TJCE - 3001202-05.2021.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 01:24
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 18/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 11:12
Expedição de Alvará.
-
03/04/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3001202-05.2021.8.06.0091 REQUERENTE: EXPEDITA ALVES RIBEIRO REQUERIDO: Banco Bradesco SA Vistos em conclusão.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que a parte executada impugnou aos valores bloqueados, via SISBAJUD, conforme se extrai de petitório de ID 57260007, requerendo a desconstituição da penhora pelo pagamento, conforme guia de depósito judicial acostada (Id 57260008) Ato contínuo, a parte exequente concordou com os valores depositados pelo banco executado, dando plena e geral quitação, solicitando a expedição de alvará de transferência em nome do advogado habilitado. É o breve relatório.
Decido.
Uma vez que a quantia depositada satisfez exatamente o crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do NCPC.
Verifico que a parte autora acostou no documento de ID 57260911, dados bancários do advogado habilitado, conforme determina a Portaria nº 557/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Assim, defiro a desconstituição da penhora requerida pela parte executada e determino que sejam realizadas diligências, junto ao sistema do SISBAJUD, a fim de que seja realizado o desbloqueio dos valores constritos e, por fim, seja(m) expedido(s) alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais.
Uma vez que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos.
Publicada e Registrada Virtualmente.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
30/03/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 15:44
Transitado em Julgado em 30/03/2023
-
30/03/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 12:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/03/2023 09:04
Conclusos para julgamento
-
29/03/2023 08:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/03/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 10:41
Juntada de documento de comprovação
-
24/03/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 17:35
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 09:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/02/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 05:27
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 05:27
Decorrido prazo de EXPEDITA ALVES RIBEIRO em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 09:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 09:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/02/2023 14:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/02/2023 07:23
Decorrido prazo de EXPEDITA ALVES RIBEIRO em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 04:21
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 03/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
17/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE IGUATU Avenida Dário Rabelo, nº 977, bloco G, primeiro andar, Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, CEP: 63.502-253 Telefone (88) 3581-7033 – www.tjce.jus.br – [email protected] PROCESSO Nº 3001202-05.2021.8.06.0091 PROMOVENTE: EXPEDITA ALVES RIBEIRO.
PROMOVIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia a inexistência de débito, indenização por danos materiais e morais decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente fraudulento, que gerou descontos em seu benefício previdenciário.
A parte promovida, por sua vez, alega em sede de preliminares, a incompetência deste juízo por suposta necessidade de perícia e alega a ausência de interesse de agir.
No mérito, sustenta que os descontos são legítimos, pois estão fundados em contrato realizado pela autora, tendo agido em regular exercício de direito.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
O prazo para réplica transcorreu in albis (Id. 27652333).
O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
A priori, cumpre-me analisar as alegações preliminares.
A alegação de incompetência deste Juízo, agitada por necessidade de prova pericial, não prospera.
Tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise.
Dispõe o artigo 5º da Lei Federal nº 9.099/95 que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica".
Acresça-se que, consoante disposto no artigo 472 do Novo Código de Processo Civil, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
Portanto, não se pode coadunar com o argumento da parte requerida, no sentido de que se impõe a extinção do feito, sem julgamento do mérito (artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95), em virtude da necessidade da produção de prova pericial para a verificação da situação fática cogitada.
A questão da ausência de interesse de agir toca já o mérito e não mais se considera uma condição da ação, categoria processual que, segundo a Doutrina, se quis extinguir com a edição do Novo CPC. É dizer, não se pode extinguir a relação processual por sentença terminativa em face de alegação de falta de interesse de agir.
Caso presente a pertinência subjetiva da ação o pedido poderá ser julgado procedente, caso contrário, o julgamento será o de improcedência, mas isso já na análise do mérito da causa, a qual deve sempre preferir a sentença terminativa, consoante dispõe o art. 488 do CPC.
Observa-se, então, que a alegação da demandada acerca da ausência de interesse de agir, não deve ser analisada em sede de preliminar, como quer a parte ré, uma vez que tal análise se confunde com o mérito, devendo, portanto, ser apreciado em momento oportuno.
Se há ou não responsabilidade da requerida, trata-se de matéria de mérito, não comportando análise em sede de preliminar.
Ultrapassadas as preliminares, passo à análise do mérito. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não contratou o empréstimo consignado de nº 016405189.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil’s Proof).
Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou.
A requerente, beneficiária da Previdência Social, juntou aos autos consulta de empréstimos consignados, no qual consta contrato de nº 016405189 consistindo em 84 parcelas de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), descontos levados a efeito pela parte promovida decorrentes de negócio jurídico que a autora afirma nunca ter contratado.
Sob a alegação de fraude, requer a inexistência de débito, a restituição em dobro das parcelas descontadas e a condenação do promovido no pagamento de indenização por danos morais.
O requerido, por seu turno, ao passo que afirma que a cobrança é decorrente de negócio jurídico firmado com a autora, carreou aos autos do processo cópia de contrato supostamente realizado entre as partes, acompanhado de documentos de identificação da parte autora (Id. 24656685 - Pág. 2 - 11).
Analisando detidamente tais documentos, verifica-se que no contrato apresentado consta assinatura distinta da assinatura da identidade da autora e dos documentos dos autos (Id. 23492862 - Pág. 1 e 3 e Id. 23492864 - Pág. 1 e 2), havendo ainda expresso no contrato endereço residencial diverso do endereço da autora, diverso daquele indicado na inicial e documentos acostados aos autos (Id. 23492862 e Id. 23492864).
Destaco abaixo comparação entre a assinatura do contrato e assinaturas nos documentos juntados pela parte autora.
Segue adiante imagem da assinatura do contrato e termo de autorização (Id. 24656685 - Págs. 3, 4 6): Agora, seguem abaixo imagens das assinaturas nos documentos dos autos e identidade (págs. 1 e 3 do Id. 23492862 e pág. 1 do Id. 23492864): Assim, em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos autos, e, constatação de tais inconsistências, restou evidenciada a fraude na contratação, não tendo o banco se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC c/c art. 6.º, inciso VIII, do CDC), pois não trouxe aos autos prova hábil a demonstrar que a autora efetivamente solicitou o empréstimo e autorizou os descontos em seu benefício.
Destarte, a defesa da parte reclamada não trouxe nenhuma inovação apta a desconstituir as alegações da reclamante, o que evidencia falha na prestação dos serviços, devendo a instituição financeira responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Ressalte-se que, mesmo quando se está diante de fraude perpetrada por terceiro, não seria isso óbice à responsabilidade objetiva do fornecedor, por tratar-se do chamado fortuito interno, que não dissolve o vínculo de responsabilidade entre fornecedor e consumidor.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Não se pode crer que o sistema organizacional de uma instituição financeira de grande porte como o requerido, que exerce atividade extremamente lucrativa, proceda à concessão de créditos sem adotar as devidas precauções referentes à segurança das informações.
Recai, então, sobre o réu a responsabilidade pela atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC.
Assim, pautando-me pelo princípio da boa-fé e interpretação lógico-sistemática do conjunto da postulação da parte autora em sua exordial, declaro inexistente o contrato nº 016405189, bem assim o débito dele derivado.
No tocante aos danos morais, tratando-se de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, já que não é a autora titular do contrato que ensejou as deduções, o dano moral está in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso.
O que releva é que os descontos realizados foram indevidos, configurando o ilícito do qual o dano moral é indissociável.
O dano moral, portanto, é ínsito à própria ocorrência do contrato ilícito, originador das deduções indevidas do benefício, gerando daí, pura e simplesmente, o dever de indenizar.
Para a fixação do quantum, deve o julgador atentar à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
Presentes tais balizamentos, arbitro, a título de compensação por danos morais, em conformidade com os parâmetros adequados à espécie, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ademais, o promovido comprovou (24656682 - Pág. 6) a realização de depósito no valor de R$ 2.156,41 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e quarenta e um centavos) na conta de titularidade da autora.
Assim, com a declaração de inexistência do débito e dos contratos, objetiva-se o retorno ao status quo ante, razão pela qual deve haver a devida compensação entre os valores creditados na conta da autora, devidamente corrigidos, e, o valor a ser recebido por esta a título indenizatório.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, em consequência: A) DECLARO inexistente o contrato registrado sob o n.º 016405189 e o débito respectivo, que geraram descontos no benefício da parte autora; B) DETERMINO à parte requerida, ainda, que se abstenha de realizar descontos oriundos do referido contrato, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto efetuado, ponto em relação ao qual CONCEDO a tutela de urgência e evidência com fulcro nos arts. 300 e ss. do CPC; C) CONDENO a parte promovida a pagar à parte autora a restituição em dobro de todas as parcelas descontadas indevidamente acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios, estes fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (data de cada desconto), bem como CONDENO a título de compensação por danos morais, a monta de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (data do último desconto indevido) (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês.
D) DETERMINO a compensação entre o valor creditado na conta da autora (corrigido monetariamente) e as indenizações acima concedidas.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela parte autora, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC, uma vez que há nos autos declaração de pobreza, não infirmada pela parte contrária ou pelos demais elementos colecionados ao feito, motivo por que deve ser isentada do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o cumprimento da sentença.
Decorrido o prazo supra, sem a manifestação da parte demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Publicada e registra virtualmente.
Expedientes necessários, observada a cautela quanto à exclusividade de intimações, se acaso existente cláusula neste sentido.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/01/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 11:23
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2022 15:51
Conclusos para julgamento
-
22/08/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 02:46
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 19/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 15:42
Juntada de Petição de resposta
-
01/08/2022 15:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/06/2022 12:49
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2022 11:01
Juntada de Petição de réplica
-
07/01/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 10:10
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
13/10/2021 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2021 09:14
Juntada de Petição de resposta
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02/09/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 09:16
Juntada de Certidão
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06/07/2021 15:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2021 16:36
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 16:36
Audiência Conciliação designada para 14/10/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
24/06/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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