TJCE - 3000035-97.2022.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 12:34
Expedido alvará de levantamento
-
22/10/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:57
Juntada de documento de comprovação
-
01/10/2024 14:45
Juntada de documento de comprovação
-
01/10/2024 13:00
Juntada de documento de comprovação
-
01/10/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 11:58
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
30/09/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 11:00
Juntada de documento de comprovação
-
10/09/2024 09:30
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2024 11:27
Juntada de documento de comprovação
-
02/09/2024 14:13
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2024 00:20
Decorrido prazo de PERPETUA FLORENCIO JATAHY em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 12:31
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2024 15:18
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2024 12:26
Juntada de documento de comprovação
-
15/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2024. Documento: 90563282
-
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 90563282
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000035-97.2022.8.06.0064 REQUERENTE: ELIEZER PEREIRA DOS SANTOS - ME REQUERIDO: RAIMUNDO GONZAGA DE ALMEIDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por ELIEZER PEREIRA DOS SANTOS - ME, em face de RAIMUNDO GONZAGA DE ALMEIDA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição consignada no ID nº 89663400. O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, autorizo a expedição do competente alvará judicial na conta informada no ID 89663400, devendo a parte exequente ser intimada para recebimento. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
13/08/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90563282
-
13/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 12:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2024 11:52
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:54
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2024 14:53
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 15:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/07/2024 01:38
Decorrido prazo de PERPETUA FLORENCIO JATAHY em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:38
Decorrido prazo de MAGDA MARIA LUZ MACIEL em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:34
Decorrido prazo de PERPETUA FLORENCIO JATAHY em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MAGDA MARIA LUZ MACIEL em 16/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 11:19
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2024 09:38
Juntada de ordem de bloqueio
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88914059
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88914059
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000035-97.2022.8.06.0064 REQUERENTE: ELIEZER PEREIRA DOS SANTOS - ME REQUERIDO: RAIMUNDO GONZAGA DE ALMEIDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Sentença proposta por ELIEZER PEREIRA DOS SANTOS - ME, buscando receber valores a que teria(m) direito em razão do não cumprimento do acordo homologado pelo Juízo e não cumprido pelo promovido RAIMUNDO GONZAGA DE ALMEIDA.
Compulsando os autos verifico que a dívida originou-se em 2021, com a expedição de 02 (dois) cheques, por parte do demandado, que foram devolvidos por insuficiência de fundos (ID 40564017).
O demandante comprovou que, efetivamente, há um saldo devedor remanescente no valor de R$1.339,67 (um mil, trezentos e trinta e nove reais e sessenta e sete centavos).
Considerando que a penhora via SISAJUD foi parcialmente frutífera determino que seja realizada nova tentativa de forma reiterada pelo prazo de 30 dias.
Indefiro o pedido de liberação de valores até que seja penhorado o montante integral da mesma.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
05/07/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88914059
-
02/07/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 09:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/05/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85339402
-
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85339402
-
08/05/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3000035-97.2022.8.06.0064 REQUERENTE: ELIEZER PEREIRA DOS SANTOS - ME REQUERIDO: RAIMUNDO GONZAGA DE ALMEIDA DESPACHO Recebidos hoje. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a certidão da parte executada (ID - 85328179), seus pedidos e documentos ali anexados. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
07/05/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85339402
-
06/05/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 11:27
Juntada de documento de comprovação
-
26/04/2024 10:46
Juntada de ordem de bloqueio
-
15/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/02/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 16:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/02/2024 16:09
Processo Reativado
-
08/02/2024 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 09:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/03/2023 08:35
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 08:35
Transitado em Julgado em 23/02/2023
-
18/02/2023 12:01
Homologada a Transação
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15/02/2023 14:10
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 14:09
Audiência Conciliação realizada para 15/02/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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13/02/2023 08:44
Juntada de documento de comprovação
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10/02/2023 04:07
Decorrido prazo de PERPETUA FLORENCIO JATAHY em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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16/01/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 15/02/2023, às 09:00 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjE3ODVkOTctYmY4Ni00MTQyLWI5MDYtMWIxMzE5NjBiOGNl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/koru2s QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 13 de janeiro de 202.
JOYCILANE GARCIA LIMA AMORIM SERVIDOR GERAL -
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 09:51
Conclusos para despacho
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08/11/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:43
Audiência Conciliação designada para 15/02/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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08/11/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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