TJCE - 3000656-63.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 10:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/09/2024 11:16
Juntada de Certidão
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12/09/2024 11:16
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 02/09/2024 23:59.
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03/08/2024 06:25
Decorrido prazo de MARIA LUCICLEIDE COELHO CARDOSO em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 13192576
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 13192576
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3000656-63.2023.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA LUCICLEIDE COELHO CARDOSO APELADO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
ADICIONAL DE FÉRIAS.
DO APELO DO ENTE PÚBLICO.
BASE DE CÁLCULO.
PAGAMENTO DEVIDO SOBRE O VALOR TOTAL (REMUNERAÇÃO) PERCEBIDO PELO SERVIDOR.
DO APELO DA DEMANDANTE.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
DEFINIÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.
Tratam-se os autos de apelações cíveis interpostas por Maria Lucicleide Coelho Cardoso e pelo Município de Santa Quitéria visando à reforma da sentença proferida pelo d.
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pela demandante em face do ente municipal. 2.
DO APELO MANEJADO PELO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. À luz das disposições da Constituição Federal de 1988, são garantidos aos servidores públicos em geral, efetivos ou temporários, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre os quais, a percepção de décimo terceiro salário e de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional. 3.
Os valores devidos a título de adicional de férias (terço constitucional) devem ser pagos tendo com base de cálculo a remuneração do servidor, compreendida como o vencimento básico e as demais verbas remuneratórias a que faz jus.
Neste sentido, não merece prosperar o recurso interposto pelo Município de Santa Quitéria. 4.
DO APELO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE.
O termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente às férias não gozadas tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las, sendo exemplo disso a aposentadoria ou exoneração. 5.
Contudo, o caso dos autos diz respeito ao pagamento da diferença do terço de férias já usufruídas, de modo que o direito, ora reconhecido, há de retroagir até 5 (cinco) anos da data da propositura da demanda, que ocorreu em 17 de julho de 2023, nos moldes do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que disciplina a ocorrência da prescrição quinquenal.
Destarte, também não merece acolhida o recurso interposto pela demandante. 6.
Os honorários advocatícios sucumbenciais recursais serão definidos em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, e § 11º, do CPC. 7.
Apelações cíveis conhecidas e desprovidas.
Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das apelações cíveis interpostas, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo na integralidade a sentença guerreada, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 24 de junho de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Tratam-se os autos de apelações cíveis interpostas por Maria Lucicleide Coelho Cardoso e pelo Município de Santa Quitéria visando à reforma da sentença proferida pelo d.
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pela primeira apelante em face do segundo.
Na peça preambular (Id. 12258996), a requerente objetiva a condenação do município de Santa Quitéria ao pagamento das diferenças do terço de férias, tendo como parâmetro sua remuneração integral, e não seu salário base, como vinha ocorrendo.
Em sua contestação (Id. 12259012), o ente réu requer a improcedência da demanda, alegando que o pedido não possui amparo legal.
Réplica apresentada, em que a parte autora reforça seus argumento iniciais, pugnando pela procedência do feito.
Sentença proferida (Id. 12259030), pela parcial procedência da ação, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento da diferença do terço de férias, devida nos vencimentos da parte autora, tendo como parâmetro a sua remuneração integral, acrescidos de juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da citação e correção monetária com base no IPCA-E, a partir do momento em que as verbas deveriam ter sido pagas, ressalvada a prescrição quinquenal." Parcialmente irresignada, a demandante interpôs o recurso apelatório, e por meio das razões de Id. 12259033, requer a reforma da sentença apenas para afastar a prescrição quinquenal, tendo em vista que o termo inicial para cobrança das férias e o terço constitucional é a extinção do vínculo funcional, o que, no presente caso, não aconteceu.
O Município de Santa Quitéria também interpôs recurso de apelação (Id. 12259037), alegando que: "o termo técnico empregado pelo legislador para determinar a base de cálculo das férias e do terço constitucional é "salário", não "remuneração".
Acrescentou que os benefícios constantes na Lei Municipal n.º 081-A/1993, que prevê o recebimento das vantagens pecuniárias, possui eficácia limitada e, portanto, não preenche as condições necessárias para produzir imediatamente seus efeitos.
Pugnou, assim, pela reforma da sentença para que o feito seja julgado totalmente improcedente.
Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões (Id. 12259091 e 12259092 ), pelo desprovimento do apelo interposto pela parte adversa.
Enviados os autos à instância superior, foram os autos com vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, cujo e. representante emitiu parecer de mérito opinando pelo conhecimento e desprovimento dos Recursos interpostos, com a manutenção da sentença em todos os seus termos (Id. 12417504).
Este é o breve relatório.
Feito independe de revisão. Peço data para julgamento. VOTO Tratam-se os autos de apelações cíveis interpostas por Maria Lucicleide Coelho Cardoso e pelo Município de Santa Quitéria visando à reforma da sentença proferida pelo d.
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pela primeira apelante em face do segundo.
Conforme relatado, na peça preambular a requerente objetiva a condenação do município de Santa Quitéria ao pagamento das diferenças do terço de férias, tendo como parâmetro sua remuneração integral, e não seu salário base, como vinha ocorrendo.
Sentença proferida pela parcial procedência da ação, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento da diferença do terço de férias, devida nos vencimentos da parte autora, tendo como parâmetro a sua remuneração integral, acrescidos de juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da citação e correção monetária com base no IPCA-E, a partir do momento em que as verbas deveriam ter sido pagas, ressalvada a prescrição quinquenal." Parcialmente irresignada, a demandante interpôs o recurso apelatório, e por meio das razões de Id. 12259033, requer a reforma da sentença apenas para afastar a prescrição quinquenal, tendo em vista que o termo inicial para cobrança das férias e o terço constitucional é a extinção do vínculo funcional, o que, no presente caso, não aconteceu.
O Município de Santa Quitéria também interpôs recurso de apelação (Id. 12259037), alegando que: "o termo técnico empregado pelo legislador para determinar a base de cálculo das férias e do terço constitucional é "salário", não "remuneração".
Acrescentou que os benefícios constantes na Lei Municipal n.º 081-A/1993, que prevê o recebimento das vantagens pecuniárias, possui eficácia limitada e, portanto, não preenche as condições necessárias para produzir imediatamente seus efeitos.
Pugnou, assim, pela reforma da sentença para que o feito seja julgado totalmente improcedente. Passemos ao exame do mérito. DO APELO MANEJADO PELO ENTE MUNICIPAL Conheço da apelação interposta pela demandante, posto que presentes os pressupostos de admissibilidades atinentes. No mérito, temos que a controvérsia consiste em examinar se a requerente, Maria Lucicleide Coelho Cardoso, servidora pública efetiva do município de Santa Quitéria, possui direito a perceber o terço constitucional incidente sobre sua remuneração integral. Cumpre registrar que o vínculo entre as partes é fator incontroverso, bem como que a autora juntou as fichas financeiras referentes aos período de 2017 à 2022, de Ids. 12258997-12259002, por meio das quais não se observa que houve pagamento de terço de férias com base em sua remuneração integral, fato este, inclusive, não impugnado pela parte adversa, vez que em sua apelação se restringe em afirmar a legalidade do pagamento do terço constitucional sobre o valor do salário base. Acerca do assunto, tem-se que a servidora pública possui a garantia de perceber abono de férias correspondente a, no mínimo, um terço do patamar salarial, conforme regramento insculpido nos 7º, inciso XVII c/c o art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988.
Observe-se: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39º.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4) (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). No âmbito do Município de Santa Quitéria, a matéria se encontra disciplinada na Lei Municipal nº 081-A/1993- Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Quitéria.
Confira-se: Art. 47º - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei. Art. 80º - Independente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião de férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço da remuneração do período de férias. Extrai-se dos dispositivos municipais citados que é direito dos servidores municipais perceberem o terço de férias em valor que tome por base de cálculo a totalidade da remuneração do servidor e não apenas o montante pago a título de vencimento base.
Ademais, observa-se a referência ao fato de que a remuneração dos servidores consiste no vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei (exceto aquelas de natureza indenizatória). Outrossim, o Município de Santa Quitéria não apresentou como elemento probatório documento capaz de comprovar seus argumentos ou mesmo elidir o que fora alegado pela autora, como demonstrar que realizou o pagamento dos valores cobrados na ação, apresentando comprovantes de quitação, ou outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado pelo servidor, o que, porém, também não ocorreu no caso ora em análise. Corroborando com o exposto, esse é o sentido em que esta e.
Corte de Justiça tem se manifestado em casos envolvendo os servidores do município de Santa Quitéria, nas três Câmaras de Direito Público, conforme os seguintes precedentes: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
GRATIFICAÇÃO NATALINA E ADICIONAL DE FÉRIAS.
COMPOSIÇÃO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS.
PAGAMENTO DEVIDO SOBRE O VALOR TOTAL PERCEBIDO PELO SERVIDOR.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de reexame necessário e de recurso de Apelação interposto contra sentença que condenou o município de Santa Quitéria/CE ao pagamento de diferenças salariais. 2. À luz das disposições da Constituição Federal de 1988, são garantidos aos servidores públicos em geral, efetivos ou temporários, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre os quais, a percepção de décimo terceiro salário e de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional. 3.
Os valores devidos a título de gratificação natalina (décimo terceiro salário) e adicional de férias (terço constitucional) devem ser pagos em paridade com a remuneração do servidor, compreendida como o vencimento básico e as demais verbas remuneratórias a que faz jus. 4.
Quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor mensurável inferior a 100 (cem) salários-mínimos para a Fazenda Municipal, suas autarquias e fundações de direito público, dispõe o art. 496, § 3º, III, do CPC, que não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença condenatória.
Precedentes desta Corte.
Reexame necessário não conhecido.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00019250420178060160 Santa Quitéria, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 12/09/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/09/2022) (grifei) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, VIII E XVII E 39, § 3º, AMBOS DA CF/88 E DOS ARTS. 46, 47, 64 E 80 DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93.
ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE.
VERBAS DEVIDAS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM DEFINIDOS APENAS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito de servidor público do Município de Santa Quitéria à percepção das parcelas do décimo terceiro salário e das férias com base na remuneração integral, tendo em vista o exercício de cargo efetivo. 2.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 081-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Quitéria) prevê expressamente que as parcelas do terço de férias e da gratificação natalina devem ser calculadas com base na remuneração integral do servidor. 3.
Todavia, cumpre retocar o decisum apenas para determinar que a verba honorária sucumbencial seja fixada por ocasião da liquidação do julgado. 4.
Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00019233420178060160 CE 0001923-34.2017.8.06.0160, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 21/07/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/07/2021) (grifei) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE DE ENDEMIAS.
ARGUMENTO RECURSAL DE QUE O "INCENTIVO FINANCEIRO" NÃO DEVE SER CONSIDERADO NO CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL (ARTS. 7º, VIII E XVII E 39, § 3º, DA CF E ARTS. 46, 47, 64 E 80 DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93).
ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE.
VERBAS DEVIDAS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM DEFINIDOS APENAS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM DESPESAS PROCESSUAIS.
DESCABIMENTO.
REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. 01.
A municipalidade alega que a vantagem intitulada "incentivo financeiro" não deve ser considerada na base de cálculo da "remuneração integral" da promovente, por ser transitória e possuir caráter indenizatório, nos termos do art. 3º da Lei Municipal nº 862/2015.
Contudo, tal argumento não foi submetido ao crivo do juízo de 1º grau em sede de contestação, tampouco consiste em matéria cognoscível ex officio, configurando, portanto, inovação recursal.
Assim, não conheço do apelo nesse ponto. 02.
Aduz, ainda, que a sentença hostilizada merece reparo no tocante à fixação dos juros e correção monetária, com o fito de observar a orientação do Superior Tribunal de Justiça vertida no Tema nº 905.
De fato, assiste razão ao ente apelante, quando se insurge contra os parâmetros dos encargos financeiros decorrentes da condenação, fixados no decisum. 03.
Em reexame necessário, forçoso manter a condenação do ente federado ao pagamento das diferenças do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias com base em sua remuneração integral, com a ressalva da prescrição quinquenal. 04.
Precedentes. 05.
Por fim, a sentença merece reparos, ainda em sede de reexame necessário, no que diz respeito aos honorários de sucumbência, porquanto referida decisão é ilíquida, de maneira que a fixação dessa verba somente ocorrerá na fase de liquidação [art. 85, § 4º, II, do CPC.]06.
Reexame necessário conhecido e parcialmente provimento e apelação parcialmente conhecida e provida, no sentido de determinar que: a) os encargos legais decorrentes da condenação sejam fixados em observância à orientação do STJ ( REsp 1.495.146/MG), b) a verba honorária sucumbencial seja fixada apenas por ocasião da liquidação do julgado e c) seja decotada da condenação o pagamento do ente requerido em despesas processuais. (TJ-CE - APL: 00019216420178060160 Santa Quitéria, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 11/07/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/07/2022) (grifei) Portanto, com esteio nos fundamentos legais aventados e nas jurisprudências colacionadas, não merece prosperar o recurso interposto pelo Município de Santa Quitéria. DO APELO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE A demandante, ora recorrente, alega que a prescrição quinquenal deve ser afastada, tendo em vista que o termo inicial para cobrança das férias e o terço constitucional é a extinção do vínculo funcional, o que, no presente caso, não aconteceu.
Senão vejamos. Sobre o assunto, de acordo com o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, tem-se que as ações contra o poder público prescrevem em 5 (cinco) anos, a contar da data da propositura da ação.
A prescrição, como é cediço, é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser conhecida de ofício pelo Magistrado. Com efeito, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente às férias não gozadas tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las, sendo exemplo disso a aposentadoria ou exoneração.
Contudo, o caso dos autos diz respeito ao pagamento da diferença do terço de férias já usufruídas, de modo que o direito, ora reconhecido, há de retroagir até 5 (cinco) anos da data da propositura da demanda, que ocorreu em 17 de julho de 2023, nos moldes do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que disciplina a ocorrência da prescrição quinquenal. Desta forma, o pagamento das diferenças do adicional de férias é devido a partir de 17 de julho de 2018.
Neste sentido e em casos similares, em que o requerente ainda estava laborando para o ente público, segue o seguinte aresto do TJCE: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
REMUNERAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL.
IPCA-E.
JUROS MORATÓRIOS.
REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
O cerne do recurso cinge-se em analisar se o promovente faz jus à percepção das verbas de 13º salário e terço de férias incidente sobre o valor de sua remuneração total, em razão do exercício do cargo de agente de endemias.
II.
Consoante os arts. 46, 47, 64 e 80, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria, é notório o direito do autor de perceber os valores de 13º salário e terço de férias que tomem por base de cálculo o valor total de sua remuneração, Ademais, cumpre ressaltar que o art. 7º, incisos VIII e XVIII, bem como o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, determinam que, para o mencionado fim, deve ser observada a remuneração do servidor.
Assim, o d.
Juízo de primeiro grau corretamente condenou a parte ré ao pagamento da diferença do décimo terceiro salário e terço de férias, devida nos vencimentos da parte autora, tendo como parâmetro a remuneração integral, observada a ressalva da prescrição quinquenal III.
O REsp 1.495.146/MG, o qual teve seu recente julgamento proferido pelo STJ, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese (tema 905) acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária incidentes em casos de condenação impostas à Fazenda Pública.
No caso em tela, o índice aplicável aos juros de mora é a remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto o da correção monetária é o IPCA-E.
IV.
Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e parcialmente providos.
Sentença reformada em parte. (TJ-CE - APL: 00000055820188060160 CE 0000005-58.2018.8.06.0160, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 20/04/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/04/2020) Destarte, com base nos fundamentos legais aventados e na jurisprudência colacionada, também não merece acolhida o recurso interposto pela demandante. Ante o exposto, à luz dos autos e diante da legislação, dos fundamentos e precedentes jurisprudenciais expostos, conheço dos recursos de apelação interpostos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, no sentido de confirmar em sua integralidade o decisum proferido em sede de primeiro grau.
Os honorários advocatícios sucumbenciais recursais serão definidos em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, e § 11º, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, 24 de junho de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
09/07/2024 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13192576
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09/07/2024 18:26
Juntada de Petição de ciência
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09/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/06/2024 17:20
Conhecido o recurso de MARIA LUCICLEIDE COELHO CARDOSO - CPF: *06.***.*35-16 (APELANTE) e MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/06/2024. Documento: 12797427
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13/06/2024 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000656-63.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 12797427
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12/06/2024 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12797427
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12/06/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:27
Pedido de inclusão em pauta
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10/06/2024 16:50
Conclusos para despacho
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31/05/2024 16:05
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 18:28
Conclusos para decisão
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20/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 15:31
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:31
Conclusos para despacho
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07/05/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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