TJCE - 0222123-94.2022.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 03:01
Decorrido prazo de MACKSWEL MESQUITA MORORO PINTO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:01
Decorrido prazo de PEDRO EUDES PINTO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:01
Decorrido prazo de MACKSWEL MESQUITA MORORO PINTO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:01
Decorrido prazo de PEDRO EUDES PINTO em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 20:40
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 15:49
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 15:00, 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136898088
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136898088
-
21/02/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136898088
-
21/02/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 00:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:28
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 13:44
Audiência Instrução redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 15:00, 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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23/01/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 12:50
Desentranhado o documento
-
22/01/2025 12:50
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MACKSWEL MESQUITA MORORO PINTO em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 01:21
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 03/12/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115488316
-
08/11/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 16:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
08/11/2024 11:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 10:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/11/2024 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115488316
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07/11/2024 22:19
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 22:19
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 21:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115488316
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07/11/2024 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 16:50
Conclusos para despacho
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06/11/2024 16:49
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/03/2025 15:00, 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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06/11/2024 16:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/11/2024 16:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/10/2024 00:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/09/2024 13:24
Juntada de comunicação
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31/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MACKSWEL MESQUITA MORORO PINTO em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89086385
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89086385
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89086385
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89086385
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0222123-94.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pensão por Morte (Art. 74/9), Perdas e Danos] Parte Autora: MARIA GOMES RIBEIRO Parte Ré: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV e outros Valor da Causa: RR$ 91.603,75 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária proposta por Maria Gomes Ribeiro em desfavor da Cearaprev - Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará, na qual a requerente narra que no ano de 2020 solicitou o benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu marido, militar estadual.
Alega que o referido benefício lhe foi negado, razão pela qual pleiteia a concessão pela via judicial, bem como indenização pelo dano moral suportado.
Em sede de Contestação, o requerido alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da autora, uma vez que o requerimento administrativo do benefício ainda não teria chegado a ser indeferido.
No mérito, sustenta a necessidade de análise dos requisitos para a concessão do benefício, bem como aduz a inexistência de danos morais a serem indenizados.
Em réplica, a autora afirma sua boa-fé, bem como alega a morosidade do Estado na análise do pedido administrativo. É o breve relatório. Passo à decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do Art. 357 do Código de Processo Civil.
No que tange às questões processuais pendentes de análise, resta decidir sobre a preliminar suscitada pelo réu, bem como sobre o pedido de tutela de urgência.
Inicialmente, quanto a preliminar de ausência de interesse de agir, destaque-se que o Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 631.240/MG, decidiu que, em regra, faz-se necessário o prévio requerimento administrativo para a configuração de interesse de agir na demanda acerca de concessão de benefícios previdenciários.
Apesar disso, a própria corte superior ressalvou os casos em que a Administração é notoriamente contrária a pretensão ou diante de demora no procedimento.
Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência pátria adotou a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação (interesse e legitimidade) devem ser aferidas de acordo com as alegações da inicial.
Nessa perspectiva, percebe-se que a autora narra que a pensão por morte lhe foi negada e, desde o ano de 2020, a situação segue sem resolução, razão pela qual as discussões acerca dessas afirmações já passam a integrar o mérito do processo, por tais motivos não acolho a preliminar suscitada.
Dito isso, resta-nos avaliar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, o perigo de dano e a probabilidade do direito.
Nesse aspecto, verifica-se que o perigo de dano é notório, dada a natureza de verba alimentar da pensão por morte, sobretudo diante da suspensão dos montepios que a autora recebia, consoante determinado no despacho da PGE (ID. 37893809 - pág. 13).
Da mesma forma, a probabilidade do direito resta configurada.
Senão, vejamos.
Os documentos carreados aos autos comprovaram o óbito do servidor (ID 37893812), sua condição de segurado (ID 37893979), bem como a condição de dependente da autora, cônjuge do falecido (ID 37893810).
Nesse ponto, destaque-se que a dependência econômica do cônjuge supérstite é em geral presumida de forma relativa em vários regimes previdenciários.
No caso dos autos, o Art. 5º, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 21/2000, que dispõe sobre o regime de previdência dos servidores estaduais, presumida, de forma absoluta, em relação ao cônjuge supérstite, é presumida, de forma absoluta. Vejamos (grifou-se): Art. 5°.
O Sistema Único de Previdência Social de que trata esta Lei Complementar, de caráter contributivo, proporcionará cobertura exclusiva aos segurados e seus respectivos dependentes. (Redação dada pela LC nº 38, de 2003) §1º Os dependentes previdenciários, de que trata o caput deste artigo, são: (Redação dada pela LC nº 159, de 2016) I - o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira que vivam em união estável como entidade familiar, inclusive por relação homoafetiva, e o ex-cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, desde que, nos três últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os dependentes indicados nos incisos II e III deste artigo; (Redação dada pela LC nº 159, de 2016) (...) §2º A dependência econômica é requisito para o reconhecimento do direito dos dependentes indicados no §1º, deste artigo, ao benefício de pensão, sendo presumida, de forma absoluta, em relação ao cônjuge supérstite, companheiro, companheira e ao filho de até 21 (vinte e um) anos de idade, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar. (Redação dada pela LC nº 159, de 2016) Desta feita, diante da presunção legal, é incabível a exigência do Estado da prova de que a autora ostenta a condição de dependente do falecido no Imposto de Renda para que lhe seja concedida a pensão provisória (ID. 37893809 - pág. 13).
Em uma análise perfunctória, parece-nos que o requerido tenta garantir eventual compensação resultante dos montepios que a autora vinha percebendo, por decisão do próprio promovido, adiando o pagamento da pensão até a efetiva apuração do ocorrido, o que não encontra amparo legal, mormente em se considerando a presunção de boa-fé.
Ante o exposto, não acolho a preliminar suscitada pelo réu, ao passo que concedo o pedido de tutela de urgência da autora, no sentido de que o promovido efetue o pagamento da pensão provisória, no prazo razoável de 30 (trinta) dias, a contar da sua intimação, até que o mérito da ação seja conhecido de forma exauriente.
Intimem-se. Após o decurso do prazo, retornem-se os autos para designação de audiência. Fortaleza 2024-07-04 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
09/07/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89086385
-
08/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:58
Decorrido prazo de PEDRO EUDES PINTO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:56
Decorrido prazo de PEDRO EUDES PINTO em 07/03/2024 23:59.
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21/02/2024 23:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/02/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79115191
-
12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79115191
-
09/02/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79115191
-
09/02/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 13:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/03/2023 07:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 04:09
Decorrido prazo de AURINEIS DE JESUS DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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19/01/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0222123-94.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pensão por Morte (Art. 74/9), Perdas e Danos] Parte Autora: MARIA GOMES RIBEIRO Parte Ré: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV e outros Valor da Causa: R$91,603.75 Processo Dependente: [] DESPACHO Intimem-se as partes para que manifestem interesse na produção de novas provas, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando-as em caso afirmativo.
No caso de silêncio, será realizado o julgamento antecipado da lide na forma do art.355, I do CPC, respeitando a cronologia do art.12 do CPC, no que couber.
Expedientes SEJUD: Intimação do advogado da parte autora (DJE); intimação da PGE (portal) ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública -
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/01/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 09:32
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
29/09/2022 02:37
Mov. [35] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
16/09/2022 14:01
Mov. [34] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
16/09/2022 11:54
Mov. [33] - Documento Analisado
-
15/09/2022 15:45
Mov. [32] - Mero expediente: Vista dos autos ao representante do Ministério Público (por meio do portal digital), pelo prazo legal de 30 (trinta) dias.
-
15/09/2022 14:29
Mov. [31] - Conclusão
-
12/09/2022 12:14
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
12/09/2022 11:43
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02365029-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/09/2022 11:28
-
12/09/2022 11:40
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02365017-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 12/09/2022 11:25
-
12/09/2022 11:25
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02364969-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 12/09/2022 11:14
-
23/08/2022 13:44
Mov. [26] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
23/08/2022 13:43
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
-
23/08/2022 13:43
Mov. [24] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
20/06/2022 23:22
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0471/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 2867
-
15/06/2022 11:56
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0471/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de quinze dias, acerca da defesa do Estado do Ceará ás fls.36/51 e documentos de fls.52/64, notadamente sobre a p
-
15/06/2022 09:22
Mov. [21] - Documento Analisado
-
13/06/2022 18:27
Mov. [20] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de quinze dias, acerca da defesa do Estado do Ceará ás fls.36/51 e documentos de fls.52/64, notadamente sobre a preliminar alegada.
-
13/06/2022 16:27
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
13/06/2022 16:01
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
-
03/06/2022 16:22
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02139233-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/06/2022 16:04
-
03/06/2022 14:32
Mov. [16] - Conclusão
-
16/05/2022 17:21
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
-
13/05/2022 15:07
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02086375-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/05/2022 14:43
-
09/05/2022 05:23
Mov. [13] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
28/04/2022 21:48
Mov. [12] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
28/04/2022 20:18
Mov. [11] - Expedição de Carta: FP - Carta de Citação e Intimação - On Line
-
28/04/2022 20:16
Mov. [10] - Documento Analisado
-
13/04/2022 14:54
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/04/2022 19:45
Mov. [8] - Conclusão
-
02/04/2022 19:45
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01995524-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 02/04/2022 19:29
-
30/03/2022 21:34
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0251/2022 Data da Publicação: 31/03/2022 Número do Diário: 2814
-
29/03/2022 12:42
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2022 12:01
Mov. [4] - Documento Analisado
-
28/03/2022 18:08
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2022 02:31
Mov. [2] - Conclusão
-
24/03/2022 02:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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