TJCE - 0051130-57.2021.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 78360782
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 78360782
-
18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ DESPACHO NÚMERO DO PROCESSO: 0051130-57.2021.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: MANOEL EMETERIO BRAZ ADVOGADO DO REQUERENTE: Advogado(s) do reclamante: JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA, LUCAS DA SILVA MELO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO DO REQUERIDO: Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO
Vistos.
Oficie-se a Caixa Econômica Federal para que junte aos autos o extrato/comprovante de transferência referentes ao alvará de levantamento de id. 56452675.
Com a juntada do comprovante, intime-se a parte executada para conhecimento.
Após, nada havendo, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica.
HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA Juiz de Direito -
17/04/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78360782
-
17/04/2024 10:30
Juntada de informação
-
17/04/2024 10:29
Juntada de informação
-
17/04/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 11:38
Expedição de Ofício.
-
25/01/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 07:25
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2023 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 09:07
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 10:59
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000.
Fone: (88) 36441148 . [email protected] Proc. nº. 0051130-57.2021.8.06.0161 AÇÃO INDENIZATÓRIA AUTOR: MANOEL EMETÉRIO BRAZ RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ALVARÁ JUDICIAL TIAGO DIAS DA SILVA, Juiz de Direito, respondendo pela Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú, Estado do Ceará, por nomeação legal, e no uso de suas atribuições regulares etc.
Atendendo a requerimento formulado nos autos da ação acima citada, e pelo presente ALVARÁ, DETERMINA à Caixa Econômica Federal, agência 1955, o PAGAMENTO do valor originário de R$ 1.046,12 (um mil, quarenta e seis reais e doze centavos), devidamente corrigido, depositado na conta judicial que recebeu, na Caixa Econômica Federal, agência 1955, o ID 040195500052301231 , ao Advogado LUCAS DA SILVA MELO, (CPF *67.***.*85-80 / OAB-CE 41.815), constituído pela parte autora com poderes para dar quitação, conforme instrumento do mandato que aparelha a inicial dos autos, mediante depósito/transferência/crédito em conta corrente do causídico: nº. 2364808-2, da Agência nº. 0001, do Banco Inter (077); consoante cópias da sentença de ID 55559736 e do comprovante de depósito judicial de ID 55494242, em anexo.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência (Portaria n.º 95/2023) -
22/03/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 11:42
Expedição de Alvará.
-
08/03/2023 07:55
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 07:55
Transitado em Julgado em 27/02/2023
-
01/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/03/2023.
-
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 PROCESSO Nº 0051130-57.2021.8.06.0161 AÇÃO INDENIZATÓRIA (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) SENTENÇA Cuidam os autos de procedimento de cumprimento de sentença proposto por MANOEL EMETÉRIO BRAZ, bem qualificado nos autos, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, instituição financeira também qualificada.
Intimada na forma prevista no art. 523 do Código de Processo Civil, a parte devedora efetuou o pagamento do débito remanescente, consoante comprovante que instrui a petição de ID 55494241.
A parte credora ofertou quitação integral do débito (v. petição de ID 55514479). É o suficiente relatório.
Passo a decidir.
A finalidade do presente procedimento de cumprimento de sentença já fora devidamente alcançada, tendo em vista que os valores da condenação foram depositados no valor integral. É caso, pois, de extinção do procedimento, nos termos do art. 924, II, do Código de Ritos Cíveis, o qual vaticina: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)” Destarte, como acima dito, consta nos autos a comprovação de que restou satisfeita a obrigação contida no título executivo judicial, devendo o procedimento ser extinto com base no dispositivo legal citado.
Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários neste primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Dou a presente por transitada em julgado na data da publicação, porquanto não persiste dissenso entre as partes.
Expeça-se alvará em nome do Advogado do autor, já que o instrumento do mandato que aparelha a inicial confere poderes ao causídico para ofertar quitação.
No entanto, determino que se cientifique pessoalmente o credor acerca da quitação de obrigação de pagar pelo promovido, o valor do depósito e o pagamento ao Advogado contratado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Santana do Acaraú-CE, datada e assinada digitalmente.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito - respondendo -
27/02/2023 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 12:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/02/2023 20:31
Conclusos para julgamento
-
24/02/2023 12:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 20:53
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 10:33
Decorrido prazo de MANOEL EMETERIO BRAZ em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 05:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 05:29
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 05:29
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 06/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 11:07
Expedição de Alvará.
-
24/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 0051130-57.2021.8.06.0161 Despacho: Defiro o requerimento contido na petição de ID 53708276, determinando a transferência dos valores depositados em conta judicial para a conta do Advogado que patrocina o pedido autoral, mediante expedição de alvará, visto que o instrumento do mandato que a aparelha a inicial confere poderes expressos ao causídico para ofertar quitação.
No entanto, determino que se cientifique pessoalmente o credor acerca do valor do depósito e a transferência para a conta do Advogado contratado.
Após, intime-se o devedor para complementar o pagamento do débito, em 10 dias, na forma que reportou na manifestação de ID 53643847.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito - respondendo -
20/01/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/01/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 09:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 0051130-57.2021.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, em 10 dias, se manifestar acerca do comprovante de depósito judicial apresentado.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
19/01/2023 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/01/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 07:19
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 00:00
Intimação
Vistos etc, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por MANOEL EMETERIO BRAZ em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos já qualificados nos presentes autos, referente ao cumprimento de sentença de ID33920487.
Alega o exequente que, após a sentença, restou a promovida condenada em R$11.507,41, referente ao débito atualizado, que condenou o banco em danos morais no valor de R$ 3.000,00, restituição em dobro dos valores descontados e fixação de multa em 10%.
Requer o cumprimento atualizado do débito, com juros e multas.
A promovida impugnou o cumprimento da sentença, ID42026934, alegando, em suma, excesso de execução, para tanto, apresenta planilha de cálculos atualizada, afirmando não haver comprovação de descontos em sucessão, devendo considerar uma só parcela, para tanto, não garantiu o juízo e requereu efeito suspensivo.
Inicialmente, cumpre destacar que a presente ação é amparada pela Lei nº. 9.099/99, art. 52.
Conforme despacho de ID35851733 consta intimação da parte executada para efetuar o pagamento do débito em 15 dias ou, após o prazo, em quinze dias apresentar a sua impugnação, consta ainda, no ID39138297 certificado o prazo sem nenhuma manifestação da requerida, assim o prazo precluiu.
Entretanto, no dia 08/11/2022, já com o prazo precluso, a executada manifestou-se em juízo (ID42026934) impugnando o cálculo do cumprimento de sentença, requerendo efeito suspensivo e não apresentou nenhuma garantia perante o Juízo.
Considerando a preclusão temporal e consumativa da executada, hei por bem desconsiderar, por intempestividade, a impugnação apresentada a destempo sem qualquer garantia perante o Juízo, prosseguindo na análise do pedido de cumprimento de sentença.
Em relação aos cálculos apresentados pela parte exequente, merecem algumas ponderações.
Entendo que a sentença de mérito de ID33920487, já com trânsito em julgado, deixa claro que o objeto da demanda material possui uma relação de trato sucessivo, não há por parte da promovida nenhuma dúvida, visto que não interpõs recurso de embargos de declaração para solucionar suposta dúvida quanto ao termo da sentença, dessa forma, fica evidente que o ônus da prova, já invertido nos autos, das prestações sucessivas é do fornecedor, presumindo a sucessividade das prestações descontadas de forma ilícita.
Assim sendo, considerando os cálculos apresentados pela parte exequente, confirmo o valor apresentado em planilha, devidamente atualizado, eis que em conformidade com os termos da sentença de mérito, bem como o pagamento de multa de 10% face a ausência de pagamento, garantia ou impugnação da parte executada.
Em conclusão, verifico que o débito da executada foi atualizado conforme a planilha apresentada pela exequente, motivo pelo qual não observo nenhum excesso de execução na presente.
Verificando nos autos não houve o depósito do débito em favor da exequente, que deve ser realizado no valor apresentado de R$11.507,41, devidamente atualizado, sob pena de desobediência de decisão judicial.
Por tudo que foi exposto, considerando que a planilha apresentada pela exequente, de acordo com o art. 487, I, CPC, determino o pagamento do valor de R$11.507,41, sob pena de imediata penhora dos ativos, independente de requerimento da parte exequente, devendo ser depositado em juízo pela executada, exclusivamente em favor do exequente, o que faço tendo em vista os fundamentos e jurisprudência acima elencados.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Santana do Acaraú, 26 de dezembro de 2022.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/12/2022 06:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2022 08:27
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 08:16
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 14:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/11/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 11:04
Juntada de Petição de recurso
-
11/11/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 14:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/11/2022 08:26
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 08:20
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 08:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/08/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 11:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/07/2022 02:53
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 02:53
Transitado em Julgado em 11/07/2022
-
12/07/2022 01:02
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 01:02
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 11/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 15:07
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2022 09:05
Conclusos para julgamento
-
09/06/2022 09:05
Audiência Conciliação realizada para 09/06/2022 08:50 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
16/05/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 15:35
Juntada de ato ordinatório
-
06/05/2022 15:33
Audiência Conciliação designada para 09/06/2022 08:50 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
29/01/2022 18:21
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
25/10/2021 10:30
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2021 11:19
Mov. [2] - Conclusão
-
18/10/2021 11:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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