TJCE - 3000506-37.2022.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 03:45
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 10:10
Conclusos para despacho
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07/02/2023 10:10
Juntada de Certidão
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07/02/2023 10:10
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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01/02/2023 18:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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13/01/2023 13:46
Juntada de documento de comprovação
-
13/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000506-37.2022.8.06.0154 REQUERENTE: ANTONIO CARVALHO TORRES REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes ANTONIO CARVALHO TORRES e Banco Bradesco SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada informou nos autos o cumprimento da obrigação determinada no título executivo judicial, tendo cumprido com o seu encargo (ID 52292284 ).
Conforme o ID 52469549, a parte exequente concordou com o valor pago e informou conta bancária para fins de expedição de alvará.
Dessa forma, prudente se faz a extinção do processo.
Fundamento e decido.
O objetivo da fase de cumprimento de sentença é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na decisão judicial.
No caso dos autos, verifico que a parte executada informou nos autos o pagamento da quantia devida e o exequente solicitou a transferência eletrônica dos valores.
O art. 924, II, do CPC, diz que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; É o caso dos autos, hipótese em que o processo deverá ser extinto em virtude do pagamento.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA tendo em vista o pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. À Secretaria para que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, requisite, nos termos da Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a transferência da totalidade do valor depositado voluntariamente, conforme ID 52292283 e ID 52292284, mais os acréscimos legais porventura existentes, para a conta bancária informada no ID 52469549.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 11 de janeiro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/01/2023 16:30
Expedição de Alvará.
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12/01/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2023 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/01/2023 11:41
Conclusos para despacho
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10/01/2023 11:38
Desentranhado o documento
-
10/01/2023 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2023 11:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/01/2023 11:30
Processo Reativado
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10/01/2023 09:51
Conclusos para decisão
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19/12/2022 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 13:55
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 15:43
Juntada de Certidão
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12/12/2022 15:43
Transitado em Julgado em 12/12/2022
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02/12/2022 10:48
Homologada a Transação
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11/11/2022 11:00
Conclusos para despacho
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10/11/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 09:25
Juntada de ata da audiência
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07/11/2022 22:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/11/2022 14:01
Juntada de Petição de documento de identificação
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03/11/2022 22:35
Juntada de Petição de réplica
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03/11/2022 19:45
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 02:08
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 02:07
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 26/10/2022 23:59.
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11/10/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 13:41
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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30/09/2022 14:00
Audiência Conciliação cancelada para 15/12/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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16/07/2022 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2022 10:06
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2022 23:39
Conclusos para decisão
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14/07/2022 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 23:39
Audiência Conciliação designada para 15/12/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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14/07/2022 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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