TJCE - 3000926-68.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 08:06
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PAIVA MONTE em 01/03/2023 06:00.
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07/03/2023 15:35
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 15:35
Juntada de Certidão
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07/03/2023 15:35
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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07/03/2023 14:29
Não recebido o recurso de LIDIA HELENA MENEZES SALOMAO - CPF: *15.***.*06-46 (AUTOR) e JOSE FERNANDO CAVALCANTE DA FROTA NETO - CPF: *37.***.*34-10 (AUTOR).
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06/03/2023 14:10
Conclusos para decisão
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26/02/2023 02:48
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PAIVA MONTE em 15/02/2023 23:59.
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26/02/2023 00:48
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 23/02/2023 23:59.
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26/02/2023 00:48
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
R.h.
Considerando a certidão retro, indefiro a gratuidade judiciária ao recorrente Intime-se o recorrente para, em 48 horas, efetivar o pagamento das custas do preparo, sob pena de ser julgado deserto o recurso.
Fortaleza, 22 de fevereiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
22/02/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 15:39
Gratuidade da justiça não concedida a LIDIA HELENA MENEZES SALOMAO - CPF: *15.***.*06-46 (AUTOR) e ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - CPF: *05.***.*27-00 (ADVOGADO).
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16/02/2023 16:52
Conclusos para decisão
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10/02/2023 04:18
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
R.h.
O autor requer gratuidade judiciária, restando necessário o esclarecimento sobre sua real condição financeira como recorrente, em atendimento ao Enunciado 14 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, a saber: ENUNCIADO 14-: Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
Assim, a fim de oportunizar o prosseguimento do recurso interposto, bem como a necessária confirmação acerca da atual situação financeira do autor como recorrente, determino sua intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar sua última declaração de imposto de renda, no modo sigiloso, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
A ausência de manifestação e da juntada de tais documentos ensejarão o indeferimento do pedido.
Fortaleza, 6 de fevereiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
06/02/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/02/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 10:50
Conclusos para decisão
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06/02/2023 07:07
Juntada de Petição de recurso
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000926-68.2022.8.06.0016 REQUERENTES:JOSÉ FERNANDO CAVALCANTE DA FROTA NETO E LÍDIA HELENA MENEZES SALOMÃO REQUERIDO:.LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do promovido em que os autores alegam, em síntese, que adquiriram passagens com destino a Porto Alegre, partindo de Fortaleza e conexão em São Paulo, sendo a ida programada para o dia 19/05/2021, às 03:10h e volta para o dia 24/05/2021 às 19:30h.
Afirmam que foram comunicados pela promovida das alterações dos voos, sendo o de ida alterado a partida para às 02:10h do mesmo dia, o que permitiu uma conexão de 1:45h minutos, quando deveria ser somente de 45 minutos.
Aduzem ainda que o voo de volta que estava previsto para decolar para São Paulo às 19:30h do dia 24/05/2021 sofreu alteração, sendo oferecido acomodação no voo do dia 25/05/2021 às 05:35h com conexão em Brasília, o que fez com que os autores só chegassem ao destino dia 25/05/2021 ao meio-dia, quando deveria desembarcar em voo às 02:20h.
Afirmam que entraram em contato com a promovida para que o voo contratado fosse mantido, o que foi negado, e diante das opções oferecidas os autores aceitaram a reacomodação nos voos indicados, mas alegam que tiveram despesas com transporte, alimentação e hospedagem, pois permaneceram por mais um dia, com gastos no valor de R$ 373,03.
Requerem a condenação em danos materiais no valor de R$ 373,03 e a condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Inicialmente analiso a preliminar de gratuidade requerida pelos autores.
O pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte promovente, será analisado em caso de recurso e fica condicionado, à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a apresentação da última declaração do imposto de renda em sigilo, sob pena de indeferimento.
Em contestação a promovida afirma que os voos foram alterados em face da readequação da malha aérea e que ofereceu aos autores a reacomodação em outros voos, com antecedência, enviando e-mails aos autores, que aceitaram a opção, mesmo sendo informados de que poderiam alterar os voos ou solicitar o reembolso do valor pago.
Requer a improcedência da ação.
Da análise dos autos constata-se que os autores adquiriram passagens para o dia 19/05/2021, às 03:10h- trecho Fortaleza- São Paulo de onde pegariam novo voo às 7:25h para Porto Alegre.
Os voos de volta contratados foram partindo de Porto Alegre a São Paulo às 19:30 h do dia 24/05/2021, e às 23:00h do dia 24/05/2021 voo São Paulo para Fortaleza.
Contudo, os voos foram alterados pela promovida tendo os autores sido comunicados com antecedência das alterações e das opções de remarcação ou solicitação de reembolso, optando por aceitar os voos reacomodados.
Intimados os autores para apresentarem os comprovantes da alteração dos voos e os comprovantes de pagamento dos danos materiais requeridos, os autores se limitaram a informar que as provas já se encontravam nos autos e requereram a inversão do ônus da prova.
O fato é que os autores optaram por aceitar as opções de reacomodação nas datas indicadas e requerem a condenação em danos materiais decorrentes de supostos gastos que tiveram decorrente da permanência por quase 10 horas na cidade de Porto Alegre, além do contratado originalmente.
Os voos contratados pelos autores foi em período excepcional de pandemia Covid-19.
Nota-se que a companhia aérea agiu em conformidade com as previsões legais, quando reacomodou os autores em outro voo, fato este incontroverso na presente demanda.
Tal ato está em consonância com os art.2º e 3º, da Resolução 556/2020 da ANAC, in verbis: Art. 2º As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado, ficando suspenso o prazo de 72 (setenta e duas horas) previsto no art. 12 da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016.
Art. 3º Nos casos de alteração programada pelo transportador (art. 12 da Resolução nº 400, de 2016), atraso do voo, cancelamento do voo e interrupção do serviço (art. 21 da Resolução nº 400, de 2016), ficam suspensas as obrigações de oferecer: I - assistência material (art. 27 da Resolução nº 400, de 2016), quando as situações previstas no caput deste artigo forem decorrentes do fechamento de fronteiras ou de aeroportos por determinação de autoridades; II - reacomodação em voo de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade (art. 28 da Resolução nº 400, de 2016), onde houver disponibilidade de voo próprio do transportador; e Parágrafo único.
O transportador fica desobrigado de observar a característica de alimentação de acordo com o horário e de fornecer voucher individual (inciso II do art. 27 da Resolução nº 400, de 2016). (...) Art. 6º O disposto no art. 2º desta Resolução aplica-se a todos os voos originalmente programados, nos respectivos contratos de transporte aéreo, até 31 de março de 2022. (Redação dada pela Resolução nº 640, de 20.10.2021) Art. 6º-A O disposto no art. 3º desta Resolução aplica-se a todos os voos originalmente programados, nos respectivos contratos de transporte aéreo, para o período de 4 de fevereiro de 2020 a 31 de março de 2022. (Redação dada pela Resolução nº 640, de 20.10.2021) Assim, o que se vê é que os autores foram comunicados com antecedência mínima de 24 horas, não trazendo os autores aos autos qualquer documento comprobatório de que tenham recebido a informação em prazo menor.
Eles informam que receberam a informação com antecedência, antes mesmo do início da viagem.
Os autores optaram por aceitar os voos indicados, quando a eles foi oportunizado a remarcação, ou o reembolso dos valores pagos com as passagens.
Observa-se que como já registrado acima a empresa cumpriu as determinações e ofereceu aos autores opções que partiam na mesma data e ainda o reembolso.
Os autores desejam a condenação em danos materiais no valor de R$ 373,03, alegando que tiveram despesas com alimentação, hospedagem e transporte, decorrente da mudança de horário do voo de volta que partiria as 19:30h do dia 24/05/2021 e foram realocados em voo que partiria às 05:30h do dia 25/05/2021.
Não pode ser imputado à promovida os custos com alimentação, transporte e hospedagem posto que dentre as opções oferecidas, os autores optaram pela realocação nesses voos.
Ainda que fosse devido o reembolso, o que se vê dos autos é que não foi juntado qualquer nota fiscal e comprovantes das despesas alegadas, mas apenas prints de tela com despesas sem qualquer valor probatório.
A inversão do ônus da prova não pode ser aqui alegada, posto que estas provas eram de fácil acesso aos autores, e somente eles poderiam juntar tais comprovações.
Sequer comprovaram os autores que as despesas alegadas ocorreram depois do horário do voo original, ou seja, depois das 19:30h do 24/05/2021 até às 05:30h do dia 25/05/2021, que foi o período em que os autores permaneceram em Porto Alegre aguardando o novo voo realocado e aceito por eles antes mesmo do início da viagem.
Indefiro o dano material.
Analisando os autos, observa-se que os autores aceitaram a reacomodação de voo e levando-se em conta ainda que a alteração do voo que se deu com antecedência necessária, entendo que não restou evidenciado nos autos qualquer indicador que induza à consequência de uma reparação civil desta natureza, até porque, o mero descumprimento contratual, por si só, não faz presumir a presença de ato ilícito ensejador de dano moral, somente assim ocorrendo em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos, tendo o STJ decidido que: "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante e normalmente o traz, trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade.
Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais" (cf.
Ac. un. de 02/08/2001 RESp 202564/RJ; Rec.
Especial(1999/0007836-5) Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira (1088) in DJ de 01.10.2001 pág. 00220).
Verifica-se então que os requerente não mostraram onde se concentra a ocorrência do dano moral no caso em espécie, a não ser a demonstração de insatisfação ou contrariedade em virtude do contratempo pela infração contratual, não ficando consignado qualquer gravame que pudesse atingir sua honra, imagem ou reputação, de forma a respaldar a confirmação do dano moral.
Assim sendo, por se tratar de mero descumprimento parcial de contrato, aliado à ausência de prova de dano moral, excepcional nestes casos, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, uma vez que tal reconhecimento implica mais do que a simples decorrência de um contrato frustrado.
Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda extinguindo o presente feito nos moldes do art. 487, I do CPC..
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários advocatícios. (Art. 54, parágrafo único da Lei 9.095/95).
P.R.I.
Fortaleza,13 de janeiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 12:24
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2022 15:54
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 15:53
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2022 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/11/2022 15:52
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 09:25
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 13:01
Conclusos para despacho
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22/08/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 13:19
Conclusos para despacho
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18/08/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 17:20
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/08/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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