TJCE - 3000896-94.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 15:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/02/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 09:12
Juntada de Certidão
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14/02/2023 09:12
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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10/02/2023 10:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FORTE IRACEMA em 06/02/2023 23:59.
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09/02/2023 03:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FORTE IRACEMA em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3000896-94.2022.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte exequente interpôs embargos de declaração à sentença, alegando obscuridade, haja vista que este juízo não teria oportunizado a indicação de novo endereço da parte executada ou o requerimento de diligências.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Diz, ainda, o art. 1.022 do NCPC: “ Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Analisando o presente processo, não vislumbro a obscuridade alegada, mormente quando se observa o despacho exarado no Id 41265922.
Pelo exposto, deixo de dar provimento aos embargos, tendo em vista que a decisão não é OBSCURA.
Cabe ressaltar que, se a parte embargante tem o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria.
Assim, persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/01/2023 12:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/01/2023 11:33
Conclusos para decisão
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29/12/2022 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 16:31
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
16/12/2022 16:23
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 08:23
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2022 14:30
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2022 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2022 13:07
Juntada de Certidão
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10/08/2022 13:06
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 10:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/08/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 10:06
Conclusos para despacho
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10/08/2022 10:04
Juntada de Certidão
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01/08/2022 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 08:04
Conclusos para despacho
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26/07/2022 02:43
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUIMARAES em 25/07/2022 23:59.
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20/07/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 14:16
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2022 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2022 17:38
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2022 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2022 11:12
Juntada de Certidão
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05/07/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 14:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/06/2022 13:58
Conclusos para despacho
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28/06/2022 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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