TJCE - 3000073-49.2022.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 10:29
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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31/01/2023 01:37
Decorrido prazo de BISMARCK OLIVEIRA BORGES em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 03:10
Decorrido prazo de Enel em 27/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
17/01/2023 00:00
Intimação
2 de dezembro de 2022 ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000073-49.2022.8.06.0181 AUTOR: MARIA PEREIRA DIAS FRUTUOSO REU: Enel I – RELATÓRIO.
Vistos etc..
Dispensado o relatório, conforme previsão do art. 38, da Lei n°. 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Analisando os autos com acuidade, afiro que a peça vestibular merece ser indeferida.
Explico.
A parte autora foi intimada para emendar a inicial cumprindo as diligências que foram determinadas no Id. 35103842, tendo sido intimada por meio do seu patrono sendo que nada requereu ou apresentou (Id. 46842853).
Desnecessárias maiores considerações.
III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, e considerando o mais que consta dos fólios, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS MOLDES DO ART. 485, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, haja vista o indeferimento da petição inicial.
Sem custas.
P.
R.
I.
C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Várzea Alegre/CE, 02 de dezembro de 2022.
DAVID MELO TEIXEIRA SOUSA Juiz de Direito -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/01/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 09:15
Indeferida a petição inicial
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29/11/2022 14:24
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 01:10
Decorrido prazo de BISMARCK OLIVEIRA BORGES em 07/11/2022 23:59.
-
03/10/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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