TJCE - 3003069-77.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 11:32
Juntada de Certidão
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09/08/2023 11:32
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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20/07/2023 11:25
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 12:54
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 64213944
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64213944
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3003069-77.2022.8.06.0065 REQUERENTE: CONDOMINIO AMETISTA RESIDENCE REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO ESTEVAO CAFE, CARLA ARAUJO CAFE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO AMETISTA RESIDENCE em face de RAIMUNDO NONATO ESTEVAO CAFE e outros, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID nº 63733324. As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença. O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado ao ID nº 63733324 e, por conseguinte, extingo o presente feito. Diante do acordo firmado entre as partes envolvidas, deve a Secretaria proceder com o imediato desbloqueio dos ativos financeiros da parte executada junto ao Sistema SISBAJUD. Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
14/07/2023 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64213944
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13/07/2023 14:24
Juntada de Certidão
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12/07/2023 18:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/07/2023 14:02
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 09:07
Juntada de documento de comprovação
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22/06/2023 11:58
Juntada de ordem de bloqueio
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16/06/2023 13:05
Juntada de Certidão
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01/06/2023 08:56
Juntada de documento de comprovação
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24/04/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 13:34
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/04/2023 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2023 09:16
Conclusos para despacho
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14/04/2023 09:16
Processo Desarquivado
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13/04/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 08:13
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 12:10
Juntada de Certidão
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15/02/2023 12:10
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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13/02/2023 13:14
Juntada de documento de comprovação
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13/02/2023 12:26
Juntada de documento de comprovação
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03/02/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3003069-77.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMINIO AMETISTA RESIDENCE EXECUTADOS: RAIMUNDO NONATO ESTEVAO CAFE e CARLA ARAUJO CAFE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO AMETISTA RESIDENCE em face de RAIMUNDO NONATO ESTEVAO CAFE e outros, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no IDS nº 52213748 e 52213749.
As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença.
O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado ao IDS nº 52213748 e 52213749 e, por conseguinte, extingo o presente feito.
Caso tenha audiência designada nos autos, em face da presente homologação, deve a Secretaria cancelar o ato, com a consequente retirada de pauta.
Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2023 15:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/12/2022 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2022 15:26
Conclusos para decisão
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28/10/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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