TJCE - 3000204-84.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 07:28
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 07:25
Juntada de Certidão
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10/02/2023 07:25
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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10/02/2023 05:21
Decorrido prazo de FRANCISCO EXPEDITO GALDINO JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 05:30
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Comarca de Ipaumirim Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ambos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Consta do ID37348172, que o autor manifestou-se que não tem mais interesse em prosseguir no feito, inclusive requer a desistência, considerando o pedido de extinção dos autos como requerimento para desistência do feito.
O Enunciado nº 90, FONAJE, dispõe: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.” Deste modo, constatado que é facultado ao autor desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância do réu, até porque não há prejuízo ao réu, pois mesmo vencedor não poderia postular honorários da parte contrária, não vejo óbice ao deferimento do pedido de desistência.
Em relação a litigância de má-fé sucitada pela parte ré, é cediço que o ajuizamento de ações possui litígio que visa ser solucionado pelo Judiciário, sendo que a boa-fé processual é objetiva (estado de conduta), não subjetiva (estado de consciência).
Nesse sentido, o artigo 80, do CPC, estabelece as condutas que configuram litigância de má-fé e, conforme os fatos expostos nos autos em epígrafe, não vislumbro que a parte autora se enquadra na previsão do referido artigo, de tal sorte que as alegações apresentadas devem ser comprovadas e não apenas cogitadas.
Além do mais, a Corte do Superior Tribunal de Justiça também entende que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante. (ministro Marco Buzzi no Aglnt no AREsp 1.427.716).
Assim sendo, rejeito a alegação de má-fé sucitada.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, e, via de consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade à parte requerente.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Santana do Acaraú, 22 de dezembro de 2022.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 11:27
Juntada de Certidão
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16/01/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/12/2022 06:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/12/2022 08:39
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 07:57
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 12:32
Conclusos para despacho
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19/11/2022 01:58
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 16/11/2022 23:59.
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08/11/2022 04:52
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 10:46
Conclusos para despacho
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28/10/2022 02:00
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 27/10/2022 23:59.
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19/10/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 21:18
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 11:36
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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14/09/2022 10:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/09/2022 10:18
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2022 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO EXPEDITO GALDINO JUNIOR em 09/09/2022 23:59.
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06/09/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 11:49
Conclusos para despacho
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19/07/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 22:08
Conclusos para despacho
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15/07/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 08:46
Audiência Conciliação designada para 15/09/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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15/07/2022 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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