TJCE - 3001251-43.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 09:10
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 09:10
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
22/11/2023 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 01:19
Decorrido prazo de DELANO MAGALHAES BARROS em 21/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71382823
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71382823
-
01/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 3001251-43.2022.8.06.0016 PROMOVENTE: DELANO MAGALHAES BARROS PROMOVIDA: VIAÇÃO FORTALEZA LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, decorrentes de acidente de trânsito, em que o promovente alegou, em síntese, que dirigia o veículo Corolla XEI 2018, placa PNK-5G53, na Avenida Dom Luís com Rua Frei Mansueto, quando foi surpreendido com a colisão lateral direita do ônibus de placa PMY-5164, de propriedade da empresa promovida.
Ressaltou que mantinha sua mão central preferencial, enquanto o motorista do coletivo desrespeitou o espaço da pista central à esquerda.
Requereu, então, o valor de R$ 3.312,00 (três mil, trezentos e doze reais) pelo conserto do carro e R$ 1.190,00 (mil, cento e noventa reais) por dez diárias de locação de veículo, totalizando R$ 4.502,00 (quatro mil, quinhentos e dois reais) a título de danos materiais, além da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sede de contestação, a parte promovida impugnou, preliminarmente, a gratuidade de justiça do autor e, no mérito, afirmou que a culpa foi exclusiva do requerente, tendo o impacto sido causado por imprudência deste.
Asseverou que não se pode falar em conduta irregular do condutor do coletivo, vez que este estava em trajetória retilínea na faixa da direita, sem efetuar nenhuma manobra, inexistindo danos a serem ressarcidos e suscitando litigância de má fé.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido exordial.
Em réplica, o autor ratifica o pedido inaugural. É o breve relatório, apesar de dispensável nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Adiante, passo a decidir. Preliminarmente, tem-se que o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte promovente, será analisado em caso de recurso, e fica condicionado à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a juntada da última declaração do imposto de renda, em sigilo, sob pena de indeferimento.
Portanto, é de se rejeitar a preliminar. O caso em apreço trata de colisão de veículos e, para que se determine a culpabilidade das partes, as provas devem ser concretas e claras, a ponto de não restarem dúvidas acerca de qual dos condutores agiu com negligência, imperícia ou imprudência. Compulsando os autos, denota-se a existência de um acervo probatório claramente pobre e deficiente que corroborem com as alegações da parte autora.
Assim, nos termos do artigo 373, I, do CPC, cabe ao autor o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo do seu direito, vez que a ele pertine descrever a realidade e comprovar o alegado, possibilitando, assim, a melhor prestação da tutela jurisdicional. Em contrapartida, depreende-se do vídeo gravado do trajeto do ônibus durante o acidente, o qual demonstra claramente que no percurso não há qualquer curva, o que corrobora com a alegação do motorista da parte promovida e vai de encontro com a versão do promovente de que o ônibus veio a colidir com seu veículo quando foi realizar uma manobra em curva. Outro ponto relevante de se avaliar é que as alegações do advogado promovente são, por vezes, contraditórias quando confrontado sua petição inicial e seu depoimento pessoal, não sabendo precisar sequer o período do dia em que ocorreu a colisão.
Dos documentos colacionados pelo autor, constatou-se, ainda, que este solicita restituição de diárias de aluguel de carro e faz juntar contrato e recibo de empresas diversas e, inclusive, com datas diferentes, o que não evidencia verossimilhança nas suas razões. Com efeito, o autor não juntou qualquer outra prova que fizesse contraponto às alegações da promovida, em que as fotos colacionadas mostram apenas os danos no veículo e a posição da colisão lateral.
Desse modo, era encargo do autor a demonstração dos fatos constitutivos dos seus direitos, e desse não se desincumbiu.
Portanto, à míngua de quaisquer evidências de culpabilidade da promovida, pelo contrário, e em não se ultrapassando o frágil terreno das meras alegações, não há como ser reconhecido o direito do promovente ao recebimento dos valores pleiteados.
Por fim, em consonância com o entendimento dos tribunais pátrios, a alegação de litigância de má-fé suscitada deve ser afastada, uma vez que o promovido não comprovou qualquer conduta condizente com tal prática, não tendo restado caracterizado o dolo processual, mostrando-se incabível a aplicação da respectiva penalidade. ISTO POSTO, ancorada nas razões acima elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido exordial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Gratuidade analisada em preliminar.
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Exp.
Nec. P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 31 de outubro de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
31/10/2023 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71382823
-
31/10/2023 09:53
Julgado improcedente o pedido
-
10/10/2023 13:59
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 13:58
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 10/10/2023 13:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/10/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 64283685
-
18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 64283686
-
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64283685
-
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64283686
-
17/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Osório Palmella, 260, Varjota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-200 Telefone: (85) 3486.9121/ WhatsApp: (85) 98172-8405 / E-mail: [email protected] Processo nº 3001251-43.2022.8.06.0016 Polo Ativo: DELANO MAGALHAES BARROS Polo Passivo: VIACAO FORTALEZA LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE INSTRUÇÃO Ficam intimados DR.
DELANO MAGALHAES BARROS, advogando em causa própria, para comparecerem à audiência de instrução, na modalidade virtual, a ser realizada em 10/10/2023 13:00H por intermédio de videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência, deverão as partes, os advogados e as testemunhas acessarem a sala virtual de instrução, observando os seguintes dados: Link para acessar a sala virtual da audiência de instrução: https://link.tjce.jus.br/511e4d QrCode para acessar a sala virtual de instrução: É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link/ou por meio do QrCode que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Na abertura do ato processual, o servidor irá verificar se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação de todos os participantes, inclusive das testemunhas.
Insta salientar que a presente intimação abrange as partes, as testemunhas e o advogado, assim, cabem a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial." FORTALEZA, CE, 14 de julho de 2023 NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
14/07/2023 23:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64283685
-
14/07/2023 23:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64283686
-
20/06/2023 17:26
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2023 13:13
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 10/10/2023 13:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/06/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 09:45
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2023 23:03
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 14:18
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 10/10/2023 13:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/04/2023 14:14
Audiência Conciliação realizada para 04/04/2023 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/03/2023 08:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/02/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 13:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível Telefone: (85) 3486.9121/ Whatsapp: (85) 98172-8405 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO PROCESSO: 3001251-43.2022.8.06.0016 AUTOR: DELANO MAGALHAES BARROS REU: VIACAO FORTALEZA LTDA Fica intimado(a) AUTOR: DELANO MAGALHAES BARROS para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 04/04/2023 14:00 , por intermédio de vídeoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial.” As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 04/04/2023 14:00H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: Fortaleza, 11 de janeiro de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/01/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 13:31
Audiência Conciliação redesignada para 04/04/2023 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/01/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 13:27
Recebida a emenda à inicial
-
18/10/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 12:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/10/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 17:25
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 11:26
Audiência Conciliação designada para 01/02/2023 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/10/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002219-37.2022.8.06.0222
Gabriela Lima Barreto
Oi Movel S.A.
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/12/2022 21:50
Processo nº 3000028-56.2023.8.06.0166
Reinaldo Pinheiro de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Pedro Torres Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2023 09:38
Processo nº 3000236-15.2022.8.06.0121
Antonio de Sousa Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/10/2022 17:30
Processo nº 3000932-94.2021.8.06.0118
Condominio Residencial Jacanau
Clesio Moura de Oliveira
Advogado: Ines Rosa Frota Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2021 12:58
Processo nº 3000539-10.2018.8.06.0011
Jose Helder do Nascimento da Silva
Panasonic do Brasil Limitada
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2018 12:52