TJCE - 3000077-49.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 07:24
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 07:20
Juntada de Certidão
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10/02/2023 07:20
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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10/02/2023 05:12
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DIAS ALMEIDA LIBERATO em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 05:12
Decorrido prazo de ALINE TAVARES PEREIRA FELIPE em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 05:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:00
Intimação
Vistos etc, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Os princípios norteadores dos Juizados Especiais inculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, primam pela presença pessoal da parte a fim de que reste viabilizidada a possibilidade de conciliação ou transação.
Assim, o art. 9º, caput, da Lei dos Juizados, exige o comparecimento pessoal das partes, neste sentido a ausência da autora sem justificativa resta configurada a desídia do seu ônus: Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Verificada a ausência da parte autora em Audiência Conciliatória, ID40322046 dos autos, sem apresentar justificativa, deve ser decreta a extinção do feito com base no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, com fundamento no art. 485, IV, CPC, e art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos contidos na inicial, tendo em vista os fundamentos acima elencados.
Custas na forma da lei.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Santana do Acaraú, 22 de dezembro de 2022.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 11:01
Juntada de Certidão
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16/01/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/12/2022 06:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/11/2022 10:13
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 09:21
Conclusos para despacho
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07/11/2022 09:20
Audiência Conciliação não-realizada para 07/11/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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07/11/2022 08:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/10/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 15:41
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2022 15:40
Audiência Conciliação redesignada para 07/11/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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05/05/2022 10:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/05/2022 17:03
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 11:12
Conclusos para decisão
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16/03/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 11:12
Audiência Conciliação designada para 05/05/2022 11:10 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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16/03/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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