TJCE - 0005540-50.2019.8.06.0089
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 01:14
Decorrido prazo de VITORIA KAROLINE DIAS OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:14
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:44
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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25/06/2025 15:09
Juntada de Petição de parecer
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24/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2025. Documento: 20237624
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24/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2025. Documento: 20237624
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23/06/2025 08:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 20237624
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23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 20237624
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22/06/2025 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20237624
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22/06/2025 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20237624
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22/06/2025 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/06/2025 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2025 16:57
Recurso Especial não admitido
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07/04/2025 16:45
Conclusos para decisão
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05/04/2025 01:01
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:01
Decorrido prazo de VITORIA KAROLINE DIAS OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 18601250
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18601250
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10/03/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18601250
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10/03/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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26/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de VITORIA KAROLINE DIAS OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de VITORIA KAROLINE DIAS OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15798129
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15798129
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19/11/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15798129
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14/11/2024 18:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/11/2024 15:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/11/2024 18:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/11/2024. Documento: 15480655
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31/10/2024 00:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15480655
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30/10/2024 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15480655
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30/10/2024 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 03:49
Conclusos para decisão
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07/09/2024 00:06
Decorrido prazo de VITORIA KAROLINE DIAS OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:05
Decorrido prazo de VITORIA KAROLINE DIAS OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:05
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 13962215
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 13962215
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29/08/2024 00:00
Intimação
Processo: 0005540-50.2019.8.06.0089 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VITORIA KAROLINE DIAS OLIVEIRA, L.
G.
S.
D.
O.
APELADO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Vistos hoje.
Em obediência ao disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que, no prazo legalmente previsto de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do presente inconformismo.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
28/08/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13962215
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26/08/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 00:33
Decorrido prazo de VITORIA KAROLINE DIAS OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:33
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:29
Decorrido prazo de VITORIA KAROLINE DIAS OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:29
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 18:31
Conclusos para decisão
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01/08/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 13194619
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 13194619
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10/07/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0005540-50.2019.8.06.0089 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: VITORIA KAROLINE DIAS OLIVEIRA, LUCAS GABRIEL SANTOS OLIVEIRA APELADO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
MORTE DE CUSTODIADO EM UNIDADE PRISIONAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONCESSÃO DE PENSÃO À COMPANHEIRA SUPÉRSTITE.
INCIDÊNCIA DO ART. 948 DO CÓDIGO CIVIL.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
DEPENDÊNCIA PRESUMIDA.
PENSIONAMENTO DEVIDO.
PRECEDENTES DO STJ.
MAJORAÇÃO DO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL.
APLICAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO.
PRECEDENTES DO STJ. VALOR COMPENSATÓRIO MAJORADO.
PRECEDENTES DO TJCE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
REFORMA DE OFÍCIO.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 905 DO STJ E DA EC N. 113/2021.
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SER FIXADO NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, II, CPC).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O caso dos autos envolve a morte de custodiado em unidade prisional, cuja responsabilidade objetiva do Estado foi reconhecida em primeiro grau, de modo que o ponto de controvérsia submetido a esta instância revisora consiste em analisar a existência de dependência econômica entre a companheira supérstite e o companheiro falecido para fins de concessão de pensão e se o valor arbitrado pelo Magistrado singular a título de compensação por danos morais está em patamar razoável e proporcional. 2.
Nas razões do recurso, os autores postulam a majoração da quantia fixada a título de compensação por danos morais ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e ainda a determinação de pensionamento à companheira supérstite desde a data do óbito do falecido até a data correspondente à expectativa média de vida do brasileiro. 3.
O art. 948 do Código Civil prevê que em casos de homicídio, a indenização pelo dano corresponde tanto ao pagamento do tratamento e funeral da vítima e luto da família, como à prestação de alimentos àqueles a quem o falecido devia. 4.
Uma vez reconhecida a responsabilidade do Estado pela morte de preso em unidade prisional, é possível a determinação de pensionamento em favor de companheira, cuja união estável foi comprovada. Na hipótese, por se tratar de família de baixa renda, presume-se ajuda mútua do núcleo familiar, de modo que desnecessária a demonstração de dependência econômica.
Precedentes do STJ e do TJCE. 5.
Ao analisar o montante fixado a título compensatório, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e utilizando o método bifásico - onde na primeira etapa estabelece-se um valor base para a indenização considerando o bem jurídico lesado e os precedentes judiciais relacionados, e na segunda etapa examina-se as peculiaridades do caso concreto - conclui-se pela necessidade de majoração da compensação ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser paga a cada um dos requerentes.
Precedentes do TJCE. 6.
Tendo em vista que os consectários legais da condenação constituem matéria de ordem pública, reforma-se de ofício a sentença, tão somente para determinar que os juros e correção monetária observem os parâmetros estabelecidos no Tema Repetitivo 905 do STJ e na Emenda Constitucional n. 113/2021.
Além disso, em relação à verba honorária sucumbencial, determino que seu percentual seja definido quando liquidação do julgado, conforme previsto no art. 85, § 4º, II, do CPC. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0005540-50.2019.8.06.0089, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, no sentido de reformar a decisão de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 24 de junho de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Vitória Karoline Dias Oliveira e Lucas Gabriel Santos Oliveira contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Icapuí que, nos autos de ação de compensação por danos morais c/c pensão por ato ilícito ajuizada contra o Estado do Ceará, julgou os pedidos parcialmente procedentes.
Conforme exordial (Id 11333871), narraram os demandantes que são, respectivamente, companheira e filho de Leonardo Santos da Silva, morto dentro da Cadeia Pública de Icapuí/CE após ser preso em flagrante de delito pela polícia civil de Aracati/CE.
Alegaram que, cabia ao Estado a guarda do falecido, visto que se encontrava em estabelecimento estatal.
Assim, por serem economicamente dependentes do falecido e terem mantido com ele relação marital e parental, fariam jus à percepção de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
Diante disso, requereram compensação por danos morais no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e o pensionamento em 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente em favor de cada um deles.
Subsidiariamente, em caso de não comprovação satisfatória da união estável entre Vitória Karoline Dias Oliveira e Leonardo Santos da Silva, que fosse estipulada pensão em 2/3 (dois terços) do salário-mínimo em favor de Lucas Gabriel Santos Oliveira.
Citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (Id 11333895), na qual aduziu, inicialmente, a ilegitimidade ativa da requerente.
No mérito, argumentou que não foi demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do ente público e o dano, nem de que forma o evento danoso teria sido ocasionado por agentes públicos.
Além disso, defendeu que os autores não comprovaram a dependência econômica em relação ao falecido.
Nesse sentido, pugnou que os pedidos fossem julgados improcedentes.
De forma subsidiária, solicitou que a compensação por danos morais fosse arbitrada em valor razoável.
Em réplica (Id 11333899), os requerentes salientaram sua legitimidade ativa, visto que seriam companheira e filho do de cujus, e reafirmaram os fundamentos já dispostos na inicial.
Posteriormente, foi realizada audiência de instrução, conforme ata de Id 11333945, com participação da promovente Vitória Karoline Dias Oliveira e do promovido representado por Procurador do Estado, além de duas testemunhas arroladas pela parte autora.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual ofereceu parecer (Id 11333952) em que informou não ter nada a requerer, reservando a sua manifestação para após alegações finais.
Conforme despacho (Id 11333956) foi concedido prazo para que as partes apresentassem alegações finais.
A Procuradoria Geral do Estado, representante do Estado do Ceará, acostou petição (Id 11333959) pedindo anexação da gravação da audiência de instrução e a devolução do prazo processual.
Por meio de despacho (Id 11333963) foi informada a presença da gravação requestada no caderno processual digital e o prazo renovado.
Entretanto, o demandado nada requereu, conforme certidão de Id 11333964.
Já os autores, embora devidamente intimados (DJE de 27/09/2022, edição n. 2936 e p. 947), nada apresentou ou pugnou.
Em seguida, sobreveio sentença (Id 11333967,) em que o Juízo da Vara Única da Comarca de Icapuí considerou o pedido parcialmente procedente, nos seguintes termos: "ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente os pedidos para: a) Condenar o Estado do Ceará a pagar aos promoventes a reparação dos danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com acréscimo de correção monetária incidente, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante Lei nº 11.960/09, a partir deste arbitramento, conforme inteligência da súmula 362 do STJ. b) Condenar o ente estatal a pagar pensão mensal em favor do requerente, no importe de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, do dia da morte até os 25 (vinte e cinco anos), em caso de ingressar no ensino superior ou até a maioridade civil.
P.R.I Sem custas (Lei Estadual nº 12.381/94).
Condeno o promovido ao pagamento dos honorários advocatícios, estes no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante art. 85, §3º, I do NCPC, com correção monetária incidente, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante Lei nº 11.960/09." Inconformados, os promoventes interpuseram apelação cível (Id 11333967), na qual argumenta que o valor atribuído como compensação é incompatível com o dano sofrido e contraria jurisprudência deste Tribunal.
Ademais, alega que foi comprovada a união estável com o de cujus, bem como sua dependência financeira, de modo que seria devido pensionamento em seu favor.
Diante disso, requer a majoração da quantia fixada a título de compensação por danos morais ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor e ainda a determinação de pensionamento à companheira supérstite desde a data do óbito do falecido até a data correspondente à expectativa média de vida do brasileiro.
Intimado, o apelado deixou de apresentar contrarrazões, conforme se infere de certidão de decurso de prazo (Id 11333973).
Recurso distribuído automaticamente por sorteio.
Após despacho (Id 11345407), a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se em parecer (Id 11968181), no qual entendeu pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para que a compensação inicialmente arbitrada seja majorada ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada autor e seja reconhecido direito da companheira de receber pensão civil.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. VOTO Inicialmente, conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Antes de prosseguir com a análise da questão de fundo, é pertinente examinar se a falta de manifestação do Ministério Público em primeira instância pode ser compensada pela atuação da Procuradoria Geral de Justiça (PGJ) em segundo grau, por meio de parecer sobre o mérito da causa.
Conforme se extrai dos autos, o Ministério Público Estadual foi instado a se manifestar na origem e assim o fez, (Id 11333952), mas informou que resguardaria sua intervenção no mérito para após as alegações finais.
Contudo, embora exista despacho (Id 11333963) a fim de abrir vistas ao órgão ministerial após apresentação de alegações finais pelos litigantes, não consta sua intimação e, consequentemente, parecer de caráter meritório.
A intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica é necessária, no caso em análise, por envolver direito de incapaz (art. 178, inc.
II, do CPC), especificamente menor impúbere presente no polo ativo da ação.
Posteriormente, todavia, quando do processamento do recurso de apelação, a PGJ ofereceu parecer (Id 11968181), em que examinou todas as questões relevantes para a solução da demanda.
Tal circunstância supre a irregularidade indicada, principalmente ante a não demonstração de prejuízo pela parte interessada.
Nesse sentido, colaciono ementas representativas de precedentes do Superior Tribunal de Justiça cujo entendimento guarda harmonia com o acima formulado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE.
SIMULAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
PREJUDICADO.
FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.
SUPRIMENTO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [...] 7.
A não intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer cuidando do mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade.
Precedentes. 8.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.329.546/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO. 1.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. 2.
CURADOR ESPECIAL NÃO INTIMADO PESSOALMENTE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
SÚMULA 83/STJ. 3.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.
SUPRIMENTO.
PRECEDENTES. 4.
ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA USUCAPIÃO.
PROVA TESTEMUNHAL.
SUFICIÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 5.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. 6.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3.
A falta de intervenção do Ministério Público em primeiro grau pode ser suprida pela atuação da Instituição perante o Colegiado em segundo grau.
Além disso, incumbe ao próprio Órgão Ministerial a análise do interesse público no caso concreto.
Precedentes. [...] 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.720.264/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 21/9/2018) PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
VALIDADE.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
SENTENÇA PROLATADA POR JUIZ REMOVIDO DO OFÍCIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA DEMANDA.
JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Não há negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal a quo se pronuncia expressamente sobre a matéria suscitada pela parte, ainda que não mencione os dispositivos legais por ela indicados. 2.
A falta de manifestação do Ministério Público em primeira instância pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer referente ao mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade. [...] 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.326.438/AM, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017) Por fim, frisa-se que o Ministério Público, por força dos princípios institucionais que o regem (art. 127, § 1º, da CF), é uno, indivisível e independente.
Dessa forma, promotores e procuradores integram um só órgão de maneira que a manifestação de mérito proferida por Procurador de Justiça em grau recursal é apta a superar eventual irregularidade referente a pronunciamento do órgão.
No cerne da questão, o caso em análise envolve a morte de um detento em unidade prisional, onde a responsabilidade objetiva do Estado foi reconhecida em primeira instância. O ponto controverso submetido a esta instância revisora consiste em analisar a existência de dependência econômica entre companheira supérstite e companheiro falecido para fins de concessão de pensão e se o valor arbitrado pelo Magistrado singular a título de compensação por danos morais está em patamar razoável e proporcional.
No caso dos autos, narrou-se em exordial que no dia 24/11/2018, Leonardo Santos da Silva foi preso em flagrante pela polícia civil da cidade de Aracati.
Posteriormente, foi encaminhado para a unidade prisional do Município de Icapuí, onde foi morto na madrugada do dia 25/11/2018 por supostos criminosos armados.
Diante disso, alegaram os autores, companheira e filho do de cujus, que era de responsabilidade do Estado do Ceará a manutenção da integridade física do encarcerado, visto que se encontrava em estabelecimento público.
Assim, pugnaram pela implantação de pensão por ato ilícito em favor de ambos e compensação por danos morais.
O Juízo monocrático, ao julgar a ação, entendeu ser possível o deferimento de pensão em face do filho do falecido, sendo presumível a sua dependência, e condenou o ente público ao pagamento de compensação no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em cota única para os requerentes.
Porém, deixou de conceder pensionamento em favor da companheira do falecido, por esta não ter comprovado os parâmetros referentes à sua necessidade nem o poder aquisitivo do companheiro morto.
Destaca-se que a insurgência recursal se restringe ao montante fixado a título compensatório e à possibilidade de estabelecimento de pensão à companheira supérstite, de modo que não resiste controvérsia a respeito da responsabilidade estatal no caso, considerada em sua modalidade objetiva, uma vez que já caracterizada em razão do comprovado dano, omissão do Estado e nexo causal.
Sobre a determinação de pensionamento mensal, o art. 948 do Código Civil prevê que em casos de homicídio a indenização pelo dano corresponde tanto ao pagamento do tratamento e funeral da vítima e luto da família, como à prestação de alimentos àqueles a quem o falecido devia.
Nesse sentido, estabelece o referido dispositivo: "Art. 948.
No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima." Na hipótese, em relação à pensão civil especificamente em favor da companheira, esta acostou aos autos termo de interrogatório (Id 11333877) prestado por Leonardo Santos da Silva ao ser preso e certidão de óbito (Id 11333882), que indicam a recorrente como companheira.
Para mais, os testemunhos de Antônio Francisco (Id 11333948) e Francisco Danilo (Id 11333949), ambos vizinhos da família, são harmônicos quanto à existência de união estável entre a requerente e o falecido - fato já admitido em sentença.
Em casos como esse, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica de que uma vez reconhecida a responsabilidade do Estado pela morte de custodiado em unidade prisional, é possível a determinação de pensionamento em favor de companheira, cuja união estável foi comprovada.
Além disso, referente à demonstração de dependência econômica e de comprovante de exercício de atividade remunerada do falecido, tais exigências não são necessárias quando há no caso família de baixa renda, pois presume-se ajuda mútua do núcleo familiar.
Nesse contexto, colaciono ementas representativas de julgados do STJ em mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MORTE DE DETENTO SOB CUSTÓDIA DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SÚMULA 7/STJ.
DUPLA CONDENAÇÃO PELO MESMO FATO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 356/STF.
PENSÃO CIVIL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DO FALECIDO PARA O NÚCLEO FAMILIAR.
SÚMULA 7/STJ.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO FILHO MENOR PRESUMIDA.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta pelo filho menor de detento executado por homens encapuzados enquanto era transferido, sob a custódia do Estado, do Hospital Regional de Porto Nacional para o Hospital Geral de Palmas. 2.
O Estado do Tocantins impugna o capítulo da decisão que estabeleceu o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais pela morte do detento, por considerá-lo exorbitante.
Contudo, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente em hipóteses excepcionais se admite, pela via do Recurso Especial, a revisão do valor atribuído a título de danos morais, o que não ocorre na espécie.
Incidência a Súmula 7/STJ. 3 A tese de que o Estado não pode ser condenado duas vezes pelo mesmo fato não foi objeto de prequestionamento, atraindo a aplicação da Súmula 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 4.
O recorrente defende que o Tribunal a quo se equivocou ao impor ao Estado a obrigação de pagar pensão civil no importe de 2/3 do salário mínimo até que o menor complete 25 anos, porquanto "o de cujus não contribuía para o núcleo familiar".
Entretanto, a assertiva demanda exame das provas colacionadas aos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Ademais, o acórdão encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ em casos similares, no sentido de que a dependência econômica entre os membros da família de baixa renda se presume.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 5.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.978.533/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 24/6/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PENSÃO.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação indenizatória proposta em face do Município do Rio de Janeiro, em virtude de erro médico em Hospital Municipal que teria ocasionado o falecimento de recém nascida, filha dos autores.
Julgada parcialmente a demanda e interpostas apelações, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso do réu, para excluir a condenação por danos morais em relação à inexistente terceira autora, e deu provimento ao recurso da parte autora para majorar os danos morais. 2.
Não é possível acolher a pretensão recursal no sentido de que o valor arbitrado a título de danos morais se revela desproporcional e desarrazoado.
Isso porque, diante da ausência de flagrante exorbitância do quantum indenizatório fixado em R$100.000,00, para cada um dos genitores, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos para acolher a pretensão do recorrente, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie. 3.
O Tribunal a quo decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que, em se tratando de família de baixa renda, se presume a existência de ajuda mútua entre os integrantes da família, de modo que não é exigida prova material para a comprovação da dependência econômica do filho, para fins de obtenção de pensionamento mensal em virtude do falecimento deste. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.934.869/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021) Da mesma forma têm se posicionado as Câmaras de Direito Público desta Corte, como é possível inferir a seguir: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DA MORTE DO FILHO E GENITOR DOS DEMANDANTES, EM FACE DE INDEVIDA ABORDAGEM POLICIAL.
MORTE DE SUSPEITO DE ASSALTO A POLICIAIS ILEGALMENTE PRESO E SOB CUSTÓDIA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO.
OMISSÃO DO ESTADO EM GARANTIR A SEGURANÇA DO CUSTODIADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ARBITRAMENTO APENAS DE DANOS MORAIS.
NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS.
REFORMA DA SENTENÇA. [...] Em relação ao pensionamento, é devido, pois, ainda que não tenha sido adunado aos autos comprovante de que o de cujus exercia atividade remunerada, trata-se de família de baixa renda, na qual a dependência econômica é presumida.
A pensão deve ser fixada, quanto ao filho menor à época do fato, em 2/3 do salário mínimo até que complete 24 (vinte e quatro) anos de idade e, relativamente à mãe do de cujus, em 1/3 do salário mínimo até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos.
Remessa Necessária e Recursos de Apelação conhecidos, para desprover o interposto pelo demandado, majorando-se as verbas honorárias em 3%, e prover parcialmente o manejado pelos autores, para condenar o demandado em danos morais mencionados, bem como, quanto ao filho menor da vítima, à época do fato, ao pagamento de pensionamento mensal de 2/3 do salário mínimo até que esse complete 24 (vinte e quatro) anos de idade, e, em favor da mãe do de cujus, no importe de 1/3 do salário mínimo até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. [...] (Apelação / Remessa Necessária - 0034816-46.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 04/10/2023, data da publicação: 04/10/2023) REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÓBITO DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, §6º, DA CF/88).
DEVER DE PROMOVER A SEGURANÇA E ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA DO PRESO (ART. 5º, LXIX, CF/88).
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL PRESENTES.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO DE DANO MORAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
DEPENDÊNCIA PRESUMIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
SÚMULA Nº 421 DO STJ.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO DOS AUTORES CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
DEMAIS APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Cuida-se de Reexame Necessário e de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença que condenou o Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à esposa e filhos de detento morto dentro de estabelecimento prisional. [...] 5.
Em relação aos danos materiais, o magistrado de primeiro grau determinou, corretamente, o pagamento de pensão mensal pelo Estado do Ceará em favor da viúva e filhos da vítima, dada a presunção de dependência econômica.
Precedentes do STJ. [...] 7.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Apelações conhecidas, para dar parcial provimento ao recurso dos autores e negar provimento ao recurso da Defensoria Pública e do Estado do Ceará. (Apelação / Remessa Necessária - 0062989-91.2017.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 05/06/2023, data da publicação: 05/06/2023) RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MORTE DE DETENTO.
DEVER DE CUSTÓDIA.
NEXO CAUSAL CARACTERIZADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO.
LIMITAÇÃO A 2/3 DO SALÁRIO-MÍNIMO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO.
MANUTENÇÃO.
PRECEDENTES.
JUROS E CORREÇÃO (TEMAS 810/STF, 905/STJ E EC113/2021).
RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. [...] 03.
Firme a posição adotada no STJ de que em se tratando de famílias de baixa renda, a dependência econômica é presumida quando se tratar de pais, filhos menores e companheira do extinto.
Demonstrado nos autos que à época do falecimento do detento, os autores/apelados eram menores de idade, o que faz presumir sua dependência econômica. 04.
Constatada a dependência econômica, ainda que presumida, os autores têm direito à percepção da indenização por dano material por meio de pensão alimentícia mensal, devida a cada um dos autores até que os mesmos atinjam a sua independência.
No que se refere ao quantum fixado a título de pensão alimentícia, como não se tem prova dos rendimentos mensais do falecido, adota-se como parâmetro o valor do salário-mínimo nacional (Súmula 490, STF), devendo ela ser fixada no valor equivalente a 2/3 (dois terços) de um salário-mínimo, dividido igualitariamente entre os requerentes, mas até que eles atinjam até os 21 (vinte e um) anos de idade, posto não poder ser prejudicada a situação do Estado do Ceará em seu recurso de apelação (non reformatio in pejus). [...] 06.
Recurso de Apelação e o Reexame Necessário conhecidos e parcialmente providos, mas apenas para fixar a indenização por danos materiais, no valor correspondente a 2/3 do salário-mínimo, a ser rateada de forma igualitária para cada um dos autores, até que competem 21 anos de idade ou que ocorra fato extintivo do direito (v.g. morte, independência econômica,…), devendo ser aplicada à condenação a correção monetária e os juros de mora consoante entendimento firmado nos temas 810/STF e 905/STJ e taxa SELIC, a partir de 09 de dezembro de 2021 (EC113/2021).
Mantida a determinação da fixação dos honorários sucumbenciais apenas por ocasião da liquidação do feito (art. 85, §4º, II, do CPC). (Apelação / Remessa Necessária - 0225873-75.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 24/10/2022, data da publicação: 25/10/2022) Desse modo, tenho que é devida pensão civil em favor da companheira.
Acerca do percentual devido, não comprovada a renda do de cujus, deve ser calculada com base no salário-mínimo, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 1.993.201/MA, rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.211.850/PR, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 14/6/2023).
Assim, deve ser estabelecida em 1/3 (um terço) do salário-mínimo desde a data do óbito (em 25/11/2018) até a data em que ele completaria 65 (sessenta e cinco) anos, segundo previsão do art. 948, inc.
II, do Código Civil, ou até a data de falecimento da requerente, o que ocorrer primeiro.
Referente ao montante fixado a título compensatório, qual seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mostra-se adequado examiná-lo com base no método bifásico adotado pelas 3ª e 4ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça, cujo objetivo é afastar eventuais arbitrariedades advindas das convicções subjetivas do julgador e propiciar um arbitramento mais equitativo (AgInt no REsp n. 1.798.479/DF, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/12/2023; REsp n. 2.069.520/RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/6/2023; REsp n. 959.780/ES, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 6/5/2011).
Nesse contexto, na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, a partir de precedentes judiciais em casos análogos.
Já na segunda etapa, as circunstâncias do caso concreto são examinadas especificamente, a fim de elevar ou reduzir o valor previamente encontrado.
Em consulta aos paradigmas coletados a partir da jurisprudência recente deste Sodalício, em casos de morte de preso sob custódia estatal, o patamar médio de compensação por danos morais é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada um dos requerentes: Número do Processo Relatoria Câmara de Direito Público Data de Publicação Valor da compensação AC/RN Nº 0013957-74.2016.8.06.0128 Minha relatoria 1ª Câmara de Direito Público 03/10/2023 R$ 30.000,00 (trinta mil reais) AC Nº 0014956-43.2018.8.06.0100 Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha 1ª Câmara de Direito Público 19/12/2023 R$ 30.000,00 (trinta mil reais) AC Nº 0079164-62.2006.8.06.0001 Des.
José Tarcílio Souza da Silva 1ª Câmara de Direito Público 21/05/2024 R$ 30.000,00 (trinta mil reais) AC Nº 0017205-81.2018.8.06.0062 Des.
Francisco Gladyson Pontes 2ª Câmara de Direito Público 24/12/2023 R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ED Nº 0201759-09.2019.8.06.0001 Desa.
Maria Iraneide Moura Silva 2ª Câmara de Direito Público 22/03/2023 R$ 30.000,00 (trinta mil reais) AC/RN Nº 0187993-83.2019.8.06.0001 Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite 2ª Câmara de Direito Público 28/10/2023 R$ 30.000,00 (trinta mil reais) AC Nº 0006039-11.2017.8.06.0087 Desa.
Maria Iracema Martins do Vale 3ª Câmara de Direito Público 12/12/2023 R$ 30.000,00 (trinta mil reais) AC/RN Nº 0027435-26.2008.8.06.0001 Des.
Washington Luis Bezerra de Araújo 3ª Câmara de Direito Público 06/03/2024 R$ 30.000,00 (trinta mil reais) AC Nº 0263949-37.2021.8.06.0001 Desa.
Maria do Livramento Alves Magalhães 3ª Câmara de Direito Público 13/05/2024 R$ 30.000,00 (trinta mil reais) De modo subsequente, ao analisar o grau de prejuízo que acometeu os requerentes, uma vez que o óbito do custodiado resultou em desamparo ao filho e à companheira, e a intensidade da culpa do réu, que falhou no dever de guarda, entendo que a compensação por dano moral fixada na origem deve ser majorada ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada um dos autores.
As características do caso concreto são congruentes com os aspectos fáticos dos precedentes empregados na primeira etapa do método bifásico.
Portanto, nesta segunda etapa, não se justifica o aumento do valor compensatório para um montante superior ao definido anteriormente, respeitando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Esta quantia é adequada para atender às finalidades punitiva e preventiva da compensação.
Em relação aos consectários legais, é necessário que se observe o Tema Repetitivo n. 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR), especificamente no ponto referente às condenações judiciais de natureza administrativa em geral, de forma que os juros moratórios devem incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), cujo termo inicial deve ser o evento danoso (Enunciado n. 54 das Súmulas do STJ).
Já a correção monetária deve se dar com base no IPCA-E, desde a data de arbitramento.
A partir de 09/02/2021, deverá ser aplicada a Taxa SELIC uma única vez, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Por fim, considerando que a condenação estabelecida pela sentença é ilíquida, é necessária a sua liquidação a fim de possibilitar a definição do valor devido a título de honorários sucumbenciais, como estabelece o art. 85, § 4º, II, CPC Ante o exposto, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço da apelação cível e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e determinar: i) a fixação de pensão cível em favor da companheira no percentual de 1/3 (um terço) do salário mínimo, desde a data do óbito (25/11/2018) até a data em que o falecido completaria 65 (sessenta e cinco) anos ou até a data de falecimento da requerente, o que ocorrer primeiro; ii) que o valor da compensação por danos morais seja majorado ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) devido a cada um dos autores.
No mais, reformo de ofício a sentença para que seja observado o Tema Repetitivo n. 905 do STJ assim como o art. 3º da EC n. 113/2021.
Além disso, em relação ao percentual da verba honorária sucumbencial, determino que a sua definição seja feita quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC). É como voto. -
09/07/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13194619
-
09/07/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
25/06/2024 16:12
Conhecido o recurso de VITORIA KAROLINE DIAS OLIVEIRA - CPF: *06.***.*24-58 (APELANTE) e provido em parte
-
24/06/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/06/2024. Documento: 12797139
-
13/06/2024 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento por videoconferência no dia às horas.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected] -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 12797139
-
12/06/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12797139
-
12/06/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:39
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 14:01
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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