TJCE - 3000318-05.2022.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 10:21
Decorrido prazo de ALESSANDRA LOPES VASCONCELOS em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 04:50
Decorrido prazo de ALESSANDRA LOPES VASCONCELOS em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 04:46
Decorrido prazo de ALESSANDRA LOPES VASCONCELOS em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/02/2025. Documento: 136853718
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136853718
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21/02/2025 22:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136853718
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21/02/2025 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 16:17
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:22
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:31
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/02/2025. Documento: 134582802
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134582802
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05/02/2025 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134582802
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05/02/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:59
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:57
Juntada de Certidão
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29/01/2025 10:16
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 09:27
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 09:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132043936
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132043936
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3000318-05.2022.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ALESSANDRA LOPES VASCONCELOS REU: COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA LTDA, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte promovida SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA para, no prazo de cinco (05) dias, tomar ciência da transferência dos valores de Alvará realizada, conforme comprovantes do Banco de IDs N° 127855258 e 127855259. SOBRAL/CE, 9 de janeiro de 2025. YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGERTécnico(a) Judiciário(a) -
09/01/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132043936
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09/01/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 14:12
Juntada de Certidão
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28/11/2024 01:39
Decorrido prazo de COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA LTDA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 01:38
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 09:37
Juntada de Certidão
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22/11/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/11/2024. Documento: 115338690
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08/11/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115338690
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07/11/2024 13:44
Conclusos para despacho
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07/11/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115338690
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07/11/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 11:24
Conclusos para despacho
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01/11/2024 11:24
Processo Desarquivado
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31/10/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:01
Juntada de Certidão
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27/05/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 11:00
Juntada de Certidão
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27/05/2024 11:00
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 16:08
Juntada de Certidão
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17/05/2024 01:59
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 17:30
Juntada de Certidão
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15/05/2024 14:48
Expedição de Alvará.
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15/05/2024 14:47
Expedição de Alvará.
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15/05/2024 10:42
Juntada de Certidão
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13/05/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/05/2024. Documento: 85536346
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85536346
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000318-05.2022.8.06.0167 AUTOR: ALESSANDRA LOPES VASCONCELOS REU: COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA LTDA, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA SENTENÇA Considerando que a obrigação foi satisfeita pelas partes devedoras, conforme comprovantes de depósitos contidos nos ids nº 77468488 e 85112608, DECLARO a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Verifica-se que a executada Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá LTDA procedeu ao depósito do valor de R$ 2.654,63 (dois mil e seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e três centavos).
No entanto, o valor executado em cumprimento de sentença corresponde ao montante de R$ 1.401,11 (mil e quatrocentos e um reais e onze centavos), sendo R$ 1.273,74 (mil e duzentos e setenta e três reais e setenta e quatro centavos) o valor principal e R$ 127,37 (cento e vinte e sete reais e trinta e sete centavos) a título de multa, conforme art. 523, §1º, do CPC.
Expeça-se alvará em favor da parte autora para liberação do valor de R$ 1.401,11 (mil e quatrocentos e um reais e onze centavos). Intime-se a parte ré Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá LTDA para informar seus dados bancários para transferência do saldo remanescente.
Após, expeça-se alvará em favor da executada para liberação de tais valores.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sobral, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
07/05/2024 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85536346
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07/05/2024 21:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 00:03
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 12:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/04/2024. Documento: 83891310
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83891310
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09/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3000318-05.2022.8.06.0167 Despacho Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório.
Embora conste o pagamento parcial (id. 77468486) realizado por uma das demandadas, é relevante ressaltar se tratar de responsabilidade solidária, de maneira que o ônus pelo pagamento integral recai sobre as duas requeridas (Complexo de Ensino Renato Saraiva LTDA e Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá LTDA).
Desta feita: 1. Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2. Intime-se as executadas para pagar o débito remanescente em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1. Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2. A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3. Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4. Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3. Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4. Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5. E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.1 E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Sendo negativa a pesquisa via SISBAJUD, dever-se-á recorrer ao sistema RENAJUD, com a respectiva cláusula de intransferibilidade. 7.1 Existindo endereço nos autos, expeça-se o mandado de penhora. 7.2 Não encontrado veículo para a devida restrição judicial, o Oficial de Justiça deverá penhorar, dentre os bens disponíveis, tantos quanto necessários para garantir a dívida. 8. Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9. Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10. Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
08/04/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83891310
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08/04/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 14:18
Juntada de Certidão
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15/03/2024 17:35
Conclusos para despacho
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05/03/2024 17:28
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 13:03
Juntada de Certidão
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29/02/2024 14:24
Expedição de Alvará.
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07/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/02/2024. Documento: 79163036
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79163036
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05/02/2024 23:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79163036
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05/02/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 12:57
Conclusos para despacho
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31/01/2024 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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31/01/2024 09:33
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/01/2024 09:09
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 73102457
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73102457
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11/12/2023 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73102457
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11/12/2023 18:28
Juntada de Certidão
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11/12/2023 18:28
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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07/12/2023 15:44
Homologada a Desistência do Recurso
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28/08/2023 15:37
Conclusos para decisão
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28/07/2023 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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27/07/2023 22:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 18/07/2023. Documento: 64277028
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64277028
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000318-05.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ALESSANDRA LOPES VASCONCELOSEndereço: RUA ABDORAL GOMES PARENTE, 212, DOMINGOS OLIMPIO, SOBRAL - CE - CEP: 62022-310 REQUERIDO(A)(S): Nome: COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA LTDAEndereço: Rua Dona Maria César, 170, Recife, RECIFE - PE - CEP: 50030-140Nome: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDAEndereço: Rua do Bispo, 83, - até 129 - lado ímpar, Rio Comprido, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20261-063 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Defiro a gratuidade da justiça.Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Intime-se a CERS para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
INDEFIRO o pedido de chamamento do feito à ordem, tendo em vista que não se aplica aos Juizados Especiais o pedido de publicação exclusiva, nos termos do Enunciado n. 169 do FONAJE [ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)].
Após, remeta-se os autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
14/07/2023 23:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64277028
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14/07/2023 11:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/07/2023 11:00
Juntada de Certidão
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04/05/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 12:38
Conclusos para decisão
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17/03/2023 19:07
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 14/03/2023 23:59.
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17/03/2023 19:07
Decorrido prazo de COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA LTDA em 14/03/2023 23:59.
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17/03/2023 19:07
Decorrido prazo de ALESSANDRA LOPES VASCONCELOS em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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28/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOBRAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400 - Dom Expedito, Sobral - CE, 62050-215, FONE: (88)3112.1023 PROCESSO N. º: 3000318-05.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ALESSANDRA LOPES VASCONCELOS Endereço: RUA ABDORAL GOMES PARENTE, 212, DOMINGOS OLIMPIO, SOBRAL - CE - CEP: 62022-310 REQUERIDO (A) (S) : Nome: COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA LTDA Endereço: Rua Dona Maria César, 170, Recife, RECIFE - PE - CEP: 50030-140 Nome: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Endereço: Rua do Bispo, 83, - até 129 - lado ímpar, Rio Comprido, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20261-063 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/CARTA/MANDADO 1.
A parte interpôs embargos de declaração tempestivos contra a sentença, questionando pontos da referida decisão. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 49 da Lei 9.099/95.
Decido. 3.
De acordo com o disposto no art. 48, da Lei 9.099/95, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. 4.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 5.
Ocorre que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, não se aplica a regra do art. 489 do CPC/2015, diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95, consoante encontra-se consolidado no enunciado n. 162, do FONAJE.
De acordo com o enunciado n. 159, do FONAJE, não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso. 6.
O embargante alega que houve omissão em razão da ausência de manifestação sobre a tese da incompetência absoluta da justiça estadual.
Ocorre que sentença enfrentou expressamente o tema, vejamos: "Rejeito, ainda, a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, tendo em vista que a presente ação não trata do registro de diploma – que atrairia a competência da Justiça Federal – mas da demora na sua expedição.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: Prestação de serviços.
Ensino.
Emissão e entrega de diploma.
Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Competência da Justiça Estadual.
Reconhecimento.
Demanda que versa sobre atraso injustificado na entrega de diploma, nada sendo mencionado sobre o registro do diploma, o que atrairia a competência da Justiça Federal.
Dano moral.
Demora injustificada na emissão e entrega de diploma de curso superior.
Prejuízo imaterial bem evidenciado, porque intuitivas a frustração e indignação vivenciadas por aluna que, passados aproximadamente um ano e meio da conclusão da graduação, ainda não havia recebido o diploma, tendo que valer-se de ação judicial para compelir a instituição de ensino à entrega de tal documento.
Majoração da quantia fixada pela juíza singular.
Necessidade.
Recurso da autora provido e apelo da ré não provido. (TJSP; Apelação Cível 1013265-45.2020.8.26.0004; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2021; Data de Registro: 24/11/2021)" 7.
Diante do exposto, NÃO conheço os embargos de declaração. 8.
P.R.I. 9.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
24/02/2023 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 17:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/02/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 04:56
Decorrido prazo de COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 05:12
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 22:26
Juntada de Petição de recurso
-
02/02/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
20/01/2023 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000318-05.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ALESSANDRA LOPES VASCONCELOS Endereço: RUA ABDORAL GOMES PARENTE, 212, DOMINGOS OLIMPIO, SOBRAL - CE - CEP: 62022-310 REQUERIDO(A)(S): Nome: COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA LTDA Endereço: Rua Dona Maria César, 170, Recife, RECIFE - PE - CEP: 50030-140 Nome: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Endereço: Rua do Bispo, 83, - até 129 - lado ímpar, Rio Comprido, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20261-063 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais.
Narra a parte autora que em fevereiro de 2019 concluiu curso de pós-graduação em Direito Processual Civil junto às instituições de ensino demandadas e que, mesmo tendo cumprido todos os requisitos para a concessão do diploma, este jamais lhe foi entregue.
Requer a obrigação de fazer consistente na entrega do diploma, além de indenização por danos morais.
Em contestação, as demandadas alegam que não houve falha na prestação dos serviços, não havendo dano moral indenizável.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela demandada COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA LTDA., visto que ambas as demandadas fazem parte da relação de consumo, atuando como fornecedoras.
Rejeito, ainda, a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, tendo em vista que a presente ação não trata do registro de diploma – que atrairia a competência da Justiça Federal – mas da demora na sua expedição.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: Prestação de serviços.
Ensino.
Emissão e entrega de diploma.
Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Competência da Justiça Estadual.
Reconhecimento.
Demanda que versa sobre atraso injustificado na entrega de diploma, nada sendo mencionado sobre o registro do diploma, o que atrairia a competência da Justiça Federal.
Dano moral.
Demora injustificada na emissão e entrega de diploma de curso superior.
Prejuízo imaterial bem evidenciado, porque intuitivas a frustração e indignação vivenciadas por aluna que, passados aproximadamente um ano e meio da conclusão da graduação, ainda não havia recebido o diploma, tendo que valer-se de ação judicial para compelir a instituição de ensino à entrega de tal documento.
Majoração da quantia fixada pela juíza singular.
Necessidade.
Recurso da autora provido e apelo da ré não provido. (TJSP; Apelação Cível 1013265-45.2020.8.26.0004; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2021; Data de Registro: 24/11/2021) MÉRITO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre asseverar que se cuida de uma lide que se baseia numa relação que deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora se encontra na condição de consumidora, nos termos do art. 2º, Caput, da Lei 8.078/90.
Nestes termos, imperiosa se faz a aplicação do CDC, especialmente o art. 6º, inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
No presente caso, a parte autora comprovou fato constitutivo de seu direito, apresentando contrato de prestação de serviços celebrado com as demandadas, além de cópia de e-mails trocados com a demandada COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA LTDA., comprovando que a autora tentou a resolução extrajudicial do conflito, buscando receber o seu diploma.
Dessa feita, estava a cargo das acionadas comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, inciso II, do CPC) e, compulsando os autos, verifica-se que aquelas não se desincumbiram de seus ônus.
As demandadas alegaram que o atraso na entrega do diploma teria ocorrido em virtude de pendência de documentação, mas sequer mencionaram qual documento estaria pendente, limitando-se à apresentação de telas sistêmicas, as quais são provas obtidas unilateralmente, que podem ser alteradas a qualquer tempo e, portanto, são inaptas a negar o pleito autoral.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATAÇÃO DE PLANO TELEFÔNICO - CANCELAMENTO DO PLANO - COBRANÇA NÃO CESSADA - PAGAMENTO INDEVIDO - TELAS SISTÊMICAS - PROVA UNILATERAL - DANO MORAL CONFIGURADO –SENTENÇA REFORMADA.
A apresentação de telas de sistema, por se tratarem de documentos unilaterais, não se presta a comprovar os fatos alegados.
Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.201447-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2022, publicação da súmula em 10/02/2022) (grifou-se) DA OBRIGAÇÃO DE FAZER O conjunto probatório dos autos demonstra que a autora concluiu curso de pós-graduação, entretanto não recebeu o diploma de conclusão do curso.
Verifica-se, portanto, falha na prestação dos serviços educacionais, consistente na demora da expedição do diploma da requerente.
Assim, merece acolhimento o pedido de obrigação de fazer consistente na entrega do diploma à autora.
DO DANO MORAL Quando ao pedido de indenização por danos morais, entende-se que essa frustração, que perdurou por mais de três anos, decorrente da impossibilidade de obter o diploma do curso, certamente ultrapassou o mero dissabor, causando aflição psíquica à parte promovente, o que enseja a reparação por danos morais.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO - DEMORA NA ENTREGA DO DIPLOMA – SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO- DANOS MORAIS DEVIDOS – REDUÇÃO DO QUANTUM – MANUTENÇÃO – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE -RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Hipótese de atraso injustificável da instituição de ensino ré quanto à entrega do diploma de Pós Graduação, pois, entre a data do termino e a efetiva entrega (durante o trâmite processual), decorreu prazo superior a 1 (um) ano. 2- Caraterizado o dano moral in re ipsa, em razão da demora significativa do diploma de conclusão do curso.
Cabível a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 3- No caso, o quantum fixado se mostra suficiente e condizente com as peculiaridades do caso, além de se coadunar com os valores praticados por esta Câmara em situações análogas.
A situação vivenciada pelo autor/apelado, de fato supera um mero dissabor, a demora excessiva para entrega de diploma enseja a reparação por danos morais. (TJ-MT - AC: 10049141120178110003 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 13/11/2019, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2019) (grifou-se) OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REPARAÇÃO DE DANOS.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
PÓS GRADUAÇÃO.
DEMORA NA ENTREGA DO DIPLOMA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR.
PREQUESTIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Quanto aos danos morais, a doutrina e a jurisprudência demonstram que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural da violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. 2.
A demora na emissão do diploma e os prejuízos dai advindos, ultrapassa o parâmetro habitual dos meros aborrecimentos e dissabores cotidianos, configurando nítido dano moral. 3.
Ante a ausência de provas acerca da falsidade dos documentos trazidos afasto a condenação por litigância de má fé. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido das rés, para afastar a condenação por litigância de má fé.
Desprovido o recurso do autor. (TJ-DF 20.***.***/1558-38 0015410-80.2015.8.07.0009, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 08/02/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/02/2017.
Pág.: 346/358).
Ademais, o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa constitui, por si só, dano indenizável, tendo em vista que o tempo é um bem precioso que o consumidor poderia estar utilizando no desenvolvimento de outras atividades do seu interesse.
Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Diante do exposto, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar as promovidas, solidariamente, em obrigação de fazer consistente na entrega do diploma à autora, referente à conclusão do curso de pós-graduação em Direito Processual Civil. b) condenar as promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento.
LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO – Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Concedo a tutela de urgência para determinar que a requerida Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda expeça o diploma de conclusão de curso referente a Pós-Graduação em Direito Processual Civil, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 10.000,00.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/01/2023 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2022 17:08
Conclusos para julgamento
-
09/08/2022 00:39
Decorrido prazo de ALESSANDRA LOPES VASCONCELOS em 08/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 13:44
Audiência Conciliação realizada para 03/06/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
01/06/2022 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 13:11
Audiência Conciliação redesignada para 03/06/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
05/04/2022 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2022 03:27
Decorrido prazo de COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA LTDA em 22/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 03:12
Decorrido prazo de COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA LTDA em 22/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 11:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/03/2022 10:12
Juntada de Petição de citação
-
18/02/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 16:09
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
11/02/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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