprev, além de formuladas de modo genérico, não comportam acolhimento, uma vez que o interesse de agir encontra-se devidamente evidenciado nos autos, haja vista que a parte Promovente almeja provimento judicial definitivo para o fim de ver cessada relação jurídica que desconhece.
Havendo, portanto, regular preenchimento das condições da ação.
Quanto à impugnação ao valor da causa, igualmente, não prospera, porquanto em consonância com os pedidos feitos na ação, com observância do art. 292 do CPC.
Por tais razões, rejeito as preliminares invocadas.
Com efeito, quanto ao mérito da ação, esta é parcialmente procedente.
Verifico a existência de típica relação de consumo, se enquadrando as partes na condição de fornecedor e consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, verificando-se presente a situação de hipossuficiência da parte autora. Assim, reputo preenchidos os requisitos necessários para aplicação do regime protetivo estabelecido pela Lei nº 8.078/90. O artigo 14 do referido diploma legal expressamente prevê a responsabilização objetiva dos prestadores pela reparação dos danos gerados ao consumidor em virtude de defeitos na prestação de serviços. No caso concreto, alega a parte Requerente que notou dois descontos em sua conta bancária nos valores de R$ 54,99 e R$55,10, na qual recebe seu benefício previdenciário, sob a rubrica "Odontoprev", em novembro de 2023, supostamente contraída junto à parte ré.
Afirma, no entanto, que desconhece a origem da(s) referida(s) cobrança(s), pois não firmou nenhum contrato com a parte requerida nesse sentido.
Por tais motivos, requereu a declaração a nulidade da(s) referida(s) cobrança(s), a repetição do indébito, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Por sua vez, a parte Ré, ao apresentar contestação, apenas refutou os argumentos da parte autora, não tendo juntado, porém, qualquer instrumento acerca da contratação do serviço.
Na hipótese dos autos, discute-se, portanto, a legalidade de cobranças pelo réu em face da parte autora de valores referentes à rubrica "Odontoprev", cujo valor total descontado da conta bancária, até novembro de 2023, perfazia o montante atualizado pela parte autora, de R$ 110,09, no que o autor postula a devolução em dobro, em R$ 220,18.
Com efeito, da análise dos autos, verifico assistir parcial razão à parte autora, haja vista que conseguiu demonstrar a irregularidade dos referidos descontos, consoante se observa no extrato bancário juntado aos autos (77427936 - pág. 9/9), os quais não foram especificamente impugnados pela parte Ré, haja vista que não juntou qualquer prova idônea, acerca de eventual contratação válida.
Ressalte-se, ainda, em que pese ser condizente a cobrança de tarifas/valores pela disponibilização de serviços de ordem bancária ou vinculados, devem estes ter por base uma regular contratação.
Não se podendo inferir ou aceitar a cobrança de valores sem o devido lastro contratual pertinente.
De acordo com o regramento do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao réu incumbe o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não tendo a parte requerida se desincumbido de tal ônus na espécie. Ressalto, outrossim, que incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Fica afastada, por tal razão, qualquer tentativa de se esquivar desta responsabilidade pela mera alegação de fato exclusivo de terceiro.
Nesse sentido, mostra-se irregular a cobrança denominada "Odontoprev", ante a ausência de prova de contratação ou anuência dada pela parte autora acerca.
Impondo-se, pois, a declaração de nulidade sobre as cobranças feitas, com a consequente devolução dos valores descontados. Ademais, em decorrência da inexistência da(s) dívida(s)/contrato(s), devem cessar, imediatamente, quaisquer descontos nos proventos da parte autora, a título de antecipação de tutela de urgência.
Assim, em relação aos indevidos descontos realizados, merece acolhida o pedido da parte autora quanto à devolução dos valores irregularmente debitados.
Destaque-se que em relação à repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, o c.
STJ pacificou sua jurisprudência, no sentido de não mais necessitar que se comprove eventual má-fé da parte ré para a devolução em dobro em favor do consumidor.
Contudo, o referido entendimento sofreu modulação de efeitos, passando a incidir tão somente em relação a pagamentos feitos após a data de publicação do julgado, que se deu 30/03/2021 (STJ-EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
In casu, verifica-se que a parte da parte Requerida praticou conduta contrária à boa-fé objetiva, atraindo, portanto a devolução na forma dobrada, dos valores descontados, todos devidamente acrescidos de correção monetária e juros legais.
Quanto à pretensão de reparação por danos morais, tenho que restou caracterizada ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, uma vez que vem suportou descontos indevidos em seus rendimentos, os quais possuem natureza alimentar e essencial, em razão da ação lesiva e reprovável da parte Ré, que se apropriou irregularmente de valores destinados à subsistência familiar da parte Promovente.
A lei consumerista trouxe proteção ao correntista, ao adotar a teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor, no que se refere à prestação de serviço.
E no caso em epígrafe, o serviço fornecido pela parte Requerida pode ser considerado defeituoso, na medida em que cobrou por produto/serviço não contratado.
Restando evidente a falha na prestação dos serviços fornecidos pelo réu, devendo aquela arcar com os prejuízos daí decorrentes.
A parte Requerente deve ser ressarcida, portanto, pela angústia de suportar descontos indevidos em seus essenciais recursos.
Por óbvio que toda essa situação gerou um desgaste emocional indevido à parte autora, vislumbrando-se ainda, no ocorrido, indevido decréscimo patrimonial em verba destinada a subsistência da parte promovente, decorrente do benefício previdenciário, ensejando, portanto, em dano moral a ser reparado, ante a reprovabilidade da conduta da parte promovida.
Entretanto, é certo que não se presta a indenização por dano moral como meio de captação de vantagem e enriquecimento injustificado.
Inegável, portanto, que a parte autora suportou privações financeiras que afetaram sua dignidade por ação direta da Ré.
Tal situação, com certeza, ultrapassa o mero dissabor, atingindo o campo psíquico da parte Requerente, causando desdobramentos negativos em sua vida privada.
Devendo a parte ré, portanto, compensar o prejuízo moral causado.
Apurados, então, a ação lesiva da promovida, o dano moral, decorrente de indevidos descontos na conta da parte autora, e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, ficam caracterizados todos os pressupostos para a geração da obrigação de compensar os danos havidos.
Considerando que a fixação do dano moral deve almejar a justa reparação, mas também deve ser levado em consideração o efeito pedagógico da condenação, a capacidade econômica das partes e a sensação de justa compensação, entendo razoável a fixação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação pelo dano experimentado, haja vista que ocorreram apenas dois descontos no mês de novembro de 2023. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, em consequência: 1) DECLARO nulas as cobranças feitas sob a rubrica de "Odontoprev", determinando ao Réu, a título de tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, a imediata cessação de descontos referentes a tal rubrica; 2) CONDENO, ainda, a parte Ré ODONTOPREV S.A a restituir, na forma dobrada, os valores descontados, todos devidamente atualizados pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso; 3) CONDENO, por fim, o Promovido ODONTOPREV S.A. a indenizar o Promovente em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor a ser devidamente atualizado pelo IPCA a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e aguarde-se o requerimento do cumprimento de sentença por 15(quinze) dias.
Nada sendo requerido, arquive-se os autos.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
27/08/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99214481
-
27/08/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99214481
-
27/08/2024 14:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/08/2024 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 09:35
Conclusos para julgamento
-
27/07/2024 00:27
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:24
Decorrido prazo de CINTIA ALENCAR DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89129308
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89129308
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89129308
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89129308
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89129308
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89129308
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89129308
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89129308
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3000344-42.2023.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDO AGRELA DE MESQUITA REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, ODONTOPREV S.A. Vistos, etc.
No caso dos autos, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução, haja vista tratar-se de matéria de direito.
Intime(m)-se.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital. CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
10/07/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89129308
-
10/07/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89129308
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09/07/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 09:26
Conclusos para despacho
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18/06/2024 18:51
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88053429
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88053429
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88053429
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88053429
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88053429
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88053429
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Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88053429
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Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88053429
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Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88053429
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Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88053429
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Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88053429
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Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88053429
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Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88053429
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Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88053429
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000344-42.2023.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDO AGRELA DE MESQUITA REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, ODONTOPREV S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência movida por Geraldo Agrela de Mesquita em face de Binclub, União Seguradora S/A, Sebraseg e Odontoprev S/A.
Em audiência de conciliação neste Juízo, houve consenso entre a parte autora e as promovidas União Seguradora, Binclub e Sebraseg.
A parte Odontroprev S/A não apresentou proposta de acordo.
O Código de Processo Civil em seu art. 487, III, "b" é expresso em permitir o julgamento do feito com a resolução de seu mérito quando as partes transigirem.
No caso em tela, não vislumbro qualquer indício de vício de consentimento capaz de invalidar o acordo firmado no ID(s) 87909951.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO de ID 87909951, nos exatos termos ali firmados, ao tempo que JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM A RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, consoante o art. 487, III, "b" do CPC, relativamente às Promovidas União Seguradora S/A, Binclub e Sebraseg.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Certifique-se o trânsito em julgado no dia da publicação desta sentença, tendo em vista o art. 41 da Lei 9.099/95.
Cumpridas as determinações, aguarde-se o prazo concedido à parte autora, para apresentação de réplica à contestação da promovida Odontoprev S/A.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Trairi/CE, 12 de junho de 2024.
Cristiano Sanches de Carvalho Juiz de Direito Titular -
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88053429
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88053429
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88053429
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88053429
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88053429
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88053429
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88053429
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13/06/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88053429
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13/06/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88053429
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13/06/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88053429
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13/06/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88053429
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13/06/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88053429
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13/06/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88053429
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13/06/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88053429
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12/06/2024 16:59
Homologada a Transação
-
10/06/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 09:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
10/06/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 05:08
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 20:44
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 12:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/03/2024 03:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/03/2024 07:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 05:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80524528
-
05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80524528
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80524528
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80524528
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80524528
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80524528
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80524528
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80524528
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80524528
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80524528
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01/03/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80524528
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01/03/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80524528
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01/03/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80524528
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01/03/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80524528
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01/03/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80524528
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01/03/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 14:58
Audiência Conciliação designada para 10/06/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79891135
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79891135
-
20/02/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79891135
-
20/02/2024 09:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2024 09:28
Recebida a emenda à inicial
-
19/02/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 06:36
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 11:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/02/2024 03:51
Decorrido prazo de CINTIA ALENCAR DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78688959
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78688959
-
29/01/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78688959
-
29/01/2024 11:54
Audiência Conciliação cancelada para 27/03/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
29/01/2024 10:38
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78362761
-
19/01/2024 11:56
Conclusos para decisão
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19/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78362761
-
18/01/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78362761
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18/01/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 10:11
Juntada de Certidão
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19/12/2023 18:02
Conclusos para decisão
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19/12/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:02
Audiência Conciliação designada para 27/03/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
19/12/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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