TJCE - 0283406-55.2021.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165236367
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165236367
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22/07/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165236367
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22/07/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 09:52
Determinado o arquivamento definitivo
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15/07/2025 19:04
Conclusos para despacho
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09/07/2025 09:40
Juntada de despacho
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE PORTARIA Nº 1246/2025 Processo: 0283406-55.2021.8.06.0001 - Apelação cível Apelante: DE CARLI & NOGUEIRA LTDA Apelado: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DE CARLI & NOGUEIRA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência, em face do ESTADO DO CEARÁ, julgou improcedente o pleito autoral e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00.
Em suas razões recursais, a parte recorrente requer, primeiramente, o benefício da gratuidade da justiça e, sem seguida, alega, em síntese, a prescrição da dívida, expondo o Art. 206, §5º do CC, e, consequentemente, a ilegalidade e abusividade da ação, tendo em vista que a parte agravada insiste em inscrever a parte ora agravante no CADIN, mesmo que os tributos já tenham sido recolhidos previamente pela empresa Garra Distribuidor de Combustíveis Ltda.
Por fim, pede o provimento do recurso e a condenação máxima de sucumbência em 20% sobre o valor da causa e custas processuais.
Contrarrazões recursais (ID nº 20534011).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça deixando de opinar sobre o mérito da lide (ID nº 20627725).
Na sequência, despacho de minha lavra, ID nº 20783815, determinando a intimação da parte recorrente (…) para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a sua hipossuficiência econômica para arcar com o preparo ou, em caso alternativo, para efetuar o depósito da importância, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. (…).
Devidamente intimada, a parte apelante ficou inerte. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configurada a hipótese do inciso III do Art. 932, do CPC/15.
Vejamos: Art. 932 - Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Por entender que o caso em exame se enquadra em uma das hipóteses que autorizam o julgamento monocrático, assim passo a proceder.
Pois bem.
Como se sabe, é dever do julgador, antes de analisar o mérito recursal, averiguar se estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso.
No caso dos autos, conforme relatado, olvidou a parte recorrente em comprovar sua hipossuficiência econômica para arcar com o preparo ou, em caso alternativo, em efetuar o depósito da importância, sob pena de não conhecimento do recurso, apesar de devidamente intimada para tanto.
Do mesmo modo, não demonstrou a impossibilidade de fazê-lo com amparo em justo impedimento (Art. 1.007, §6º, do CPC/15).
Dessa forma, o recurso encontra óbice ao seu conhecimento, ante sua manifesta deserção.
Outro não é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE ORDINÁRIA.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO/COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE RECORRENTE.
OPORTUNIZADO PRAZO PARA SANAR A IRREGULARIDADE.
INÉRCIA DA PARTE.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 01.
Os recursos estão sujeitos ao juízo de admissibilidade, consistente na verificação, pelo órgão julgador, da presença dos requisitos indispensáveis ao seu regular processamento e julgamento.
A presença dos pressupostos de admissibilidade consiste em matéria de ordem pública, independentemente de provocação das partes, devendo o julgador examiná-la de ofício. 02.
No caso dos autos, embora devidamente intimada para juntada de documentos comprobatórios de hipossuficiência, a parte apelante se quedou inerte, conforme certidão de decurso de prazo à fl. 475., bem como não realizou o recolhimento do preparo em dobro, implicando na deserção do recurso por ausência do requisito extrínseco. 03.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível epigrafada, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em NÃO CONHECER DO RECURSO, tudo nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0004358-17.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 22/05/2023). (Destaque-se).
Ante o exposto, nos termos dos Art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do presente recurso, porquanto inadmissível.
Decorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE PORTARIA Nº 1246/2025 Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE PORTARIA Nº 1246/2025 Processo: 0233406-55.2021.8.06.0001 - Apelação cível Apelante: DE CARLI & NOGUEIRA LTDA.
Apelado: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Reporto-me, nesse momento, ao pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela apelante no bojo do recurso. Apesar de ser possível, nos termos da Súmula nº 481 do STJ, que a pessoa jurídica que demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais faça jus ao benefício da justiça gratuita, in casu, não há subsídios para aferir a incapacidade financeira da recorrente. Sendo assim, determino a sua intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a sua hipossuficiência econômica para arcar com o preparo ou, em caso alternativo, efetuar o depósito da importância, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE PORTARIA Nº 1246/2025 Relator -
20/05/2025 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 10:24
Alterado o assunto processual
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18/07/2023 05:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/07/2023 23:59.
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21/06/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 08:57
Conclusos para despacho
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30/05/2023 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/05/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 10:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/03/2023 23:59.
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14/03/2023 14:27
Conclusos para decisão
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01/02/2023 12:03
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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16/01/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0283406-55.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Autor: AUTOR: DE CARLI OLIVEIRA LTDA Réu: REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência proposta por DE CARLI & NOGUEIRA LTDA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, que o requerido se abstenha de cobrar por qualquer ICMS da empresa autora com relação ao tributo Substituição Tributária dos combustíveis comprado pela empresa autora junto a empresa Garra Distribuidora de Combustíveis LTDA, e retirada do nome da empresa autora do CADINE.
Aduz a autora que em 27/07/2007, acompanhada de outras empresas que atuam no mesmo ramo comercial (comércio varejista de derivados de petróleo), impetrou mandado de segurança contra ato do Coordenador da Administração tributária do Estado do Ceará, processo nº 0058474-75.2007.8.06.0001, que tramitou na 6ª Vara da Fazenda Pública, sendo posteriormente concedida medida liminar, nos autos do processo n° 2006.0023.5816-6, determinando que o Impetrado se abstenha de cobrar ICMS das Impetrantes acerca do tributo substituição tributária do álcool etílico hidratado e carburante adquirido pelas Impetrantes junto à Garra Distribuidora de Combustíveis Ltda.
Afirma que em 11/05/2011 o Magistrado denegou a segurança do processo n° 0058474-75.2007.8.06.0001, com espeque no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09, tendo revogado a medida liminar outrora concedida.
Declara que a dívida se encontra prescrita, tendo sido inscrita em Dívida Ativa (CADIN), sem ao menos ter sido intimada.
Assevera que a SEFAZ passou a fiscalizar e cobrar dos postos de abastecimento de derivados de petróleo, bem como a mandar intimação ameaçando colocar o nome da promovente no CADIN, intentar ação executiva fiscal e inscrever na Dívida Ativa do ICMS Substituição Tributária os produtos comprados a empresa Garra Distribuidora de Combustíveis Ltda.
Entende que o ato praticado pela SEFAZ é ilegal e incontroverso, bem como é proibido por lei, com base no § 2° do art. 18 da lei 12.670/96.
Instrui a inicial com documentos.
Despacho de ID 37988513 determina a emenda da inicial, para o fim da requerente atribuir ao valor da causa o proveito econômico que poderá ser obtido.
A parte autora atribui valor a causa, bem como junta comprovante de pagamento de custas processuais em petitório de ID 37988494.
Decisão de ID 37988497 indefere a liminar requerida.
O Estado do Ceará apresenta contestação (ID 37988477), aduzindo, em suma, a inexistência de prescrição do débito tributário, isso porque no caso em tela, a inscrição dos débitos na Dívida Ativa do Estado do Ceará figura como causa interruptiva do prazo prescricional, pois afeiçoa-se à hipótese elencado no inciso IV, do art. 174 do Código Tributário Nacional.
Ainda, aponta a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos; a impossibilidade de incursões do poder judiciário no mérito administrativo e a vinculação da administração pública ao princípio da legalidade.
Colaciona aos autos documentos de ID 37988481.
Réplica ID 37988496.
Instando a se manifestar, o Ministério Público em parecer de ID 37988507, entende pela procedência da ação.
Petitório de ID 37988508 a parte autora requer o julgamento antecipado da lide.
Despacho de ID 37988484 determina a intimação das partes a dizerem se ainda existem provas a serem produzidas além das constantes nos autos. É o relatório.
DECIDO.
Quanto ao andamento processual, verifico que a pretensão autoral evidencia questão preponderantemente de direito, razão pela qual entendo despicienda a produção de prova oral ou técnica, de modo que julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
A presente ação possui como desiderato que o Estado do Ceará se abstenha de cobrar ICMS Substituição Tributária dos combustíveis comprados pela Requerente junto a Garra Distribuidora de Combustíveis LTDA, bem como a retirar o nome da autora do CADINE.
Pois bem.
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, a competência é dos Estados e Distrito Federal, sendo que o art. 155, II, da Carta Magna, assim estabelece: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (…) II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Quando o constituinte, no artigo 150, § 7º, da Constituição, permitiu que se atribuísse a determinado contribuinte a obrigação de recolher um imposto cujo fato gerador ocorrerá em momento posterior, visou otimizar a arrecadação e reduzir a possibilidade de sonegação.
Art. 150 (…) § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Embora o STF tenha considerado legítima a técnica da substituição tributária “para frente”, esta se trata de uma forma excepcional de arrecadação, devendo ter, por isso mesmo, suas bases e limites definidos.
Os pilares da substituição tributária foram instituídos pela Lei Complementar 87/1996, denominada Lei Kandir, que estabeleceu a possibilidade da norma estadual atribuir a responsabilidade de pagamento a contribuinte diverso.
Art. 5º Lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo.
Art. 6° Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.
Antes da substituição tributária o ICMS estava presente em toda a cadeia produtiva, sendo que era tributado diversas vezes: ao sair da indústria para o atacadista, posteriormente, ao ir para o varejista e, ao ser repassado ao consumidor final.
Atualmente, há uma lista definida nos protocolos entre Estados estabelecendo as mercadorias passíveis de substituição tributária.
Nestes casos, ocorre a antecipação do pagamento do ICMS que seria recolhido em toda a cadeia produtiva, sendo que o cálculo é realizado por meio do MVA (Margem do Valor Agregado).
A partir de tal permissivo legal, editou o Estado do Ceará a Lei Estadual nº 12.670/96, que dispõe em seu art. 18: Art. 18 – A responsabilidade pelo pagamento do ICMS na condição de substituto tributário poderá ser atribuída em relação ao ICMS incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, que seja contribuinte do ICMS. § 1º – O regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo entre este Estado e as demais unidades da Federação interessadas. § 2º – O contribuinte substituto sub-roga-se em todas as obrigações do contribuinte substituído, relativamente às operações internas. § 3º – A substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído, além de outras hipóteses previstas na legislação, quando o documento fiscal próprio não indicar o valor do ICMS objeto da substituição exigido pela legislação tributária. § 4º – As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária são aquelas relacionadas no Anexo único desta Lei.
Extrai-se do texto legal que através da substituição tributária, o substituto sub-roga-se em todas as obrigações do contribuinte substituído (§ 2º), mas que a responsabilidade tributária do substituído não se anula por aquela atribuída ao substituto, desde que o documento fiscal próprio não indique o valor do ICMS objeto da substituição, sendo esta, claramente, uma condição para tanto.
No caso dos autos, como se apanha das provas carreadas, bem como das próprias afirmações da requerente, não houve o recolhimento do imposto devido, isso porque a Empresa Garra Distribuidora de Combustíveis LTDA (substituta tributária) deixou de recolher o ICMS-ST em virtude de decisão liminar em processo judicial.
Assim, entendo ser incumbida a autora a responsabilidade tributária.
A Egrégia Corte de Justiça Estadual se manifestou sobre a matéria em processo que envolvia situação fática bem semelhante ao dos autos ora apreciado, entendendo pela responsabilidade do contribuinte substituído pelo ICMS não recolhido pelo substituto, ante não constar das notas fiscais o valor do ICMS objeto de substituição, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS.
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
ICMS NÃO RECOLHIDO PELA EMPRESA DISTRIBUIDORA (SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA APELADA (SUBSTITUÍDA TRIBUTÁRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL.
ALÍQUOTA EXCESSIVA EM PARTE.
RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1 – Insurge-se contra a decisão que decretou a nulidade do auto de infração protocolizado sob o nº 98.08959-4, emitido pela SEFAZ em desfavor da empresa apelada, que, ao adquirir combustíveis no Estado do Rio Grande do Norte, teria deixado de recolher ICMS ao Estado do Ceará.[…] 4 – Quanto à segunda tese – exigência de pagamento do ICMS por parte da empresa apelada (substituída tributária), por não ter sido recolhido o imposto pela empresa distribuidora de combustível (substituta tributária), de igual modo, procedem as razões recursais estatais. É que a apelada, irrespondivelmente, integra a relação tributária egressa do fato gerador (aquisição de combustíveis) do tributo, sendo, portanto, solidariamente responsável pelo seu recolhimento, conforme preceituam os arts. 124 e 128 do Código Tributário Nacional e arts. 6º e 9º, § 1º, inciso I da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir). 5 – Estas disposições, a meu juízo, atribuem, à substituta tributária – distribuidora de combustíveis, o dever de recolher a exação incidente nas transações de compra e venda materializadas pela notas fiscais acostadas às fls. 38/78.
Isto, no entanto, não exime o substituído tributário – adquirente dos combustíveis, de recolher o imposto devido, porque, como visto, é solidariamente responsável pela exação, em face de seu envolvimento na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária. 6 – E nesta ordem de ideias é que o legislador estadual, ao promulgar a Lei nº 12.670/96, que dispõe sobre o ICMS, determinou, em seu art. 18, § 3º, que "a substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído, além de outras hipóteses previstas na legislação, quando o documento fiscal próprio não indicar o valor do ICMS objeto da substituição exigido pela legislação tributária". 7 – A hipótese abstratamente prevista pelo legislador, sem dúvida, aplica-se ao presente caso, porque, ao contrário do que afirmou o comando sentencial, não constam nas notas fiscais qualquer menção sobre o valor e a base de cálculo do "ICMS Substituição" incidente em cada transação de compra e venda, mas somente a quantidade de combustível adquirido, o valor unitário (litro) e o montante total de cada operação. 8 – Neste contexto, não me parece razoável aceitar a tese de que a empresa apelada, “ao pagar pela mercadoria, já pagou pelo imposto que ficou retido na refinaria” , porque não é possível afirmar que os valores ali contidos incluem, também, os tributos incidentes, até porque os campos destinados aos cálculos dos impostos estão preenchidos com um “traço”, o que me conduz a acreditar que o ICMS, efetivamente, deixou de ser recolhido. 9 – É irrazoável, também, a afirmação de que a apelada não teve conhecimento do não recolhimento do ICMS; primeiro porque as notas fiscais, como disse, somente declinam, exclusivamente, os valores dos combustíveis adquiridos, sem os cálculos dos impostos incidentes; segundo porque a apelada foi cientificada do não recolhimento do ICMS 02 (dois) meses antes da lavratura do auto de infração, destacando-se, no entanto, que embora intimada, não apresentou, no prazo de 15 dias, a sua defesa. 10 – Daí porque, posso assegurar que o auto de infração apresenta-se formalmente regular e que o débito fiscal nele indicado deixou de ser efetivamente pago ao Estado do Ceará, cabendo à apelada recolhê-lo. […] 15 – Recurso voluntário e reexame necessário conhecidos e parcialmente providos para restabelecer os efeitos do ato administrativo impugnado – auto de infração nº 98.08959-4, e afastar a alíquota de 25% aplicada às notas fiscais emitidas antes da vigência do Decreto nº24.7566/1997. (TJCE; AC 0619377-63.2000.8.06.0001; Relator (a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE; Comarca: Conversão; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data de registro: 03/02/2014) Diante do exposto, considerando os elementos do processo e tudo mais que dos presentes autos constam, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil reais), o que faço com espeque no art. 85, §2º e 8º, do CPC.
Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, 28 de outubro de 2022 AGENOR STUDART NETO Juiz -
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 22:17
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2022 11:08
Conclusos para julgamento
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23/10/2022 15:39
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/08/2022 09:48
Mov. [48] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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12/08/2022 09:18
Mov. [47] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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30/07/2022 09:24
Mov. [46] - Encerrar documento - restrição
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30/07/2022 09:19
Mov. [45] - Encerrar documento - restrição
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23/05/2022 03:42
Mov. [44] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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16/05/2022 21:09
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0394/2022 Data da Publicação: 17/05/2022 Número do Diário: 2844
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16/05/2022 17:29
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
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13/05/2022 01:51
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2022 14:42
Mov. [40] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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12/05/2022 14:42
Mov. [39] - Documento Analisado
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12/05/2022 12:49
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2022 09:27
Mov. [37] - Concluso para Sentença
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11/05/2022 16:38
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02080476-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/05/2022 16:12
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09/05/2022 14:28
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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30/03/2022 16:16
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01336512-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 30/03/2022 15:46
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28/03/2022 13:56
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
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28/03/2022 13:54
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
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28/03/2022 13:52
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
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28/03/2022 13:52
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
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19/03/2022 04:59
Mov. [29] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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08/03/2022 21:45
Mov. [28] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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08/03/2022 20:05
Mov. [27] - Documento Analisado
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08/03/2022 20:05
Mov. [26] - Mero expediente: Vistos, em despacho. Abra-se vista dos auto ao representante do Ministério Público. Expediente.
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08/03/2022 17:11
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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08/03/2022 14:40
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01933163-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 08/03/2022 14:27
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18/02/2022 21:06
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0145/2022 Data da Publicação: 21/02/2022 Número do Diário: 2788
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17/02/2022 09:38
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0145/2022 Teor do ato: Vistos, em despacho. Intime-se a parte autorapara apresentar réplica sobre a contestação de fls.390/429,no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º, CPC/
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17/02/2022 07:54
Mov. [21] - Documento Analisado
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14/02/2022 15:18
Mov. [20] - Mero expediente: Vistos, em despacho. Intime-se a parte autorapara apresentar réplica sobre a contestação de fls.390/429,no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º, CPC/15. Intime-se. Publique-se.
-
14/02/2022 13:43
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
14/02/2022 10:11
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01878406-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/02/2022 10:05
-
31/01/2022 20:35
Mov. [17] - Certidão emitida
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18/01/2022 10:24
Mov. [16] - Certidão emitida
-
18/01/2022 09:05
Mov. [15] - Expedição de Carta
-
17/12/2021 20:59
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0699/2021 Data da Publicação: 07/01/2022 Número do Diário: 2757
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16/12/2021 09:34
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2021 09:31
Mov. [12] - Documento Analisado
-
14/12/2021 10:42
Mov. [11] - Antecipação de tutela: Diante do exposto e tudo o mais perfunctoriamente examinado, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ora formulado nestes autos. Cite-se o Estado do Ceará, pelo portal eletrônico, para apresentar, caso queira,no prazo d
-
13/12/2021 16:35
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/12/2021 20:56
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0658/2021 Data da Publicação: 09/12/2021 Número do Diário: 2750
-
06/12/2021 14:03
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 06/12/2021 através da guia nº 001.1296645-29 no valor de 482,32
-
06/12/2021 13:17
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02482167-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/12/2021 12:56
-
06/12/2021 11:37
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2021 11:18
Mov. [5] - Documento Analisado
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06/12/2021 10:55
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1296645-29 - Custas Iniciais
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03/12/2021 18:23
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2021 09:35
Mov. [2] - Conclusão
-
02/12/2021 09:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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