TJCE - 3001543-67.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/03/2023 00:25 Decorrido prazo de CARLOS CESAR MAGALHAES FILHO em 28/03/2023 23:59. 
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                                            22/03/2023 20:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/03/2023 22:00 Expedição de Alvará. 
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                                            21/03/2023 10:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2023 00:00 Publicado Intimação em 21/03/2023. 
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                                            20/03/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023 
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                                            20/03/2023 00:00 Intimação CERTIDÃO Processo nº 3001543-67.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seu patrono, para fornecer dados bancários para transferência, conforme Portaria nº557/2020 - TJCE, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
 
 Dou fé.
 
 Fortaleza, 18 de março de 2023.
 
 FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral
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                                            18/03/2023 11:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            18/03/2023 11:31 Juntada de Certidão 
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                                            18/03/2023 11:31 Transitado em Julgado em 09/03/2023 
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                                            17/03/2023 19:57 Decorrido prazo de DRAUZIO CORTEZ LINHARES em 08/03/2023 23:59. 
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                                            16/03/2023 20:30 Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/03/2023 23:59. 
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                                            16/03/2023 17:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2023 00:00 Publicado Intimação em 17/02/2023. 
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                                            17/02/2023 00:00 Publicado Intimação em 17/02/2023. 
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                                            16/02/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023 
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                                            16/02/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023 
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                                            15/02/2023 15:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            15/02/2023 15:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            15/02/2023 10:18 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            10/02/2023 03:51 Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/02/2023 23:59. 
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                                            08/02/2023 09:17 Conclusos para decisão 
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                                            26/01/2023 14:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2023 00:00 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            23/01/2023 00:00 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            19/01/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023 
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                                            19/01/2023 00:00 Intimação CERTIDÃO Processo nº 3001543-67.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte promovida, por seu patrono, para apresentar contrarrazões aos EDs interpostos no prazo de 5 dias.
 
 Dou fé.
 
 Fortaleza, 18 de janeiro de 2023.
 
 FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral
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                                            18/01/2023 19:34 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            18/01/2023 16:06 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            13/01/2023 00:00 Intimação Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
 
 Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por CARLOS CESAR MAGALHAES FILHO em face de ENEL.
 
 A pretensão autoral cinge-se em torno de pretensão indenizatória em desfavor da parte ré.
 
 Alega a parte autora, titular da UC nº 767830, que teve seu fornecimento de energia suspenso no dia 06/07/2022 sem qualquer notificação ou aviso prévio.
 
 Aduz ainda que na fatura do mês de agosto de 2022, ainda houve a cobrança dos valores referentes a multa por religação clandestina, no valor de R$ 285,85, da qual nem mesmo foi informado, bem como, referente a taxa de religação no montante de R$ 40,24.
 
 Alega que o ocorrido lhe causou transtornos.
 
 Em sua contestação, o réu alegou que não há o que se falar em prática de qualquer ato ilícito por parte da ENEL, vez que agiu dentro do que prevê a Resolução que rege a matéria, agindo, assim, em regular exercício de um direito reconhecido.
 
 Pois bem.
 
 Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
 
 Dada a hipossuficiência do autor, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, em especial, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inc.
 
 VIII, do CDC), por ser esse a parte hipossuficiente na relação jurídica, e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, §3º, inc.
 
 II, do CDC).
 
 Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
 
 Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
 
 Por tratar-se, in casu, de concessionária de serviço público, sua responsabilidade é objetiva, conforme os art. 37, § 6º, CRFB/88, e o art. 14 do CDC.
 
 A responsabilidade civil objetiva com base na teoria do risco do empreendimento acarreta ao fornecedor de serviços o ônus de suportar os danos causados ao consumidor, em razão de encontrar-se o nexo causal inexoravelmente atrelado à falha na prestação do serviço.
 
 Alega a parte autora, titular da UC nº 767830, que teve seu fornecimento de energia suspenso no dia 06/07/2022 sem qualquer notificação ou aviso prévio.
 
 Aduz ainda que na fatura do mês de agosto de 2022, ainda houve a cobrança dos valores referentes a multa por religação clandestina, no valor de R$ 285,85, da qual nem mesmo foi informado, bem como, referente a taxa de religação no montante de R$ 40,24.
 
 No que concerne aos prejuízos materiais, o dever de indenizar por dano material decorre de eventuais prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo do autor, os chamados danos emergentes, bem como os lucros cessantes.
 
 Avançando na apreciação da matéria, anoto ainda a conduta abusiva do fornecedor/prestador, impondo a sua devolução ao consumidor.
 
 E o caso é de devolução em dobro, conforme determina o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e seu parágrafo único, o qual tem a seguinte redação: “Art. 42.
 
 Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
 
 Parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
 
 Havia entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se exigir a comprovação da má-fé do fornecedor para aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Ou seja, deveria ser demonstrado o dolo do fornecedor em cobrar indevidamente determinado valor.
 
 Em mudança de posicionamento, a Corte Especial do STJ sedimentou que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS).
 
 O STJ, em julgamento de tais embargos de divergência, fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
 
 STJ.
 
 Corte Especial.
 
 EAREsp 676608/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
 
 Assim, imponho ainda que a ré promova a devolução, em dobro, dos valores aqui discutidos.
 
 No tocante ao dano moral, insta ressaltar que somente o fato excepcional, anormal, que refoge a problemas cotidianos ordinários, maculando as honras objetiva ou subjetiva da pessoa, de modo sério, pode ensejar indenização.
 
 Visto isso, passo à discussão sobre a quantificação dos danos morais.
 
 O nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos legais para a determinação do quantum a ser fixado a título de dano moral.
 
 Cuida-se de questão subjetiva que deve obediência somente aos critérios estabelecidos em jurisprudência e doutrina.
 
 A respeito do tema, Carlos Roberto Gonçalves aponta os seguintes critérios: “a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; f) as peculiaridades de circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter anti-social da conduta lesiva”.
 
 Na respectiva fixação, recomenda ainda a doutrina, que o juiz atente para as condições das partes, de modo a possibilitar, de forma equilibrada, uma compensação razoável pelo sofrimento havido e, ao mesmo tempo, representar uma sanção para o ofensor, tendo em vista especialmente o grau de culpa, de modo a influenciá-lo a não mais repetir o comportamento.
 
 São esses os critérios comumente citados pela doutrina e jurisprudência.
 
 Portanto a quantificação deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido.
 
 In casu, sopesados os critérios que vêm sendo adotados por este Magistrado, fixo o valor indenizatório no patamar de 3.000,00 (três mil reais), haja vista que se apresenta perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado à parte autora e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela parte suplicada.
 
 Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré: i) a pagar à parte autora o valor de R$ R$326,09 (trezentos e vinte e seis reais e nove centavos), a título de reparação material, sendo o valor atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês e ii) a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, sendo os valores atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
 
 Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
 
 Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) LUIS ARMANDO BARBOSA SOARES FILHO Juiz Leigo MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular
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                                            13/01/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023 
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                                            13/01/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023 
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                                            12/01/2023 15:34 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            12/01/2023 15:34 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            16/12/2022 14:06 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            01/12/2022 17:48 Conclusos para julgamento 
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                                            01/12/2022 10:35 Juntada de Petição de réplica 
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                                            11/11/2022 15:36 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/10/2022 10:40 Audiência Conciliação realizada para 21/10/2022 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            21/10/2022 08:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/10/2022 09:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/09/2022 15:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/09/2022 15:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2022 08:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2022 08:52 Audiência Conciliação designada para 21/10/2022 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            13/09/2022 08:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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