TJCE - 3000493-10.2022.8.06.0034
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aquiraz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 21:03
Conclusos para despacho
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24/02/2023 21:03
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 21:03
Transitado em Julgado em 14/02/2023
-
24/02/2023 21:02
Juntada de Certidão
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10/02/2023 16:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO HORIZONTAL em 06/02/2023 23:59.
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01/02/2023 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2023 08:01
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2023 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2023 21:17
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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18/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000493-10.2022.8.06.0034 Promovente: CONDOMINIO HORIZONTAL Promovido: LUIZ ADERBAL ALMEIDA CHAVES Vistos, Trata-se de reclamação cível ajuizada por CONDOMINIO HORIZONTAL em face de LUIZ ADERBAL ALMEIDA CHAVES, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
Em petição (id nº 35758306) e anexos de ids nºs 35758307 e 35758308, as partes realizaram acordo e requereram a sua homologação.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Encontram-se preenchidos todos os requisitos legais e atendidas as formalidades exigidas para validade e eficácia do ato, visto que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito.
O processo deve ser extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: b) a transação; (...) Assim sendo, homologo, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, cujo termo passará a fazer parte deste decisum, para surtir seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 22 da Lei 9.099/95 e do art. 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem despesas finais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Aquiraz/CE, 26 de setembro de 2022.
Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito -
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/09/2022 15:24
Homologada a Transação
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26/09/2022 12:25
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 12:25
Audiência Conciliação cancelada para 26/09/2022 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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26/09/2022 11:39
Juntada de Certidão
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23/09/2022 10:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/09/2022 02:56
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GONDIM ARRUDA em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:58
Decorrido prazo de THYAGO ARRAES HENRIQUE DAMASCENO em 13/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:00
Decorrido prazo de LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO em 05/09/2022 23:59.
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23/08/2022 14:13
Juntada de Certidão
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18/08/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 12:29
Juntada de Certidão
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04/08/2022 12:27
Audiência Conciliação designada para 26/09/2022 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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22/07/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 17:19
Conclusos para despacho
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08/07/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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