TJCE - 3002277-79.2021.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 13:48
Juntada de Certidão
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01/08/2023 11:50
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:40
Juntada de Certidão
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64983092
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31/07/2023 18:18
Expedição de Alvará.
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31/07/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64882903
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º 3002277-79.2021.8.06.0091 REQUERENTE: PEDRO MARCELINO RIBEIRO REQUERIDO: Banco Bradesco SA Vistos em conclusão. Dada a quitação, pelo autor, ao numerário depositado espontaneamente pelo banco réu, conforme manifestação do ID 569631112, expeça(m)-se alvará(s) em favor da parte autora e/ou advogado conforme requerido, atendando-se a secretaria que os dados bancários para confecção do expediente consta da manifestação de quitação, devendo, em seguida, ser encaminhado à instituição financeira responsável pela transferência do respectivo valor, nos moldes da Portaria nº 557/2020 da Presidência do TJ/CE. Inaplicável o Provimento nº 68/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça, vez que houve cumprimento voluntário da sentença, com quitação pelo credor, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, pois ainda não teve início alteração da fase processual de cognitiva para execução/cumprimento de sentença. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Eduardo André Dantas Silva Juiz de Direito em substituição automática -
28/07/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 14:04
Conclusos para despacho
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27/07/2023 14:02
Juntada de Certidão
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27/07/2023 14:02
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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26/07/2023 04:11
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2023 09:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/07/2023 13:43
Embargos de declaração não acolhidos
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20/03/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 01:55
Decorrido prazo de PEDRO MARCELINO RIBEIRO em 13/03/2023 23:59.
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13/03/2023 10:23
Conclusos para decisão
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13/03/2023 10:22
Juntada de Certidão
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27/02/2023 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 17:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/02/2023 15:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/02/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 12:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/02/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 15:32
Não recebido o recurso de Banco Bradesco SA (REU).
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09/02/2023 14:15
Juntada de Certidão
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08/02/2023 08:31
Conclusos para decisão
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08/02/2023 05:11
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 05:11
Decorrido prazo de PEDRO MARCELINO RIBEIRO em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 02:34
Decorrido prazo de PEDRO MARCELINO RIBEIRO em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/01/2023 07:54
Juntada de Petição de recurso
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17/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE IGUATU Avenida Dário Rabelo, nº 977, bloco G, primeiro andar, Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, CEP: 63.502-253 Telefone (88) 3581-7033 – www.tjce.jus.br – [email protected] PROCESSO Nº 3002277-79.2021.8.06.0091 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: PEDRO MARCELINO RIBEIRO.
SENTENÇA Vistos em conclusão.
Em face da sentença de ID. 36502269, a parte promovida, Banco Bradesco S.A, interpôs recurso de Embargos de Declaração, sob o fundamento de que o julgado assestado padece de omissão.
Alega o embargante, em apertada síntese, que a sentença em referência incorreu em omissão por não ter determinado a incidência de correção monetária no valor deferido à título de compensação (pedido contraposto).
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Presentes as condições de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos embargos de declaração faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
São eles: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material.
Não se prestam os embargos, portanto, ao reexame de questão jurídica já analisada pela decisão combatida.
Na hipótese dos autos, verifiquei que a omissão apontada pelo embargante, relativa à ausência de manifestação quanto à incidência de correção monetária sobre o valor deferido em sede de pedido contraposto, assiste razão ao banco promovido/embargante.
De fato, houve omissão quanto a esse ponto.
Todavia, incide sobre tal valor tão somente correção monetária, a fim de preservar o valor real do numerário depositado na conta do autor.
Assim, acolho os embargos de declaração para fazer incidir sobre o valor a ser compensado a correção monetária.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos presentes embargos declaratórios e dou-lhes provimento, tão somente para acrescentar a incidência de correção monetária ao valor depositado na conta bancária do autor (R$ 501,35), pelo INPC a contar do depósito, valor este que será objeto de compensação, conforme procedência do pedido contraposto formulado.
Publicada e registrada virtualmente.
Expedientes necessários, observada a cautela quanto à eventual existência de cláusula de exclusividade de intimações.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 11:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/11/2022 11:58
Conclusos para decisão
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21/11/2022 11:56
Juntada de Certidão
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18/11/2022 02:28
Decorrido prazo de PEDRO MARCELINO RIBEIRO em 16/11/2022 23:59.
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24/10/2022 20:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/10/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 19:16
Julgado procedente o pedido
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28/06/2022 15:10
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 20:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2022 18:41
Conclusos para decisão
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08/03/2022 18:41
Juntada de Certidão
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04/03/2022 11:03
Conclusos para julgamento
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25/02/2022 16:35
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2022 09:30
Audiência Conciliação realizada para 09/02/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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03/02/2022 16:49
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 10:27
Audiência Conciliação redesignada para 09/02/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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24/01/2022 10:26
Juntada de Certidão
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20/01/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 09:45
Juntada de ato ordinatório
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13/01/2022 17:20
Não Concedida a Medida Liminar
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18/11/2021 22:32
Conclusos para decisão
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18/11/2021 22:32
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 22:32
Audiência Conciliação designada para 09/05/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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18/11/2021 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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