TJCE - 0164917-40.2013.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 15:15
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:15
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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20/09/2024 15:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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21/03/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 20/03/2024 23:59.
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23/02/2024 04:33
Decorrido prazo de ADRIANA OLIVEIRA PINTO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:05
Decorrido prazo de SHEILA DANTAS BANDEIRA DE MELO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:05
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE XIMENES ARAGAO em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2024. Documento: 78422281
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78422281
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24/01/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78422281
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24/01/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2023 11:03
Conclusos para despacho
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16/05/2023 01:40
Decorrido prazo de LUZIA REGIS SILVA CAZUZA em 15/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0164917-40.2013.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: LUZIA REGIS SILVA CAZUZA Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros DESPACHO Vistos, Tendo em vista a possibilidade de efeitos infringentes dos embargos de declaração apresentados (ID nº. 53907919), intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os aclaratórios opostos, consoante redação do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Ciência à parte recorrida.
Fortaleza/CE, 2 de maio de 2023.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juíz de Direito -
04/05/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 13:54
Conclusos para decisão
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28/04/2023 13:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/03/2023 06:23
Decorrido prazo de SHEILA DANTAS BANDEIRA DE MELO em 13/02/2023 23:59.
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16/03/2023 06:23
Decorrido prazo de ADRIANA OLIVEIRA PINTO em 13/02/2023 23:59.
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16/03/2023 06:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 08/03/2023 23:59.
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26/01/2023 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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16/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0164917-40.2013.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUZIA REGIS SILVA CAZUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA OLIVEIRA PINTO - CE19140-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SHEILA DANTAS BANDEIRA DE MELO - CE14439-A Vistos em sentença.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais ajuizada por Luzia Regis Silva Cazuza, qualificada na inicial, em desfavor do Município de Fortaleza e da Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará – CAGECE, visando obter a regularização do abastecimento de água de sua residência, a cobrança das faturas com base no seu consumo real e a condenação dos promovidos no pagamento de danos morais.
Sustenta a parte autora na inicial (ID 37661131) em resumo, que há dois anos vem se deparando com a falta de fornecimento regular de água em sua residência; que já reclamou diversas vezes à requerida CAGECE e tentou resolver administrativamente a situação, mas sem êxito; que a situação é humilhante, pois o fornecimento só ocorre em raríssimas madrugadas e a quantidade de água é tão pouca que sequer enche a caixa d'água, pelo que a parte demandante não consegue armazenar o suficiente para dar conta das necessidades diárias, como tomar banho, lavar louça, preparar alimentos e, inclusive, beber.
Defende a responsabilização do Município de Fortaleza pela situação, a quem compete garantir a prestação dos serviços essenciais e sua fiscalização.
Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise e pleiteia a inversão do ônus da prova.
Em despacho de ID 37660988 concedeu-se a gratuidade judiciária e a análise do pedido de antecipação de tutela foi postergada para após a formação do contraditório.
A CAGECE apresentou contestação (ID 37661135), suscitando a preliminar de falta de interesse de agir, pela realização de diversas mediações entre os moradores do bairro prejudicado e representantes da concessionária, diversas medidas administrativas para debater as dificuldades no que pertine ao abastecimento de água, bem como a execução de mapeamento das áreas críticas e adoção de providências.
Argui em preliminar, ainda, a inépcia da inicial, afirmando que a parte promovente requesta danos morais de forma genérica, não evidenciando distintamente os possíveis prejuízos suportados pela parte demandante no seu caso particular.
No mérito, sustenta a existência de caso fortuito/força maior, consistente na localização da adutora que está posicionada no final da linha da rede e nas atitudes irregulares cometidas por diversos moradores do bairro, os quais instalam bombas hidráulicas diretamente na rede da promovida, dificultando a pressurização da água, tudo a impedir o fornecimento normal de água, o que exclui a CAGECE de ser penalizada por fatos que não decorreram de sua ação ou omissão.
Acrescenta que já está em execução a readequação da linha adutora do Macrosistema da Região Metropolitana de Fortaleza – Trecho 18-19 e que a solução definitiva do problema de fornecimento de água nesse bairro prejudicado será alcançada por intermédio da execução da Segunda Etapa da ETA OESTE (construção de sete filtros, um reservatório pulmão de água tratada, uma estação elevatória e uma adutora), que já se encontra em obras, tendo previsão de funcionamento para o primeiro semestre de 2013, pelo que a promovida está tomando as medidas realmente eficazes e empreendendo custos vultosos.
Defende a impossibilidade da cobrança pelo consumo real de forma automática e da inversão do ônus da prova.
Pugna, ao final, pela total improcedência da ação.
O Município de Fortaleza, por sua vez, apresentou defesa (ID 37661151), sustentando a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que realiza a devida supervisão do serviço por agência reguladora (ACFOR), autarquia especial com personalidade jurídica própria, e vem tomando todas as medidas cabíveis para solucionar os problemas observados.
Em relação ao mérito, o promovido sustenta a inexistência de falta ou desídia do Poder Público; ausência de comprovação de que a residência da autora tenha sido, efetivamente, atingida por eventual falha no fornecimento de água; inexistência de dano moral e exorbitância da quantia requerida.
Anexou documentos às fls. 118/147.
Réplica acostada (ID 37661170) refutando as preliminares suscitadas.
O feito foi suspenso por decisão fundamentada (ID 37661005), sendo retomado seu curso após o julgamento da Ação Civil Pública nº 0176218-18.2012.8.06.0001, cuja sentença foi acostada à MOV. 33 (ID 37660999) dos presentes autos, nos termos do despacho de ID 37661006.
Decisão de ID 37660977 rejeitando as preliminares suscitadas pelas partes promovidas.
Na ocasião, afirmou-se a necessidade de ser provado que a parte autora foi, individualmente, atingida pela descontinuidade e ineficiência do fornecimento de água verificado, bem como a natureza e extensão dos prejuízos suportados, e decidiu-se pela dinamização do ônus da prova.
A CAGECE (ID 37660981) requereu a juntadas aos autos dos depoimentos constantes na ação civil pública, assim como postulou a produção de prova testemunhal.
O Município de Fortaleza afirmou (ID 37661130) que a Autora não realizou nenhuma reclamação perante a ACFOR.
Petição da Autora (ID 37660995) aduzindo a desnecessidade de produção de novas provas e pugnando pelo julgamento do feito no estado em que se encontra.
Decisão (ID 37661011) autorizando a juntadas dos depoimentos produzidos na Ação Civil Pública, mas indeferindo a prova testemunhal requerida pela CAGECE, oportunidade em que foi encerrada a instrução probatória.
Petição da CAGECE (ID 38305494) destacando depoimentos testemunhais produzidos na Ação Civil Pública.
Parecer do Ministério Público (ID 52131936) opinando pela procedência parcial da demanda. É o relatório.
DECIDO.
Ressalto, inicialmente, que, nos termos da decisão de ID 37660977, as preliminares levantadas pela CAGECE e pelo Município de Fortaleza nas respectivas contestações já foram apreciadas e rejeitadas, razão pela qual examino diretamente o mérito da presente demanda.
Consta dos autos que a Autora é moradora do bairro Planalto Pici, onde os moradores foram afetados por falhas no abastecimento de água entre os anos de 2011 e 2014.
Em sua contestação, a CAGECE assume as dificuldades enfrentadas no fornecimento de água no citado bairro, devido à localização da adutora que estava posicionada no final da linha da rede, e alega adoção de medidas administrativas com objetivo de solucionar o referido problema, como mediações com os moradores e reuniões com a Agência Reguladora de Fortaleza.
No caso, o histórico de consumo do Autor, acostado pela CAGECE às fls. 282/285 revela oscilações no volume consumido de um mês para o seguinte, o que denota falha na prestação do serviço de fornecimento de água.
Os depoimentos testemunhais de empregados da CAGECE, produzidos na Ação Civil Púbica n.º 0176218-18.2012.8.06.0001 e acolhidos no feito sob análise, ratificam a descontinuidade no abastecimento de água no bairro da Autora, a seguir: "Que trabalha na Cagece, que é Técnica e Supervisora de Campo; que está na Cagece desde 1982; que houve problema de abastecimento no Planalto Pici, João XXIII; que na época estava com pouca oferta de água; que tinha muito duplex e quem reclama mais era o pessoal do duplex, porque a água não tinha força pra subir; que aumentou muito a demanda e a oferta não era suficiente; que geralmente abastecia mais a noite, o pessoal alto só tinha água durante a noite; que alguns tinham caixa d'água; que não tinham reserva de cisterna." (depoimento de Maria do Socorro Barros de Araújo). "Que trabalha na Cagece; que é Supervisor de Rede de Água; que embora ainda não trabalhasse na companhia, tem conhecimento do problema de falta de água nos bairros em questão no ano de 2011; que tem conhecimento de que em 2011 a companhia não conseguia abastecer durante todo o período, as 24 horas, com pressão suficiente para todo mundo." (depoimento de Natanael da Silva Márcio) Com efeito, o art. 175 da Constituição Federal atribui ao Estado a incumbência de prestar os serviços públicos, a seguir: Art. 175.
Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Nesta senda, é mister destacar que o tratamento e o abastecimento de água são serviços públicos essenciais, conforme estatuído no art. 10, I, da Lei n.º 7.783/89.
E, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que os serviços públicos essenciais deverão ser prestados de forma contínua, adequada e eficiente, in verbis: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Logo, constatada a má prestação do serviço em comento, coaduno e ratifico a sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 0176218-18.2013.8.06.0001 quanto à condenação da CAGECE e do Município de Fortaleza na obrigação de regularizar o serviço de abastecimento de água no imóvel da Autora, serviço esse que deverá ser prestado de forma eficiente e contínua e cobrado de acordo com o volume de água efetivamente consumido pela Autora.
Quanto à responsabilidade da CAGECE e do Município de Fortaleza pelos danos morais alegados pelo Autor, é certo que o Brasil adota a Teoria do Risco Administrativo, de forma que a responsabilidade da Administração e das prestadoras de serviço público, em regra, é objetiva, ou seja, independe da comprovação de dolo ou culpa e encontra-se prevista na Constituição Federal de 1988, no art. 37, § 6º, adiante transcrito: Art. 37. [....] § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. [destacou-se] Ao lesado, portanto, basta demonstrar o dano sofrido, o comportamento do órgão ou agente do Estado e o nexo causal entre um e outro.
O comportamento humano comissivo ou omissivo é o primeiro momento da responsabilidade.
Registre-se que essa ação ou omissão há de ser voluntária, ou seja, realizada com discernimento e liberdade.
O dano, assim, como pressuposto para a responsabilidade, pode ser definido como prejuízo originário de ato de terceiro que cause diminuição no patrimônio juridicamente tutelado.
O terceiro pressuposto da responsabilidade objetiva é a existência de uma relação de causa e efeito entre a conduta praticada e o dano suportado pela vítima.
Em outras palavras, só haverá obrigação de reparar se restar demonstrado que o dano sofrido adveio de conduta positiva ou negativa do agente.
Assim, para a caracterização da responsabilidade objetiva do Estado impõe-se ao lesado tão somente demonstrar a ocorrência do fato administrativo, do dano e do nexo causal.
Em contrapartida, não existe responsabilidade ou dever de indenizar se não restarem demonstrados quaisquer desses pressupostos.
No caso em exame, apreciando os argumentos e as provas produzidas nos autos, verifica-se que os pressupostos acima delineados não estão comprovados, haja vista a Autora não ter demonstrado os danos alegados na inicial.
E, conforme exposto na decisão de ID 37663034, a natureza e a extensão dos prejuízos efetivamente suportados pela Autora deveriam ser provadas no feito em epígrafe.
Assim, o fato de haver falha na prestação do serviço público, o que é incontroverso nestes autos, não acarreta o reconhecimento automático e absoluto da lesão extrapatrimonial alegada na inicial, lesão essa que deve ser efetivamente comprovada.
Por certo, devem ser consideradas as peculiaridades e as circunstâncias que envolvem o caso concreto, de modo a permitir a comprovação da real ocorrência do dano moral.
Na hipótese em comento, não vislumbro nenhum elemento extraordinário que tenha atingido a personalidade, a honra e/ou a dignidade do Autor.
Por conseguinte, inexiste o dever de indenizar por parte da concessionária e do ente público promovidos.
Desta forma, como salientado pela eminente Ministra Nancy Andrigui do Superior Tribunal de Justiça, no exame de ação de compensação de danos morais: a caracterização do dano moral in re ipsa não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação.
Isso porque ao assim proceder se estaria a percorrer o caminho diametralmente oposto ao sentido da despatrimonialização do direito civil, transformando em caráter meramente patrimonial os danos extrapatrimoniais e fomentando a já bastante conhecida “indústria do dano moral” (REsp 1.653.413/RJ, 3ª Turma, DJe 08/06/2018).
Ademais, não se pode olvidar que, em se tratando de fato constitutivo do seu direito, o ônus da prova quanto aos danos suportados cabia ao Demandante, que não se desincumbiu em fazê-lo, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Isso posto, em consonância com o decidido na Ação Civil Pública n.º 0176218-18.2012.8.06.0001, julgo procedente em parte os pedidos formulados na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I, para condenar o Município de Fortaleza e a Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará – CAGECE na obrigação de regularizar o serviço de abastecimento de água no imóvel da Autora e prestar tal serviço de forma eficiente e contínua.
Condeno, ainda, a CAGECE na obrigação de cobrar pelo serviço de acordo com o volume de água efetivamente consumido pelo Autor.
No mais, indefiro o pleito indenizatório.
Quanto aos ônus sucumbenciais, verificando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, na forma do art. 86, parágrafo único do CPC, condeno os Promovidos no pagamento de custas processuais, cabendo à GACECE arcar com metade de tais despesas, ficando isento o Município de Fortaleza por expressa disposição legal (artigo 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016).
Por conseguinte, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, a serem pagos na proporção de 80% pela Cagece e 20% pelo Município de Fortaleza.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, 10 de janeiro de 2023.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 13:50
Julgado procedente em parte do pedido
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15/12/2022 12:38
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 12:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/12/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 10:18
Conclusos para despacho
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03/11/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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22/10/2022 15:19
Mov. [75] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/10/2022 12:33
Mov. [74] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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11/10/2022 20:54
Mov. [73] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0598/2022 Data da Publicação: 13/10/2022 Número do Diário: 2946
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11/10/2022 18:06
Mov. [72] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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10/10/2022 02:04
Mov. [71] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2022 14:48
Mov. [70] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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07/10/2022 14:48
Mov. [69] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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07/10/2022 14:48
Mov. [68] - Documento Analisado
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30/09/2022 08:57
Mov. [67] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2022 15:36
Mov. [66] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/10/2021 21:48
Mov. [65] - Encerrar análise
-
08/04/2021 15:32
Mov. [64] - Encerrar documento - restrição
-
08/04/2021 15:32
Mov. [63] - Encerrar documento - restrição
-
08/04/2021 15:32
Mov. [62] - Certidão emitida
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08/04/2021 15:31
Mov. [61] - Decurso de Prazo
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30/06/2020 04:32
Mov. [60] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/05/2020 16:10
Mov. [59] - Petição juntada ao processo
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04/05/2020 15:10
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01197374-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/05/2020 14:50
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24/03/2020 05:49
Mov. [57] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2020 12:10
Mov. [56] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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18/03/2020 03:25
Mov. [55] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2020 21:22
Mov. [54] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0127/2020 Data da Publicação: 16/03/2020 Número do Diário: 2338
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12/03/2020 09:49
Mov. [53] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2020 08:44
Mov. [52] - Certidão emitida
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11/03/2020 15:52
Mov. [51] - Outras Decisões: Acolho a competência para processar e julgar o presente feito, conservando todos os atos anteriormente praticados. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se têm interesse em produzir provas, justif
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15/01/2019 13:09
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
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04/12/2018 17:47
Mov. [49] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/08/2018 23:23
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10468880-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/08/2018 22:53
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08/08/2018 12:42
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10449670-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/08/2018 11:16
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01/08/2018 19:51
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10434974-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/08/2018 17:48
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19/07/2018 08:50
Mov. [45] - Redistribuição de processo - saída: portaria 563/18
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19/07/2018 08:50
Mov. [44] - Processo Redistribuído por Sorteio: portaria 563/18
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13/07/2018 07:18
Mov. [43] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2018 00:37
Mov. [42] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/08/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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07/07/2018 05:07
Mov. [41] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/08/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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05/07/2018 12:12
Mov. [40] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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04/07/2018 09:48
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0205/2018 Data da Disponibilização: 03/07/2018 Data da Publicação: 04/07/2018 Número do Diário: 1937 Página: 409
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29/06/2018 11:07
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2018 12:35
Mov. [37] - Certidão emitida
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27/06/2018 09:31
Mov. [36] - Decisão Proferida: Intimem-se as partes para ciência desta decisão, bem como para, no prazo de 30 dias, acostarem os documentos referentes aos pontos acima delineados e, querendo, manifestarem interesse em outras modalidades de prova. Exp. Nec
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07/03/2018 10:11
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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07/03/2018 10:10
Mov. [34] - Certidão emitida
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07/03/2018 10:07
Mov. [33] - Documento
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09/02/2018 11:00
Mov. [32] - Mero expediente: Junte-se aos autos a sentença proferida na ação coletiva (proc. nº 0176218-18.2012).
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15/01/2018 13:43
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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15/01/2018 13:43
Mov. [30] - Término da Suspensão do Processo de Conhecimento
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10/01/2018 09:47
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2018 12:29
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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27/06/2014 11:14
Mov. [27] - Início do Controle da Suspensão do Processo (PG)
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25/06/2014 12:42
Mov. [26] - Início do Controle da Suspensão do Processo (PG)
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08/04/2014 12:00
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0101/2014 Data da Disponibilização: 07/04/2014 Data da Publicação: 08/04/2014 Número do Diário: 939 Página: 142/144
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04/04/2014 12:00
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2014 12:00
Mov. [23] - Por decisão judicial: Isto posto, com amparo no Art. 265, inciso IV, alínea "a" do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente feito até o julgamento da Ação Coletiva nº 0176218-18.2012.8.06.0001. Cumpra-se. Exp. Nec. Fortaleza
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11/02/2014 12:00
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/02/2014 12:00
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71278361-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/02/2014 08:50
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10/02/2014 12:00
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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28/01/2014 12:00
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0025/2014 Data da Disponibilização: 28/01/2014 Data da Publicação: 29/01/2014 Número do Diário: 894 Página: 277/279
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27/01/2014 12:00
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2014 12:00
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2013 12:00
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70706823-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/08/2013 11:53
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05/07/2013 12:00
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/07/2013 12:00
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70672864-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/07/2013 11:36
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25/06/2013 12:00
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70666018-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/06/2013 12:28
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25/06/2013 12:00
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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18/06/2013 12:00
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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18/06/2013 12:00
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70659868-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/06/2013 09:22
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10/06/2013 12:00
Mov. [9] - Certidão emitida
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10/06/2013 12:00
Mov. [8] - Mandado
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05/06/2013 12:00
Mov. [7] - Mandado
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05/06/2013 12:00
Mov. [6] - Certidão emitida
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27/05/2013 12:00
Mov. [5] - Expedição de Mandado
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27/05/2013 12:00
Mov. [4] - Expedição de Mandado
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24/05/2013 12:00
Mov. [3] - Conclusão
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24/05/2013 12:00
Mov. [2] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2013 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: Distribuido por dependencia ao 01762181820128060001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2013
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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