TJCE - 3000068-48.2023.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 17:22
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 17:22
Juntada de Certidão
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27/04/2023 17:22
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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29/03/2023 15:34
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 04:07
Decorrido prazo de PEDRO IQUE MARINHEIRO TERCEIRO em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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17/01/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3000068-48.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Parte Autora: MATHEUS MAIA COSTA e outros Parte Ré: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A e outros (2) Valor da Causa: R$22,400.00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por PEDRO IQUE MARINHEIRO TERCEIRO e MATHEUS MAIA COSTA em face de TVLX VIAGENS E TURISMO S.A., DELTA AIR LINES INC e GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A, requerendo a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autor e o fornecimento de nova data para as suas viagens.
Na petição de ID. 53182896, os autores pedem a extinção da ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485§ 5º do Código de Processo Civil, alegando que fora protocolado em jurisdição equivocada, por erro do sistema. É o Relatório.
Decido.
Analisando o pedido de desistência da ação formulado no ID. 53182896, verifico que este foi subscrito por advogado outorgado com o poder especial de desistir, conforme procuração de ID.53182262.
Assim, considerando a desnecessidade de anuência do demandado em decorrência da ausência de citação (§4º do art.485 do CPC), resta decretar a extinção do presente feito.
Ademais, importante se faz ressaltar que o art.90, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.” Diante do exposto, homologo o pedido de DESISTÊNCIA autoral, razão pela qual ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no inciso VIII, do art. 485 do CPC.
Condeno os autores ao pagamento das custas judiciais.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, haja vista a não formação do contraditório.
Não sujeita ao reexame necessário.
P.R.I.C.
ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública -
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 17:15
Extinto o processo por desistência
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10/01/2023 12:41
Conclusos para despacho
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03/01/2023 12:20
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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03/01/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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