TJCE - 0004024-89.2017.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 08:52
Juntada de Certidão
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20/10/2023 08:52
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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10/08/2023 03:26
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 03:26
Decorrido prazo de JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 01:55
Decorrido prazo de FRANCISCO HUGO MORAIS LIMA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 01:55
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 65029190
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02/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2023. Documento: 65029189
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02/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2023. Documento: 65029188
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02/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2023. Documento: 65029187
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 63632208
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 63632208
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 63632208
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 63632208
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pereiro Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Cel.
Porto, S/N, Centro - CEP 63460-000, Fone: (88) 3527-1395, Pereiro-CE E-mail: [email protected] Processo: 0004024-89.2017.8.06.0145 Promovente: JOSE CARLOS DA SILVA FILHO Promovido: Porto Seguro - Cia de Seguros Gerais e outros SENTENÇA Atualmente tramitam pelo sistema PJe do TJCE as ações do procedimento da Lei n.º 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais), ações do rito da Fazenda Pública e ações do rito da Execução Fiscal.
Verifica-se que a presente ação protocolada (AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT) não tem competência para tramitar no PJe, e sim no sistema e-SAJ.
Diante do exposto, determino a migração dos presentes autos para o sistema e-SAJ, cancelando a distribuição destes autos no sistema PJe (Portaria 2626/2022 do TJCE).
Expedientes necessários.
Pereiro/CE, data registrada no sistema. VICTOR NOGUEIRA PINHO Juiz Substituto -
31/07/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pereiro Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Cel.
Porto, S/N, Centro - CEP 63460-000, Fone: (88) 3527-1395, Pereiro-CE E-mail: [email protected] Processo: 0004024-89.2017.8.06.0145 Promovente: JOSE CARLOS DA SILVA FILHO Promovido: Porto Seguro - Cia de Seguros Gerais e outros SENTENÇA Atualmente tramitam pelo sistema PJe do TJCE as ações do procedimento da Lei n.º 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais), ações do rito da Fazenda Pública e ações do rito da Execução Fiscal.
Verifica-se que a presente ação protocolada (AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT) não tem competência para tramitar no PJe, e sim no sistema e-SAJ.
Diante do exposto, determino a migração dos presentes autos para o sistema e-SAJ, cancelando a distribuição destes autos no sistema PJe (Portaria 2626/2022 do TJCE).
Expedientes necessários.
Pereiro/CE, data registrada no sistema. VICTOR NOGUEIRA PINHO Juiz Substituto -
06/07/2023 16:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/07/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63632208
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06/07/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63632208
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06/07/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63632208
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04/07/2023 09:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/02/2023 10:43
Conclusos para julgamento
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11/02/2023 03:16
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO HUGO MORAIS LIMA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA FILHO em 10/02/2023 23:59.
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04/02/2023 07:05
Decorrido prazo de JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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18/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Pereiro Vara Única da Comarca de Pereiro PROCESSO: 0004024-89.2017.8.06.0145 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE CARLOS DA SILVA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS - RN7144-A POLO PASSIVO:Porto Seguro - Cia de Seguros Gerais REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO HUGO MORAIS LIMA - CE35982 e TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A D E S P A C H O 1.
Da substituição do polo passivo: Ab initio, cabe esclarecer que, conforme art. 7º da Lei nº 6.194/1974, em sua redação dada pela Lei n. 8.441/1992, qualquer seguradora integrante do consórcio é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que tenha por objetivo o pagamento de seguro o pagamento do Seguro DPVAT, de modo que não há que se falar em substituição da parte ré.
Inclua-se no polo passivo a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT. 2.
Da necessidade de demonstrar o interesse de agir: Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse processual.
Não é necessário o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ações judiciais.
Não é porque não houve tentativa de solução por outro meio que o autor não tem interesse em provocar a tutela jurisdicional.
Ademais, entendimento contrário reputaria em tornar iníqua a garantia constitucional do acesso à justiça e do princípio da inafastabilidade da jurisdição, vez que não há necessidade de esgotamento da esfera administrativa para ajuizamento de ação judicial no Direito Brasileiro.
Além disso, a própria resistência ofertada pela ré nesta demanda confirma a existência de interesse autoral.
No que diz respeito a suposta ausência de comprovante de residência do promovente, tem-se que o requerente juntou aos autos declaração de residência, logo, não há nenhuma irregularidade ou óbice ao regular andamento processual.
Também não há que se falar em irregularidades nos documentos essenciais à propositura da ação.
De mais a mais, ainda que existisse eventual irregularidade nos documentos que acompanharam a petição inicial, é permitido a parte autora complementar a inicial, sanando eventuais vícios antes de eventual indeferimento da petição inicial, nos exatos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil. 3.
Da produção de provas: Por fim, resolvo deferir às partes a faculdade de especificarem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, caso entendam cabível ao julgamento da causa, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão.
Registre-se que, em não havendo manifestação das partes a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para a análise de eventuais requerimentos ou, em se for o caso, para sentença.
Expedientes necessários.
Pereiro/CE, data registrada no sistema. Érick José Pinheiro Pimenta Juiz Substituto -
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 18:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/08/2022 13:08
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 17:06
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 15:56
Conclusos para decisão
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23/01/2022 23:20
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/12/2021 13:46
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
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01/12/2021 14:51
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WPER.21.00167682-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 01/12/2021 14:23
-
11/06/2021 16:30
Mov. [54] - Concluso para Sentença
-
28/05/2021 15:19
Mov. [53] - Conclusão
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28/05/2021 15:19
Mov. [52] - Documento
-
28/05/2021 15:19
Mov. [51] - Documento
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28/05/2021 15:19
Mov. [50] - Documento
-
28/05/2021 15:19
Mov. [49] - Documento
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28/05/2021 15:19
Mov. [48] - Documento
-
28/05/2021 15:19
Mov. [47] - Documento
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28/05/2021 15:19
Mov. [46] - Petição
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28/05/2021 15:19
Mov. [45] - Documento
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28/05/2021 15:19
Mov. [44] - Documento
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28/05/2021 15:19
Mov. [43] - Documento
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28/05/2021 15:19
Mov. [42] - Documento
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28/05/2021 15:18
Mov. [41] - Documento
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28/05/2021 15:18
Mov. [40] - Documento
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28/05/2021 15:18
Mov. [39] - Documento
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28/05/2021 15:18
Mov. [38] - Documento
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28/05/2021 15:18
Mov. [37] - Documento
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28/05/2021 15:18
Mov. [36] - Documento
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28/05/2021 15:18
Mov. [35] - Documento
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28/05/2021 15:18
Mov. [34] - Documento
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28/05/2021 15:18
Mov. [33] - Documento
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28/05/2021 15:18
Mov. [32] - Documento
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28/05/2021 15:18
Mov. [31] - Documento
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28/05/2021 15:18
Mov. [30] - Documento
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07/01/2021 10:00
Mov. [29] - Remessa: Á digitalização - Lote 2
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01/10/2019 10:44
Mov. [28] - Remessa: REMESSA PARA DIGITALIZAÇÃO
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01/10/2019 10:41
Mov. [27] - Remessa: C7 - 04/04/19 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Pereiro
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01/10/2019 10:41
Mov. [26] - Recebimento: C7 - 04/04/19
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04/04/2019 14:10
Mov. [25] - Concluso para Despacho: C7 - 04/04/19 Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Sergio Augusto Furtado Neto Viana
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04/04/2019 14:10
Mov. [24] - Concluso para Despacho: AUTOS CONCLUSOS
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04/04/2019 14:07
Mov. [23] - Certidão emitida: Faço conclusos os presentes autos, nesta data, ao MM. Juiz de Direito.
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04/04/2019 14:05
Mov. [22] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal constante no Despacho de fl. 81 e nada foi apresentado ou requerido.
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18/02/2019 11:34
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0005/2019 Data da Disponibilização: 15/02/2019 Data da Publicação: 18/02/2019 Número do Diário: 2083 Página: 719
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14/02/2019 11:19
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2019 10:00
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2018 11:25
Mov. [18] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO ASSUNTO: contestação - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
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21/03/2018 12:29
Mov. [17] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: Dr. Aleixon Freitas PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA MESA DE PROTOCOLO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
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12/03/2018 10:34
Mov. [16] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO ( COMARCA DE PEREIRO ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
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09/03/2018 15:32
Mov. [15] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: Dr. Aleixon FUNCIONARIO: munda NO. DAS FOLHAS: 49 DATA INICIAL DO PRAZO: 09/03/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 14/03/2018 - Local: VARA UN
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07/03/2018 10:15
Mov. [14] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resumo : CONCLUSO - C5 Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
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10/02/2018 12:03
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
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01/02/2018 16:11
Mov. [12] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: Raimundo aguardando devolução de mandado (B-14) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
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17/11/2017 08:36
Mov. [11] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO Carta de citação enviada em 26.01.2018-AGUARDANDO OFICIAL RECEBER MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
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17/11/2017 08:35
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
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09/11/2017 09:47
Mov. [9] - Publicacao: PUBLICAÇÃO PUBLICACAO: PAUTA MESA DE CÉLIO. AG. REALIZAR EXPEDIENTE. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
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30/10/2017 15:44
Mov. [8] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 07/03/2018 HORA DA AUDIENCIA: 10:15 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
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25/10/2017 13:39
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO MESA DE CÉLIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
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24/10/2017 12:51
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO juiz assinar - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
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12/07/2017 17:20
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL na estante (processo novo) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
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12/07/2017 16:45
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PEREIRO
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12/07/2017 16:45
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PEREIRO
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12/07/2017 16:45
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PEREIRO
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12/07/2017 16:40
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PEREIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2017
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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