TJCE - 3000823-61.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 14:35
Juntada de Certidão
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03/04/2023 14:35
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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28/03/2023 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:23
Decorrido prazo de EDUARDO FRAGA em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que enviei o alvará judicial via e-mail à CEF.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza, 16 de março de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
20/03/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/03/2023 18:43
Decorrido prazo de PAOLA ARAUJO LINS em 24/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:43
Decorrido prazo de EDUARDO FRAGA em 24/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:43
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/02/2023 23:59.
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16/03/2023 14:18
Juntada de Certidão
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16/03/2023 11:18
Expedição de Alvará.
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16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000823-61.2022.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intentada por KLAUS ARAGAO ALBUQUERQUE em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S/A e AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
A parte executada, por seu advogado, informou a quitação do débito, objeto de cumprimento de sentença, conforme comprovante de depósito judicial de ID 56728725, no valor de R$ 2.541,47.
Após, a parte exequente requereu a expedição de alvará judicial para levantamento da importância depositada, informando conta bancária.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924,II, do CPC.
Expeça-se alvará judicial, no valor de R$ 2.541,47, autorizando a transferência do valor depositado para conta bancária fornecida pela credora, conforme portaria nº 557/2022, do Tribunal de Justiça do Ceará, que regularizou a expedição do alvará judicial no período de plantão extraordinário.
Sem custas, na forma da Lei 9.099/95.
Arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fortaleza, 14 de março de 2023.
JOVINA D’ AVILA BORDONI Juíza de Direito, resp. -
15/03/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 17:51
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
R.H.
Determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Após, intime-se a parte executada para, em 15 dias, cumprir a sentença condenatória, nos termos do art. 523 do CPC.
Decorrido o prazo, caso não haja manifestação nos autos, intime-se o credor para informar em cinco dias se o débito foi ou não quitado, requerendo o que entender de direito.
Caso não tenha sido quitado deverá apresentar planilha atualizada do débito.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 2 de março de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
02/03/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 12:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/03/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 17:44
Conclusos para despacho
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27/02/2023 17:44
Juntada de Certidão
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27/02/2023 17:44
Transitado em Julgado em 27/02/2023
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13/02/2023 14:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/02/2023 16:58
Decorrido prazo de EDUARDO FRAGA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:58
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:58
Decorrido prazo de MICHEL BEZERRA FERNANDES em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:58
Decorrido prazo de PAOLA ARAUJO LINS em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000823-61.2022.8.06.0016 REQUERENTE: KLAUS ARAGÃO ALBUQUERQUE REQUERIDOS:.GOL LINHAS AÉREAS S/A E AEROVIAS DE MÉXICO S/A DE C V AEROMÉXICO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face dos promovidos em que o autor alega, em síntese, que adquiriu passagens através do uso de 140.000 pontos Smiles para praticar surf no México com amigos.
Aduz que o voo de ida partiria de São Paulo a Cidade de México, com conexão em Bogotá, no dia 04/06/2022, às 07:10h, em voo operado pela Avianca, e retorno para o dia 20/06/2022, em voo Cidade do México- São Paulo- Fortaleza, chegando ao destino às 02:20h do dia 21/06/2022, em voos operados pela AEROMÉXICO e Gol.
Afirma que a falha do serviço ocorreu inicialmente no voo de ida, pois ao tentar realizar check in no aeroporto de São Paulo sua reserva não foi localizada na Avianca, e somente depois de muita espera localizaram a reserva, mas o voo já havia partido, o que fez com que a GOL emitisse novo passagem em novo voo que partira somente às 17:00h, fazendo com que perdesse um voo interno que faria na cidade do México, e que havia pago o valor de R$ 459,74.
Continua a narrativa alegando que quando do retorno ao Brasil, o voo de volta, que partiria às 09:35h do dia 20/06/2022, da empresa Aeroméxico foi cancelado, sendo realocado em voo que partiu às 20.15h, fazendo com que chegasse ao destino com atraso de 12 horas.
Requer o autor a título de danos materiais a devolução do valor pago com milhas pelas passagens, ou seja, 140.000 milhas Smiles, além da condenação na quantia de R$ 459,74 pelo voo interno que alega ter perdido.
Requer ainda a condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Importante me parece salientar que a presente ação tem como objeto a condenação da companhia aérea em danos morais e materiais, devendo ser analisado inicialmente a distinção entre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Convenção de Varsóvia.
O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário (RE 636.331/RJ), com repercussão geral reconhecida, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que a Convenção de Varsóvia deve prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor, com base no art.178, da Constituição Cidadã, sendo a antinomia das normas solucionadas por meio dos critérios da cronologia e especialidade.
O Ministro Gilmar Mendes asseverou que: […] assentou a prevalência da Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil em detrimento do CDC não apenas na hipótese de extravio de bagagem.
Em consequência, deu provimento ao recurso extraordinário para limitar o valor da condenação por danos materiais ao patamar estabelecido na Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Aduziu que a antinomia ocorreria, a princípio, entre o art. 14 do CDC, que impõe ao fornecedor do serviço o dever de reparar os danos causados, e o art. 22 da Convenção de Varsóvia — introduzida no direito pátrio pelo Decreto 20.704/1931 —, que fixa limite máximo para o valor devido pelo transportador, a título de reparação. (RE 636331/RJ, rel.
Min.
Gilmar Mendes, e ARE 766618/SP, rel.
Min.
Roberto Barroso, 8.5.2014. (RE-636331).
Passo a análise dos danos materiais, aplicando-se neste caso a Convenção de Varsóvia, conforme já decidiu o STF em Recurso Extraordinário.
Inicialmente analiso a preliminar de ilegitimidade alegada pela promovida AEROVIAS DE MÉXICO S/A DE C V AEROMÉXICO.
Conforme se vê dos autos, o autor questiona falha do voo de volta operado pela promovida.
Afirma que houve cancelamento do voo, e realocação em voo com 12 horas de atraso.
Apesar de o autor também questionar falha no voo de ida, que não tem participação desta promovida, a partir do momento em que o autor questiona danos decorrentes de cancelamento do voo de volta, a AEROVIAS DE MÉXICO S/A DE C V AEROMÉXICO se torna parte legítima para o feito.
Rejeito a preliminar.
A AEROVIAS DE MÉXICO S/A DE C V AEROMÉXICO em contestação alega que tão logo o voo de volta foi cancelado, a demandada reacomodou o autor em voo próximo.
Afirma ainda que não há provas das despesas materiais alegadas, e que o autor não comprovou a despesa com voo interno que afirma ter perdido, e que não tem participação no voo de ida.
Requer a improcedência da ação.
Já a promovida GOL LINHAS AÉREAS S/A a firma que o voo que o autor questiona foi emitido diretamente com a companhia aérea AVIANCA, e que não possui responsabilidade sobre o fato.
Aduz ainda que não há prova da participação da Gol, já que o autor afirma que utilizou 140.000 pontos de milhas, mas não trouxe aos autos qualquer comprovação da utilização das milhas, e nem mesmo comprovação do não embarque e realocação em novo voo.
Da mesma forma afirma que não há provas da perda do voo interno, requerendo a improcedência da ação.
Da análise dos autos constata-se que o autor adquiriu passagens aéreas partindo de São Paulo a cidade do México, com conexão em Bogotá, para o dia 04/06/2022.
Contudo, alega que houve problema na localização da reserva realizada com pontos Smiles, e que foi realocado em voo que partiu no mesmo dia, mas com diferença de horário de pouco mais de 08 horas.
Quanto ao voo de volta, o autor demonstrou que houve cancelamento do voo de volta, o que ocasionou a realocação e chegada ao destino, Fortaleza, com atraso de 12 horas, visto que chegaria às 02:20h do dia 21/06/2022 e chegou apenas às 14:20h.
Passo a análise do pedido de danos materiais que seria decorrente de supostos problemas no voo de ida.
O autor requer a devolução da quantia de 140.000 milhas devido ao atraso no embarque no voo São Paulo à Cidade do México, pois afirma que sua reserva não foi localizada.
Embora afirme que foi realocado em novo voo, com emissão de novas passagens, o autor não trouxe aos autos qualquer comprovação do alegado.
Sequer juntou aos autos as reservas originais completas, comprovando a forma de pagamento e a utilização das 140.000 milhas, e ainda as novas passagens emitidas.
Ademais, ainda que restasse comprovado o pagamento através do uso de 140.000 milhas, o pedido de devolução das milhas utilizadas nos voos contratados não merece prosperar, visto que o serviço foi prestado e o autor utilizou o transporte.
O atraso e realocação em outro voo não enseja a restituição do valor pago, posto que o autor não desistiu da viagem, mas a utilizou integralmente.
Deferir a restituição seria conceder a realização de voos de forma gratuita.
Indefiro o pleito.
O autor requer também a condenação em R$ 459,74 pelo valor que alega ter pago na aquisição de voo interno no México, e que teria perdido em face do problema no voo de ida.
Também não há nos autos qualquer comprovação da perda do voo interno e da necessidade de aquisição de novas passagens e o custo disso, pois o autor somente junta uma tela em que alega que pagou o valor de R$ 459,74 pelas passagens do voo interno, sem demonstrar a impossibilidade de remarcação, se fosse o caso ou mesmo a perda.
Intimado a comprovar essa despesa o autor se limita a apresentar telas já inseridas nos autos.
Indefiro a restituição.
Essas provas eram de fácil acesso ao autor, pelo que deixo de inverter o ônus da prova.
Por todo o exposto, não restou demonstrada a falha da empresa promovida GOL LINHAS AÉREAS S/A .
Passo à análise do pedido de dano moral em relação ao cancelamento do voo de volta, operado pela companhia aérea Aeroméxico.
Considerando que o voo do autor programado para o dia 20/06/2022, às 09:35h foi cancelado e sendo o autor realocado em voo que partiu às 20:15h da Cidade do México, chegando ao destino com atraso de 12 horas, entendo por configurado o dano moral.
Certo do dever de indenizar, passo a analisar os critérios de fixação do valor fixado a título de reparação por danos morais, motivo de irresignação da parte.
Deve-se então se discutir acerca do valor da indenização.
Ainda acerca do dano moral, diz Carlos Bittar, “in verbis” :1 “Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa da sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua(o da reputação ou da consideração social) ”.
No presente caso, o numerário não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir um enriquecimento ilícito e não pode ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Desta forma, entendo razoável fixar o valor da indenização em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), considerando todo o exposto acima.
Ressalto que embora o autor alegue que o atraso na chegada ao destino tenha ocasionado perda de compromissos no dia 21/06/2022, não foi anexado aos autos qualquer documento comprobatório do alegado.
Considerando que a falha no voo de volta decorreu de cancelamento de voo por parte da companhia aérea AEROVIAS DE MÉXICO S/A DE C V AEROMÉXICO , e não restando demonstrada nos autos falhas por parte da empresa aérea GOL LINHAS AÉREAS S/A, entendo pro afastar a responsabilidade da mesma, condenando apenas a AEROVIAS DE MÉXICO S/A DE C V AEROMÉXICO ao dano moral.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE, o pedido inicial, condenando a AEROVIAS DE MÉXICO S/A DE C V AEROMÉXICO ao pagamento ao autor a título de danos morais na quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária e de juros de mora, ambos a partir desta data, extinguindo, por conseguinte, o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.
Fortaleza, 17 de janeiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
03/02/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000823-61.2022.8.06.0016 REQUERENTE: KLAUS ARAGÃO ALBUQUERQUE REQUERIDOS:.GOL LINHAS AÉREAS S/A E AEROVIAS DE MÉXICO S/A DE C V AEROMÉXICO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face dos promovidos em que o autor alega, em síntese, que adquiriu passagens através do uso de 140.000 pontos Smiles para praticar surf no México com amigos.
Aduz que o voo de ida partiria de São Paulo a Cidade de México, com conexão em Bogotá, no dia 04/06/2022, às 07:10h, em voo operado pela Avianca, e retorno para o dia 20/06/2022, em voo Cidade do México- São Paulo- Fortaleza, chegando ao destino às 02:20h do dia 21/06/2022, em voos operados pela AEROMÉXICO e Gol.
Afirma que a falha do serviço ocorreu inicialmente no voo de ida, pois ao tentar realizar check in no aeroporto de São Paulo sua reserva não foi localizada na Avianca, e somente depois de muita espera localizaram a reserva, mas o voo já havia partido, o que fez com que a GOL emitisse novo passagem em novo voo que partira somente às 17:00h, fazendo com que perdesse um voo interno que faria na cidade do México, e que havia pago o valor de R$ 459,74.
Continua a narrativa alegando que quando do retorno ao Brasil, o voo de volta, que partiria às 09:35h do dia 20/06/2022, da empresa Aeroméxico foi cancelado, sendo realocado em voo que partiu às 20.15h, fazendo com que chegasse ao destino com atraso de 12 horas.
Requer o autor a título de danos materiais a devolução do valor pago com milhas pelas passagens, ou seja, 140.000 milhas Smiles, além da condenação na quantia de R$ 459,74 pelo voo interno que alega ter perdido.
Requer ainda a condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Importante me parece salientar que a presente ação tem como objeto a condenação da companhia aérea em danos morais e materiais, devendo ser analisado inicialmente a distinção entre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Convenção de Varsóvia.
O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário (RE 636.331/RJ), com repercussão geral reconhecida, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que a Convenção de Varsóvia deve prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor, com base no art.178, da Constituição Cidadã, sendo a antinomia das normas solucionadas por meio dos critérios da cronologia e especialidade.
O Ministro Gilmar Mendes asseverou que: […] assentou a prevalência da Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil em detrimento do CDC não apenas na hipótese de extravio de bagagem.
Em consequência, deu provimento ao recurso extraordinário para limitar o valor da condenação por danos materiais ao patamar estabelecido na Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Aduziu que a antinomia ocorreria, a princípio, entre o art. 14 do CDC, que impõe ao fornecedor do serviço o dever de reparar os danos causados, e o art. 22 da Convenção de Varsóvia — introduzida no direito pátrio pelo Decreto 20.704/1931 —, que fixa limite máximo para o valor devido pelo transportador, a título de reparação. (RE 636331/RJ, rel.
Min.
Gilmar Mendes, e ARE 766618/SP, rel.
Min.
Roberto Barroso, 8.5.2014. (RE-636331).
Passo a análise dos danos materiais, aplicando-se neste caso a Convenção de Varsóvia, conforme já decidiu o STF em Recurso Extraordinário.
Inicialmente analiso a preliminar de ilegitimidade alegada pela promovida AEROVIAS DE MÉXICO S/A DE C V AEROMÉXICO.
Conforme se vê dos autos, o autor questiona falha do voo de volta operado pela promovida.
Afirma que houve cancelamento do voo, e realocação em voo com 12 horas de atraso.
Apesar de o autor também questionar falha no voo de ida, que não tem participação desta promovida, a partir do momento em que o autor questiona danos decorrentes de cancelamento do voo de volta, a AEROVIAS DE MÉXICO S/A DE C V AEROMÉXICO se torna parte legítima para o feito.
Rejeito a preliminar.
A AEROVIAS DE MÉXICO S/A DE C V AEROMÉXICO em contestação alega que tão logo o voo de volta foi cancelado, a demandada reacomodou o autor em voo próximo.
Afirma ainda que não há provas das despesas materiais alegadas, e que o autor não comprovou a despesa com voo interno que afirma ter perdido, e que não tem participação no voo de ida.
Requer a improcedência da ação.
Já a promovida GOL LINHAS AÉREAS S/A a firma que o voo que o autor questiona foi emitido diretamente com a companhia aérea AVIANCA, e que não possui responsabilidade sobre o fato.
Aduz ainda que não há prova da participação da Gol, já que o autor afirma que utilizou 140.000 pontos de milhas, mas não trouxe aos autos qualquer comprovação da utilização das milhas, e nem mesmo comprovação do não embarque e realocação em novo voo.
Da mesma forma afirma que não há provas da perda do voo interno, requerendo a improcedência da ação.
Da análise dos autos constata-se que o autor adquiriu passagens aéreas partindo de São Paulo a cidade do México, com conexão em Bogotá, para o dia 04/06/2022.
Contudo, alega que houve problema na localização da reserva realizada com pontos Smiles, e que foi realocado em voo que partiu no mesmo dia, mas com diferença de horário de pouco mais de 08 horas.
Quanto ao voo de volta, o autor demonstrou que houve cancelamento do voo de volta, o que ocasionou a realocação e chegada ao destino, Fortaleza, com atraso de 12 horas, visto que chegaria às 02:20h do dia 21/06/2022 e chegou apenas às 14:20h.
Passo a análise do pedido de danos materiais que seria decorrente de supostos problemas no voo de ida.
O autor requer a devolução da quantia de 140.000 milhas devido ao atraso no embarque no voo São Paulo à Cidade do México, pois afirma que sua reserva não foi localizada.
Embora afirme que foi realocado em novo voo, com emissão de novas passagens, o autor não trouxe aos autos qualquer comprovação do alegado.
Sequer juntou aos autos as reservas originais completas, comprovando a forma de pagamento e a utilização das 140.000 milhas, e ainda as novas passagens emitidas.
Ademais, ainda que restasse comprovado o pagamento através do uso de 140.000 milhas, o pedido de devolução das milhas utilizadas nos voos contratados não merece prosperar, visto que o serviço foi prestado e o autor utilizou o transporte.
O atraso e realocação em outro voo não enseja a restituição do valor pago, posto que o autor não desistiu da viagem, mas a utilizou integralmente.
Deferir a restituição seria conceder a realização de voos de forma gratuita.
Indefiro o pleito.
O autor requer também a condenação em R$ 459,74 pelo valor que alega ter pago na aquisição de voo interno no México, e que teria perdido em face do problema no voo de ida.
Também não há nos autos qualquer comprovação da perda do voo interno e da necessidade de aquisição de novas passagens e o custo disso, pois o autor somente junta uma tela em que alega que pagou o valor de R$ 459,74 pelas passagens do voo interno, sem demonstrar a impossibilidade de remarcação, se fosse o caso ou mesmo a perda.
Intimado a comprovar essa despesa o autor se limita a apresentar telas já inseridas nos autos.
Indefiro a restituição.
Essas provas eram de fácil acesso ao autor, pelo que deixo de inverter o ônus da prova.
Por todo o exposto, não restou demonstrada a falha da empresa promovida GOL LINHAS AÉREAS S/A .
Passo à análise do pedido de dano moral em relação ao cancelamento do voo de volta, operado pela companhia aérea Aeroméxico.
Considerando que o voo do autor programado para o dia 20/06/2022, às 09:35h foi cancelado e sendo o autor realocado em voo que partiu às 20:15h da Cidade do México, chegando ao destino com atraso de 12 horas, entendo por configurado o dano moral.
Certo do dever de indenizar, passo a analisar os critérios de fixação do valor fixado a título de reparação por danos morais, motivo de irresignação da parte.
Deve-se então se discutir acerca do valor da indenização.
Ainda acerca do dano moral, diz Carlos Bittar, “in verbis” :1 “Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa da sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua(o da reputação ou da consideração social) ”.
No presente caso, o numerário não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir um enriquecimento ilícito e não pode ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Desta forma, entendo razoável fixar o valor da indenização em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), considerando todo o exposto acima.
Ressalto que embora o autor alegue que o atraso na chegada ao destino tenha ocasionado perda de compromissos no dia 21/06/2022, não foi anexado aos autos qualquer documento comprobatório do alegado.
Considerando que a falha no voo de volta decorreu de cancelamento de voo por parte da companhia aérea AEROVIAS DE MÉXICO S/A DE C V AEROMÉXICO , e não restando demonstrada nos autos falhas por parte da empresa aérea GOL LINHAS AÉREAS S/A, entendo pro afastar a responsabilidade da mesma, condenando apenas a AEROVIAS DE MÉXICO S/A DE C V AEROMÉXICO ao dano moral.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE, o pedido inicial, condenando a AEROVIAS DE MÉXICO S/A DE C V AEROMÉXICO ao pagamento ao autor a título de danos morais na quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária e de juros de mora, ambos a partir desta data, extinguindo, por conseguinte, o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.
Fortaleza, 17 de janeiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/01/2023 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2022 10:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/11/2022 12:29
Conclusos para julgamento
-
03/11/2022 12:28
Audiência Conciliação realizada para 03/11/2022 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/11/2022 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2022 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2022 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:00
Juntada de ato ordinatório
-
05/09/2022 14:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/07/2022 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 14:33
Audiência Conciliação designada para 03/11/2022 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/07/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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