TJCE - 3000932-94.2021.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
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26/08/2023 16:38
Audiência Conciliação cancelada para 31/07/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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26/08/2023 16:37
Juntada de Certidão
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26/08/2023 16:37
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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09/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2023. Documento: 65037180
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65323709
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000932-94.2021.8.06.0118 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL JACANAU REU: CLESIO MOURA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório ( Art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JAÇANAU em face de CLESIO MOURA DE OLIVEIRA.
No id. 64977369, a parte autora noticiou que a parte requerida realizou o pagamento integral da dívida.
Diante disto, requereu a extinção do processo em razão da satisfação do crédito.
Destarte, incide na espécie a norma inserta no art. 487, inciso III, a, do CPC, in verbis: "Art. 487. haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção." Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial, ante a satisfação do crédito pela parte demandada, e, o faço, com base na legislação acima referida, declarando extinto o processo.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
07/08/2023 14:31
Juntada de Certidão
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07/08/2023 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2023 11:12
Juntada de Certidão
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31/07/2023 20:41
Julgado procedente o pedido
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31/07/2023 10:26
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 11:45
Juntada de documento de comprovação
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31/05/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000932-94.2021.8.06.0118 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL JACANAU Promovido: CLESIO MOURA DE OLIVEIRA Parte a ser intimada: DR(A).
INES ROSA FROTA MELO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 31/07/2023 10:30 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 58545770, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao “Juízo 100% digital”, implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do “Juízo 100% digital”, no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao “Juízo 100% digital”, por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 24 de maio de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
25/05/2023 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 12:43
Expedição de Carta precatória.
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24/05/2023 09:18
Juntada de Certidão
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10/05/2023 11:55
Audiência Conciliação redesignada para 31/07/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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07/05/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 21:21
Conclusos para despacho
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25/04/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000932-94.2021.8.06.0118 Promovente: AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL JACANAU Promovido: REU: CLESIO MOURA DE OLIVEIRA Parte intimada: Dr(a).
INES ROSA FROTA MELO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 57395974 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 13 de abril de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
19/04/2023 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 14:28
Conclusos para despacho
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31/03/2023 14:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/03/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 09:37
Juntada de Certidão
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03/03/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000932-94.2021.8.06.0118 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL JACANAU Promovido: CLESIO MOURA DE OLIVEIRA Parte a ser intimada: DR(A).
INES ROSA FROTA MELO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 10/05/2023 às 09:30 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme CERTIDÃO anexada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 28 de fevereiro de 2023.
HB MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
01/03/2023 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 12:06
Audiência Conciliação designada para 10/05/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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02/02/2023 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 15:56
Conclusos para despacho
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26/01/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000932-94.2021.8.06.0118 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL JACANAU REU: CLESIO MOURA DE OLIVEIRA DESPACHO Rh., Intime-se a parte promovente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça inserida no ID 52277809, requerendo, ainda, o que entender pertinente.
Advirta-se que nada sendo apresentado ou requerido no prazo assinalado, implicará na imediata extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Fernando de Souza Vicente Juiz de Direito - Em Respondência -
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/01/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 17:30
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 11:38
Audiência Conciliação realizada para 24/11/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
09/09/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 15:42
Expedição de Carta precatória.
-
02/09/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 14:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/09/2022 09:38
Juntada de documento de comprovação
-
19/08/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 10:12
Audiência Conciliação designada para 24/11/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
17/08/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 16:25
Audiência Conciliação realizada para 03/08/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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08/07/2022 13:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/06/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 09:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/05/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 20:17
Audiência Conciliação designada para 03/08/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
09/04/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 09:13
Audiência Conciliação cancelada para 20/04/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
25/03/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 10:22
Juntada de documento de comprovação
-
08/02/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 14:04
Audiência Conciliação designada para 20/04/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
13/12/2021 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 18:15
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 10:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/10/2021 13:42
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
29/09/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 23:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2021 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 08:21
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 12:58
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 12:58
Audiência Conciliação designada para 18/10/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
16/08/2021 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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