TJCE - 0005244-69.2019.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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26/12/2024 16:06
Juntada de Certidão
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26/12/2024 16:06
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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29/11/2024 00:31
Decorrido prazo de ALLYSON DUARTE SILVA LIMA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:31
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO COELHO MACEDO em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 09:42
Juntada de Petição de ciência
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 112047410
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 112047410
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112047410
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112047410
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0005244-69.2019.8.06.0043 AUTOR: FRANCISCO GLEILSON NOGUEIRA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE BARBALHA Cogitam-se de embargos de declaração opostos por Francisco Gleilson Nogueira da Silva em face da sentença de id. 69522625. Em síntese, o embargante alega que a sentença foi contraditória por haver determinado o pagamento dos valores repassados a menor do FUNDEF, via precatório, quando, em verdade, deverá ser realizado mediante alvará. Instado, a parte embargada não apresentou manifestação. É o que importa relatar.
DECIDO. De início, os embargos declaratórios são recursos de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis na hipótese de existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão guerreada. No caso de que cuidam os autos, não identifico a contradição na sentença.
O vício que autoriza o manejo dos embargos é a contradição interna da decisão, o que não se evidencia no presente caso.
E não somente, a execução contra a Fazenda Pública rege-se por regras próprias, em razão dos atributos da inalienabilidade e da impenhorabilidade dos bens públicos, dispostas no artigo 100 da Constituição Federal, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) No mesmo sentido dispõe a Constituição do Estado do Ceará: Art. 101-A. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. *Acrescido pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 - D.O. de 7.07.2009. Na espécie, não vislumbro nenhuma justificativa jurídica para excepcionar o sistema unitário, exclusivo e impositivo dos precatórios.
Conforme alerta a doutrina majoritária, o regime de precatório é instrumento de densificação do princípio da igualdade, razão pela qual é proibido a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentários e nos créditos adicionais abertos para aquela finalidade.
A essa conclusão, também chegou o TJ/BA, por todos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO.
INOBSERVÂNCIA DO REGIME DE PAGAMENTO POR PRECATÓRIO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
Não há no ordenamento jurídico pátrio óbice para a celebração de acordos entre a Fazenda Pública e seus credores, notadamente quando representem alguma vantagem financeira ao erário.
Entretanto, por maior que seja a vantagem para a administração pública, não se pode admitir que o acordo estabeleça privilégios ao credor, esquivando-o da observância do regime de pagamento por precatório, previsto no art. 100 da Constituição Federal.
Tal exigência constitucional visa assegurar o tratamento impessoal e igualitário dispensado aos administrados, não podendo ser afastado sob qualquer pretexto, impondo-se ao credor, não obstante assinta em acordo que lhe prive de parte do que lhe seria devido por direito, a observância da estrita ordem de pagamento por precatório. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0023492-16.2017.8.05.0000, Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 03/12/2018 )(TJ-BA - AI: 00234921620178050000, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2018) CONCLUSÃO Isso posto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Francisco Gleilson Nogueira da Silva Intimem-se. Formada a coisa julgada, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito yam -
01/11/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112047410
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01/11/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112047410
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01/11/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 17:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2024 17:40
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 17:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/03/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/03/2024 11:47
Juntada de Petição de ciência
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28/02/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 04:34
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO COELHO MACEDO em 08/11/2023 23:59.
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24/10/2023 11:25
Conclusos para despacho
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23/10/2023 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 69522625
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 69522625
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11/10/2023 10:21
Juntada de Petição de ciência
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 69522625
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 69522625
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 SENTENÇA Processo nº: 0005244-69.2019.8.06.0043 AUTOR: FRANCISCO GLEILSON NOGUEIRA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE BARBALHA RELATÓRIO Rh. Trata-se de ação ajuizada por Francisco Gleilson Nogueira da Silva em face do Município de Barbalha, por meio da qual pleiteia o recebimento de valores relativos a diferenças repassadas a menor do antigo FUNDEF.
Em síntese, a promovente alega que, entre 02 de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2005, trabalhou para o município de Barbalha, lotado na Secretaria de Educação e sendo pago com recursos do Fundef.
Alega que exerceu as seguintes funções durante esse período: · Supervisor de Núcleo de Prog. e Proj.
Nos anos letivos de 2001 a outubro de 2003.
Cargo este comissionado em nome da Secretária de Educação · Nos idos de 2004 o Autor exerceu a função de ASSESSOR PEDAGOGICO III que consistia em assessorar professores em sala de aula, visita a familiares de alunos e monitoramento de frequência de alunos e professores, inclusive, com envolvimento na formação e capacitação no GREMIO ESTUDANTIL. · Em meados do ano de 2005, o requerente exerceu o ofício de SUPERVISOR DE EQUIPE, atividade esta, que é compreendida em uma atividade técnica e especializada, cujo objetivo consiste em fazer uma utilização racional dos fatores produtivos da equipe encarregada para a determinada atividade educacional. Afirma que os valores da diferença do Fundef que lhe cabiam ficaram retidos administrativamente, razão pela qual ajuíza esta ação, buscando o recebimento da importância bloqueada administrativamente no valor de R$ 23.755,88 (vinte e três mil setecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e oito centavos).
As partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial (id 42089853), o qual não foi homologado em razão da ausência de lei autorizando a celebração de acordos pelo procurador municipal (id 42089855).
O Município apresentou contestação (id 42089835).
Designada audiência de instrução, no próprio ato, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (id 59583014).
Parecer do Ministério Público pela não intervenção no feito (id 66816197). É o relato do essencial.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, passo ao julgamento do mérito da ação, na forma do artigo 355, I, do CPC.
Para o deslinde da causa, resta analisar se as funções exercidas pelo promovente durante o período de 2001-2005 (supervisor e assessor pedagógico) devem ser consideradas de profissionais do magistério, na forma do artigo 22 da Lei nº 11.494/07 vigente à época dos fatos.
Pois bem.
Na forma do artigo 22 da Lei nº 11.494/07, são considerados profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica.
A citada Lei foi recentemente revogada pela Lei nº 14.113/20, a qual, na mesma linha, conceituou profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica.
Nessa linha, a Resolução nº 1, de 27 de março de 2008 do Conselho Nacional de Educação, que define os profissionais do magistério, para efeito da aplicação do art. 22 da Lei nº 11.494/2007 e que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, em seu artigo 8º prevê que integram o magistério da Educação Básica os profissionais que dão suporte pedagógico direto ao exercício da docência, exercendo as funções de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica: I - os licenciados em Pedagogia ou os formados em nível de pós-graduação; II - os docentes designados nos termos de legislação e normas do respectivo sistema de educação.
Destarte, de acordo com os preceitos legais citados e com as provas dos autos, forçoso reconhecer que o promovente, de fato, deve ser enquadrado como profissional do magistério no período apontado.
Com efeito, o promovente alega que exerceu as funções de Supervisor de Núcleo de Prog. e Proj, supervisor pedagógico e supervisor de equipe.
O vínculo existente entre a promovente e o Município está devidamente comprovado pela prova documental que foi colacionada à inicial, notadamente as folhas de pagamento do município, que demonstram que o demandante, realmente, manteve vínculo junto à Secretaria de Educação do Município, exercendo as funções especificadas na inicial.
Importante citar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 3.772, consignou que a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, de modo que assegurou a aposentadoria especial aos professores de carreira que exercem as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidos em estabelecimentos de ensino básico.
Em que pese o distinguish com o caso dos autos, a ratio decidendi do referido julgado fornece elementos para subsidiar a interpretação e alcance da terminologia profissional do magistério.
Segue a ementa do referido julgado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996.
CARREIRA DE MAGISTÉRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.
I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.
III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra". (ADI 3772, Rel.
Min.
Carlos Britto, Redator do acórdão Min.
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 29.10.2009) Desta forma, verifica-se ser indevida a conduta do Município ao recusar o pagamento das diferenças do Fundef ao promovente unicamente ao argumento de que este não exerceu função de magistério da educação, indo de encontro aos preceitos legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie.
Desta forma, o pedido do promovente deve ser julgado procedente, para que o Município pague o valor de R$23.755,88 a título de diferenças calculadas e repassadas a menor do Fundef.
Desnecessárias outras considerações. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar o Município de Barbalha a pagar, via precatório, ao promovente o montante de R$23.755,88 (vinte e três mil setecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e oito centavos) a título de diferenças calculadas e repassadas a menor do Fundef, com correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021, contados da data em que o pagamento deveria ter sido efetuado administrativamente.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa Selic para todos os créditos que ainda estiverem em mora (EC nº 113/2021). Réu isento de custas.
Condeno o Município em Barbalha em honorários de advogado (10% do valor da condenação).
Não sujeito à remessa necessária, pois a condenação não excede a 100 salários-mínimos, na forma do artigo 496, §3º, III, do CPC.
P.R.I.C.
Formada a coisa julgada, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data da assinatura.
Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito KPS -
10/10/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69522625
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10/10/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69522625
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09/10/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 10:36
Julgado procedente o pedido
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24/08/2023 02:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:22
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 11:23
Juntada de Petição de parecer
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31/07/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/06/2023 09:24
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 08:51
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2023 14:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 23/05/2023 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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17/03/2023 17:26
Decorrido prazo de ALLYSON DUARTE SILVA LIMA em 01/03/2023 23:59.
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17/03/2023 17:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0005244-69.2019.8.06.0043 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente: Francisco Gleison Nogueira da Silva Rep.
Jurídico: Alysson Duarte Silva Lima, OAB/CE 18.395 Requerido: Município de Barbalha Rep.
Jurídico: Raplael Sampaio Magnago OAB/CE 34.399 e Marcelo Cristian Sampaio Martins OAB/CE 29.352 CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a audiência designada para 13/12/2022 as 14:00 horas não se realizara, tendo em vista que o magistrado encontra-se de licença médica.
Certifico, ainda, que o ato foi redesignado para o dia 23 de maio de 2023 às 14:00 horas, cujo acesso se dará pelo mesmo link, qual seja https://link.tjce.jus.br/420c63 ou Qrcode: Remeto os autos para cumprimento dos expedientes inerentes a audiência acima referida, inclusive com a devida intimação do representante do Ministério Público.
O referido é verdade.
Dou fé. -
24/02/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 02:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARBALHA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:03
Decorrido prazo de ALLYSON DUARTE SILVA LIMA em 10/02/2023 23:59.
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31/01/2023 06:54
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO COELHO MACEDO em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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18/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0005244-69.2019.8.06.0043 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente: Francisco Gleison Nogueira da Silva Rep.
Jurídico: Alysson Duarte Silva Lima, OAB/CE 18.395 Requerido: Município de Barbalha Rep.
Jurídico: Raplael Sampaio Magnago OAB/CE 34.399 e Marcelo Cristian Sampaio Martins OAB/CE 29.352 CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a audiência designada para 13/12/2022 as 14:00 horas não se realizara, tendo em vista que o magistrado encontra-se de licença médica.
Certifico, ainda, que o ato foi redesignado para o dia 23 de maio de 2023 às 14:00 horas, cujo acesso se dará pelo mesmo link, qual seja https://link.tjce.jus.br/420c63 ou Qrcode: Remeto os autos para cumprimento dos expedientes inerentes a audiência acima referida, inclusive com a devida intimação do representante do Ministério Público.
O referido é verdade.
Dou fé. -
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 14:56
Juntada de Certidão
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12/12/2022 14:51
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 23/05/2023 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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17/11/2022 17:53
Mov. [69] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/10/2022 15:22
Mov. [68] - Decurso de Prazo
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05/09/2022 09:39
Mov. [67] - Certidão emitida
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26/08/2022 22:13
Mov. [66] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0293/2022 Data da Publicação: 29/08/2022 Número do Diário: 2915
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25/08/2022 11:51
Mov. [65] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2022 11:20
Mov. [64] - Certidão emitida
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30/05/2022 09:45
Mov. [63] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2022 10:12
Mov. [62] - Audiência Designada: Instrução Data: 13/12/2022 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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24/05/2022 15:21
Mov. [61] - Decurso de Prazo
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06/05/2022 16:05
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WBAR.22.01803451-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/05/2022 15:37
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22/04/2022 07:56
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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20/04/2022 13:08
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WBAR.22.01802904-5 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 20/04/2022 13:03
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19/04/2022 11:09
Mov. [57] - Certidão emitida
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11/04/2022 20:30
Mov. [56] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0110/2022 Data da Publicação: 12/04/2022 Número do Diário: 2822
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08/04/2022 02:02
Mov. [55] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/04/2022 13:38
Mov. [54] - Certidão emitida
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16/03/2022 16:23
Mov. [53] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2022 08:00
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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11/03/2022 07:59
Mov. [51] - Certidão emitida
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26/05/2021 21:17
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0128/2021 Data da Publicação: 27/05/2021 Número do Diário: 2618
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25/05/2021 01:59
Mov. [49] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2021 14:53
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/03/2021 00:13
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WBAR.21.00166027-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/03/2021 23:54
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19/02/2021 08:22
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
18/02/2021 21:15
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WBAR.21.00165805-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/02/2021 20:48
-
11/02/2021 15:25
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2021 14:44
Mov. [43] - Conclusão
-
15/01/2021 14:44
Mov. [42] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Especialização das Varas - Resolução nº 07/2020 e Portaria 1724/2020 (DJe 18/12/2020) do TJCE - Encaminhamento
-
15/01/2021 14:44
Mov. [41] - Redistribuição de processo - saída: Especialização das Varas - Resolução nº 07/2020 e Portaria 1724/2020 (DJe 18/12/2020) do TJCE - Encaminhamento
-
21/12/2020 23:33
Mov. [40] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/12/2020 09:01
Mov. [39] - Certidão emitida
-
05/12/2020 04:20
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0487/2020 Data da Publicação: 07/12/2020 Número do Diário: 2514
-
03/12/2020 03:38
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2020 22:20
Mov. [36] - Certidão emitida
-
02/12/2020 22:20
Mov. [35] - Certidão emitida
-
14/09/2020 23:03
Mov. [34] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
18/08/2020 16:20
Mov. [33] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2020 12:04
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
-
15/06/2020 06:38
Mov. [31] - Julgamento em Diligência
-
12/06/2020 16:42
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WBAR.20.00396422-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 12/06/2020 16:38
-
07/06/2020 07:09
Mov. [29] - Certidão emitida
-
20/05/2020 16:20
Mov. [28] - Mero expediente: Abram-se vista ao Representante do Ministério Público.
-
06/02/2020 12:59
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
21/12/2019 01:46
Mov. [26] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
10/12/2019 02:22
Mov. [25] - Certidão emitida
-
28/11/2019 13:18
Mov. [24] - Certidão emitida
-
12/10/2019 11:05
Mov. [23] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2019 11:55
Mov. [22] - Concluso para Sentença
-
11/09/2019 12:12
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
10/09/2019 13:42
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WBAR.19.00036154-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 10/09/2019 13:10
-
28/08/2019 13:01
Mov. [19] - Juntada
-
27/08/2019 14:44
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência
-
16/07/2019 08:35
Mov. [17] - Certidão emitida
-
16/07/2019 08:35
Mov. [16] - Documento
-
16/07/2019 08:31
Mov. [15] - Documento
-
11/07/2019 07:47
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0251/2019 Data da Disponibilização: 10/07/2019 Data da Publicação: 11/07/2019 Número do Diário: 2178 Página: 854-855
-
11/07/2019 07:47
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0251/2019 Data da Disponibilização: 10/07/2019 Data da Publicação: 11/07/2019 Número do Diário: 2178 Página: 854-855
-
09/07/2019 19:26
Mov. [12] - Certidão emitida
-
09/07/2019 10:00
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0251/2019 Teor do ato: Conciliação Data: 27/08/2019 Hora 14:15 Local: Juizado Situacão: Pendente Advogados(s): Jorge Alberto Coelho Macedo (OAB 13055/CE)
-
09/07/2019 10:00
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0251/2019 Teor do ato: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanado da CGJ-CE, designo para o dia 27/08/2019, às 14:15h, a Audiência de Conciliação. Advogados(s): Jorge Alb
-
08/07/2019 18:59
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 043.2019/002214-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/07/2019 Local: Oficial de justiça - Saulo de Araújo Moura
-
25/06/2019 10:29
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanado da CGJ-CE, designo para o dia 27/08/2019, às 14:15h, a Audiência de Conciliação.
-
25/06/2019 10:27
Mov. [7] - Audiência Designada: Conciliação Data: 27/08/2019 Hora 14:15 Local: Juizado Situacão: Realizada
-
24/05/2019 13:44
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0165/2019 Data da Disponibilização: 23/05/2019 Data da Publicação: 24/05/2019 Número do Diário: 2145 Página: 789
-
22/05/2019 08:24
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2019 10:28
Mov. [4] - Certidão emitida
-
19/03/2019 10:37
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2019 08:52
Mov. [2] - Conclusão
-
15/02/2019 08:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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