TJCE - 3000770-65.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000770-65.2022.8.06.0118 AUTOR: LEANDRO DAS CHAGAS GOMES - ME REU: MT CONSTRUCOES, SERVICOS & MANUTENCOES LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório ( Art. 38 da Lei 9099/95).
Da análise dos autos, colhe-se que o endereço da parte requerida informado inicialmente era na comarca de Maracanaú, no qual não foi localizada, conforme certidão de Id n. 53135956.
Intimada a parte autora para, no prazo de 05 dias, informar o endereço atualizado do(a) promovido(a), sob pena de extinção do feito, a mesma peticionou informando novo endereço da parte requerida, localizada Rua 17 (conjunto Jereissati III), nº 81, bairro SENADOR CARLOS JEREISSATI, Maracanaú, conforme petição de Id n. 60355035.
Todavia, em consulta ao site dos correios, observou-se que o endereço informado fica localizado em Pacatuba-CE, cuja competência não é deste Juizado.
Rua 17 (Conj Jereissati III) Senador Carlos Jereissati Pacatuba/CE 61814-124 No âmbito dos Juizados Especiais, em matéria de jurisdição cível, como no presente caso, vez que se trata de uma ação de cobrança, a reclamação deve ser proposta no Juizado Especial Cível do local onde tem domicílio a parte reclamada. É o que diz o art. 4º da Lei nº 9099/95: “É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do Foro: I – do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.” Destarte, face à inaplicabilidade de qualquer dos critérios previstos no artigo 4º da Lei 9099/95, utilizados para fins de definição do fórum competente para o ajuizamento da ação, forçoso é reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, incidindo na espécie a norma inserta no art. 51, inciso III do referido Diploma Legal, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III – quando for reconhecida a incompetência territorial; Observa-se, ainda, que se trata de incompetência territorial e nesse sentido é a jurisprudência emanada das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais consolidada no Enunciado nº 89 do FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
Ante o exposto, declaro extinto o presente procedimento, sem apreciação do mérito, o que faço com fundamento na legislação supra referenciada.
Sem custas e sem honorários, por força de Lei.
Cancele-se a audiência de conciliação anteriormente designada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
06/06/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 15:24
Extinto o processo por incompetência territorial
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06/06/2023 11:01
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 11:01
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 13:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000770-65.2022.8.06.0118 AUTOR: LEANDRO DAS CHAGAS GOMES - ME REU: MT CONSTRUCOES, SERVICOS & MANUTENCOES LTDA DESPACHO Rh., Intime-se a parte demandante para se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça acostado no ID 59672876, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
30/05/2023 22:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 11:48
Conclusos para despacho
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24/05/2023 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2023 10:35
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2023 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2023 09:24
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000770-65.2022.8.06.0118 Promovente: LEANDRO DAS CHAGAS GOMES - ME Promovido: MT CONSTRUCOES, SERVICOS & MANUTENCOES LTDA Parte a ser intimada: DR(A).
WALLISON RODRIGUES DE LIMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 01/08/2023 08:30 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 58181512, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao “Juízo 100% digital”, implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do “Juízo 100% digital”, no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao “Juízo 100% digital”, por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 15 de maio de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
15/05/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 10:54
Juntada de Certidão
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10/05/2023 14:43
Audiência Conciliação designada para 01/08/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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21/04/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 23:11
Conclusos para despacho
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17/04/2023 13:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/04/2023 15:27
Audiência Conciliação realizada para 12/04/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000770-65.2022.8.06.0118 Promovente: LEANDRO DAS CHAGAS GOMES - ME Promovido: MT CONSTRUCOES, SERVICOS & MANUTENCOES LTDA Parte a ser intimada: DR.
WALLISON RODRIGUES DE LIMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 12/04/2023, às 10:00 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme CERTIDÃO anexada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 3 de março de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
03/03/2023 13:48
Juntada de Certidão
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03/03/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 12:31
Juntada de Certidão
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09/02/2023 12:35
Audiência Conciliação designada para 12/04/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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06/02/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 12:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/01/2023 03:21
Decorrido prazo de LEANDRO DAS CHAGAS GOMES - ME em 27/01/2023 23:59.
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18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000770-65.2022.8.06.0118 AUTOR: LEANDRO DAS CHAGAS GOMES - ME REU: MT CONSTRUCOES, SERVICOS & MANUTENCOES LTDA DESPACHO Rh., Intime-se a parte promovente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça inserida no ID 53135956, requerendo, ainda, o que entender pertinente.
Advirta-se que nada sendo apresentado ou requerido no prazo assinalado, implicará na imediata extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Fernando de Souza Vicente Juiz de Direito - Em Respondência -
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 16:06
Conclusos para despacho
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26/12/2022 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/12/2022 14:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/09/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 15:29
Conclusos para despacho
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08/09/2022 15:28
Audiência Conciliação realizada para 06/09/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
26/08/2022 15:00
Juntada de documento de comprovação
-
29/07/2022 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2022 11:17
Expedição de Mandado.
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28/07/2022 11:38
Juntada de Certidão
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28/07/2022 10:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/06/2022 12:04
Juntada de Certidão
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08/06/2022 11:19
Juntada de Certidão
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08/06/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 12:03
Audiência Conciliação designada para 06/09/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
20/05/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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